Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo a insolvência sido declarada com caráter limitado, sem apreensão de bens, nem concurso de credores, não poderia ter sido realizada a apreensão, nem a venda, de quaisquer bens, não estando o Sr. Administrador legitimado para a prática de quaisquer desses atos. Que, assim, foram bem considerados nulos, nos termos do art,. 892.º do C. Civil. Estando em causa a compra e venda de um bem sujeito a registo, estando o comprador de boa fé, e tendo promovido o oportuno registo da sua aquisição, a declaração de nulidade do negócio anterior só lhe seria oponível se tivesse sido requerida e registada dentro do prazo de três anos, contado da conclusão do negócio nulo. Mas o pedido de declaração de nulidade nem sequer foi registado, e o ora apelante apenas tomou conhecimento desse pedido com a notificação da decisão, feita no dia 15 de Outubro de 2013, mais de três anos sobre a conclusão do negócio declarado nulo. Mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos da inoponibilidade, ao ora apelante, da declaração de nulidade da compra e venda do veículo, enunciados no art. 291.º, n.º 1 do C. Civil. E não está verificado o pressuposto de exclusão dessa inoponibilidade, estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordão Por sentença datada de 28-07-2009, foi declarada a insolvência de Cristina, identificada nos autos, tendo sido nomeado administrador judicial. Nessa decisão foi, para além do mais, ponderado que, face à situação patrimonial apurada, era de concluir que o património da insolvente não era suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente, pelo que, nos termos do art. 39.º, n.º 1 do CIRE, não foi decretada a apreensão dos bens da insolvente, nem foi aberto concurso de credores. Segundo é informado na decisão ora recorrida, a Caixa requereu, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o complemento da sentença de insolvência, o que foi indeferido por extemporaneidade, questão que deverá ser considerada definitivamente decidida. Apesar disso, o Sr. Administrador Judicial apresentou, no dia 27-10-2009, relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, acompanhado de uma lista provisória de credores da insolvente e de uma relação de bens, tendo identificado dois prédios urbanos, o recheio de um deles, um prédio rústico e um veículo automóvel, informando ainda ter procedido à apreensão de um dos prédios urbanos e do veículo automóvel. Por despacho de 03-07-2012, foi determinada a notificação do Sr. Administrador para esclarecer a quem, quando e por que valores tinham sido vendidos bens, e quais. No seguimento, o Sr. Administrador veio dar conta de que tinham sido vendidos: - A Carlos, o prédio rústico sito no Piquinho, freguesia e concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n° (......), no dia 03-08-2010, pelo preço de €100.000,00; - A Ana e Nuno, a fração autónoma AQ do Bloco B do (….), no dia 08-07-2019, pelo preço de € 40.000,00; - A Afonso, o veículo Smart, de matrícula (….), no dia 13-09-2010, pelo preço de €2.500,00; E, posteriormente, apresentou contas da sua administração. Notificada dessas contas, veio a Caixa, por requerimento apresentado a 27-12-2012, arguir a nulidade dos atos de apreensão e de venda de bens da insolvente, atentos os efeitos limitados da declaração de insolvência, em cujo âmbito não era processualmente admissível a apreensão e venda de bens. Notificado para se pronunciar, o Sr. Administrador veio defender a regularidade dos atos praticados. No seguimento, foi determinada a notificação da devedora e dos credores conhecidos para se pronunciarem querendo. Constando da decisão recorrida que a Caixa (fls ° 793) e o Banco, SA. - (fls 798), se pronunciaram favoravelmente à anulação dos negócios efetuados pelo administrador da insolvência, pedindo, ainda, a destituição deste. Por seu turno, o Sr. Administrador voltou a ser notificado para explicitar em que moldes, e com que legitimidade, havia procedido à venda de bens da insolvente, e ainda para esclarecer melhor como é que essas vendas tinham sido concretizadas. Tendo respondido que as vendas tinham sido efetivadas por advogados, que identificou, a quem pedira apoio jurídico. E informado posteriormente que a diferença entre o valor total das vendas realizadas - € 145.000,00 - e o montante depositado à ordem do processo - € 90.000.00 – tinha ficado na posse desses advogados. Seguiu-se a decisão ora recorrida onde, no que agora releva, foi decidido: «Por todo o exposto e atento o disposto no art° 892° do Código Civil, são nulas as supra mencionadas vendas: do prédio rústico sito no Piquinho, freguesia e concelho de Machico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n°(…); da fracção AQ do Bloco (….); do veículo Smart, de matrícula (…).»
