Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003149 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APOIO JUDICIÁRIO ESTADO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTAS NULIDADE PROCESSUAL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210150066182 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART1 ART5. CPC67 ART3 ART194 B ART201 N1 ART352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/12/18 IN BMJ N243 PAG338. | ||
| Sumário: | I - Sendo o Estado o credor das custas e sendo representado pelo Ministério Público deve este ser ouvido - como interveniente principal que é - nos processos em que se discuta o eventual reconhecimento da isenção de preparos e custas. II - Não tendo sido chamado a pronunciar-se foi cometida uma nulidade (artigo 194 alínea b) do Código de Processo Civil) ou, pelo menos, uma irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa já que não foi observado o princípio do contraditório. | ||