Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10313/15.1T8LSB.L2-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar de forma gratuita, nem tem que existir rigorosa equivalência entre o custo do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente do serviço de Justiça.
II) O custo do recurso ao sistema de Justiça deverá, todavia, ser proporcionado ao dispêndio de meios exigidos a este mesmo sistema.
III) Os n.ºs. 1 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais demostram a preocupação do legislador em procurar alcançar algum equilíbrio entre a natureza e características do pleito e a actividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e o montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado.
IV) A decisão judicial que se pronuncia sobre a dispensa do remanescente atenderá, designadamente, à “complexidade da causa” e à “conduta processual das partes”.
V) Os articulados - ou alegações - prolixos são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
VI) Na “conduta processual das partes”, na previsão normativa constante do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, estarão em questão condutas em que não tenham sido observados os deveres inerentes à da participação processual, como sejam, por exemplo, os deveres de cooperação, esclarecimento, actuação conforme à boa-fé, correcção e urbanidade.
VII) A referência constante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP à “complexidade da causa”, deve ser interpretada, considerando o fito da norma - a dispensa do remanescente da taxa -, à inexistência de tal complexidade, ou seja, à simplicidade do processado.
VIII) A dispensa apenas pode ser concedida se o processo, designadamente por virtude do contributo das próprias posições assumidas pelas partes, assumir um iter mais célere e desburocratizado e com especial economia de meios e custos, por reporte ao que, normalmente, e por aplicação das regras supletivas, se verificaria.
IX) Da circunstância de uma das partes ficar integralmente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente e a outra parte ter de o satisfazer, não advém qualquer violação do princípio da igualdade.
X) A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, diversamente do que sucede quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte, decorre automaticamente do respectivo impulso processual, não dependendo do critério de vencimento ou decaimento da causa, muito embora, à luz do actual artigo 14.º, n.º 9 do
 RCP (na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março), o vencedor fique dispensado, desde logo, do respectivo pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
STRONG CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA. S.A., identificada nos autos, notificada do despacho de 15-05-2019 que determinou que apenas seja pago pela autora, ora recorrente, o equivalente a 50% do remanescente da taxa de justiça que seria devida, dispensando o restante, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações, onde concluiu que:
“1. A presente vem interposta da parte do douto despacho de 15.05.2019, que determinou que peia Autora seja pago o equivalente a 50% do remanescente da taxa de justiça que seria devida.
2. A Recorrente requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art° 6°, n° 7, do RCP, e, subsidiariamente, a redução do remanescente da taxa de justiça para um valor proporcional e equitativo relativamente à tramitação verificada.
3. Para tanto, fez apelo ao não cerceamento do acesso ao direito e aos Tribunais por razões económicas, e à existência de irrazoável desproporção entre a determinação da taxa de justiça apenas em função do elevado valor da presente causa, no que excede os € 275.000,00, quando inexiste correspondência entre esse valor e a complexidade/extensão do serviço de administração da justiça efectivamente prestado nos autos, de acordo com os critérios plasmados no art. 530°, n° 7, do CPC, sendo o acesso ao direito e aos Tribunais, e o princípio da proporcionalidade e adequação, bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
4. Sindicamos na quase totalidade a fundamentação invocada, excepto no que se refere i) à consideração de que a causa não revestiu manifesta simplicidade, e ii) ao entendimento de que a dispensa da consideração do remanescente da taxa de justiça nas acções de valor superior a € 275,000 é possível apenas excepcionalmente, dependendo da especificidade da concreta situação processual, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes, considerando a Recorrente que tal dispensa se erige como verdadeira e própria regra, e não como mera excepção, sendo excepção o pagamento do remanescente nas causas de especial complexidade, o que resulta da redacção do n° 2 do art° 529°, do CPC.
5. Estabelecem os art°s 529°, n° 2 do CPC, e 6º, n° 1, do RCP que a taxa de justiça é fixada pelo impulso processual de cada interveniente, e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, por referência à Tabela l-A do mesmo RCP, aferida pelos 3 critérios enunciados na norma do n° 7 do art° 530° do primeiro diploma; a norma do art° 6°, n° 7, do RCP estipula que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar, e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
6. Ou seja, nas acções de valor consideravelmente elevado, a taxa de justiça a pagar deve ser a correspondente a esse valor, a menos que a complexidade da causa e a conduta processual das partes imponham que se considere a parte excedente a esse valor, casos em que se deve encontrar a proporção adequada à taxação do valor remanescente.
7. A ratio legis dos transcritos preceitos deriva da circunstância de o legislador reconhecer que a fixação das custas em função do valor da causa, que se ancora na utilidade económica para as partes do objecto da acção, porque acarreta um aumento exponencial dos encargos da justiça conforme o valor do que se discute, que não tem necessáriamente correspondência com uma maior ou mais complexa actividade judiciária que justifique esse aumenfo, acima de um certo valor deixe de fazer sentido, podendo e devendo ser isentado ou reduzido pelo juiz, em função da especificidade da situação, da complexidade da causa, e da conduta processual das partes.
8. O valor da presente causa é de € 1.189.987,77 (Um Milhão Cento e Oitenta e Nove Mil Novecentos e Oitenta e Sete Euros e Setenta e Sete Cêntimos), tendo sido fixado em função dos danos reclamados pela A„ representando a utilidade económica imediata do pedido, como resulta do n° 1 do art° 276° do CPC.
9. Na prática, nenhuma das partes retirou da decisão final proferida qualquer utilidade económica imediata: a) a A,, porque viu o seu pedido desatendido in totum e b) a R., porque, tendo visto sufragado o entendimento de que não ocorreu qualquer incumprimento contratual da sua parte, apenas viu reconhecida a consequência de que não ocorreu o fundamento de que dependia o pagamento da indemnização pedida, não podendo considerar-se um benefício económico, o não pagamento de uma quantia que não é devida!
10. O objecto dos autos atém-se à verificação de um incumprimento contratual de direito civil -por violação pela Ré de um prazo de antecedência estipulado de denúncia de uma renovação contratual automática, num contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança existente entre A. e R. e ainda no pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes desse alegado incumprimento.