Inconformado com o assim decidido, na parte respeitante à declaração de nulidade da venda do veículo Smart, de matrícula (…), veio Eládio interpor recurso, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
I – O apelante adquiriu a propriedade do veículo Smart, com o n° de matrícula (…), no dia 27 de Agosto de 2010. II – O apelante pagou a título de preço dessa compra o valor de € 10.000,00 e mais € 63,00 a título de encargos com o registo da viatura. III - A compra e venda declarada nula mostra-se registada no Registo Automóvel, a favor de Afonso, desde o dia 13 de Setembro de 2010. IV - A compra a favor do apelante encontra-se registada no Registo Automóvel desde o dia 1 de Outubro de 2010. V - O apelante foi notificado da decisão que conheceu nulidade da venda efectuada pelo administrador da insolvência, no dia 15 de Outubro de 2013. VI – Na data da aquisição, o apelante desconhecia a insolvente, o processo de insolvência, o administrador de insolvência, como desconhecia igualmente as circunstâncias em que o veículo fora transmitido à sociedade vendedora, Automóveis, Lda. VII – O art° 291° do C.C. estabelece uma protecção jurídica para os adquirentes de boa-fé, quando se trata de nulidade ou anulação de negócio jurídico respeitante a bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo. VIII - Dentro dos três anos posteriores ao negócio nulo e também dentro dos três anos posteriores ao registo da aquisição da propriedade a favor do apelante, não foi efectuado o registo da acção de nulidade do negócio nulo. IX – Assim, a nulidade da venda efectuada pelo administrador de insolvência é inoponível ao apelante. X – O direito de propriedade registado em nome do apelante, desde o dia 1 de Outubro de 2010, prevalece sobre o direito da insolvente e quaisquer outros. XI – A decisão é recorrível com fundamento no disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC.
Os adquirentes da fração “AQ” (…), também apelaram da decisão, na parte que lhes respeita, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Os apelantes, em 23 de Junho de 2010, adquiriram a fracção autónoma designada pelas letras "AQ" do prédio urbano sujeito ao regime da propriedade horizontal, (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o art.° (…) e descrito com o n° (….), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz. 2) A título de pagamento do preço da compra e venda, os apelantes entregaram ao Administrador de Insolvência o montante de 40.000,00 €. 3) A quantia de 40.000,00 € foi obtida através de um mútuo destinado habitação contraído junto do Banco. 4) A aquisição dos apelantes encontra-se registada desde 23 de Junho de 2010 e as hipotecas do Banco desde 30 de Junho de 2010. 5) Os apelantes desconheciam que o Administrador de Insolvência não estava legitimado a alienar a fracção autónoma por eles adquirida. 6) O tribunal a quo teve conhecimento da apreensão dos bens da insolvente e deu visto a essa apreensão. 7) O tribunal a quo não podia decidir sobre a nulidade da venda sem ouvir previamente os apelantes, ao abrigo do princípio do contraditório. 8) Igualmente para garantia do contraditório, o tribunal a quo não podia decidir sobre a nulidade da venda sem ouvir previamente o Banco. 9) Tal decisão está, assim, ferida de nulidade. 10) Os apelantes são, por isso, adquirentes de boa-fé. 11) Nos três anos posteriores à sua aquisição e ao consequente registo, não foi registada nenhuma acção judicial que invoque a nulidade da venda e da consequente aquisição efectuada pelos apelantes. 12) Assim, a nulidade da venda efectuada pelo administrador de insolvência é inoponível aos apelantes, por força do disposto n° 1 do art° 291° do C.C. 13) O direito de propriedade registado em nome dos apelantes, desde o dia 23 de Junho de 2010, prevalece sobre o direito da insolvente e de quaisquer outros. 14) A decisão é recorrível com fundamento no disposto no n° 2 do art° 631° do C.P.C.
