Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O artº 6º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, Lei da Nacionalidade, determina no art.º 6.º que constituem requisitos para “Aquisição da nacionalidade por naturalização” a)- Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b)- Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c)- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d)- Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e)- Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”. Tais requisitos ali consagrados são cumulativos; e de entre eles está a ausência de condenação, com trânsito em Julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos. O cancelamento provisório é excecional e vinculado às exigências do art.º 12.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro, devendo o requerente indicar sempre a finalidade a que se destina a emissão do CRC e o cancelamento pretendido. A expressão “qualquer outra finalidade” tem que ser interpretada sistematicamente; a sua interpretação não pode configurar o desvirtuamento de uma exigência legal. O cancelamento provisório destina-se a proporcionar ao requerente, preenchidos que sejam os demais requisitos, a continuação da sua inserção, sendo notória a preocupação do legislador com a atividade profissional. O cancelamento do registo “para qualquer outra finalidade para além das previstas nas alíneas a) a há-de ser permitido sim mas se tal finalidade for uma finalidade legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. I.– RELATÓRIO: ____, nascida em Cabo verde, de onde é natural e nacional, a 15/08/1974, solteira, empregada de limpeza, residente na ____ N22 7 8 ____ Agualva Cacem, portador da Residência ____, veio requerer. Instruído o pedido com relatório nos termos da al. b) da lei 37/2015 de 5.05 o M.P. na primeira instância emitiu parecer pronunciando-se contra a pretensão da requerente. Em 30.4.2019 foi proferida decisão tendo-se concedido à “requerente ____ a reabilitação judicial e, em consequência, determino o cancelamento provisório do registo criminal da decisão supra referida”. Inconformado com a decisão veio o MP interpor recurso para tanto as seguintes conclusões: a)-A requerente ____ vem solicitar a reabilitação judicial/ cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de obtenção pela mesma de nacionalidade portuguesa. b)- Do seu registo criminal, junto a fls. 15 e 16 dos autos consta averbada uma condenação por decisão transitada em julgado na data de 15.5.2012, no âmbito do processo n.° 309/09.8PFAMD, por factos cometidos em 2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°21°,n°1 do DL. n°15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, declarada extinta na data de 15.2.2016. c)-De acordo com o relatório da DGRSP carreado para os autos, a requerente estará socialmente inserida, inexistindo notícia de outros comportamentos criminais. d)-Sobre a requerente não recaiu obrigação de indemnizar terceiros. e)-A Lei da Nacionalidade - Lei n°37/81, de 3.10., com as alterações da Lei n°25/94, de 19.08, DL n°322-A/2004, de 14.12., Lei n°17/2004, de 15.01 e Lei n°2/2006, de 17.04 - no seu art°6°, n°1, fazia referência a um certo número de requisitos que, devem estar cumulativamente preenchidos para que um cidadão estrangeiro possa obter a nacionalidade portuguesa, mormente, o requisito previsto na sua al.d) que determina Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa". f)-Entretanto, a Lei Orgânica n°2/2018, de 5 de julho, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art°7°) no seu art°2°, determinou a alteração à Lei n°37/81, de 3 de outubro, passando a al. d) do n°1 do seu art°6° a ter a seguinte redacção Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos. g)-Nos termos do art°6° da mesma a Lei Orgânica n°2/2018, de 5 de julho, A Lei n°37/81, de 3 de outubro, na sua redacção actual, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. h)-Da conjugação de todas estas disposições legais, resulta que, para efeitos de aquisição de nacionalidade tal cancelamento provisório não é permitido, uma vez que a requerente foi condenada no âmbito do processo n.