Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2439/2004-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
COMUNICAÇÃO
EFICÁCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: É eficaz a declaração negocial de não renovação do contrato de trabalho a termo expedida pela entidade patronal (em 19/3/2001), para a morada do trabalhador que este declarou aquando da admissão (em 10/4/2000), apesar de ter deixado de ali residir em Abril de 2000, só tendo comunicado a alteração de residência em 26/3/2001, pois só por culpa do trabalhador a comunicação da caducidade do contrato não chegou ao seu conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório

(A) interpôs a presente acção, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Soclim Serviços de Limpeza, L.da, pedindo:
- a declaração de ilicitude do despedimento do autor;
- a condenação da ré a pagar-lhe:
1. as retribuições desde a data do despedimento até ao termo do contrato que ocorreria em 10.4.02, no valor de 8679,08 euros;
2. a quantia de 152,95 a título de diferenças de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.01;
3. a quantia de 1446,51 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.02;
4. a quantia de 396,30 de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação do contrato;
5. a quantia de 505,17 a título de diferença de subsídio de Natal do ano de 2001;
6. a quantia de 198,15 euros a título de proporcional do subsídio de Natal de 2002;
7. a quantia de 1437,14 euros a título de diferença de compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
8. os juros de mora, sobre as quantias em dívida até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da ré em 10.4.2000, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para vigorar por 12 meses, como supervisor de serviços de limpeza, competindo-lhe coordenar uma equipa de trabalhadores que realizava serviços de limpeza por conta da ré.
Auferia a retribuição mensal de 145.000$00 acrescida de 25.073$00 de isenção de horário, 49.260$00 de ajudas de custo e 950$00, por cada dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação.
No decurso do mês de Abril de 2000, a então residência do autor sita na rua N, Musgueira Norte, Lumiar, Lisboa, começou a ser demolida, na sequência do PER da Alta de Lisboa, sendo realojado na Rua Maria Carlota, recentemente designada Rua Maria José da Guia, tendo o mesmo comunicado, no dia 16 de Março de 2001, por escrito, à ré, a sua nova morada.
No dia 10 de Abril de 2001 o autor recebeu uma chamada no seu telemóvel do director de pessoal da ré dando-lhe conhecimento de que o seu contrato havia sido rescindido.
Foi então informado que a comunicação escrita nesse sentido tinha sido enviada e recepcionada na sua residência na Rua N, , na Musgueira Norte, o que era impossível uma vez que tal edificação havia sido demolida em Abril de 2000.
A partir dessa data a ré não mais lhe deu trabalho.
Não tendo a ré comunicado por escrito ao autor com antecedência mínima de 8 dias a intenção de não renovar o contrato de trabalho, o mesmo renovou-se por mais 12 meses, pelo que foi despedido verbalmente em 10.4.01, sem justa causa, e sem prévio processo disciplinar, sendo assim ilícito o seu despedimento.
Contestou a ré, alegando que o autor quando se inscreveu no serviço de pessoal, e celebrou o contrato indicou como sua morada a Rua N, , na Musgueira, Lumiar.
No dia 19 de Março de 2001, a ré comunicou ao autor através de carta registada com aviso de recepção a sua intenção de não renovar o contrato celebrado, carta que foi expedida para a morada indicada.
Apenas em 26 de Março de 2001 o autor comunicou à ré a alteração da morada, isto após quase um ano depois de se ter mudado de residência, assim apenas por culpa sua não recebeu oportunamente a comunicação da caducidade, pelo que deve ser a mesma considerada eficaz.
O autor veio responder nos termos do articulado-resposta de fls. 53 a 56.
Foi elaborado despacho saneador, procedendo-se a julgamento com a observância do devido formalismo legal.
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Veio oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 12.815,32 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10.4.2002, até
integral pagamento.
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Inconformada com a sentença, dela apelou a Ré, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) Em 19 de Março de 2001, data em que a R. remeteu ao autor uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho, para a Rua N, , Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, era esse domicílio o único conhecido pela Ré como sendo a residência do A.;

