Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7710/12.8TBCSC.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
DEVER DE ZELO
DANO INDEMNIZÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Não obstante a natural reserva que devem merecer as declarações de parte, em vista do seu carácter interessado, tal não significa que o tribunal não as possa valorar livremente, segundo um critério de razoabilidade obtido a partir das regras da experiência comum.
A responsabilidade de advogado por violação de deveres deontológicos que integram o conteúdo das obrigações assumidas perante o cliente no mandato, é, perante aquele, em primeira linha, contratual, com vigência do princípio da presunção de culpa do devedor faltoso.
Tendo o advogado sido incumbido de resolver um assunto relacionado com a resolução dum contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e a cobrança destas, a simples interposição de uma execução para obter a restituição do locado desacompanhada de qualquer tentativa, judicial ou extrajudicial, de cobrança dos valores devidos, integra a violação do dever de zelo no tratamento da questão.
A perda de chance de recuperação dos valores devidos constitui dano indemnizável de acordo com a equidade.
É indemnizável o dano de ansiedade do cliente e mau estar deste com pessoa de sua família, na medida em que tal ansiedade deriva de informação incorrecta fornecida pelo mandatário, a qual gerou a expectativa de recebimento dos valores das rendas em dívida.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


A..., com os sinais dos autos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra J..., também com os sinais dos autos, peticionando a final a condenação deste a entregar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00, bem com as quantias de € 12.500,00, € 6.447,00 e €381,00 a título de juros, e quantia de €800,00 a título de custos que seriam imputáveis ao ex-inquilino, e ainda o valor do sinal entregue caso se não obtenha vencimento na acção proposta por via da caducidade do respectivo direito, bem como o valor das rendas em dívida de outro apartamento, caso se venha a provar que a Autora as não pode receber por o executado se ter desfeito de património, valores estes a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que o Réu, na qualidade de advogado, foi contratado pelo seu falecido marido, para tratar de vários assuntos profissionais e pessoais.

Quando o marido da A. faleceu, em 20 de Maio de 2007, o Réu tinha em mãos vários assuntos pendentes.

Estava pendente um processo de constituição de uma fundação e a outorga de uma escritura de compra e venda, de uma fracção autónoma, onde o marido da A. pretendia instalar a sede da referida fundação: a A. solicitou ao Réu o cancelamento do processo de constituição e que providenciasse pelo pedido de restituição do sinal entregue para a compra. O Réu referiu que seria viável fazer o solicitado e que trataria do mesmo na acção que a A. interpôs contra a empresa vendedora de outro apartamento no mesmo prédio para reparação de defeitos neste, mas não o fez.

O Réu foi também mandatado para resolver um contrato de arrendamento, respeitante a um imóvel sito em Lisboa, cujo inquilino deixara de pagar as rendas em Junho de 2006. Após a notificação judicial avulsa, não tendo o inquilino feito cessar a mora, nem tendo devolvido o locado, o Réu informou a A. que iria instaurar acção executiva, criando a convicção na A., que tal acção visaria, não só a desocupação do imóvel, mas também a cobrança das rendas em atraso. O imóvel veio a ser despejado, mas quanto à cobrança das rendas, o Réu foi protelando com sucessivas explicações sobre cheques emitidos pelo tribunal, nada tendo a A. recebido.
O Réu foi também mandatado para tratar de outro arrendamento em que o inquilino não cumpriu o prazo de aviso prévio para abandonar o local, e além disso causou inúmeros danos no mesmo.
O Réu apenas iniciou o processo para apurar o valor dos danos mas não deu mais sequência ao assunto.
O Réu renunciou ao mandato e acusou a A. de o difamar.
Juntou documentos.

O Réu contestou, excepcionando quanto ao valor da causa, que pugnou se ativesse a €21.158,00, invocou a inadmissibilidade dos pedidos, e deduziu impugnação por negação e desconhecimento, atendendo também a que logo de início demonstrou que tinha pedido, mas ainda não tinha sido deferido, a dispensa de sigilo profissional. Concluiu pela improcedência da acção.

A A. replicou quanto à matéria excepcional e pronunciou-se sobre os termos em que a impugnação foi feita.    
     
Cessada a suspensão da instância que havia sido decidida, a A., em face do resultado da acção que havia intentado contra a sociedade A..., e em face do desaparecimento do executado que havia sido seu inquilino, veio atribuir à acção o valor de €86.038,00 especificando o valor dos pedidos: €20.000,00 por danos não patrimoniais sofridos, €20.000,00 a título de rendas em dívida que já não pode cobrar pois o ex-inquilino ainda não foi citado para a execução intentada em 2011 por não se saber do seu paradeiro; €4.800,00 a título de juros sobre o valor das rendas desde 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2015, €30.000,00 referente ao sinal cuja restituição já não é possível por o Réu não ter pedido em devido tempo; €10.000,77 a título de juros sobre os referidos €30.000,00, e ainda €800,00 e mais €381,00.

Fixado o valor da causa no indicado pela Autora, foi declarada a incompetência da instância local cível de Cascais e competente a 2ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho que transitou em julgado.
Não tendo o requerimento de indicado do valor da causa sido considerado como válida ampliação do pedido, foi a Autora convidada a apresentar requerimento de ampliação (no que tange aos danos não patrimoniais) e liquidação dos pedidos ilíquidos efectuados na petição inicial, com a devida justificação.

A A. respondeu ao convite conforme fls. 231 e seguintes, e 240., tendo o R. impugnado a liquidação.
     
Foi admitida a ampliação e liquidação, nos termos de fls. 247, e seguidamente proferido despacho saneador, que declarou estar prejudicada a excepção de inadmissibilidade dos pedidos, que fixou o objecto do litígio e os termos de prova, admitiu meios probatórios e fixou a data da audiência de discussão e julgamento.

Foi junto aos autos extracto do despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, relativamente ao pedido de dispensa de sigilo profissional. 

Procedeu-se à audiência final, com gravação da prestação de declarações pelo Réu e da inquirição de testemunhas, tendo seguidamente sido proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Por todo o exposto julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.
Custas, pela A”.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A. Em causa no presente recurso está o facto de a douta sentença recorrida ter absolvido o R. do pedido por entender que na relação constituída entre mandatário o seguindo não se obriga a um resultado, mas tão só a uma actuação (obrigação de meios) e que o R., ora recorrido, cumpriu a sua obrigação de agir na protecção dos interesses da A., mas não teve sucesso ao qual, no entanto, não estava obrigado;
B. Tal decisão não está, salvo o devido respeito e melhor opinião, correcta, desde logo porque a A não intentou a presente acção por entender que o R tinha obrigação de ter sucesso os assuntos que lhe tinha entregues, mas sim exactamente por entender que este não tinha agido na defesa dos seus interesses, nos termos por esta solicitados e a que o R se comprometeu e por este lhe ter transmitido informação não verdadeira que a induziu em erro e a impediu de solicitar a outro profissional que agisse e tentasse defender os seus interesses
C. Mas a douta decisão recorrida também não está correcta por a selecção da matéria de facto dada como provada e não provada não retratar a prova produzida nos autos, quer pela incorrecta valoração de algumas provas, tais como o depoimento do R., quer por deficiente conjugação e inter-relacionação das provas entre si
D. A possibilidade, agora prevista na lei, de a parte depor sem ser com o objectivo de obtenção de uma confissão, não teve como propósito permitir que esta parte faça, ela própria, a prova do que alegou no seu articulado
E. Assim, da prova produzida nos presentes autos, resulta evidente que deve ser retirado dos factos dados como provados, o facto com o nº 22.