° 309/09.8PFAMD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°21°,n°1 do DL. n°15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, e como tal, em pena de prisão não inferior a 3 anos. i)-No entanto, os autos prosseguiram com a prolação da decisão ora recorrida que deferiu o pedido de cancelamento provisório do registo criminal do requerente, fundando-se no entendimento de que, para se aferir dos requisitos para a obtenção da nacionalidade temos apenas que considerar o disposto no art°12° da Lei n° 37/2015, de 5.5, ou seja: a)já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) que o interessado haja assumido bom comportamento social; c) que se mostre cumprida a obrigação de indemnizar o ofendido, conjugado com os n°s 5 e 6 do art°10° da mesma Lei, e o disposto no art°229° do CEPMPL, uma vez que a lei da nacionalidade não impõe qualquer restrição ou impedimento ao cancelamento provisório do registo criminal, como faz a Lei 113/2009, de 17/9 (relativamente à proteção de menores). j)-Discordamos desta interpretação, desde logo, porque o direito à nacionalidade a conferir a cidadãos estrangeiros, face ao ordenamento jurídico vigente, só pode ser concedido se estes, entre outros requisitos legais, revelarem ausência de antecedentes criminais, no quadro do patamar já referido, o que se justifica em face das necessidades de segurança interna do Estado. l)-Tais necessidades foram consideradas à data da publicação da Lei da Nacionalidade e alterações posteriores, sendo hoje em dia particularmente prementes, em face dos graves eventos históricos vividos, quer na Europa, que a nível mundial. m)-Por outro lado, a excepção consagrada no art°6°, n°1 da Lei da Nacionalidade, pretendeu que durante um período alargado de tempo, um cidadão estrangeiro não possa adquirir nacionalidade portuguesa, por naturalização e lograr, por via de tal a obtenção de direitos fundamentais - direito de sufrágio, exercício de determinadas funções políticas e públicas, etc. n)-A razão de ser da exigência em apreço prende-se ainda com motivos de garantia de idoneidade do candidato em como respeitará os deveres impostos pelo Estado de Direito Democrático, não apenas numa perspetiva de capacidade mas também de mérito para exercer os direitos que lhe passam a ser conferidos. o)- E registe-se ainda que, apesar de a Lei da Nacionalidade já ter sofrido alterações, de numa delas resultou uma alteração (permitindo, por exemplo, a naturalização de condenados com pena igual ou superior a 3 anos) ou eliminação do requisito previsto na al. d) do n°1 do seu art°6°, o que demostra o seu relevo e necessidade de ser atendido aquando da apreciação do pedido de cancelamento provisório do registo criminal. p)-Aliás, precisamente a mais recente alteração legislativa resultante da Lei Orgânica n°2/2018, de 5 de julho, que determinou a alteração à Lei n°37/81, de 3 de outubro, não eliminou definitivamente o requisito legal previsto na al. d) do n°1 do seu art°6°, antes o mesmo foi alterado passando agora a exigir-se que os cidadãos estrangeiros não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos. q)-Se para a obtenção da nacionalidade portuguesa não relevasse o cometimento de crimes, então da recente alteração legislativa teria pura e simplesmente resultado a eliminação do requisito legal previsto na al.d) do n°1 do art°6° da Lei da Nacionalidade. r)-Se tal não aconteceu, e apenas ocorreu uma alteração, que torna mais alargado o âmbito de possibilidades de obter a nacionalidade portuguesa, mas exige que os cidadãos estrangeiros não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal alteração legislativa só vem reforçar a interpretação que fazemos, de que este requisito legal não pode ser afastado por via do cancelamento provisório do registo criminal. s)-Outra interpretação levaria a que o julgador pudesse pôr em causa, por via do cancelamento provisório do registo criminal de um cidadão, a salvaguarda da segurança interna, extravasando a sua função, que é a de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantia de todos os cidadãos e permitiria que um cidadão estrangeiro pudesse adquirir nacionalidade portuguesa, por naturalização e lograr, por via de tal, a obtenção de direitos fundamentais, sem ter demonstrado mérito para tal. t)-O cancelamento provisório do registo criminal, de condenações como as do requerente no processo acima referido, para efeitos de trabalho, face ao quadro vigente atual, e uma vez observados os requisitos previstos no art°12° da Lei 37/2015, de 5.5., é legalmente possível, tal como resulta ainda dos n°s 5 e 6 do art°10° do mesmo diploma legal, podendo o mesmo levar uma vida normal integrado na sociedade portuguesa. u)-Situação diferente é pretender alcançar o direito à nacionalidade, por via da naturalização, mediante o cancelamento provisório do registo criminal, o qual lhe está vedado, pelo menos até ao cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos do art°11° da Lei n°37/2015, de 5.5. v)-As normas jurídicas devem ser interpretadas de forma articulada, de modo a respeitar a unidade do sistema jurídico, sob pena de quebra dessa unidade. x)-Como tal, as disposições legais - art°10° e 12° - Lei