b) A Ré colocou tempestivamente à disposição do A. a comunicação escrita da vontade de não renovar o contrato celebrado entre as partes em 10 de Abril de 2000;

c) A Ré, na sua declaração negocial, observou os requisitos legais exigidos pelo art.º 46.°, n.º 1 do DL 64-A/89, de 2 7.02;

d) O A. violou o dever de informação da sua correcta identificação, ao omitir quando da celebração do contrato e durante mais de onze meses da sua vigência a sua verdadeira morada;

e) Foi por culpa sua que a carta expedida pela R. em 19 de Março de 2001, para a Rua N, , Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, não foi recebida;

f) A declaração de vontade da Ré é eficaz nos termos do art.º 224, n.º 2 do Código Civil;

g) O contrato de trabalho celebrado pelas partes em 10 de Abril de 2000 caducou no termo do prazo estipulado, nos termos do art.º 46.°, n.º 1, do DL 64-A/89, de 2 7.02;

h) A compensação de caducidade prevista no art.º 46.°, n.º 3, do DL 64-A/89, de 2 7.02 não é cumulativa com a indemnização prevista no art.º 52.°, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, não havendo lugar ao pagamento da referida compensação caso se entenda ilícita a cessação do contrato de trabalho celebrada entre as partes em 10 de Abril de 2000;
i) A sentença recorrida violou o disposto no art.º 46.° do DL 64-A/89, de 27.02 e no art.º 224.º, n.º 2 do Código Civil.
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Contra-alegou o Autor, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.

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II – Colhidos ao vistos legais, cumpre decidir:

A - Fundamentação de facto:

Vêm assentes da 1.ª instância, os factos seguintes:

1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 10.4.00,

2. mediante a celebração de contrato de trabalho escrito a termo certo, conforme documento de fls. 12.

3. para trabalhar sob a direcção, fiscalização e autoridade da ré.

4. como supervisor de serviços de limpeza.

5. Competia-lhe coordenar uma equipa de trabalhadores que procedia a serviços de limpeza por conta da ré.

6. Ultimamente o autor auferia, por mês, 145.000$00, 25.073$00, a título de isenção de horário de trabalho e uma quantia variável a título de ajudas de custo.

7. O autor trabalhava de 2.ª a 6.ª feira, das 6 horas às 15 horas, com uma hora de intervalo para o almoço.

8. No decurso do mês de Abril de 2000 a então residência do autor, sita na Rua N, na Musgueira Norte, Lumiar, começou a ser demolida, na sequência do PER da Alta de Lisboa.

9. O autor foi realojado na Rua Maria Carlota, lote 27, 2.° A, Lumiar, Lisboa, recentemente designada de Rua Maria José Guia.

10 . No dia 10 de Abril de 2001, cerca das 13 horas, o autor recebeu uma chamada na seu telemóvel do Director de Pessoal da ré, de nome (B), dando-lhe conhecimento de que o seu contrato havia sido rescindido.

11. O autor esclareceu que não havia recebido qualquer comunicação escrita nesse sentido.

12. Tendo sido informado que tal carta havia sido enviada e recepcionada na sua residência sita na Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, Lisboa.

13. Tal edificação havia sido demolida em Abril de 2000.

14. A partir de 10 de Abril de 2001, a ré não mais deu trabalho ao autor.

15. À data da rescisão do contrato de trabalho, o autor ainda não havia gozado férias nem recebido o respectivo subsídio de férias.

16. Recebeu a título de férias não gozadas e subsídio de férias a quantia total de 259.336$00 (171.891$00 + 87.445$00).

17. Foi-lhe paga a quantia de 43.722$00 a título de subsídio de Natal.

18. E a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a quantia de 193.726$00.

19. Em 30 de Março de 2000, o autor inscreveu-se no serviço de pessoal da ré, indicando como sua morada a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750, Lisboa.

20. Em 10 de Abril de 2000, quando celebrou com a ré o contrato de trabalho a termo certo e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, o autor indicou como morada a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa.