F. Da prova produzida nos presentes autos, resulta, também evidente que devem ser aditados à matéria dada como provada, os seguintes factos:
- “A A. solicitou ao R. que tratasse de pedir a restituição do sinal entregue no contrato de promessa de compra e venda do apartamento que iria ser a sede da fundação que o marido da A. queria instituir e da qual a A. desistiu após a morte daquele”.
- “O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a A... e nesses valores constava o sinal cuja restituição a A. pretendia”.
- “A A., após a renúncia ao mandado do R. solicitou-lhe informação sobre os dados do processo de restituição do sinal”.
- “A pedido da A, a testemunha O... enviou um e-mail ao R. solicitando-lhe informação sobre a parte do processo que dizia respeito ao sinal”.
- “O R nunca respondeu à A., nem dando a informação pedida, nem alegando que teria informado desde o início que o processo não tinha viabilidade”.
- “O R. informou a A que estava em curso uma acção executiva e que, no âmbito dessa acção executiva o Tribunal tinha um cheque do montante da execução para lhe enviar”.
- “O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida”
- “Nunca houve qualquer cheque imitido ou a emitir pelo tribunal à ordem da A., nem o montante das rendas em dívida pela ex-inquilino da A. alguma vez foi depositado”
- “A informação que o R transmitiu à A sobre o estado do pedido de restituição do sinal e sobre a existência de um inexistente cheque no valor da execução para cobrança das rendas em dívida pelo ex-inquilino do apartamento da Rua S... R..., nº..., em Lisboa, por não ser verdade e por ter prolongado no tempo a expectativa de um facto que nunca aconteceu, provocou enorme ansiedade e angústia à A., para além de um grande mal estar no seio da família”.
- “A A. não obteve vencimento na acção intentada contra a A... a pedir a restituição do sinal entregue por não ter logrado provar que tinha sido comunicada aquela empresa a grave doença do seu marido e o seu posterior falecimento”:
- “A A. não conseguiu obter o valor que lhe era devido a título de rendas não pagas pelo inquilino do apartamento do prédio sito na Rua Simões Raposo º 8, por à data em que soube que o R. não tinha intentado tal execução, o executado nem sequer pode ser citado por ser desconhecido o seu paradeiro”.

G. Foi produzida prova mais do que suficiente de que o R não cumpriu a obrigação de actuar na defesa dos interesses da A, cujo patrocínio aceitou assumir
H. E resulta evidente também que o R nutre pela A uma enorme animosidade que, provavelmente, foi a causa de tal inércia e inacção na defesa dos interesses desta.
I. Mas, para além dessa inércia e inacção, o R forneceu à A informação não verdadeira que a manteve na convicção que os assuntos estavam a ser tratados impedindo-a, por isso, de recorrer a outro profissional e de garantir o exercício atempado dos direitos que lhe assistiam.
J. Com a sua conduta, o R. agiu em desconformidade com os artigos 97 (antigo 92) e 100 (antigo 95) ambos do EOA, causando com a sua conduta prejuízo à A., prejuízos esses que, por tal motivo, se constituiu na obrigação de ressarcir;
K. Para além disso, causou-lhe angústia, ansiedade, problemas no seio da sua família, dando-lhe o direito de ser compensada pelos danos morais dai derivados,
L. A A deixou de receber 30.000,00€ a título de restituição do sinal pago e referido no facto 11 porque não logrou provar que o seu mandatário – ora R – tinha sequer levado ao conhecimento da promitente vendedora que o seu marido tinha morrido e que ela acreditava ter direito a que o sinal lhe fosse restituído, tendo também deixado de receber a quantia 21.600,00€ a título de rendas vencidas, por o executado, quando a A., ao descobrir que o R não tinha intentado a execução, pediu a outro profissional que a intentasse, nem sequer ter sido citado, por impossibilidade de o encontrar, quantias estas que tem direito a receber do R.
M. A indemnização pelos danos morais deve ter em conta a gravidade da situação o período que a mesma se prolongou no tempo com as sucessivas informações inverdadeiras que o R dava à A e que estão bem retratadas nos factos 29 a 33
(…)
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença revogada e substituída por outra que condene o R no pedido de indemnização formulado pela A. (…)”

Não consta dos autos, quer em suporte físico, quer electrónico, a apresentação de contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
- reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
- procedência da acção em face da violação dos deveres do Réu.

III.Matéria de facto
A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, é a seguinte:
“1-A A. é viúva de J..., falecido em 20 de Maio de 2007. (provado por acordo).
2- O R. exerce a profissão de advogado. (provado por acordo).
3- O falecido marido de A. constitui o R. seu mandatário para diversos assuntos
pessoais e profissionais deste. (provado por acordo).
4- No exercício de tal mandato, o R. organizou, marcou e acompanhou diversas
escrituras. (provado por acordo).
5- Acompanhou o processo para a constituição e reconhecimento de uma fundação que o marido de A. pretendia instituir, e que acabou por nunca se concretizar. (provado por acordo e confissão do Réu).
6- Assessorou o marido de A. na elaboração e negociação de vários contratos. (provado por acordo).
7- O marido de A. faleceu vítima de uma doença cancerígena que, contra todos os prognósticos médicos, evoluiu fatalmente de forma galopante em poucos meses. (provado por acordo).
8- Nos poucos meses que viveu, entre o diagnóstico da doença e o seu falecimento, o marido de A. estava num estado de grande fragilidade devido à agressividade dos tratamentos que lhe foram ministrados para tentar combater a doença, tendo passado a grande parte do tempo, acompanhado pela A. em Pamplona, Espanha onde os tratamentos foram feitos. (provado por acordo).
9- Assim, quando o seu marido faleceu estavam pendentes vários assuntos entre os quais o processo de constituição da fundação acima referida, e a outorga de uma escritura de compra e venda de uma fracção autónoma onde o marido de A. pretendia instalar a sede da fundação e que tinha já sido objecto de promessa de compra e venda.
10- Após o falecimento do seu marido, a A. decidiu não continuar com o processo de constituição da fundação, nem com a compra do apartamento que se destinava à respectiva sede.
11- Contactou então o R. solicitando-lhe que a assessorasse na resolução das questões que se encontravam pendentes, nomeadamente o cancelamento do processo relativo à constituição da fundação, e o pedido de restituição do sinal entregue para a compra do apartamento que se destinava à sede desta se fosse possível. (confessado pelo Réu)
12- A A. decidiu vender a fracção autónoma situada no Empreendimento Estoril Spazio, na Rua M... S..., nº ..., no Estoril, no 1º andar direito do Corpo I, porta nº 1ªA que correspondia à fracção “R”. (confessado pelo Réu)
13- A escritura de compra e venda da referida fracção autónoma tinha sido outorgada em Novembro de 2006 tendo sido vendedora a sociedade comercial A... SA, com sede ... (provado por acordo).
14- Tendo a A. solicitado a uma sociedade de mediação imobiliária que promovesse a venda da fracção em causa. (provado por acordo).
15- Tal fracção que tinha sido adquirida para residência de A. e de seu marido, sendo, portanto, onde a A. se manteve a residir após a morte daquele, apresentava algumas deficiências/defeitos cuja reparação a A. solicitou à entidade vendedora. (provado por acordo).
16- A sociedade imobiliária encarregada da venda apresentou, então, um interessado na aquisição da fracção o qual, ao visitar o local, logo identificou e apontou as deficiências existentes na mesma. (provado por acordo).
17- Transmitiu então à sociedade de mediação imobiliária encarregada da venda que pretendia adquirir o apartamento, mas, desde que, tais deficiências estivessem reparadas. (provado por acordo).
18- Foi então que se iniciou uma longa saga com a sociedade vendedora que culminou na propositura de uma acção judicial intentada pela A. contra a vendedora da fracção e patrocinada pelo ora R. (provado por acordo).
19- O apartamento que a A. e o seu marido tinham prometido adquirir para funcionar como sede da fundação a constituir estava situado no mesmo empreendimento em que estava situada a fracção adquirida para residência da A e seu marido. (provado por acordo).
20- A sociedade que efectuou a venda da fracção que era a residência de A. era a mesma que prometeu vender a fracção destinada à sede da fundação e que era a promotora de todo o empreendimento Estoril Spazio. (provado por acordo).
21- Foi proferida a sentença na referida acção, já em 2011 e na douta sentença proferida não havia qualquer menção à questão da restituição do sinal. (provado por acordo).
22- O Réu informou a A. que a questão da devolução do sinal, seria tratada extrajudicialmente. (Declarações do Réu e documento de fls. 37 a 39).
23- Outro dos assuntos entregues ao patrocínio do R., à data do falecimento do marido da A., respeitava à resolução do contrato de arrendamento relativo ao apartamento sito no 8º andar B, do prédio sito na Rua S... R..., n.º..., em Lisboa, por falta de pagamento de rendas pelo inquilino, bem como à cobrança das rendas em dívida. (confessado pelo Réu)
24- O inquilino deixou de pagar rendas em Junho de 2006. (provado por acordo).
25- Em 30 de Junho de 2007, foi efectivada a notificação judicial avulsa dirigida ao inquilino, comunicando-lhe a resolução do contrato. (provado por acordo).
26- O inquilino não fez cessar a mora, nos 90 dias subsequentes pelo que a resolução do contrato produziu os seus efeitos normais. (provado por acordo).
27- Uma vez que o inquilino não saiu voluntariamente nem pagou as rendas em divida, o R. informou à A. que iria dar início à acção executiva. (provado por acordo).
28- Em 2008 foi efectivado o despejo do local. (provado por acordo).
29- Passado algum tempo a A. perguntou ao R. como estava a questão do pagamento das rendas relativas àquele local. (confessado pelo Réu).
30- O R. respondeu que estava atrasado porque os tribunais estavam encerrados por virtude de mudanças de instalações, conforme e-mail de que junta a fls. 40, cujo teor se dá por reproduzido. (confessado pelo Réu)
31- Passado algum tempo a A. volta a questionar o R. sobre tal assunto e este informa-a que o Tribunal já teria emitido um cheque mas que, por causa da mudança das instalações o mesmo não teria sido atempadamente enviado pelo que havia perdido a validade e ia ser emitido um novo cheque. (confessado pelo Réu)
32- Mais algum tempo passado, a A. volta a questionar o R. e este comunica-lhe que, num cúmulo de azares – o segundo cheque que o Tribunal tinha emitido tinha sido enviado para a morada antiga da A. e tinha sido perdido de novo a validade pelo que teria que ser emitido um novo cheque.(confessado pelo Réu).
33- A A. nunca recebeu tal cheque.
34- Um outro assunto – este que a A. entregou ao R. após a morte do seu marido – respeitava à falta de cumprimento do aviso prévio na resolução de um contrato de arrendamento por parte do inquilino num outro imóvel que A. e seu marido tinham adquirido na R. do Gama n.º 36 em Cascais (confessado pelo Réu).
35- Quando o inquilino anunciou a sua intenção de ir embora, o R. enviou por e-mail a carta de que ora se junta cópia a fls 41-42, cujo teor se dá por reproduzido. (confessado pelo Réu).
36- Para além disso, o inquilino tinha provocado vários estragos no local. (provado por acordo).
37- Em 9 de Março de 2011, pelas 21h31, o R. envia um e-mail à A. comunicando-lhe que estava com problemas na sua caixa de correio habitual, dando um endereço alternativo (cfr. doc. 7).
38- No dia 10 de Março de 2011, pelas 9h46, uma colaboradora de uma sociedade comercial pertencente à família da A. à qual o R. presta serviços, de nome O..., enviou ao R. o e-mail de que se junta cópia como doc. 8.
39- Neste e-mail a referida colaboradora solicita ao R. que envie o contrato de arrendamento relativo a uma outra fracção autónoma que A. é proprietária no Estoril, e informa-o ainda que a A. pretende falar com ele sobre vários assuntos. (Cfr. documento junto a fls. 48 e depoimento da testemunha O...
40- Às 11h57 nesse mesmo dia, 10 de Março de 2011, o R. envia à A. o e-mail de que ora se junta cópia como doc. 9, no qual vem renunciar ao patrocínio. (provado por acordo).
41- Neste e-mail justifica a sua posição numa denegrição da sua imagem por parte da A. junto dos restantes accionistas e administradores da sociedade familiar.(cfr. Documento junto a fls. 49).
42- Acusa ainda a A. de afectar sua honra e dignidade profissionais.
43- A A., no próprio dia 10 de Março, responde transmitindo-lhe exactamente que não compreende a atitude (cfr. Documento de fls 50).
44- Poucos dias mais tarde envia um outro e-mail ao R. informando-o, conforme solicitado, do nome do colega em quem substabelecer e a morada deste para a entrega dos documentos (cfr. doc.11), e-mail este reenviado a 31 de Março de 2011 (cfr. doc. 12).
45- Dado que o R. não fez chegar os documentos ao escritório ao Senhor Dr. P..., a solicitação da A., a Senhora Dr.ª O..., atrás referida, e foi buscar a documentação ao escritório do R, já em Maio de 2011. (provado por acordo).
46- Nos “dossiers” entregues pelo R., havia cópias de várias peças processuais do processo judicial intentado pela A. contra a Abnsouza SA do qual era pedida uma indemnização para compensar os prejuízos causados à A., com a demora no cumprimento nas obrigações que, ao abrigo da garantia contratual, para si decorriam na qualidade de vendedor e construtor do apartamento que a A. e seu marido tinham adquirido. (provado por acordo).
47- Após o referido em 41, o Réu nunca respondeu à A., sobre o estado da restituição do sinal, nem sobre o envio do cheque referente ao pagamento das rendas em atraso. (confessado pelo Réu)