n°37/2015, de 5.5., o art°229° do CEPMPL e o art°6° da Lei da Nacionalidade - devem ser interpretados de forma harmoniosa, não se podendo fazer prevalecer as duas primeiras sobre a última quando todas têm o mesmo valor e até se pode considerar, como o fez a decisão recorrida, sob pena de violação dos n°s 1 e 3 do art°9° do C.C. z)-Como interpretar a remissão que o artº 12º da Lei n°37/2015, de 5.5. faz para os n°s 5 e 6 do seu art°10°, deve ser interpretada no sentido de que a expressão referida no n°6 “para qualquer outra finalidade” ? aa)-A interpretação do sentido e abrangência da expressão “qualquer outra finalidade” tem de ser contextualizada, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de atividades - e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem. bb)-O n°5 do art°10° refere “para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal”, sendo certo que o n°6 retoma a tónica da actividade laboral, aparecendo a expressão “qualquer outra finalidade” no segmento da “avaliação da idoneidade”. cc)-Assim, a expressão “qualquer outra finalidade” surge, na economia do texto, como qualquer outro desiderato que se mostre correlacionado (embora não expressamente mencionado, mas englobável nas definições imediatamente anteriores) com os fins de emprego ou de exercício de qualquer outra actividade de natureza similar. dd)-Num contexto em que se faz expressa referência a “exercício” e “actividade”, não se pode entender que “qualquer outra finalidade” saia desta conjuntura, abrangendo a noção de “aquisição de um direito”, pois a inserção normativa não permite tal alargamento interpretativo. ee)-A decisão ora recorrida incorreu em violação do disposto nos artºs 9°,n°s 1 e 3 do C.C., 229°, n°1 e 230° do CEPMPL, 6°,n°1, al.d) e 9°, al.b) da Lei da Nacionalidade - Lei 37/81, de 3.10, com as alterações da Lei n°25/94, de 19.08, DL n°322-A/2004, de 14.12., Lei n°172004, de 15.01 e Lei n°2/2006, de 17.04 - 10°, n°s 5 e 6 e 12° da Lei 37/15, de 5.5. *** O Recurso foi admitido por despacho de 14 de maio p.p.. *** A requerente ____ não respondeu ao recurso interposto pelo MP. * *** * O Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o competente parecer, fls. 46 a 50, pugnando pelo provimento do recurso uma vez que a decisão judicial ao deferir o cancelamento provisório impede a autoridade administrativa de conhecer dos requisitos de que depende a atribuição da nacionalidade, sendo certo que a Lei 37/81, “se refere apenas (art.º 6.º, n.º 1, al. d)) a não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos. Não se refere a qualquer cancelamento de registo ou reabilitação.” “O cancelamento do registo “para qualquer outra finalidade para além das previstas nas alíneas a) a c)” há-de ser permitido sim mas se tal finalidade for uma finalidade legal. Ora, esta consiste exactamente num impedimento legal de obtenção da nacionalidade” *** Foi nomeado defensor à requerente e cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. A requerente veio responder ao parecer do MP alegando que “beneficiária vive legalmente já de longa data em Portugal é mãe de dois filhos, sendo um menor de 8 anos, fora condenada a 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, cumpriu pena que hoje encontra-se extinta, já está socialmente inserida, não estando a pesar em seu desfavor qualquer outra ocorrência delituosa, bem como comportamentos que corroborem sua conduta atual e deseja obter o cancelamento do teor contido no CRC a fim de apresenta-lo a autoridade administrativa com o objetivo de obter nacionalidade portuguesa e consequentemente ampliar suas possibilidades profissionais”. Invoca a requerente acórdão da Relação de Lisboa, segundo o qual “...dispondo a lei que o cancelamento pode ser decretado quando se trate de emitir um certificado para qualquer finalidade, não é legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no Art. 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade...” (Recurso nº 240/17.3TXLSB-A.L1, 5ª Secção de 30/01/2018) *** Fundamentação: Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que analisar e decidir: - Se deve ser concedido o cancelamento provisório do Registo Criminal á requerente ____. * *** A decisão recorrida é a seguinte: “Relatório ____, nascida a 15.8.1974, residente na ____, n.° 22 ___, ____, veio requerer a reabilitação judicial com vista à obtenção de certificado de registo criminal para efeitos de concessão da nacionalidade portuguesa. Juntou certificado de registo criminal e documentos. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de ser indeferido o requerido. Cumpre apreciar e decidir, uma vez que nada obsta. Fundamentação De facto: 1.