21. Em 19 de Março de 2001, a ré remeteu ao autor uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho, para a Rua N, , Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa.

22. A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001.

23. A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fls. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001,

24. E no dia 27 de Março de 2001, no departamento de recursos humanos da ré.

25. O autor deixou de residir na Rua N, Musgueira Norte, Lumiar no início de Abril de 2000.
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B) Subsunção Jurídica dos Factos:

O âmbito do recurso, define-se, como se sabe, pelas suas conclusões (arts. 684°, n.° 3 e 690.°, n.° 1 do CPC).
Tudo estará em saber se o contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as partes, cessou (ou não), por caducidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 46.º (caducidade), da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, ao tempo em vigor e que dispunha o seguinte:
« 1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.»
Entende a Recorrente que a comunicação que fez ao Autor, através de carta registada com aviso de recepção, é válida, pelo que, o contrato de trabalho teria cessado, por caducidade, em 10.4.01.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
Neste particular vem dado como provado o seguinte:
1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 10.4.00,
2. mediante a celebração de contrato de trabalho escrito a termo certo, conforme documento de fls. 12 (contrato com a duração de 12 meses, com início em 10/04/2000 e fim em 10/04/2000).
3. para trabalhar sob a direcção, fiscalização e autoridade da ré.
8. No decurso do mês de Abril de 2000 a então residência do autor, sita na Rua N, na Musgueira Norte, Lumiar, começou a ser demolida, na sequência do PER da Alta de Lisboa.
9. O autor foi realojado na Rua Maria Carlota, Lumiar, Lisboa, recentemente designada de Rua Maria José Guia.
10 . No dia 10 de Abril de 2001, cerca das 13 horas, o autor recebeu uma chamada no seu telemóvel do Director de Pessoal da ré, de nome (B), dando-lhe conhecimento de que o seu contrato havia sido rescindido.
11. O autor esclareceu que não havia recebido qualquer comunicação escrita nesse sentido.
12. Tendo sido informado que tal carta havia sido enviada e recepcionada na sua residência sita na Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, Lisboa.
13. Tal edificação havia sido demolida em Abril de 2000.
19. Em 30 de Março de 2000, o autor inscreveu-se no serviço de pessoal da ré, indicando como sua morada a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750, Lisboa.
20. Em 10 de Abril de 2000, quando celebrou com a ré o contrato de trabalho a termo certo e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, o autor indicou como morada a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa.
21. Em 19 de Março de 2001, a ré remeteu ao autor uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho, para a Rua N,, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa.
22. A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001.
23. A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fls. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001,
24. E no dia 27 de Março de 2001, no departamento de recursos humanos da ré.
25. O autor deixou de residir na Rua N, Musgueira Norte, Lumiar no início de Abril de 2000
De tal circunstancialismo resulta que a Ré, em 19 de Março de 2001, remeteu ao autor uma carta comunicando-lhe que o contrato a termo com ele celebrado em 10/04/2000 não seria renovado (cfr. doc. de fls.), pelo que a caducidade do mesmo operaria em 10/04/2001.
Tal carta foi dirigida para a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, morada esta que era a única conhecida da Ré como sendo a residência do A.
Na verdade, como vem provado, o Autor, aquando da celebração do respectivo contrato por escrito, tinha indicado, como sua morada, a tal Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, para onde foi dirigida a carta da Ré a comunicar a caducidade do contrato, não tendo ele tido o cuidado que se lhe impunha, de comunicar à sua entidade patronal a sua mudança de residência que ocorreu logo após a celebração daquele mesmo contrato e, só sete dias depois do envio da aludida missiva, é que o A. comunicou à R. a sua nova morada.
Nos termos do n.° 2 do art.º 224.° do C.C. a declaração negocial é também considerada eficaz, ainda que não chegue oportunamente ao conhecimento do destinatário, quando tal sucede por culpa deste.
Ora, não pode deixar de se considerar que foi por incúria e culpa do Autor - ao não informar, em tempo, a sua entidade patronal da sua mudança de residência - que a carta a comunicar-lhe a caducidade do contrato não chegou ao seu destino.
Não se pode esquecer que o disposto no n.º 2 daquele art.º 224.º do Código Civil, tutela, precisamente, em razão da boa fé, a posição do declarante que razoavelmente conta com a eficácia da sua declaração.
Por isso, é que, Furtado Martins, citado pela recorrente, nas suas alegações, escreve, muito a propósito, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, Ed. Principia, a págs. 28 e 29:
«A caducidade do contrato de trabalho verifica-se mesmo que o trabalhador se recuse a receber a comunicação que o empregador tentou entregar-lhe directamente ou, sendo esta remetida pelo correio, quando a sua não-recepção... resultou do envio da mesma para uma morada diversa da do actual domicílio do trabalhador, desde que este não tenha informado o empregador da alteração entretanto ocorrida.» - sublinhado nosso.
A R. cumpriu, pois, o que lhe era exigido pelo n.º 1 do art.º 46.° da LCCT, pondo termo à relação contratual que vigorava entre as partes, por escrito, e para a morada do A., que dela era conhecida, antes do prazo dos oito dias a que alude tal disposição legal, tendo de considerar-se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que o respectivo contrato cessou, por caducidade, no termo do seu prazo - 10/04/2001.
Procedem, pois, as conclusões do recurso, mantendo-se, porém, a sentença na parte não recorrida, ou seja, na parte em que a recorrente foi condenada a pagar ao Autor o montante de 2.699,10 Euros a título de férias e de subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, com acréscimo dos juros de mora.