Não resulta provado que:
O R. informou a A., que era possível obter a restituição do sinal e a pedido da A. comprometeu-se a tratar do assunto.
- A A., cuja actividade profissional não lhe permitia gerar recursos suficientes para continuar a fazer face aos custos decorrentes desses financiamentos, viu-se forçada a vender imóveis para, com o proveito da venda, pagar os valores mutuados.
- Quando a A. questionou o R. sobre o assunto da restituição do sinal, este informou a A. que, uma vez que a empresa em causa era a mesma que iria tratar de tudo no mesmo processo judicial, ou seja, que iria solicitar a realização das obras ao abrigo da garantia, uma indemnização e a restituição do sinal.
- Que o Réu tivesse corroborado que que a acção executiva se destinava a promover a desocupação do local, bem como a cobrar as rendas.
- Que o R tivesse dado início ao processo para apurar o valor dos danos referidos em 37, mas depois não deu mais sequência ao assunto.
A restante matéria alegada pelas partes e que não é acima valorada como provada ou não provada, ou corresponde a matéria conclusiva e a apreciações sobre o aspecto jurídico da causa, ou não tem qualquer relevo para a decisão da causa.

Para formar a sua convicção no julgamento da matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa, teve o Tribunal em atenção o conjunto da prova produzida, valorada com recurso às regras da experiência comum, com relevo para os seguintes meios de prova:

» As declarações do Réu, que explicou de forma concisa e coerente, que o falecido marido da A., de quem também era amigo pessoal, lhe pedira para proceder à criação de uma fundação de cariz social. Acompanhou o processo de criação da fundação e elaborou o estatuto. Após o falecimento do marido, a A. informou-o de que não pretendia dar continuidade à criação da fundação, alegando não ter condições financeiras, pedindo-lhe para cancelar o reconhecimento da fundação, o que o Réu fez. Não lhe entregou o respectivo “dossier”, porque não foi a A. quem o mandatou para o referido assunto. Também a A. lhe solicitou que tratasse de pedir a devolução do sinal pago, no âmbito do contrato promessa de compra e venda, para aquisição do apartamento que serviria de sede à fundação. Esclareceu que este assunto já fora abordado pelo marido da A., encontrando-se este gravemente doente, e ciente que poderia ter grandes despesas com o seu tratamento, pediu ao Réu que tentasse reaver o dinheiro pago a título de sinal, sendo certo que o marido da A., jurista de profissão, estava ciente que não havia fundamento legal para pedir a devolução do sinal, uma vez que o imóvel se destinava à sede da fundação. Pelo que o marido da A., lhe pediu que tentasse falar com o vendedor e explicar-lhe a situação.

Quando o marido faleceu, a A. que sabia desse pedido de restituição do sinal, voltou a solicitar ao A., que o fizesse, e nessa altura explicou à A., que não poderia fazer esse pedido autonomamente, porque não tinha fundamento, mas que iria tentar negocial essa restituição do sinal, quando tratasse da questão das obras, já que a empresa vendedora era a mesma nos dois assuntos.
Nessa sequência, contactou M..., da referida empresa, o que terá sucedido algures em 2009, quando o marido da A. ainda era vivo. Pediu, também, a um amigo, que intercedesse junto do legal representante da A..., mas o pedido foi negado.
Explicou, que no seguimento do explicado à A., pode constatar-se do teor do documento nº 2, junto a fls. 37 a 39 dos autos, junto pela própria A., que na proposta negocial com a A..., dirigida ao colega que patrocinava a referida sociedade, o valor referente ao sinal, está numa alínea à parte, precisamente porque o objectivo era negociar esse valor, juntamente com a questão das reparações, extra judicialmente.Nunca disse à A. que iria instaurar acção judicial de pedido de devolução do sinal, com o pedido das reparações, terá sido a A. quem não terá entendido.