-A requerente foi condenada, por decisão transitada em julgado na data de 15.5.2012, no âmbito do processo n.° 309/09.8PFAMD, por factos cometidos em 2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta na data de 15.2.2016. 2.-A requerente é nacional da Republica de Cabo Verde; 3.-À data em que foi condenada não tinha antecedentes criminais; 4.-Tem título válido de residência permanente em Portugal. 5.-Reside em Portugal sensivelmente desde 2001. 6.-Trabalha para uma empresa de limpezas e em casas particulares, auferindo o valor médio líquido mensal de € 1000. 7.-Vive com o companheiro e tem dois filhos de nacionalidade portuguesa. 8.-Não tem processos-crime pendentes. De direito Dispõe o art°229°,n°1 do CEPMPL que “Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.” Nos termos do disposto no art°10°,n°s 5 e 6 da lei 37/2015, de 5.5: 5.–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respectivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6–Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.° ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido. Nos termos do disposto no artigo 12° da Lei n° 37/2015, de 5.05, o Tribunal de execução de penas poderá determinar o cancelamento das decisões constantes do registo criminal, quando: – já tenham sido extintas as penas aplicadas – o interessado haja assumido bom comportamento social; – se mostre cumprida a obrigação de indemnizar o ofendido; *** Do teor da certidão junta aos autos e do CRC, resulta que a pena se mostra extinta. Sobre a requerente não recaiu a obrigação de indemnizar. A requerente não praticou novos factos com relevo criminal, sendo os únicos factos ilícitos conhecidos datados de 2009 e mostra-se devidamente inserida na sociedade, trabalhando regularmente há vários anos. Entendemos que nada obsta ao cancelamento provisório do registo criminal para efeitos da obtenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, para aferirmos dos requisitos para a obtenção da nacionalidade temos apenas que considerar o disposto nos arts. 12° da Lei 37/2015, de 5/5 e o disposto no art. 229° do CEPMPL, isto porque a Lei da Nacionalidade, Lei 37/81, de 3/10 (com a alteração operada pela Lei 2/2018, de 5/7), não impõe qualquer restrição ou impedimento ao cancelamento provisório do registo criminal. A concessão da nacionalidade e a verificação do preenchimento das condições coloca- se em momento posterior e não é da competência do TEP. Ao TEP cumpre aferir se o pedido de cancelamento foi feito de acordo com os requisitos legais, sendo admissível o cancelamento para qualquer outra finalidade para além das previstas nas alíneas a) a c) do art. 10° n.° 6, da Lei 37/2015, de 5/5, desde que tenham sido declaradas extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se adaptado e haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido. Neste sentido, entre outros, Ac. TRL de 27.9.2016 in www.dgsi.pt. Veja-se também publicação na Julgar Online, de Dezembro de 2018, de Leonor Barroso. Conclui-se, pois, que a pena aplicada produziu a sua função, uma vez que não é conhecido actualmente qualquer facto em desabono da requerente. Da ficha policial da requerente, solicitada à PJ, e da informação policial solicitada à PSP da área da sua residência não consta registo de outros processos contra a requerente. No DIAP de Lisboa não há referência a outros processos de inquérito que tenham sido alvo de despacho de acusação. Verifica-se, assim, que a requerente tem condições para beneficiar da reabilitação judicial, embora tenha sido condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena efectiva de 4 anos e 6 meses de prisão. Entendemos, tal como expusemos supra que esse facto não afasta a possibilidade do cancelamento provisório do registo criminal. Por isso, mostram-se reunidos os requisitos legais necessários ao deferimento do requerido. Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, concedo ao requerente ____ a reabilitação judicial e, em consequência, determino o cancelamento provisório do registo criminal da decisão supra referida. Notifique e comunique. * *** * II–Analisando: No caso a requerente encontra-se a residir em Portugal sensivelmente desde 2001, tendo título válido de residência permanente, foi julgada e condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados em 2009, na pena de 4 anos e 6 meses, que cumpriu, tendo solicitado o cancelamento provisório do registo criminal, indicando como finalidade a obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização. Determina o art.º 12.º da lei n.