Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013152 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PRIORIDADE DE PASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199106250034391 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG317. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2. DL 122-A/86 DE 1986/05/30. CE54 ART8. | ||
| Sumário: | I - O direito de prioridade não é absoluto, não dispensa o condutor que dele goza de observar determinadas regras de prudência; por isso, age também com culpa aquele que, apresentando-se embora pela direita, entra em cruzamento sem reduzir a velocidade, nem se certificar da aproximação de outra viatura em circulação na via com a qual cruzava. Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade incide um especial dever de prudência, sobre o condutor que goza de prioridade incide um dever geral de prudência. A regra da prioridade não é incondicional, antes está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circustâncias. O dever de reduzir a velocidade nos cruzamentos, entroncamentos e locais de reduzida visibilidade refere-se a todos os condutores de veículos tenham ou não prioridade. Assim, na hipótese, julga-se serem responsáveis ambos os condutores dos veículos que colidiram, um por não ter cedido a prioridade, outro por não ter adequado a velocidade. II - A insuficiência de meios é a matiz constitutiva do direito de accionar o Fundo de Garantia Automóvel com vista ao ressarcimento de danos resultantes de lesões materiais. | ||