Ao longo das diligências que ia encetando, sempre informou a A., e disse-lhe claramente, que o pedido de restituição do sinal era para ser negociado extra judicialmente, no processo das reparações, da A...
Em relação ao processo executivo, referente ao imóvel de Telheiras, explicou que foi um processo algo moroso, porque não se conseguia encontrar o inquilino, mas a execução visava a entrega do imóvel, o que sempre foi do conhecimento da A.. Em relação à execução para pagamento das rendas em atraso, a A. transmitiu-lhe que pretendia manter o mesmo solicitador de execução, que interveio da execução para a entrega do locado, o Sr, J..., e que este ficou de averiguar da existência de bens do inquilino, e se constatasse pela existência de bens, avançariam com a acção para pagamento coercivo das rendas, caso contrário, tal como a A. concordou, não se justificaria dar início ao processo.
Informando-o que não existiam bens do inquilino susceptíveis de penhora, este informou-o que ao pretender extinguir a execução, disseram-lhe do Tribunal, que existia uma consignação em depósito, feito pelo inquilino, e que iria ser entregue à A., apesar de ter achado estranho, transmitiu a informação à A., que passou a questioná-lo semanalmente sobre o cheque. Chegou a telefonar para a secretaria das Execuções, que estavam em mudanças para o Parque da Nações, numa grande confusão, no entanto, informaram-no que existiam valores, cujos montantes não confirmaram, e que só poderiam saber depois de o processo ir à conta. Não se deslocou ao Tribunal para consultar o processo, mas voltou a transmitir essa informação à A., tal como consta do documento enviado à A. a fls. 40 dos autos.
Em relação ao arrendamento, em que o inquilino pretendia abandonar o locado sem cumprir o aviso prévio, reuniu com o inquilino, que era um alto quadro da “S...”, e ficou acordado que a A. aceitava a resolução do contrato sem receber o valor correspondente ao aviso prévio, mas o inquilino pagaria as reparações dos estragos que causou no locado. O Réu ficou à espera, tal como combinado com a A., que esta lhe enviasse o orçamento referente às reparações em causa, para depois reclamar esse valor junto do inquilino ou judicialmente. Até Março de 2011, a A. não lhe enviou qualquer informação nesse sentido, pelo que nada pode fazer.
Prestou declarações de forma coerente e objectiva, pelo que mereceu credibilidade.

O teor do depoimento de J..., pai da A., que confirmou que o Réu era o advogado do falecido genro e que o mesmo foi, em tempos, visita de sua casa. Referiu que após a morte do genro, quando convidou o Réu para almoçar em sua casa, aproveitou para lhe falar sobre o cheque que teria sido enviado pelo Tribunal, tal como o Réu referira à A., questionando-o se não poderia tratar de requerer a emissão de uma segunda via do cheque, que se teria extraviado, tendo o Réu confirmado a existência do cheque e que iria tratar do assunto a pedido da testemunha. Mais referiu que emprestou dinheiro à filha, que se destinaria ao pagamento do IRS, e que a filha estava a contar com o dito cheque, para lhe pagar.
Em relação ao demais referido, não demonstrou ter conhecimento directo, mas tão só,saber o que lhe fora transmitido pela filha, ora A..»
saber o que lhe fora transmitido pela filha, ora A..»
O depoimento de E... e M..., empregadas domésticas, a 1ª do pai da A., a 2ª, da própria A., referiram que a A., com grande expectativa aguardava o envio de um cheque, pelo Tribunal, ambas foram avisadas para ficarem atentas à caixa do correio. Mas disseram que sabiam que a A. tinha pedido dinheiro emprestado ao pai, e que o aguardado cheque se destinaria a pagar a quantia emprestada. Quanto ao mais, de nada revelaram ter conhecimento directo, sabiam apenas o que lhes fora transmitido pela A. e por seu pai.
» O depoimento de O..., à data dos factos, referiu que a A., era sua patroa, trabalhava como administrativa na empresa “Telha Verde”. A pedido da A., enviou vários mails ao Réu, não se recorda do seu teor, mas eram recados que lhe eram ditados pela A., sem que se inteirasse do seu teor. Recorda-se que a A. estava à espera de receber um cheque, em grande expectativa.
Mereceu credibilidade, quanto aos factos de que tinha conhecimento directo
» O depoimento de O..., de nada ajudou ao esclarecimento dos factos, já que de nada tinha conhecimento directo.
-O Tribunal teve em conta os documentos juntos aos autos pela A., à excepção do documento nº 5, junto a fls. 43, que não se encontra redigido em Português. Teve ainda o Tribunal em consideração, relativamente aos factos que não resultam provados, a ausência de prova bastante que lograsse afirmar a verificação dos mesmos, não só porque as testemunhas ouvidas não se pronunciaram positivamente sobre eles (nos termos já acima referidos), mas também porque inexistem documentos ou outros meios probatórios que sustentem a sua verificação (nos termos igualmente já acima referidos).
Também não ficou demonstrada situação financeira da A., nem as intenções que estiveram subjacentes aos juízos e convicções alegados na PI.”

IV.Apreciação

questão:
Pretende a recorrente a reapreciação da prova, sustentando-se essencialmente na inaptidão das declarações de parte do R. e na sua não credibilidade em face do confronto com depoimentos testemunhais, pugnando que este tribunal altere, em conformidade o número 22 dos factos provados, para não provado, e que adite a seguinte matéria aos factos provados:
a- “A A. solicitou ao R. que tratasse de pedir a restituição do sinal entregue no contrato de promessa de compra e venda do apartamento que iria ser a sede da fundação que o marido da A. queria instituir e da qual a A. desistiu após a morte daquele”.
b- “O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a ABNsouza e nesses valores constava o sinal cuja restituição a A. pretendia”.
c- “A A., após a renúncia ao mandado do R. solicitou-lhe informação sobre os dados do processo de restituição do sinal”.
d- “A pedido da A, a testemunha O... enviou um e-mail ao R. solicitando-lhe informação sobre a parte do processo que dizia respeito ao sinal”.
e- “O R nunca respondeu à A., nem dando a informação pedida, nem alegando que teria informado desde o início que o processo não tinha viabilidade”.
f- “O R. informou a A que estava em curso uma acção executiva e que, no âmbito dessa acção executiva o Tribunal tinha um cheque do montante da execução para lhe enviar”.
g- “O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida”
h- “Nunca houve qualquer cheque imitido ou a emitir pelo tribunal à ordem da A., nem o montante das rendas em dívida pela ex-inquilino da A. alguma vez foi depositado”
i- “A informação que o R transmitiu à A sobre o estado do pedido de restituição do sinal e sobre a existência de um inexistente cheque no valor da execução para cobrança das rendas em dívida pelo ex-inquilino do apartamento da Rua Simões Raposo, nº 8, em Lisboa, por não ser verdade e por ter prolongado no tempo a expectativa de um facto que nunca aconteceu, provocou enorme ansiedade e angústia à A., para além de um grande mal estar no seio da família”.
j- “A A. não obteve vencimento na acção intentada contra a ABNsouza a pedir a restituição do sinal entregue por não ter logrado provar que tinha sido comunicada aquela empresa a grave doença do seu marido e o seu posterior falecimento”:
k- “A A. não conseguiu obter o valor que lhe era devido a título de rendas não pagas pelo inquilino do apartamento do prédio sito na Rua Simões Raposo º 8, por à data em que soube que o R. não tinha intentado tal execução, o executado nem sequer pode ser citado por ser desconhecido o seu paradeiro”.
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação especificada. Este tribunal procedeu à audição integral da gravação da audiência final.