º 37/2015 de 5 de maio, a propósito do cancelamento provisório do Registo Criminal, que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento[1], total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a)- Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b)- O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c)- O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento”. Assim, preenchidos que sejam os pressupostos consagrados nas al.s a), b) e c) supra transcritas pode o TEP (art.º 229.º, n.º 1 do CEPMLP) deferir o cancelamento do Registo desde que esteja em causa um dos fins a que se destina o CRC requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do citado art.º 10.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro. E o art.º 10.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro, n.ºs 5 e 6 são do seguinte teor: “5– Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a)- As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b)-As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c)-As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6– Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido”. Como está bem de ver, o fim indicado como fundamento do pedido apenas pode caber na previsão “qualquer outra finalidade”. Mas como bem nota o MP, quer na sua resposta em primeira instância quer no parecer emitido nos termos do disposto nos art.º 416.º e 417.º, n.º 2 do CPP, esta outra finalidade tem que ser aferida tendo em conta a harmonia do sistema jurídico sob pena de se ultrapassarem requisitos exigidos por lei na finalidade para que se destina o certificado. A Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, Lei da Nacionalidade, determina no art.º 6.º que constituem requisitos para “Aquisição da nacionalidade por naturalização”, o seguinte: 1–O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a)-Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b)-Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c)-Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d)-Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e)-Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei”. Como se verifica da simples leitura desta última norma que transcrevemos, os requisitos ali consagrados são cumulativos; e de entre eles está a ausência de condenação, com trânsito em Julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Ora, se o tribunal conceder o cancelamento pretendido estará a criar as condições para que a requerente preencha um requisito que a requerente não preenche, a coberto de se destinar a qualquer outra finalidade que não a indicada expressamente no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 da Lei 113/2009 de 17 de setembro. Note-se que o cancelamento provisório é excecional e vinculado às exigências do art.º 12.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro, devendo o requerente indicar sempre a finalidade a que se destina a emissão do CRC e o cancelamento pretendido. A expressão “qualquer outra finalidade” tem que ser interpretada sistematicamente; a sua interpretação não pode configurar o desvirtuamento de uma exigência legal. Se a concessão da nacionalidade exige a ausência de condenação com transito em julgado nos termos sobreditos, não pode a interpretação do tribunal ter consequência o esvaziamento deste requisito. Refere-se na decisão recorrida que “a concessão da nacionalidade e a verificação do preenchimento das condições coloca-se em momento posterior e não é da competência do TEP”. Mas a questão que se coloca não é de competência, mas sim de interpretação dos fins a que a lei subordina a emissão de CRC e o cancelamento provisório do registo criminal, interpretação essa que pode esvaziar de conteúdo outras normas e permitir a concessão da nacionalidade Portuguesa fora das condições a que a lei a subordina. O cancelamento provisório destina-se a proporcionar ao requerente, preenchidos que sejam os demais requisitos, a continuação da sua inserção, sendo notória a preocupação do legislador com a atividade profissional. O que não é o caso. Como bem nota o Sr. PGA “O cancelamento do registo “para qualquer outra finalidade para além das previstas nas alíneas a) a c)” há-de ser permitido sim mas se tal finalidade for uma finalidade legal. Ora, esta consiste exactamente num impedimento legal de obtenção da nacionalidade”, pelo que não pode a requerente, a coberto de uma interpretação bondosa contornar o impedimento legal expressamente consagrado. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: Julgar Provido o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revoga-se a decisão proferida. - Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2019 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Perquilhas Rui Miguel Teixeira [1]Sublinhado nosso. |