*
III – DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou que a comunicação da Ré que foi feita ao Autor em 10 de Abril de 2001, configurava um verdadeiro despedimento, por não precedido de processo disciplinar, absolvendo-se a Ré do pagamento da quantia de 8.679,08 Euros e, mantendo-se apenas a condenação na quantia de 2.699,10 Euros, a título de férias e de subsídios de férias e de Natal e dos respectivos proporcionais, com acréscimo dos juros de mora.
Custas legais pelo recorrido, tendo, porém, em consideração que o mesmo beneficia do pedido de apoio judiciário.
(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 19/05/04

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Guilherme Pires (voto vencido)
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(Voto de vencido)

Negava provimento ao recurso e confirmava a sentença recorrida.
Com efeito, a declaração de caducidade consubstancia uma declaração unilateral, formal e receptícia, pelo que se encontra sujeita ao regime previsto no art° 224° do CC.
Ora, resulta da matéria provada que a recorrente remeteu ao recorrido, em 19 de Março de 2001, para a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho.
A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001, uma vez que a casa em causa tinha sido demolida.

O autor quando se inscreveu no serviço de pessoal da ré, e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, indicou a sua morada como sendo aquela.

A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fIs. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001, e, no dia seguinte, no departamento de recursos humanos da ré.

O Autor manteve-se sempre ao seu serviço - e esteve sempre contactável por telemóvel, conforme se verifica da comunicação que lhe foi efectuada no dia do despedimento... Verifica-se, assim, que, após a devolução da carta, a recorrente tinha ainda possibilidade de proceder à declaração de caducidade obedecendo aos respectivos requisitos, e isto através de duas formas:
- quer através de chamar o recorrido aos escritórios para fazer essa comunicação - ou lhe solicitar a sua nova residência, para remeter nova carta.
- quer enviando nova declaração por escrito quando teve conhecimento da nova morada do recorrido.
Mas a recorrente em face da devolução da carta, bem como da indicação da nova morada do recorrido, e apesar de ainda estar em tempo para cumprir a respectiva comunicação, pura e simplesmente nada fez...

E como refere a sentença recorrida, deveria tê-lo feito, quanto mais não fosse pelo princípio geral previsto no art° 762°, n02 do CC, pelo qual "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé".
Tendo em conta o disposto no art° 224°, n02 do CC, verifica-se que não foi só por culpa do recorrido que este não recebeu a referida declaração.
Em consequência, a declaração efectuada pela recorrente não é efectivamente eficaz.

Guilherme Pires