Vejamos:
Quanto ao facto provado “22 – O Réu informou a A. que a questão da devolução do sinal, seria tratada extrajudicialmente. (Declarações do Réu e documento de fls. 37 a 39)”.
A recorrente estriba-se na credibilidade diminuta das declarações da parte para afirmar matéria que lhe é favorável. Sendo verdade que a jurisprudência tem entendido que as declarações de parte estão sujeitas à livre apreciação do juiz mas que naturalmente devem ser ponderadas com a necessária cautela e distância, não pode porém afirmar-se a simples irrelevância das mesmas, sob pena de irrelevância da própria alteração legislativa que as permitiu. A regra é pois que tais declarações devam ser tomadas com bastante cautela e reservas. Não significa porém que, caso a caso e em concreto, não possam ser consideradas como credíveis.
Ora, é verdade, que no caso concreto a posição da A. é contrariada pela do Réu, e portanto, no fundo, quando o Réu presta declarações, está a asseverar a sua versão. Mas isto não basta para descartar tais declarações, as mesmas, tal como qualquer outro meio de prova sujeito à livre apreciação, devem ser apreciadas ainda segundo as regras da experiência comum e juízos de probabilidade razoável.
Quanto à questão da restituição do sinal entregue para compra do apartamento que serviria de sede à fundação que o falecido marido da A. pretendia instituir, perante a tese da A. de que pediu ao R. para tratar do cancelamento da constituição da fundação e para tentar obter a devolução do sinal entregue, e de que o R. assumiu essa tarefa – e isto está provado – a questão é saber se o Réu informou a A. que tal restituição não era juridicamente possível – inviabilizando assim que a A recorresse, se quisesse, a outro mandatário – ou se lhe disse que era possível, ficando a A. convencida disso. Disse o R. nas suas declarações que, agravada a doença do marido da A., ele mesmo havia chegado à conclusão que talvez não fosse boa ideia avançar com a compra porque poderia a doença obrigar a grandes despesas, e que, no âmbito do mandato que fora celebrado entre os dois, mas em conversa informal, reconhecendo ambos a impossibilidade jurídica da pretensão, ficara combinado que o R. diligenciaria junto da mandatária da empresa vendedora por uma sensibilização desta para a doença do A. e assim para tentar, extrajudicialmente portanto, obter tal devolução. Falecido o marido da A., e perante o pedido da A., o R. terá dito que iria tentar diligenciar extrajudicialmente pela devolução, e que, mais tarde e perante outra tentativa falhada de sensibilizar o próprio dono da empresa, e mais ainda, perante o surgimento da questão dos defeitos no andar de residência, no mesmo prédio, ainda em período de garantia, que seria na acção a intentar a propósito destes, e desde logo em sede de negociações prévias, que tentaria também, na previsão de que lucros cessantes que iria reclamar seriam muito dificilmente conseguidos, incluir na negociação o valor do sinal. E foi assim que explicou que o apuro dos defeitos e valores a pedir foi discutido com a A., e foi assim que explicou que o documento em que tais valores se encontram revela, a seguir a eles, e independentemente, o valor do sinal.
Ora, no presente recurso, alega a recorrente que resulta objectivamente de tal documento que o valor do sinal seria pedido na acção relativa aos valores dos defeitos, e que por isso ficou convencida que o assunto seria tratado na acção a intentar, que foi mesmo intentada e na sentença da qual acabou por não ser feita qualquer menção ao sinal. Mais alega que, como resulta do depoimento do R. ele nutre grande inimizade por si, e que se revela até que a versão que dá não é verdadeira, pois se refere a conversas no seu escritório quando, como afirmou a testemunha que era empregada doméstica do casal, o marido da A., regressado dos tratamentos em Pamplona, não mais saiu do seu quarto, não se conseguindo levantar.
Se é certo que o R. afirmou, enfaticamente, que a fundação não foi avante por vontade da A., que não respeitou a vontade do marido, e percebe-se, que não quis continuar uma fundação com objectivo de ajuda social para não afectar o seu património a esse fim, é o próprio R. que logo de seguida afirma que faz essa afirmação sem que esteja a fazer um juízo de valor. É claro que o R. também disse que era amigo do marido da A. e até disse que este, já doente, ia para o seu escritório, que era em frente, para fumar os cigarros que a A. não o deixava fumar.
Ora, pode bem ser, porque também não se nota falta de credibilidade no depoimento da empregada doméstica, que o marido da A. não conseguisse ir fumar cigarros para o escritório do amigo por já não conseguir sair do seu próprio quarto. E pode bem ser que o R. entenda que o amigo tinha uma vontade de ajudar os outros que a A. não teve e que o R. por isso entenda que a A. não respeitou a vontade do marido. Pode portanto ser que o R. tenha inimizade pela A., o que pode ainda mais ser pelo teor, provado, da carta onde afirmou que a A. o denegriu no seio da empresa familiar desta e por isso renunciou ao mandato.
Mas isto é o suficiente para dizermos que o Réu, no que toca ao relato daquilo que fez no exercício do mandato, primeiramente conferido pelo marido da A. e mais tarde conferido pela A., esteve a mentir? Ou ainda mais além disso, podemos dizer que se tem de ter por verdadeira a tese da A.?
É aqui, salvo o devido respeito, que entra a probabilidade razoável: repare-se, o pai da A., as empregadas domésticas ouvidas, a porteira do prédio vizinho daquele em que a A. tinha uma fracção, nada dizem sobre a restituição do sinal, aliás quase todos sabiam falar do cheque mas não conseguiam falar se o cheque tinha qualquer relação com o sinal, e a testemunha O..., administrativa da empresa familiar e ajudante ou assistente, a título pessoal, da A., testemunha que foi oferecida pela própria A., recebeu um requerimento final da i. mandatária desta sobre a sua hostilidade à A. E em bom rigor, O... não foi além de dizer o que disse, que é que nada sabia, salvo que tinha ido buscar uns sacos de papéis ao escritório do R. após a renúncia ao mandato, e que se limitava a escrever o que a A. lhe pedia para escrever. Ora, neste pano de fundo de nenhuma prova feita pela A., a explicação do R. acaba por ser razoável, provável, e de acordo com as regras da experiência comum. Não se ignora que o R., advogado, quando depõe, sabe onde está e discursa em função do conhecimento jurídico do tribunal sobre os requisitos e pressupostos processuais de determinado tipo de acções e execuções. Mas também não era exigível que se tivesse explicado doutro modo. Portanto, quando o R. explica que a devolução do sinal não era possível juridicamente, porque o andar seria comprado pela A. e marido ou pela própria fundação se à data da escritura definitiva o processo de reconhecimento desta, única parte que faltava fazer no processo de constituição da mesma, estivesse concluído, significa isto que, salvo qualquer cláusula excepcional que estivesse prevista no contrato promessa que não foi junto aos autos e cuja pretensão de junção em audiência também acabou por ser indeferida, a única possibilidade jurídica de pretender a restituição do sinal era a alegação da alteração superveniente e anormal de circunstâncias que porém não seria alegável no pressuposto que o andar era para a fundação. Ora, não temos dados para afirmar os termos já processados de constituição da fundação, e portanto não temos por aqui hipótese de dizer que o R. afinal estava a ser desrazoável quando afirmou que a maneira possível era a extrajudicial, aliás perfeitamente aceitável no contexto da receptibilidade da advogada da empresa vendedora e no contexto do falecido marido da A. também ser jurista, ou seja, uma sensibilização por via da solidariedade profissional. Também se afigura muito razoável a pretensão de resolução negocial em aproveitamento do pretexto duma acção contra a mesma empresa, por outra razão (reparação de defeitos noutro andar) que não poderia, processualmente, ser incluída nela. De resto, como é claro, e faz parte da prática de qualquer advogado, seja ele bom ou mau profissional, não se inicia um processo em juízo sem se tentar uma negociação prévia com a parte contrária. Acresce, que não tendo a A. feito menção concreta da conversa mais detalhada que teria tido com o R. – por exemplo, mencionando expressamente que o R. lhe havia dito que ia instaurar um processo com vista à resolução do contrato por alteração superveniente de circunstâncias – a própria credibilidade dum convencimento da A. relativamente a esta instauração fica diminuída quando se sabe que é do conhecimento mínimo de qualquer cidadão, mesmo não jurista, que quando não se compra e se deu sinal, se perde o sinal.  
Em suma, não conseguiu a A. provar que o R. lhe garantiu, sequer disse, que iria meter um processo judicial para obter a devolução do sinal ou que disse que tal processo seria o referente aos defeitos do outro andar – nenhuma testemunha assistiu a qualquer conversa entre a A. e o R. e o documento referente aos valores a pedir na acção relativa a defeitos autonomizam, como o R. explicou e resulta duma leitura simples, o valor do sinal como independente dos valores relativos a defeitos.
Portanto, apesar do já referido, não se revela um erro notório por parte do tribunal recorrido, não há razão para alterar a decisão proferida quanto a este ponto.

Vejamos a matéria pretendida aditar:
a- “A A. solicitou ao R. que tratasse de pedir a restituição do sinal entregue no contrato de promessa de compra e venda do apartamento que iria ser a sede da fundação que o marido da A. queria instituir e da qual a A. desistiu após a morte daquele” – esta matéria resulta provada já dos factos provados nº 10 e 11, pelo que não há qualquer necessidade de aditar esta versão.
b- “O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a A... e nesses valores constava o sinal cuja restituição a A. pretendia” –sendo verdade que o R. não negou a autoria do mail que mandou com os referidos valores, que se encontra a fls. 37 e 38 (doc. 2 com a PI), sendo verdade que foi intentada uma acção pela A. contra tal sociedade e que nela veio a ser proferida sentença, pode então aditar-se aos factos provados que “O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a A..., conforme fls. 38 dos autos, onde se lê:
“Processo AHC X A...
Geral
A
Custos directos
Reparações
(…)
Despesas
(...)
B
Custos indirectos
Lucros cessantes
(…)
Danos emergentes
(…)
C
Diversos
Custas judiciais
(…)
Procuradoria
(…)
D
Total I
€67.392,02
Sinal
€30.000,00
E
Total II
€97.392,02”
c- “A A., após a renúncia ao mandado do R. solicitou-lhe informação sobre os dados do processo de restituição do sinal”.
d- “A pedido da A, a testemunha O... enviou um e-mail ao R. solicitando-lhe informação sobre a parte do processo que dizia respeito ao sinal”.
e- “O R nunca respondeu à A., nem dando a informação pedida, nem alegando que teria informado desde o início que o processo não tinha viabilidade”.