Finalmente, o Banco também apelou do assim decidido, na parte em que a declaração da nulidade da venda da fração “AQ” (….), acarreta a nulidade de duas hipotecas constituídas, em seu favor, pelos adquirentes da referida fração. Este recorrente concluiu as suas alegações com extensas conclusões, onde se identificam para apreciação as mesmas questões já suscitadas no recurso interposto pelos adquirentes da fração.
A credora Caixa contra-alegou em todos os recursos, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, nos presentes recursos está, fundamentalmente, em causa saber se a declaração de nulidade das vendas, que foi proferida na decisão recorrida, não é oponível aos recorrentes, designadamente por força do regime estabelecido no art. 291.º do Código Civil. No recurso interposto pelos recorrentes Nuno e Ana, e pelo recorrente Banco, está ainda, e previamente, em causa saber se a decisão recorrida é nula por falta de audição prévia dos ora recorrentes sobre a questão decidida.
Vejamos:
I - O recurso interposto por Eládio.
Como se viu, este recurso visa a declaração de nulidade da venda do veículo Smart, de matrícula (…), pretendendo o apelante que essa declaração não lhe é oponível, nos termos do art. 291.º do C. Civil.
Com interesse para a apreciação dessa questão, estão assentes os seguintes factos:
1 - O veículo Smart, de matrícula (….), que estava inscrito na Conservatória de Registo de Automóveis em nome da insolvente, foi apreendido pelo Sr. Administrador da insolvência e foi vendido, pelo preço de €2.500,00, a Afonso, no dia 13-09-2010; 2 - Essa transmissão foi inscrita no registo automóvel no dia 13-09-2010. 3 - O mesmo veículo foi vendido ao ora recorrente Eládio, por contrato de 27-08-2010, em que interveio como vendedora a sociedade, Comércio de Automóveis e Acessórios L.da, pelo preço de € 10.000,00. 3 - Esta transmissão foi inscrita no registo em 01-10-2010. 4 – O ora recorrente não foi previamente ouvido sobre a declaração da nulidade da venda do veículo, e foi notificado da decisão que declarou essa nulidade no dia 15 de Outubro de 2013.
O Direito:
Como se viu, no presente recurso apenas está em causa saber se a declaração de nulidade da venda do veículo Smart, de matrícula (…), feita pelo Sr. Administrador da insolvência, não é oponível ao ora apelante, nos termos do art. 291.º do C. Civil. Não vem questionada a declaração dessa nulidade, nem a sua verificação suscita qualquer dúvida, sendo seguro que, tendo a insolvência sido declarada com caráter limitado, sem apreensão de bens, nem concurso de credores, não poderia ter sido realizada a apreensão, nem a venda, de quaisquer bens, não estando o Sr. Administrador legitimado para a prática de quaisquer desses atos. Que, assim, foram bem considerados nulos, nos termos do art,. 892.º do C. Civil. Importando agora saber se a declaração dessa nulidade não é oponível ao ora apelante. O que passa por saber se se mostram verificados os pressupostos dessa inoponibilidade, enunciados no art. 291.º do C. Civil, do seguinte teor: 1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável. Ora, tendo em conta o teor do preceito legal acabado de transcrever, e a matéria de facto assente nos autos, julga-se, antecipando a conclusão, que deve ser reconhecida razão ao apelante quando invoca em seu favor o regime legal ali estabelecido. De facto, verifica-se que: Está em causa a declaração de nulidade de um negócio jurídico respeitante a um bem móvel sujeito a registo, sendo esse negócio o contrato de compra e venda do veículo Smart, feito pelo Sr. Administrador da insolvência a Afonso Gomes Camacho, no dia 13-09-2010. Na sequência desse contrato, em que não interveio, o ora apelante veio a adquirir o mesmo veículo por contrato celebrado no dia 27-08-2010, em que outorgou como vendedora uma sociedade que tem por objeto a compra e venda de veículos automóveis. E promoveu o registo dessa aquisição no dia 01-10-2010. Assim, o ora apelante é, claramente, um terceiro adquirente em relação ao contrato declarado nulo, e um terceiro de boa fé, uma vez que, no momento da sua aquisição, desconhecia e não lhe era exigível que conhecesse, o vício que afetava o negócio nulo, constituído pela anterior venda do veículo Smart, feita pelo Sr. Administrador da insolvência a Afonso Gomes Camacho. Assim, estando em causa a compra e venda de um bem sujeito a registo, estando o comprador de boa fé, e tendo promovido o oportuno registo da sua aquisição, a declaração de nulidade do negócio anterior só lhe seria oponível se tivesse sido requerida e registada dentro do prazo de três anos, contado da conclusão do negócio nulo. Mas o pedido de declaração de nulidade nem sequer foi registado, e o ora apelante apenas tomou conhecimento desse pedido com a notificação da decisão, feita no dia 15 de Outubro de 2013, mais de três anos sobre a conclusão do negócio declarado nulo. Mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos da inoponibilidade, ao ora apelante, da declaração de nulidade da compra e venda do veículo, enunciados no art. 291.º, n.º 1 do C. Civil. E não está verificado o pressuposto de exclusão dessa inoponibilidade, estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo. Devendo ser alterada a decisão recorrida no sentido pretendido pelo apelante. Procedendo este recurso.
