Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042011
Nº Convencional: JTRL00013181
Relator: SOUSA INES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FACTO IMPEDITIVO
ABUSO DE DIREITO
JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199107020042011
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1991 T4 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG298.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 B ART109.
CCIV66 ART12 N2 ART334 ART1055 ART1098 N1 C.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3.
CPC67 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364.
AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG209.
AC STJ DE 1984/11/15 IN BMJ N341 PAG427.
Sumário: I - Sendo lícito que o senhorio denuncie o arrendamento para dar habitação a um filho, tem que se concluir que a lei, no seu juízo de valor, não considera que afronte o fim social do direito de denúncia do arrendamento o procedimento de quem doa o prédio arrendado a um filho, vindo depois este a exercer o direito de denúncia directamente para si.
II - O Reg. Do Arrend. Urbano aplica-se às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor no que respeita ao conteúdo do contrato e das relações entre o senhorio e inquilino, salvo naqueles pontos em que o respectivo diploma preambular, em termos muito precisos, determinou que a entrada em vigor do Reg. Do Arrend. Urbano não prejudica a aplicação das leis revogadas a dadas situações.
III - O antigo requisito de denúncia do arrendamento para habitação de não ter o senhorio usado ainda outra faculdade foi eliminado. Isto significa que, actualmente, o senhorio pode usar desta faculdade para si próprio, outra para cada um dos seus descendentes em primeiro grau; e, sucessivamente, à medida que as necessidades de habitação (de um ou de outros) se venham ampliando de sorte a tornarem insuficiente a casa em que habitam, proceder a novas denúncias para si ou para os seus descendentes em primeiro grau.
IV - A criação intencional da necessidade de habitação, como facto impeditivo da denúncia, tem de ser imputável ao titular do direito, a quem se refere o artigo 334 do Cód. Civil, e não à conduta de terceiro, salvo havendo conluio entre ambos; o que se proíbe é que o senhorio tire proveito da sua torpeza.
A doação pura de uma casa a um menor não é susceptível de integrar aquele facto impeditivo em relação ao menor visto que o menor não tem qualquer intervenção na doação, não tem que a aceitar.
V - Se um facto de natureza psíquica, como é a aludida intencionalidade, foi objecto de um quesito que veio a merecer resposta de "não provado", não pode a Relação alcançar aquela intencionalidade por dedução tirada de outros factos, salvo ocorrendo alguma das hipóteses previstas no artigo 712 n. 1 do Código do Processo Civil.
É perigoso fazer construções engenhosas a partir de certos dados que não tenham na devida consideração toda a complexidade da vida, todas as explicações possíveis dos comportamentos humanos.