Apreciando estes três itens em simultâneo recorda-se o que consta já provado dos factos 45, 46 e 47, ou seja que está provado que o R. nunca respondeu, e se nunca respondeu também nunca deu a informação pedida. É irrelevante saber se o R. não alegou, depois da renúncia e até ao presente processo que teria informado desde o início que o processo para restituição do sinal não teria viabilidade. Que a A. solicitou informação, essa solicitação foi feita pela testemunha O..., no mail que mandou ao R., a fls. 54 – doc 14 – onde se lê “pede-me a Srª Eng A... para lhe indicar onde está no processo do caso A... a parte que diz respeito ao sinal do apartamento. Os seus colegas não encontram nada!”. Curiosamente, é a própria A. que junta a petição inicial desse processo, seguramente ela terá sido encontrada nos papéis que O... foi buscar ao escritório, e da qual manifestamente resulta que não foi formulado nenhum pedido relacionado com a restituição de sinal. Portanto, inequivocamente a A. não tem nenhum conhecimento de direito nem tal lhe é exigível. É que “os seus colegas não encontram nada” só pode significar que a A. não entendeu o que os mesmos colegas lhe disseram, seguramente em face da petição inicial, isto é, que a restituição não tinha sido pedida.
Estas questões porém são instrumentais duma outra que já foi abordada. Elas pretendem demonstrar que a A. estava convencida que tinha sido intentado um processo em que se pedia também a restituição do sinal, e que assim estava convencida porque assim lhe tinha sido dito pelo R., R. este que teria dito também que era possível a restituição do sinal”. Ora, como já vimos, não encontramos razão para dissentir da decisão quanto ao facto 22 e não resulta necessariamente dos autos – e nem o mail de O... reflecte mais do que o convencimento da A – que haja essa ligação entre o convencimento da A. e a actuação do R, isto é, que a A. estivesse convencida porque o R. lho tivesse dito. E o que está em causa nos autos é saber a actuação do R. Entendemos por isso que é irrelevante aditar aos factos provados o facto que consigne o que consta do mail de O... para o R.
Quanto à alínea f:- “O R. informou a A que estava em curso uma acção executiva e que, no âmbito dessa acção executiva o Tribunal tinha um cheque do montante da execução para lhe enviar” tal já resulta provado dos factos 27 a 32.
Quanto à alínea g:-O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida” tal resulta provado do próprio depoimento do R., pelo que se adita o facto à matéria de facto provada.
Quanto à alínea h:-Nunca houve qualquer cheque imitido ou a emitir pelo tribunal à ordem da A., nem o montante das rendas em dívida pela ex-inquilino da A. alguma vez foi depositado”, pese a estranheza que o próprio R. declarou perante a notícia de que o inquilino teria consignado rendas em atraso e que portanto haveria dinheiro a receber, após a ida à conta da acção executiva, a verdade é que não temos nos autos prova documental sobre o que é que aconteceu no processo executivo a este respeito, apenas temos o requerimento executivo, fls. 63 (doc 19), onde há menção de rendas em atraso mas se termina pedindo apenas a entrega do imóvel. Na falta de prova documental, não basta também o que disseram todas as testemunhas sobre o cheque nunca ter sido recebido – e isto está provado – para concluir que o cheque nunca foi emitido, que não havia cheque nenhum a emitir pelo tribunal, ou que o inquilino nunca depositou rendas à ordem do tribunal.
Quanto à alínea i:- “A informação que o R transmitiu à A sobre o estado do pedido de restituição do sinal e sobre a existência de um inexistente cheque no valor da execução para cobrança das rendas em dívida pelo ex-inquilino do apartamento da Rua Simões Raposo, nº 8, em Lisboa, por não ser verdade e por ter prolongado no tempo a expectativa de um facto que nunca aconteceu, provocou enorme ansiedade e angústia à A., para além de um grande mal estar no seio da família”, podemos apenas, com base nos depoimentos das empregadas domésticas e da própria testemunha O..., e ainda do pai da A., dar como provado que “A expectativa da A. em receber o cheque relativo a rendas em dívida a deixou ansiosa e que causou mal estar entre a A. e o seu pai”.
Quanto à alínea j:-A A. não obteve vencimento na acção intentada contra a ABNsouza a pedir a restituição do sinal entregue por não ter logrado provar que tinha sido comunicada aquela empresa a grave doença do seu marido e o seu posterior falecimento”, tem a dizer-se que a A. perdeu a acção por não ter logrado provar que tinha sido comunicada à vendedora a doença do marido – a vendedora resolveu o contrato por falta de comparência na escritura marcada antes do falecimento do marido da A. – e perdeu assim também porque o tribunal entendeu que tendo sido intentada com base em enriquecimento sem causa, havia causa para o enriquecimento e também porque, mesmo que assim não fosse, então o direito da A. estaria prescrito. Mas, o que está em causa nos presentes autos é a actuação do R. como mandatário da A., que o incumbe de tratar de diversos assuntos após a morte do seu marido, donde, porque este facto pretendido aditar se refere a uma não comunicação de que o R. não fora pela A. incumbido, não tem o facto qualquer interesse para a decisão da causa.
Quanto à alínea k:-A A. não conseguiu obter o valor que lhe era devido a título de rendas não pagas pelo inquilino do apartamento do prédio sito na Rua Simões Raposo nº 8, por à data em que soube que o R. não tinha intentado tal execução, o executado nem sequer pode ser citado por ser desconhecido o seu paradeiro”, a versão do Réu nas suas declarações é completamente contrária, indica que a A. sabia bem que a execução era só para obter o despejo, que tinha concordado não intentar acção executiva para cobrança de rendas sem saber primeiro se o inquilino teria bens. Mas não é isto que interessa, o que interessa é saber se a A. fez prova disto que pretende aditar. O seu pai e O... nada disseram, uma empregada diz que foi com a A. quando esta procurou encontrar o inquilino, e Olga, vigilante, confirmou que o dito inquilino era também inquilino duma loja onde tinha uma imobiliária, e que veio a desaparecer e que também deixou de pagar rendas à proprietária da loja. Por outro lado, consta dos autos a pendência da referida acção executiva, e duas informações do tribunal relativas ao estado dos autos, pendente da citação do executado, não conseguida. Deste modo, podemos aditar aos factos provados que “Posteriormente à renúncia ao mandato pelo R. a A. instaurou execução contra o ex-inquilino do apartamento do prédio da R. S... R... nº..., a qual pende na fase de citação do executado, não conseguida, por desconhecimento do paradeiro deste”.
Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, aditando-se aos factos provados os seguintes:
48- O R. enviou um e-mail à A. no qual submetia à consideração desta os valores a ter em conta numa proposta de acordo para por fim ao processo intentado contra a A..., conforme fls. 38 dos autos, onde se lê:
“Processo AHC X A...
Geral
A
Custos directos
Reparações
(…)
Despesas
(...)
B
Custos indirectos
Lucros cessantes
(…)
Danos emergentes
(…)
C
Diversos
Custas judiciais
(…)
Procuradoria
(…)
D
Total I
€67.392,02
Sinal
€30.000,00
E
Total II
€97.392,02”
49- O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida.
50- A expectativa da A. em receber o cheque relativo a rendas em dívida deixou-a ansiosa e causou mal estar entre a A. e o seu pai.
51- Posteriormente à renúncia ao mandato pelo R. a A. instaurou execução contra o ex-inquilino do apartamento do prédio da R. Simões Raposo nº 8, a qual pende na fase de citação do executado, não conseguida, por desconhecimento do paradeiro deste.

2ª questão:
Não se conforma a recorrente com a decisão de direito proferido pelo tribunal recorrido. Entende que a sentença incorre em erro porque parte do pressuposto de que o R. não tinha de assegurar resultados, quando na verdade não foi isso que a A. pretendeu ajuizar, “mas sim exactamente por entender que este não tinha agido na defesa dos seus interesses, nos termos por esta solicitados e a que o R se comprometeu e por este lhe ter transmitido informação não verdadeira que a induziu em erro e a impediu de solicitar a outro profissional que agisse e tentasse defender os seus interesses”.