11. Trata-se de uma mera e simples questão de responsabilidade civil contratual, que constitui um instituto jurídico particularmente diferenciado, de fácil identificação, que não suscitou, quaisquer dificuldades jurídicas de subsunção e qualificação, não tendo, por isso, obrigado o Tribunal a qualquer elocubração ou estudo apurado na matéria de tais questões, simples ou complexo, tendo-se limitado identificar e nomear a questão de direito, de forma rápida e linear.
12. Na fase instrutória, a matéria da questão porventura mais complexa e laboriosa, a da pertinência e cômputo dos prejuízos, foi objecto de prova pericial, cujo custo é suportado individualizadamente e à parte, não devendo, por isso, relevar para o cômputo do labor jurisdicional a considerar na questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
13. Na fase decisória do processo, tal questão não chegou a ser tratada, prejudicada que ficou, como foi expressamente declarado nas duas instâncias, pela solução dada à questão da ilicitude da denúncia do contrato, considerado válido, o que subtraiu à actividade do Tribunal a tarefa porventura mais volumosa e complexa do pleito.
14. Por isso o objecto das decisões acabou por se limitar à mera verificação da validade e cumprimento de um contrato de direito civil, actividade jurisdicional que foi totalmente pacífica na determinação e aplicação das normas jurídicos que ao caso cabiam, que não deram lugar, nem as partes as suscitaram, a quaisquer dúvidas de subsunção e interpretação, ou hesitações que exigissem quaisquer aprofundamentos doutrinais, jurisprudenciais, ou de hermenêutica jurídica, de monta ou não, sendo que dúvidas nenhumas se suscitaram quanto à interpretação do sentido de uma cláusula contratual de muito simples apreensão e aplicação; o que pode pacificamente ser aceite como actividade jurisdiciona! de enorme simplicidade, quase de mera teoria geral de direito civil
15. Assim, pelo critério de que a complexidade de um processo judicial resulta de o mesmo respeitar a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importar a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, e de que as questões de elevada especialização jurídica ou técnica são as que envolvam infensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir, pode concluir-se que não estamos perante um processo complexo, mas antes de muito grande simplicidade jurídica.
16. Quanto à complexidade técnica, que apenas poderia derivar da questão da avaliação dos danos invocados, não só o mesmo foi taxado isolada e separadamente, estando dessa forma já adequadamente remunerada a produção de prova nessa matéria, como não chegou a ser apreciada em termos jurídicos, prejudicada que ficou pela anterioridade da solução dada às questões lógicas que precediam tal apreciação, dessa forma devendo igualmente ser excluída a sua consideração para efeito do cômputo do remanescente da taxa de justiça.
17. Pode concluir-se que, tendo o valor da causa de € 1.189.987,77. resultado do montante dos danos/prejuízos, e não tendo tal questão tido que ser apreciada em qualquer das duas decisões proferidas, a dificuldade ou complexidade da causa não tem qualquer relação de proporção com esse valor.
18. Se o valor da causa se ativesse aos € 275.000,00 que determinaram as taxas de justiça já pagas, e não o excedesse em € 914.987.77. a dificuldade e complexidade da causa eram exactamente as mesmas que concretamente foram, o que significa que a actividade jurisdicional desenvolvida, não aportou ao caso vertente um acréscimo de complexidade, dificuldade ou labor, directa ou indirectamente proporcional ao excesso de valor da causa, por referência ao valor-padrão de € 275.000,00.
19. O que, tudo, legitima que o Tribunal possa, e deva usar da prerrogativa da isenção/dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em função desse valor excedente e da complexidade da causa.
20. Aliás, foi essa a decisão tomada relativamente à Ré, não militando qualquer diferença, de natureza ou de grau, das condutas processuais de A. e R., nem a decisão sob o recurso, que deve ser fundamentada, o refira, para que assim não seja; assim, em nome dos princípios da igualdade e da equidade, impõe-se que idêntica decisão seja tomada em relação à A..
21. A Autora reconhecidamente agiu dentro dos ditames da boa fé processual, e convencida do bem fundado da pretensão que levou a juízo, não podendo ser penalizada em matéria de taxa de justiça, apenas por ter sido ela a impulsionar a acção, não distinguindo o legislador em matéria de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a posição processual de demandante e demandado.
22. Acompanha-se plenamente o despacho recorrido, na parte em que considerou e reconheceu a conduta das partes como correcta.
23. A prova oferecida pela A. foi de natureza testemunhal, declarações de parte da A., documental e pericial, já a R. apenas não requereu a declaração de parte; quanto à prova documental, o único incidente anómalo suscitado, por escapar à tramitação linear e mais simples prevista no CPC, foi a impugnação pela A. de um documento junto pela R. com a Contestação, impugnação essa que se revestiu de enorme simpliciadade, não tendo originado acréscimo assinalável do processado, tendo-o a A. feito de boa fé, e convencida de que tal impugnação era legítima e bem fundada, não se vendo igualmente que deva ser penalizada por isso.
24. Quanto ao número de testemunhas inquiridas, 16, por referência ao limite legal do número de testemunhas consentido pela norma do art° 511° do CPC para prova dos fundamentos da vulgar acção com processo comum e da defesa não se pode ter por exagerado, ficando algo abaixo do limite legalmente consentido; não se mostra, além disso, que tenha havido arrolamento ocioso de testemunhas, já que apenas foi requerido que se ouvissem as pessoas envolvidas nos factos nucleares da acção e da defesa; dessas dezasseis, oito foram arroladas pela A. e outras tantas pela R„ estando nesta matéria em igualdade de circunstâncias.
25. Admitindo-se que até se possa considerar que os articulados foram objectivamente extensos (a petição inicial tem 118 artigos e a contestação tem 56), a verdade é que o conceito de prolixidade dos articulados é relativo, sendo necessariamente função da complexidade da causa de pedir e dos fundamentos da defesa; enquanto que a causa de pedir dos autos é factualmente complexa, exigindo a invocação dos factos integrantes da celebração dos contratos e seus aditamentos, dos sucessivos actos societários de que resulta a sucessão da A. na posição contratual da sociedade terceira neles outorgante, da pertinência, descrição e quantificação dos danos cuia reparação foi reclamada, já os fundamentos da defesa da R. se cingem à invocação da omissão de um contrato posterior, de 2008, que alegadamente terá substituído e revogado o contrato invocado pela A., de 2006.
