Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034391
Nº Convencional: JTRL00013152
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PRIORIDADE DE PASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199106250034391
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG317.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30.
CE54 ART8.
Sumário: I - O direito de prioridade não é absoluto, não dispensa o condutor que dele goza de observar determinadas regras de prudência; por isso, age também com culpa aquele que, apresentando-se embora pela direita, entra em cruzamento sem reduzir a velocidade, nem se certificar da aproximação de outra viatura em circulação na via com a qual cruzava.
Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade incide um especial dever de prudência, sobre o condutor que goza de prioridade incide um dever geral de prudência.
A regra da prioridade não é incondicional, antes está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circustâncias.
O dever de reduzir a velocidade nos cruzamentos, entroncamentos e locais de reduzida visibilidade refere-se a todos os condutores de veículos tenham ou não prioridade.
Assim, na hipótese, julga-se serem responsáveis ambos os condutores dos veículos que colidiram, um por não ter cedido a prioridade, outro por não ter adequado a velocidade.
II - A insuficiência de meios é a matiz constitutiva do direito de accionar o Fundo de Garantia Automóvel com vista ao ressarcimento de danos resultantes de lesões materiais.