II – Os recursos interpostos por Nuno e Ana Luísa Nunes Cabral e pelo Banco
Estes dois recursos suscitam a apreciação das mesmas questões, pelo que serão objeto de apreciação conjunta. Nos termos já referidos, está em causa saber se, tal como no recurso já apreciado, a declaração de nulidade da venda feita pelo Sr. Administrador da insolvência aos ora recorrentes Nuno e Ana não é oponível aos recorrentes. E está também em causa saber se a decisão recorrida deve ser declarada nula por falta de audição prévia dos ora recorrentes sobre a questão decidida. Sendo esta uma questão prévia, pela qual cumpre começar, atentos os potenciais efeitos da sua procedência, que se afigura dever ser reconhecida e declarada. Aliás, já em anterior despacho foi feita referência à falta desta audição prévia, embora aí se tenha considerado, por evidente lapso, que essa omissão não tinha sido invocada nos recursos. De facto, nos termos do art. 3.º do CPC, o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses sem a audição prévia dos interessados, devendo ser observado, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. Assim, era imperiosa a audição prévia de todos os interessados, identificando-se como tais as pessoas afetadas pela pretendida declaração de nulidade da venda, sobre a questão dessa nulidade. De modo a permitir a discussão da questão na sede própria, e sem os limites de uma instância de recurso, designadamente no que respeita à fixação da matéria de facto relevante para a decisão. Que também não se mostra feita na decisão recorrida. Foi, assim, desrespeitado o princípio do contraditório, consagrado no referido art. 3.º do CPC. O que, sendo suscetível de influir na decisão da causa, consubstancia uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC que, tendo sido consumada na prolação da decisão recorrida, se tem admitido poder ser arguida em sede de alegações de recurso. Essa nulidade não pode ser considerada sanada pela intervenção das partes no âmbito do presente recurso, de que constitui um dos fundamentos. Julga-se, assim, que deve ser reconhecida e declarada a nulidade traduzida na omissão da audição contraditória dos interessados sobre a questão que foi apreciada na decisão recorrida. Com a consequente nulidade da própria decisão recorrida. Devendo os autos prosseguir com essa audição prévia. E ficando, por ora, prejudicada a apreciação do outro fundamento de recurso.
Termos em que acordam em: - Julgar procedente o recurso interposto pelo apelante Eládio, alterando-se a decisão recorrida no sentido de declarar inoponível, em relação a este recorrente, a declaração de nulidade da venda do veículo Smart, de matrícula (…), ali feita. - Julgar parcialmente procedente os recursos interpostos pelos demais apelantes, anulando-se a decisão recorrida, na parte em que declarou nula a venda da fracção “AQ” do Bloco B do Edifício (….), determinando-se o prosseguimento dos autos, apenas em relação a essa questão, com a audição dos interessados, seguida da tramitação que se justificar, e for admissível, visando a prolação de nova decisão. As custas no primeiro recurso serão da responsabilidade dos apelados. As custas nos demais recursos serão da responsabilidade do vencido a final.
Lisboa, 14-01-2016
(Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins)
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