Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013181 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTO IMPEDITIVO ABUSO DE DIREITO JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020042011 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1991 T4 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG298. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 B ART109. CCIV66 ART12 N2 ART334 ART1055 ART1098 N1 C. L 55/79 DE 1979/09/15 ART4. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3. CPC67 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364. AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG209. AC STJ DE 1984/11/15 IN BMJ N341 PAG427. | ||
| Sumário: | I - Sendo lícito que o senhorio denuncie o arrendamento para dar habitação a um filho, tem que se concluir que a lei, no seu juízo de valor, não considera que afronte o fim social do direito de denúncia do arrendamento o procedimento de quem doa o prédio arrendado a um filho, vindo depois este a exercer o direito de denúncia directamente para si. II - O Reg. Do Arrend. Urbano aplica-se às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor no que respeita ao conteúdo do contrato e das relações entre o senhorio e inquilino, salvo naqueles pontos em que o respectivo diploma preambular, em termos muito precisos, determinou que a entrada em vigor do Reg. Do Arrend. Urbano não prejudica a aplicação das leis revogadas a dadas situações. III - O antigo requisito de denúncia do arrendamento para habitação de não ter o senhorio usado ainda outra faculdade foi eliminado. Isto significa que, actualmente, o senhorio pode usar desta faculdade para si próprio, outra para cada um dos seus descendentes em primeiro grau; e, sucessivamente, à medida que as necessidades de habitação (de um ou de outros) se venham ampliando de sorte a tornarem insuficiente a casa em que habitam, proceder a novas denúncias para si ou para os seus descendentes em primeiro grau. IV - A criação intencional da necessidade de habitação, como facto impeditivo da denúncia, tem de ser imputável ao titular do direito, a quem se refere o artigo 334 do Cód. Civil, e não à conduta de terceiro, salvo havendo conluio entre ambos; o que se proíbe é que o senhorio tire proveito da sua torpeza. A doação pura de uma casa a um menor não é susceptível de integrar aquele facto impeditivo em relação ao menor visto que o menor não tem qualquer intervenção na doação, não tem que a aceitar. V - Se um facto de natureza psíquica, como é a aludida intencionalidade, foi objecto de um quesito que veio a merecer resposta de "não provado", não pode a Relação alcançar aquela intencionalidade por dedução tirada de outros factos, salvo ocorrendo alguma das hipóteses previstas no artigo 712 n. 1 do Código do Processo Civil. É perigoso fazer construções engenhosas a partir de certos dados que não tenham na devida consideração toda a complexidade da vida, todas as explicações possíveis dos comportamentos humanos. | ||