26. Ambos os articulados são escorreitos, focados e limitados aos núcleos dos fundamentos essenciais da acção e da defesa, sem repetições injustificadas ou juízos conclusivos (excepto, evidentemente, no que foca à alegação dos fundamentos de direito), alegação de factos laterais ou instrumentais, e sem adjectivação ou utilização abusiva de advérbios, e ambos de leitura fácil e encadeamento lógico adequado.
27. O que não se compadece com a prolixidade dos mesmos, ou sequer com a consideração de que são extensos, em função da questão submetida a juízo, e atenta a  relatividade do conceito. Não houve articulados processualmente inoportunos ou impertinentes, nem requerimentos dilatórios, pelo que a tramitação escrita dos autos foi dotada de enorme sobriedade, e obedecendo a um espírito de estrita necessidade.
28. Quanto ao número de sessões de audiência de discussão e julgamento, não tiveram intervenções impertinentes e alongadas, nem excessos de requerimentos dos mandatários das partes, cingindo-se ao estritamente necessário à inquirição das testemunhas, exclusivamente à matéria dos factos integrantes da causa de pedir e da defesa por impugnação, e às alegações orais. E, no seu total, foram de três dias e meio, o que não se pode ter por exagerado, não saindo sequer da média do que é frequente na generalidade das acções judiciais simples.
29. A circunstância de ter a decisão da primeira instância sido objecto de recurso em um grau impulsionado pela A., pugnando pela consideração pelo TRL da validade do contrato de 2006 sobre o escrito de 2008, atenta a importância do que estava em causa, quase que apenas constituiu um imperativo para si, e um dever de patrocínio para os seus Mandatários, consabidas que são as frequentes diferenças de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto entre diferentes instâncias de jurisdição, não devendo esta vicissitude processual ser factor de agravamento da sua responsabilidade pelo remanescente da taxa de justiça.
30. Na fundamentação do M° Juiz, o que verdadeiramente o impressiona para aferir a complexidade de um processo é a quantidade; são critérios quantitativos que sobretudo o movem para determinar se certo processo é, ou não, complexo (o número de testemunhas; o número de sessões por que se alargou a audiência de julgamento; o número de graus de jurisdição na hierarquia judicial em que as partes sustentaram as suas posições; e a extensão dos articulados).
31. É como se estivesse a limitar-se a atribuir um preço à actividade jurisdicional, em função do valor da causa, da sua quantidade, quando parece que no espírito do legislador a ideia foi justamente a de despojar o valor das custas dessa dimensão, e atribuir-lhes uma função pedagógica sobre o recurso dos cidadãos à justiça, no sentido de sancionar condutas processuais desadequadas, ou o uso dos meios processuais com fins censuráveis, não descurando evidentemente o peso da complexidade das causas, não tanto nas suas vertentes quantitativas, mas sobretudo medindo qualitativamente tal complexidade.
32. O espectador de um espectáculo público paga o mesmo preço pelo seu bilhete, quer a sala esteja vazia, quer a lotação esteja esgotada; esta metáfora pretende ilustar que não é por se discutirem mais de € 1.180.000,00, que a actividade jurisdicional é necessária mais complexa do que se discutissem apenas € 1.000,00!
33. As custas processuais têm também, evidentemente, uma certa função de preço da justiça, mas essa está longe de ser a sua principal dimensão; no entanto, quando, como é o caso, se ultrapassa o patamar máximo da tabela, de € 275.000,00, parte-se do princípio que essa função já foi assegurada, e não é o elevadíssimo excesso do valor da acção que deve fazer aumentar o valor de contrapartida do serviço prestado, já que não há uma proporção directa entre o maior valor da causa e a quantidade ou qualidade do serviço prestado. Por isso, é mormente em função do comportamento das partes e da complexidade jurídica do processo que deve decidir-se da redução ou isenção do remanescente das custas, nos termos do art° 6o, n° 7, do RCP.
34. Em face de todo o exposto, pode e deve considerar-se a acção como revestida de particular simplicidade, contrariamente ao considerado no douto despacho recorrido. E como tal, a oneração da A. em taxas de justiça calculadas sobre o valor máximo legalmente padronizado de € 275.000,00, acima do qual o legislador considerou a taxação excedente apenas justificada pela complexidade do processo, parece perfeitamente adequada, em função de todos os critérios supra relatados.
35. A oneraçõo da Recorrente no pagamento de 50% do remanescente, representando esses 50% o montante de € 457.493.88 (= a € 914,987,77 x 50%), parece, ainda assim, excessivamente desproporcional à contraprestação inerente aos custos efectivos para o sistema de justiça no caso concreto.
36. Assim, no caso vertente, penalizar a Recorrente, relativamente à Recorrida, quando é manifesto e expresso que não se lhe imputa qualquer litigância de má fé, nem há quaisquer indícios de actividade processual manifestamente injustificada, nem o despacho os invoca, defraudar a ratio do preceito do n° 7 do art° 6o do RCP, viola o princípio processual civil da igualdade das partes –art 4.° do CPC-. e o mais geral princípio constitucional da igualdade, vertido no art° 13°, n° 1, da Constituição da República (CRP).
37. E, ao associar ao exercício legítimo, adequado e fundamentado de direitos processuais, uma penalização em sede de isenção de custas, colide com o art° 20°, n° 1 da CRP, já que, vendo-se na necessidade de intentar uma acção cujo valor excede €1.000.000,00, a parte sente-se persuadida, ou mesmo pressionada, a deixar de usar meios de defesa, receosa de, se o fizer, deixar de beneficiar da isenção de custas ora em apreço.
38. A decisão recorrida violou as normas dos art°s 6°, n° 7, do RCP, 4º e 530°, n° 7, do CPC, e 13°, n° 1 e 20°, n° 1 da CRP, devendo, por isso, ser revogada, e substituída por outra que isente a A. Recorrente do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, ou, apenas no caso de assim se não entender - no que se não concede que a reduza muito mais substancialmente (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é:
Saber se a decisão recorrida violou as normas dos art°s 6°, n° 7, do RCP, 4º e 530°, n° 7, do CPC, e 13°, n° 1 e 20°, n° 1 da CRP?
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3. Enquadramento fáctico:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os seguintes:
1) Em 14-04-2015, a autora apresentou em juízo a petição inicial dos presentes autos (composta de 118 artigos e 35 páginas);
2) Em 15-04-2015 a autora fez juntar aos autos 14 documentos;
3) Em 26-05-2015, a ré apresentou contestação (66 artigos e 58 páginas);
4) Em 08-09-2015, a autora, notificada da contestação apresentada pela ré apresentou requerimento, pelo qual veio, “nos termos do disposto nos Arts.º 3.º e 427.º do C.P.C., exercer o seu direito de contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação, e (…) nos termos dos Arts.º 444.º e 446.º do C.P.C., impugnar a genuinidade e a autenticidade do Doc. n.º 1 junto com a contestação” (requerimento com 78 páginas);
5) A ré, por requerimento de 21-09-2015, veio responder ao requerimento da autora (8 páginas);
6) Em 19-10-2015 é proferido despacho a sugerir o dia 08-01-2016, pelas 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o art.º 591.º do CPC;
7) Em 08-01-2016 tem lugar audiência prévia, na qual é proferido despacho de não admissão de incidente de falsidade de documento particular deduzido pela R. Pingo Doce, SA., fixado o valor à causa, proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio (importando saber se: - A A. tinha conhecimento do contrato junto a fls. 88 a 93v.; - À data de 04.08.2014 estava em vigor o contrato junto a fls. 27 a 31v. ou o contrato junto a fls. 88 a 93v.; - a denúncia do contrato celebrado entre A. e R. foi válida; - a A. tem direito a ser indemnizada pela R.) e enunciação de 13 temas da prova, tendo ainda sido proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (englobando requisição de documentos à Autoridade Tributária, declarações de parte dos legais representantes da Autora, prova pericial e testemunhal e agendadas 3 dias em 5 sessões para a realização de audiência final;
8) Em 01-03-2017 foi apresentado o relatório da perícia colegial realizada;
9) A audiência de julgamento foi realizada com sessões nos dias 11-09-2017, 18-09-2017, 25-09-2017, 16-11-2017 e 14-12-2017;
10) Em 31-01-2018 foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a Ré PINGO DOCE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A. do pedido deduzido pela Autora CHARON, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, S.A.
Valor da Acção: € 1.189.987,77.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.”.
11) Em 21-03-2018 a autora apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação e respectiva alegação;
12) Em 27-06-2018 foi proferido despacho de admissão do referido recurso;
13) Por acórdão de 15-11-2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida;
14) Em 28-01-2019, o mandatário da ré apresentou requerimento do seguinte teor: “Após consulta dos presentes autos na plataforma Citius, o mandatário subscritor verificou que foi comunicada à Autoridade Tributária a declaração modelo 11, contendo informação referente ao valor da acção e ao número de contribuinte do ora signatário bem como do mandatário da autora.
Por não compreender a razão de ser daquela informação, contactou o Tribunal, com vista ao seu esclarecimento, tendo-lhe sido explicado que se trata de um procedimento executado para todos os processos, sem qualquer critério, com base na Portaria n.º 975/2004, de 3 de Agosto de 2004.
Ora, após análise da referida Portaria e da legislação para onde remete, não tendo o ora signatário apurado qual o fundamento legal para aquela comunicação, vem muito respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne informar o signatário da justificação que está na base da prestação daquelas informações à Autoridade Tributária”.
15) Em 01-02-2019 foi proferido despacho a informar em conformidade ao requerido pela ré;
16) Em 29-03-2019 a ré requer a reforma da conta de custas, substituindo-se a mesma por outra que não tribute a ré pelo remanescente da taxa de justiça;
17) Em 30-03-2019, a autora vem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
18) Em 07-05-2019 é proferido despacho judicial do seguinte teor: “Requerimento de fls 891 e ss - Considerando que o R. Pingo Doce – Distribuição Alimentar, SA, veio suscitar a inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que obteve vencimento no processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º, nº9, do RCP, ouça-se o Ministério Público.”.
19) Em 09-05-2019, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento do requerimento constante de fls.891 a 893;
20) Por despacho judicial de 15-05-2019, foi a ré dispensada de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça e, quanto à pretensão da autora foi proferido despacho do seguinte teor: “Veio ainda a A. Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, SA, requerer que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, que seja o mesmo reduzido para um valor proporcional e equitativo relativamente à tramitação verificada.
Estabelece o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais que:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
A decisão judicial de dispensa, a qual assume, por força do procedimento estabelecido na lei, características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A fim de decidir acerca da maior, ou menor, complexidade da causa dever-se-á ter em conta os factos índice que o legislador consagrou no artigo 530º, nº7, do C.P.Civil, segundo o qual:
“(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
Como refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág. 85, as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
Para efeito da apreciação da conduta processual das partes deve levar-se em consideração o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº 8º do C.P.Civil.
A presente acção tem o valor de € 1.189.987.77.
Os autos são constituídos por 3 volumes, os articulados são extensos, a audiência final decorreu durante 5 sessões, tendo duas decorrido durante o dia inteiro. Foram inquiridas 16 testemunhas.
Da sentença proferida nos autos, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, o qual confirmou a mesma.
Atento o objecto dos autos, não se pode concluir que estejamos perante uma acção de manifesta simplicidade.
Reconhece-se a conduta das partes como correcta, sendo que a acção foi julgada totalmente improcedente.
Entende-se que permitindo a lei dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida sobre o excesso relativamente a € 275.000,00 (fixando, na prática e a posteriori, o valor da causa para efeito de custas no referido montante), também permitirá dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida apenas a partir de determinado valor do excesso proporcional à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Ou seja, se a lei permite “o mais” (na prática fixar à posteriori o valor da causa em € 275.000,00, ainda que o valor da causa para efeito de custas seja muito superior), permite o menos (reduzir o valor da causa para um valor superior a € 275.000,00 mas inferior ao valor real).
Assim, tendo em consideração o que fica referido, não se afigura proporcional à actividade processual impor o pagamento da taxa de justiça remanescente na sua totalidade, mas também não é proporcional a dispensa total, pelo que determino que apenas seja pago o equivalente a 50% do remanescente da taxa de justiça que seria devida.
Pelo exposto, determino que apenas seja pago pela A. o equivalente a 50% do remanescente da taxa de justiça que seria devida, dispensando o restante”.
*
4. Enquadramento jurídico:
Dispõe o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (abreviadamente, CPC) que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”
As custas assumem a natureza de contrapartida ou taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012).
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529º, n.º 1 do CPC.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art. 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (abreviadamente, RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a “núcleos relevantes de dinâmicas processuais” como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (assim, Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, pág. 15).
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do RCP.
De acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem ao que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento – cfr. artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º do RCP e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados.
A taxa de justiça deve ser paga no momento do respectivo impulso processual, em uma ou duas prestações (cf. art.ºs 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, para o que esta deverá socorrer-se das tabelas anexas ao diploma e, no caso de processo cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (cf. art.º 6º, n.º 6 do RCP).
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite concluir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça.
Na verdade, em conformidade com o acima referido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido.
E dada a natureza da taxa de justiça, relativamente ao seu remanescente, contrapartida do serviço prestado pela Justiça e da actividade judicial desenvolvida, causada pelas partes, concorda-se com o assinalado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 15-02-2018 (Processo: 428/12.3TCFUN-A.L1-8, Relator ANTÓNIO VALENTE), no sentido de que “a notificação da parte que obteve ganho de causa, nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não pressupõe qualquer violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e adequação”.
É que, “correspondendo o impulso processual, grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o nº2, do artº 529º, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração, correspondendo a mesma à “autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte”. Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-07-2018, Processo: 28852/15.2T8LSB-A.L1-6, Relator ANTÓNIO SANTOS).
A autora, ora recorrente, insurge-se contra a decisão recorrida, considerando que esta violou as normas dos art°s 6°, n° 7, do RCP, 4º e 530°, n° 7, do CPC, e 13°, n° 1 e 20°, n° 1 da CRP.
Vejamos:
“O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2013, processo: 412/11.4TCGMR.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO).
De facto, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar de forma gratuita (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007), nem tem que existir rigorosa equivalência entre o custo do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (cfr. Ac. TC n.º 349/02).
“Todavia, ainda que assim se entenda, é preciso que o critério adoptado não seja desproporcionado (Acs. N.ºs. 495/96 e 247/99 (…)). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável – e possa tomar em consideração o valor dos interesses globais solucionados no processo ou a utilidade económica final da acção (Ac. n.º 708/05) - , a verdade é que um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca dois tipos de problemas.
Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos.
Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável em face do artigo 20.º (…)” (assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros; Constituição da República Portuguesa, anotada, Tomo I, 2.ª ed., Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 431).
Ou seja: O custo do recurso ao sistema de Justiça deverá ser proporcionado ao dispêndio de meios exigidos a este mesmo sistema.
Se o n.º 1 do artigo 6.º do RCP consagra o primeiro princípio, o n.º 7 do mesmo normativo permite adequá-lo ao caso concreto.
De facto, prescreve o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais prescreve que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Trata-se de uma faculdade que, aliás, pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso (assim, o Acórdão do S.T.J. de 19/09/2013, processo n.º 738/08.4TVLSB.L1.S1, relatado por ABRANTES GERALDES).
Os n.ºs. 1 e 7 do artigo 6.º do RCP mostram a preocupação do legislador em procurar alcançar algum equilíbrio entre a natureza e características do pleito e a actividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e o montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado.
Uma adequação perfeita é impossível, naturalmente, e daí que a lei confira ao juiz a faculdade de, criteriosa e fundadamente, procurar evitar discrepâncias gritantes entre os serviços de justiça prestados no pleito e por causa deste e a taxa de justiça. Taxa de justiça que pode, por vezes, alcançar valores extraordinariamente elevados.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013, p. 31098), citando diversa jurisprudência sobre a matéria, “a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar -se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).
Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito”.---
A decisão judicial que se pronuncia sobre a dispensa do remanescente atenderá, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
A complexidade da causa encontra-se prevista no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, segundo o qual: “7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
“Os articulados (art. 147º CPC) ou alegações (art. 637º, nº 2 CPC) prolixas são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. Tal acontece, por exemplo, quando os articulados ou alegações têm dezenas de páginas, existem inúmeros “copy paste” de Acórdãos ou Doutrina ou ocorre uma significativa repetição de argumentos” (assim, João Alves; “O Ministério Público na área cível: taxa de justiça – casos de especial complexidade”, in Verbo Jurídico, pp. 4-5, disponível em https://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/pcivil/joaoalves_taxajustica_especialcomplexidade.pdf).
A título comparativo, relativamente à extensão dos articulados em ações e recursos diretos, as disposições práticas de execução do regulamento de processo do Tribunal Geral da União Europeia determinam nos seus artigos 114.º e 115.º (JO 2015, L 152, p. 1 e JO 2016, L 217, p. 78) o “número máximo de páginas dos articulados” (“- 50 páginas, para a petição e para a contestação; - 25 páginas, para a réplica e para a tréplica; - 20 páginas, para um requerimento de exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre esta; - 20 páginas, para um articulado de intervenção, e 15 páginas, para as observações sobre este) e que tais limites “só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual”, prevendo-se normas de inserção de texto e de caracteres.
Por seu turno, as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr. Salvador da Costa; Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 4.ª ed., 2012, p. 85).
Já no que respeita à conduta processual das partes estarão em questão na previsão normativa, condutas em que não tenham sido observados os deveres inerentes à da participação processual, como sejam:
“- Cooperação com o magistrado judicial ou com a parte contrária, para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio (…);
- Prestarem os esclarecimentos que lhe foram pedidos (…);
- Agir com boa-fé (…);
- Correcção, e de urbanidade (…);
- Não usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas à honra ou o bom nome da outra parte, ou do respeito devido às instituições (…)” (assim, José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais; 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 146).
No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou, na fundamentação do despacho recorrido, os seguintes elementos:
- O valor da acção: € 1.189.987.77 (resultante da pretensão deduzida pela autora, que na petição inicial atribuiu tal valor à causa).
- A extensão/qualificação do processo: “Os autos são constituídos por 3 volumes, os articulados são extensos, a audiência final decorreu durante 5 sessões, tendo duas decorrido durante o dia inteiro. Foram inquiridas 16 testemunhas. Da sentença proferida nos autos, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, o qual confirmou a mesma”.
Concluiu o tribunal recorrido que, muito embora a conduta processual das partes se considere “correcta”, “atento o objecto dos autos, não se pode concluir que estejamos perante uma acção de manifesta simplicidade”.
A ora recorrente entende, ao invés, em suma:
1- Que a causa se revestiu de manifesta simplicidade, que, segundo a recorrente se encontra em diversos níveis:
a) Ao nível do seu objecto (“o objecto dos autos atém-se à verificação de um incumprimento contratual de direito civil -por violação pela Ré de um prazo de antecedência estipulado de denúncia de uma renovação contratual automática, num contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança existente entre A. e R. e ainda no pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes desse alegado incumprimento”, “trata-se de uma mera e simples questão de responsabilidade civil contratual, que constitui um instituto jurídico particularmente diferenciado, de fácil identificação, que não suscitou, quaisquer dificuldades jurídicas de subsunção e qualificação, não tendo, por isso, obrigado o Tribunal a qualquer elocubração ou estudo apurado na matéria de tais questões, simples ou complexo, tendo-se limitado identificar e nomear a questão de direito, de forma rápida e linear”);
b) Ao nível da sua instrução (“na fase instrutória, a matéria da questão porventura mais complexa e laboriosa, a da pertinência e cômputo dos prejuízos, foi objecto de prova pericial, cujo custo é suportado individualizadamente e à parte, não devendo, por isso, relevar para o cômputo do labor jurisdicional a considerar (…)”);
c) Ao nível das decisões judiciais tomadas (“o objecto das decisões acabou por se limitar à mera verificação da validade e cumprimento de um contrato de direito civil, actividade jurisdicional que foi totalmente pacífica na determinação e aplicação das normas jurídicos que ao caso cabiam, que não deram lugar, nem as partes as suscitaram, a quaisquer dúvidas de subsunção e interpretação, ou hesitações que exigissem quaisquer aprofundamentos doutrinais, jurisprudenciais, ou de hermenêutica jurídica, de monta ou não, sendo que dúvidas nenhumas se suscitaram quanto à interpretação do sentido de uma cláusula contratual de muito simples apreensão e aplicação; o que pode pacificamente ser aceite como actividade jurisdicional de enorme simplicidade, quase de mera teoria geral de direito civil”);
d) Ao nível da prova (“quanto à prova documental, o único incidente anómalo suscitado, por escapar à tramitação linear e mais simples prevista no CPC, foi a impugnação pela A. de um documento junto pela R. com a Contestação, impugnação essa que se revestiu de enorme simplicidade, não tendo originado acréscimo assinalável do processado, tendo-o a A. feito de boa fé, e convencida de que tal impugnação era legítima e bem fundada, não se vendo igualmente que deva ser penalizada por isso”; “Quanto ao número de testemunhas inquiridas, 16, por referência ao limite legal do número de testemunhas consentido pela norma do art° 511° do CPC para prova dos fundamentos da vulgar acção com processo comum e da defesa não se pode ter por exagerado, ficando algo abaixo do limite legalmente consentido (…); dessas dezasseis, oito foram arroladas pela A. e outras tantas pela R (…)”);
e) Ao nível dos articulados (“admitindo-se que até se possa considerar que os articulados foram objectivamente extensos (a petição inicial tem 118 artigos e a contestação tem 56), a verdade é que o conceito de prolixidade dos articulados é relativo, sendo necessariamente função da complexidade da causa de pedir e dos fundamentos da defesa; enquanto que a causa de pedir dos autos é factualmente complexa, exigindo a invocação dos factos integrantes da celebração dos contratos e seus aditamentos, dos sucessivos actos societários de que resulta a sucessão da A. na posição contratual da sociedade terceira neles outorgante, da pertinência, descrição e quantificação dos danos cuia reparação foi reclamada, já os fundamentos da defesa da R. se cingem à invocação da omissão de um contrato posterior, de 2008, que alegadamente terá substituído e revogado o contrato invocado pela A., de 2006”; “ambos os articulados são escorreitos, focados e limitados aos núcleos dos fundamentos essenciais da acção e da defesa, sem repetições injustificadas ou juízos conclusivos (excepto, evidentemente, no que foca à alegação dos fundamentos de direito), alegação de factos laterais ou instrumentais, e sem adjectivação ou utilização abusiva de advérbios, e ambos de leitura fácil e encadeamento lógico adequado”);
f) Ao nível do julgamento (as sessões de audiência de discussão e julgamento, “não tiveram intervenções impertinentes e alongadas, nem excessos de requerimentos dos mandatários das partes, cingindo-se ao estritamente necessário à inquirição das testemunhas, exclusivamente à matéria dos factos integrantes da causa de pedir e da defesa por impugnação, e às alegações orais. E, no seu total, foram de três dias e meio, o que não se pode ter por exagerado, não saindo sequer da média do que é frequente na generalidade das acções judiciais simples”, não devendo ser factor de agravamento da sua responsabilidade, a circunstância de ter a decisão da primeira instância sido objecto de recurso em um grau impulsionado pela A.).
2- Que, em conformidade com o disposto no artigo 529.º, n.º 2, do CPC, a dispensa deve ser considerada a regra, sendo excepcional o pagamento do remanescente nas causas de especial complexidade (entende a recorrente que “nas acções de valor consideravelmente elevado, a taxa de justiça a pagar deve ser a correspondente a esse valor, a menos que a complexidade da causa e a conduta processual das partes imponham que se considere a parte excedente a esse valor, casos em que se deve encontrar a proporção adequada à taxação do valor remanescente”).
3- Que foi decidido pela dispensa do remanescente quanto à ré, “não militando qualquer diferença, de natureza ou de grau, das condutas processuais de A. e R., nem a decisão sob o recurso, que deve ser fundamentada, o refira, para que assim não seja; assim, em nome dos princípios da igualdade e da equidade, impõe-se que idêntica decisão seja tomada em relação à A.”, concluindo que a decisão viola o princípio processual civil da igualdade das partes –art 4.° do CPC-. e o mais geral princípio constitucional da igualdade, vertido no art° 13°, n° 1, da Constituição da República (CRP);
4- Que “as custas processuais têm também, evidentemente, uma certa função de preço da justiça, mas essa está longe de ser a sua principal dimensão; no entanto, quando, como é o caso, se ultrapassa o patamar máximo da tabela, de € 275.000,00, parte-se do princípio que essa função já foi assegurada, e não é o elevadíssimo excesso do valor da acção que deve fazer aumentar o valor de contrapartida do serviço prestado, já que não há uma proporção directa entre o maior valor da causa e a quantidade ou qualidade do serviço prestado. Por isso, é mormente em função do comportamento das partes e da complexidade jurídica do processo que deve decidir-se da redução ou isenção do remanescente das custas, nos termos do art° 6º, n° 7, do RCP”; “a oneração da Recorrente no pagamento de 50% do remanescente, representando esses 50% o montante de € 457.493.88 (= a € 914,987,77 x 50%), parece, ainda assim, excessivamente desproporcional à contraprestação inerente aos custos efectivos para o sistema de justiça no caso concreto”; “ao associar ao exercício legítimo, adequado e fundamentado de direitos processuais, uma penalização em sede de isenção de custas, colide com o art° 20°, n° 1 da CRP, já que, vendo-se na necessidade de intentar uma acção cujo valor excede €1.000.000,00, a parte sente-se persuadida, ou mesmo pressionada, a deixar de usar meios de defesa, receosa de, se o fizer, deixar de beneficiar da isenção de custas ora em apreço”.
Vejamos:
O cálculo da taxa de justiça faz-se em função do valor da causa. É esta a pauta regra pela qual se contabiliza a taxa de justiça.
Só, marginalmente, ou seja, por via que não é de regra, é que interferirão no cálculo da taxa de justiça outros factores que contribuirão para o seu aumento, diminuição ou isenção.
Assim, concorda-se com o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-12-2016 (Processo 1459/12.9TBMGR.C2, relator CARLOS MOREIRA), onde se considerou que “o critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP”.
Como ali também se referiu “tal critério apenas pode ser complementado, para o seu aumento, diminuição ou isenção, se se provar, naquele caso, a especial complexidade do processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs 5 e 7 RCP”.
No caso, como se viu, o valor atribuído à causa – e fixado pelo Tribunal – foi o de € 1.189.987.77.
É, pois, em função deste valor que têm de ser considerados, prima facie, os pagamentos a ter lugar nos autos.
De facto, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo (Artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais).
Ocorre que esta base tributável, para efeitos de pagamento da taxa de justiça correspondente, deu já origem a uma acesa controvérsia, vindo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/20134, a julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Importa, assim, aferir se ocorre fundamento, na esteira do que pretende a recorrente para dispensar ou reduzir para além do montante já constante da decisão recorrida.
Ora, como bem se adverte no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-12-2016 (Processo 1459/12.9TBMGR.C2, relator CARLOS MOREIRA) a referência constante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP à «complexidade» da causa, “deve ser lida e interpretada, considerando o fito da norma - a dispensa do remanescente da taxa -, à inexistência de tal complexidade, ou seja, à «simplicidade» do processado.
Ademais, urge ter presente que, sendo o valor da causa o ponto de partida e a regra para o cálculo da taxa de justiça, os desvios a tal regra, quer para a aumentar pela complexidade do processo, quer para a diminuir ou isentar, devem ser cabalmente fundamentados (…).
A exigência, adrede, deste dever de fundamentação nº7 do artº 6º e porque, regra geral, todas as decisões devem ser fundamentadas – artº 154º nº1 do CPC – inculca a ideia de que o legislador quis ser exigente e rigoroso na concessão da dispensa.
Tal como para o agravamento da taxa de justiça, é mister concluir-se que o processo é «especialmente complexo» (vide preâmbulo cit), outrossim por igualdade de razão, para o desagravamento ou, por maioria de razão – argumento a fortiori –, para a dispensa do nº7 do artº 6º  se deve exigir uma situação diametralmente oposta.
Decorrentemente, e no caso deste segmento normativo, a dispensa apenas pode ser concedida se o processo, máxime se por virtude do contributo das próprias posições assumidas pelas partes, assumir um iter mais célere e desburocratizado e com especial economia de meios e custos, por reporte ao que, normalmente, e por aplicação das regras supletivas, se verificaria”.
Ora, fácil é de ver que tal economia de meios e de custos, não ocorreu no caso em apreço.
De facto, não é possível afirmar que o concreto objecto da lide e as decisões tomadas pelo Tribunal – motivando, objectivamente, a indagação pela 1.ª instância da qualificação dos contratos celebrados entre as partes e qual o contrato em vigor à data da respectiva denúncia (não se cingindo a relação jurídica a um só contrato) e que levou a 2.ª instância a discutir a impugnação da matéria de facto que foi invocada, a reponderar a validade do contrato celebrado em janeiro de 2008 e da ilicitude da denúncia – configure manifesta simplicidade, quer em termos de análise factual, quer em termos da apreciação das questões jurídicas colocadas.
Como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-09-2018 (Processo 1314/17.6T8STB.E1, relator MOISÉS SILVA): “A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre possíveis questões que eventualmente a ré pudesse invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos. É manifestamente simples uma causa em que a autora alega na petição inicial de forma simples e clara os factos e o direito aplicável e os pedidos que formula encontram suporte total na lei invocada, sem qualquer dúvida no espírito do julgador”.
Note-se que é este o padrão, o da aferição da “simplicidade” da causa, que releva para a dispensa e, não, o da complexidade da causa (muito embora seja de considerar para efeitos de análise, os factores que graduam a complexidade e que, como se viu, constam do mencionado artigo 530.º, n.º 7, do CPC).
Por outro lado, atentos os meios de prova desenrolados nos autos, também não se pode ter como simples a sua produção, independentemente do labor jurisdicional que, nessa sede foi desenvolvido. Mas, de todo o modo, enuncia-se a não consideração de incidente de falsidade sobre documento particular, tal como um incidente de contradita não admitido, que, muito embora não sejam de complexa apreciação ou resolução, não situam, ao invés, a causa no patamar de simplicidade, a par de outras onde tais incidentes não ocorrem e onde os meios de prova se cingem a um pequeno âmbito de análise. Neste ponto, note-se que, aliás, não foi algum labor da autora que levou à não consideração da questão que a autora entende como a que seria a mais complexa e laboriosa – a da pertinência e cômputo dos prejuízos- decorrendo tal não apreciação da apreciação e labor levados a cabo pelo julgador.
O mais alegado pela recorrente – designadamente ao nível da extensão dos articulados (objectivamente admitida pela recorrente e que se traduz, para além da estrutura intrínseca da petição e da contestação, em pronúncia em sede de contraditório por ambas as partes, na sequência dos primeiros articulados que deduziram no processo) e do julgamento da causa – demonstra que não é possível reputar como “simples” o processado verificado.
Mesmo considerando que, de facto, o conceito de prolixidade dos articulados depende de múltiplos factores, inclusive do estilo de escrita, de maior ou menor erudição ou da maior ou menor necessidade de circunstancialismo factual da narração, não é de ter como “simples” o feito que as partes introduziram em juízo.
E, do mesmo modo, também da mera leitura das actas das sessões de audiência de julgamento, que se desenrolou ao longo de 5 dias (ainda que, não integralmente preenchidos), com a produção de vários meios de prova, não é de reputar como “simples”.
Mas, por outro lado, não decorre do artigo 529.º, n.º 2, do CPC que a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00 deva ser considerada a regra.
O que apenas sucede, como resulta do já exposto, é que o legislador determina que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, a tributação processual incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se, para tal efeito, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso.
Nesta base, a taxa de justiça encontra-se fixada, nas tabelas anexas àquele Regulamento, sendo expressa com referência à unidade de conta processual (UC), consoante as espécies processuais tributáveis e, em regra, de forma progressivamente escalonada em patamares delimitados por determinados valores da causa.
Segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 7, primeira parte, do RCP, nos casos em que o valor de referência – da sucumbência ou da causa – seja superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça para além deste valor só é tomado em consideração em sede da conta a final, a elaborar no decêndio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do mesmo Regulamento.
O enunciado normativo – “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final” – é claro e inequívoco no sentido de que a regra é, precisamente, a da consideração do valor integral da taxa de justiça, de acordo com o valor da causa ou da sucumbência, na conta final, sendo efectuado o acerto do pagamento da taxa ainda em falta.
Só assim não será nos casos em que o juiz, “de forma fundamentada” – apelando-se, pois, a uma situação de excepção que o justifique – venha a dispensar (ou a reduzir) o remanescente ainda em falta: “…salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Assim, como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2016 (Processo 3258/05.5TVLSB.L1-7, relatora CARLA CÂMARA):
“A regra é a de que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» ( 6º, nº 7, do RCP) (…). A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais, só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça”.
Note-se que, na configuração normativa, pode dar-se o caso de uma das partes ficar integralmente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente – se houver decisão fundamentada nesse sentido – e a outra parte, ter de o satisfazer, sem que, de tal situação, advenha qualquer violação do princípio da igualdade.
A taxa de justiça, enquanto parte integrante das custas processuais, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, como contrapartida tendencial do concreto funcionamento do sistema judiciário, devendo o interessado pagá-la no momento em que desencadeie a sua actividade processual, por meio de autoliquidação (cf. art.ºs 529º e 530º do Código de Processo Civil e art.º 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, diversamente do que sucede quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte, decorre automaticamente do respectivo impulso processual, não dependendo do critério de vencimento ou decaimento da causa, muito embora, à luz do actual artigo 14.º, n.º 9, do RCP (na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março), o vencedor fique dispensado, desde logo, do respectivo pagamento: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
Assim, da circunstância de a ré ter sido dispensada do pagamento da taxa remanescente e tal não ter sucedido, integralmente, quanto à ora recorrente, não ocorre qualquer postergação ou violação do princípio fundamental da igualdade.
Por fim, será que, como pretende a recorrente, a decisão recorrida é violadora do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP?
Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, da CRP que, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
“A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.° da Constituição – «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» –, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.°, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.°, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo, que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição)” (assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, Processo n.º 1200/17, 1.ª Secção, Relatora MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS).
A taxa de justiça constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, sendo certo que, não se exige, no quadro constitucional, uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor.
De todo o modo, a referida taxa deve ser proporcional ao serviço prestado, não podendo ser acolhido um valor desproporcionado.
Como se assinalou no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, “o princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente como limite à liberdade de conformação do legislador, onde se inclui o estabelecimento da taxa de justiça”.
Ora, no caso, antes da prolação da decisão recorrida, pelo remanescente da taxa de justiça (correspondente ao valor da ação, de € 1.189.987,77 - € 275.000,00 = € 914.987,77), a autora teria que pagar, de remanescente, o valor de € 11.199,45 (cerca de 1% do valor da causa), correspondendo a 3 UC por cada 25.000,00 € ou fração para além dos 275.000,00 €.
Com a prolação da decisão recorrida tal valor foi reduzido em 50%, pelo que, a autora teria de pagar o remanescente de taxa de justiça de € 5.599,73, o que, somado ao valor de taxa de justiça inicial de € 1.632,00 perfaz o montante de € 7.231,73.
Como se viu, a dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça, o que não ocorre no caso em apreço.
Afigura-se-nos que a integral dispensa do remanescente é desconforme, também, com o desiderato legal.
De todo o modo, o postulado lógico do «quem pode o mais pode o menos» (também afirmado em várias ocasiões na nossa jurisprudência – cfr. v.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011, Processo 1114/09.7PAOLH.S1, relator SANTOS CABRAL e de 24-05-2018, Processo 1194/14.3TVLSB.L1.S2, relatora ROSA TCHING) permite concluir que o tribunal poderá, se assim o entender, de acordo com os critérios legais enunciados, proceder à aplicação do comando ínsito no artigo 6.º, n.º 7 do RCP apenas parcialmente, donde, não tendo decidido a dispensa (integral) do remanescente, poderá, ainda assim, proceder à redução (parcial) do valor devido a título de remanescente da taxa de justiça.
Ora, tendo em conta a lide ocorrida, nas suas várias vicissitudes, que se desenrolou nos termos supra expostos e constantes dos autos, que, embora não justificando a especificidade da situação alguma dispensa (por não se vislumbrar a simplicidade apontada pela recorrente), certo é que, apesar de tudo, se afigura algo desajustada a fixação da taxa no montante em que o foi na decisão recorrida, considerando-se que melhor corresponde aos devidos critérios de adequação e de proporcionalidade e à contrapartida a que deve corresponder o funcionamento do sistema de Justiça no caso em apreço, a dispensa da taxa de justiça remanescente no montante correspondente a 75% do valor devido.
A recorrente deverá, pois, proceder à satisfação dos restantes 25%.
A pretensão da recorrente deverá, pois, ser julgada parcialmente procedente.
A responsabilidade tributária inerente, nesta instância, incidirá sobre a apelante, na proporção que se fixa em 50%, atento o seu vencimento.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, determinando que apenas seja pago pela autora o equivalente a 25% do remanescente da taxa de justiça que seria devida, dispensando o restante.
Custas, na proporção de 50%, pela recorrente.
Notifique e registe.
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Lisboa, 21 de Novembro de 2019.

Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Luciano Farinha Alves