Não se mostra posta em causa a parte da fundamentação jurídica da sentença da qual consta que: “Desde logo importa enquadrar as relações mantidas entre a A. e Réu. O art.º 1157.º do Código Civil define o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” Desta noção legal resulta, desde logo, que o mandato tem sempre por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos e, em segundo lugar, que o acto ou actos jurídicos devem ser praticados por conta do mandante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., págs. 624 e 625). As obrigações impostas ao mandatário forense emergem da celebração de um contrato (de mandato), Os deveres deontológicos que decorrem dos art.º 83º a 108º do E.O.A. vinculam o advogado constituído por mandato forense”.

Secundamos esta fundamentação: no cumprimento do mandato forense, o advogado está sujeito aos deveres deontológicos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, os quais conformam as  obrigações que da celebração do mandato lhe decorrem.
A recorrente invoca a violação dos deveres constantes dos artigos 92º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão aplicável à época.
O Estatuto da Ordem dos Advogados consta da Lei nº 145/2015 de 9.9, e portanto, pela data dos factos, é aplicável a versão do mesmo que resultava da Lei nº 15/2005 de 26.1, com as alterações do DL 226/2008 de 20.11 e da Lei 12/2010 de 25.6.
De acordo com o artigo 83º nº 2 do referido Estatuto, “A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais”.
De acordo com o artigo 92º do referido Estatuto, “1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca”, estabelecendo o nº 2 do mesmo preceito que “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, (…)”.

Resulta por seu turno do artigo 95º do mesmo Estatuto que:
“1 Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a)- Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b)- Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
c)- Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d)- Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
e)- Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”.

Na primeira situação está em causa o pedido da A., subsequente ao falecimento do marido, para que o R. a assessorasse no pedido de restituição do sinal entregue para a compra do apartamento que serviria de sede à fundação que o marido da A. pretendia instituir e da qual a A. desistiu (factos 10 e 11), relativamente ao qual o que os factos revelam é que o R. informou a A. que a questão da devolução do sinal seria tratada extrajudicialmente (facto 22) sendo certo que quando, posteriormente, o R. intentou uma acção contra a empresa vendedora por via de defeitos existentes noutro apartamento da A. situado no mesmo edifício, sendo tal empresa promitente vendedora do apartamento destinado à sede da fundação, o R. enviou um mail à A. submetendo à sua consideração os valores a ter em conta numa proposta de acordo, constando desse mail a indicação, após o total relativo a “Custos directos - Reparações, Despesas; Custos indirectos - Lucros cessantes, Danos emergentes; Diversos - Custas judiciais, Procuradoria”, o valor relativo ao sinal entregue para a compra do apartamento que serviria como sede da fundação. Não assume relevância o facto constante de 47, segundo o qual o R. após a renúncia ao mandato, não respondeu aos pedidos de informação da A.
Considerando o dever de ser verdadeiro com o cliente, que resulta da honestidade, rectidão e lealdade referidas no artigo 83º nº 2 do EOA, considerando o dever de agir na defesa dos interesses legítimos do cliente, e o dever de dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão do cliente, assim como o dever de prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões, e bem assim o dever de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para tanto todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, e finalmente considerando, numa interpretação que busca apoio no nº 2 do artigo 95º, que qualquer questão que impeça o cumprimento do mandato, deve também suscitar no advogado a informação respectiva ao cliente, para que, não concordando, procure outro advogado, perguntemos se os factos apurados são suficientes para integrar a violação de qualquer um destes deveres.
A resposta é negativa: - não se afigura haver menor verdade, ou intenção de confundir, na remessa do mail relativo aos valores a considerar para um acordo que pusesse termo ao processo relacionado com os defeitos do apartamento, e na inclusão nestes valores do valor relativo à restituição do sinal. Na verdade, a resolução extrajudicial dum litígio tanto pode passar por uma negociação directa, formal ou informal, pela qual se obtém o que se pretende, ainda que na medida das concessões que se tenham, para isso, de fazer, como pode passar pela oportunidade da pendência de um outro litígio. Por isso, a informação da extrajudicialidade da resolução não pode ser considerada violadora do dever de verdade, rectidão, honestidade ou lealdade, pois daquela inclusão do valor do sinal, contextualizada como consideração de valores a acordar, não resulta a inclusão da questão do sinal em termos de questão a decidir pelo juiz no processo, ou seja, não tinha a A. de ficar convencida – porque tanto não lhe foi dito – que a questão da devolução do sinal seria levada a juízo, seria objecto de acção judicial.
Por outro lado, partindo do simples conhecimento comum sobre o não cumprimento de contrato promessa de compra e venda pelo comprador que entregou sinal, partindo ainda da pouca probabilidade de sucesso de uma acção em que se arguisse a alteração de circunstâncias, não se vê que tenha havido desprezo do estudo devido ou do apuramento da melhor solução devida quando se opta pela resolução extrajudicial, e por isso mesmo também não resulta que o R. devesse ter informado a A. de que, não se conformando com este tipo de resolução, poderia recorrer a outro mandatário.
Em suma, não encontramos violação de deveres deontológicos.

Quanto à segunda situação:

Os factos provados referem:
“23- Outro dos assuntos entregues ao patrocínio do R., à data do falecimento do marido da A., respeitava à resolução do contrato de arrendamento relativo ao apartamento sito no 8º andar B, do prédio sito na Rua S... R..., n.º..., em Lisboa, por falta de pagamento de rendas pelo inquilino, bem como à cobrança das rendas em dívida. (confessado pelo Réu)
24- O inquilino deixou de pagar rendas em Junho de 2006. (provado por acordo).
25- Em 30 de Junho de 2007, foi efectivada a notificação judicial avulsa dirigida ao inquilino, comunicando-lhe a resolução do contrato. (provado por acordo).
26- O inquilino não fez cessar a mora, nos 90 dias subsequentes pelo que a resolução do contrato produziu os seus efeitos normais. (provado por acordo).
27- Uma vez que o inquilino não saiu voluntariamente nem pagou as rendas em divida, o R. informou à A. que iria dar início à acção executiva. (provado por acordo).
28- Em 2008 foi efectivado o despejo do local. (provado por acordo).
29- Passado algum tempo a A. perguntou ao R. como estava a questão do pagamento das rendas relativas àquele local. (confessado pelo Réu).
30- O R. respondeu que estava atrasado porque os tribunais estavam encerrados por virtude de mudanças de instalações, conforme e-mail de que junta a fls. 40, cujo teor se dá por reproduzido. (confessado pelo Réu)
31- Passado algum tempo a A. volta a questionar o R. sobre tal assunto e este informa-a que o Tribunal já teria emitido um cheque mas que, por causa da mudança das instalações o mesmo não teria sido atempadamente enviado pelo que havia perdido a validade e ia ser emitido um novo cheque. (confessado pelo Réu)
32- Mais algum tempo passado, a A. volta a questionar o R. e este comunica-lhe que, num cúmulo de azares – o segundo cheque que o Tribunal tinha emitido tinha sido enviado para a morada antiga da A. e tinha sido perdido de novo a validade pelo que teria que ser emitido um novo cheque. (confessado pelo Réu).
33- A A. nunca recebeu tal cheque.
49- O R. nunca intentou qualquer acção executiva para cobrança de rendas em dívida.
50- A expectativa da A. em receber o cheque relativo a rendas em dívida deixou-a ansiosa e causou mal estar entre a A. e o seu pai.
51- Posteriormente à renúncia ao mandato pelo R. a A. instaurou execução contra o ex-inquilino do apartamento do prédio da R. S... R... nº..., a qual pende na fase de citação do executado, não conseguida, por desconhecimento do paradeiro deste.
Que dizer?
Se o assunto respeitava à resolução do contrato de arrendamento, e portanto ao despejo, respeitava também à cobrança das rendas que não tinham sido pagas. O R. intentou acção executiva para obter o despejo, que conseguiu, mas não intentou acção executiva para obter a cobrança das rendas em falta. Donde, quando o R. informa a A., quando esta lhe pede, sobre o estado da questão do pagamento das rendas, dizendo-lhe que estava atrasado porque os tribunais estavam em mudanças, esta informação, vista a não instauração de acção executiva para cobrança de rendas devidas, não era correcta. Por outro lado, a eventualidade do inquilino ter operado uma consignação à ordem do tribunal dum qualquer valor de rendas devidas, em função do qual o tribunal viesse a emitir um cheque, que este cheque tenha sido emitido e que não tenha sido recebido pela A. em virtude de perda de validade e subsequentemente em virtude de mudança de morada da A., em nada procede da diligência do R., pois procederia então de facto imputável tão só ao inquilino.
Donde, neste caso concreto, sendo certo que a explicação que o R. deu em audiência foi a de que tinha sido a A. a, muito conscientemente, optar pela execução para despejo, por precisar da casa e de a vender, e não optar pela instauração de execução para cobrança de rendas sem antes se averiguar se o inquilino teria bens e se portanto valeria a pena instaurar tal execução – e sendo certo que esta explicação não se concretizou em factos provados – o que temos é que, estando o R. incumbido de resolver o assunto da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas e da cobrança das mesmas – facto provado – o mesmo R. não diligenciou pela cobrança das rendas, segundo os recursos da sua experiência, saber e actividade, os quais, independentemente da concreta experiência, saber e actividade, incluem, porque comum a qualquer não advogado, perceber que, quando um inquilino deixa de pagar rendas voluntariamente, dificilmente se chegará a que ele as pague voluntariamente sem, ou com, mera comunicação que o advirta do seu incumprido dever, ou seja, que quando o inquilino deixa de pagar rendas, não há outra coisa a fazer senão, em linguagem comum, ir de pronto para tribunal, isto é, coagir o inquilino mediante os meios judiciais disponíveis, neste caso, a execução, independentemente da eventual necessidade de instauração de duas execuções. E, se não temos prova da inexistência do cheque e da não veracidade das informações prestadas a seu respeito, temos prova pelo menos de que a primeira informação prestada, porque sem amparo na instauração devida duma execução para cobrança de rendas, se revelou incorrecta. Por outro lado, o R. nem sequer provou que ao menos tivesse iniciado qualquer diligência no sentido de apuramento de bens do inquilino.
Consideramos assim que nesta segunda questão se verifica mesmo a violação dos deveres de verdade – artigo 83º nº 2 EOA – de agir na defesa dos interesses do cliente – artigo 92º nº 2 EOA – de prestar as informações solicitadas correctamente – artigo 83 nº 2 EOA e artigo 95º EOA - e de tratar com zelo a questão de que foi incumbido – artigo 95º EOA.
Com efeito, a responsabilidade que para o mandatário resulta, no âmbito do contrato de mandato que celebrou com o mandante, do incumprimento dos deveres deontológicos a que está adstrito, é, no domínio da relação com o cliente, responsabilidade contratual – artigo 798º do Código Civil – sujeita à presunção de culpa – artigo 799º do Código Civil – donde incumbiria ao R. provar que a não instauração de execução para cobrança de rendas em dívida não procedia de culpa sua, outrossim seria de atribuir a instrução ou concordância da A., ou ainda a qualquer razão externa às partes, como fosse a manifesta insuficiência de bens do inquilino e o concomitante insucesso da demanda.
No sentido da natureza contratual da responsabilidade do mandatário perante o cliente – e salvo o caso da prática de acto ilícito autónomo, isto é, não decorrente da violação do dever deontológico ou do expressamente acordado entre as partes – confrontem-se os acórdãos do STJ de 29.4.2010, 4.2.2012,5.2.2013 e 16.2.2016, entre outros, e as referências doutrinárias neles mencionadas.
A A. sofreu danos relacionados com a não interposição da execução para cobrança de rendas e sofreu danos morais.
Importa pois determinar que danos são os primeiros e como a eles chegamos e se os segundos são indemnizáveis.
A informação não correcta, relativa à situação do estado da questão das rendas devidas, não constitui em si um dano, ela é antes o mecanismo pelo qual, na convicção da verdade da informação e na constatação da sua incorrecção, se opera o dano moral consistente na ansiedade da A. e no mal estar criado entre ela e seu pai.
Qual é o dano que advém da não propositura da execução por rendas não pagas? Coincide ele com o valor dessas rendas? Houvesse garantia de ganho na respectiva execução e sim, seria, mas não há nem houve. Significa isto que não podemos proceder aqui por via do nexo de causalidade na teoria da causalidade adequada – artigo 563º do Código Civil – mas sim tentar perceber se a A. perdeu, por via da não interposição da execução, alguma chance de cobrar as rendas que lhe eram devidas, ou seja, analisar a perda de chance como um dano em si.
Sobre a conceptualização da perda de chance enquanto dano e a problemática do nexo causal, confronte-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9.1.2014 e as referências doutrinárias nele contidas.
Ora, nada sabemos sobre a situação económica do ex-inquilino, excepto que posteriormente o mesmo deixou de ter paradeiro conhecido. Se nada sabemos sobre a situação económica do ex-inquilino, a mesma é indiferente para a caracterização de uma possibilidade de sucesso ou insucesso da execução e portanto haverá que perguntar sobre uma abstracção: - se tivesse sido interposta a execução haveria alguma hipótese de cobrança? Como é do conhecimento comum, em qualquer litígio há sempre hipótese de perda ou ganho, mas, e aqui por via dum conhecimento mais especializado, as execuções tendem a ser morosas, frequentemente entorpecidas por dificuldades de identificação de bens e de localização dos bens, e por via das oposições ou embargos com que os executados se defendem, e ainda por via da necessidade de convocação de outros credores e da possibilidade destes serem titulares de créditos graduados com preferência em relação ao crédito do exequente. Donde, num juízo que não pode ser simplesmente matemático, mas que deve ser obtido por equidade – artigo 566º n 3 do Código Civil – afigura-se adequado fixar o dano em 30% do valor das rendas ditas em dívida, ou seja, em €6.000,00.          
Relativamente a danos não patrimoniais, aos pressupostos da responsabilidade contratual haverá que somar os requisitos específicos previstos no artigo 496º do Código Civil, ou seja, apurar do merecimento de tutela em função da gravidade do dano. Ora, aparentemente ficar ansioso ou ocorrer mal estar com outra pessoa são danos que não se afiguram graves, mas, tendo sido dada uma primeira resposta, pelo R., no sentido que o recebimento das rendas em dívida estava atrasado por causa do tribunal, o entendimento que a A. faz, com naturalidade, das informações que seguidamente lhe são prestadas pelo R. relativamente a um cheque é, com razoabilidade, o de o dito cheque haveria de conter o valor correspondente às rendas em dívida. Donde, estamos em presença dum montante com alguma relevância, independentemente dos concretos meios financeiros da A., cujo recebimento legitimamente esperado e nunca ocorrido, pelo tempo que demora até à certeza da não recepção, bloqueia, ao menos, as decisões de gestão económica pendentes da disponibilidade do montante. Por conseguinte, trata-se de uma ansiedade com fundamento, e duma situação que chega a produzir mal estar entre a A. e o pai, colocando a A. numa posição familiarmente desagradável, tanto mais, e que não podemos esquecer, que a A. também já tinha enviuvado por via duma doença fatal e insidiosa. Temos portanto para nós que o dano não patrimonial sofrido merece a tutela do direito, julgando-se adequado fixar a sua indemnização em €6.000,00, porquanto tal indemnização não deve reconduzir-se a um valor meramente simbólico, mas tem de fixar-se no confronto do valor total dos danos não patrimoniais pedidos derivados de todo o comportamento imputado ao R. e não inteiramente provado, ou seja, observando uma proporção. 
Quanto à terceira situação (factos 34 a 36) relativa à falta de cumprimento de aviso prévio por parte dum inquilino de um imóvel em Cascais, inquilino que tinha provocado vários estragos no arrendado, estando provado que o R. enviou carta esclarecendo que era devido o pagamento do pré-aviso em falta mas que achava conveniente haver uma reunião no local, tendo ficado não provado que “o R tivesse dado início ao processo para apurar o valor dos danos referidos em 37, mas depois não deu mais sequência ao assunto”, facto sobre o qual não houve impugnação e que era o facto que fundamentava a violação dos deveres do R., não se pode afirmar qualquer violação de deveres deontológicos.
Não se podendo confundir a indemnização conferida ao dano de perda de chance resultante da não interposição de execução por falta de pagamento de rendas com o valor destas rendas, não podem ser fixados juros sobre este valor, mas apenas juros sobre o valor da indemnização fixada, a esse título e também a título de indemnização por danos não patrimoniais, apenas devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão – artigo 805º nº 3 do Código Civil.

Em conclusão:
Procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, procede parcialmente o recurso quanto à questão da responsabilidade do R. na resolução da questão relacionada com as rendas em dívida pelo ex-inquilino do imóvel de Lisboa, e em consequência também parcialmente na questão dos danos não patrimoniais.
Tendo ambas as partes decaído, são ambas responsáveis pelas custas na proporção, que se fixa em 1/8 para o R. e 7/8 para a A. – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, substituindo pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condena o Réu a pagar à Autora a quantia global de €12.000,00 (doze mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/8 para o Réu e 7/8 para a A.
Registe e notifique.



Lisboa, 06 de Dezembro de 2017



Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Decisão Texto Integral: