Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10072/07-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: NULIDADE
ISENÇÃO DE CUSTAS
JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDIVIDUAL
Sumário:
- Se a tomada de declarações se processa com observância das formalidades estabelecidas para a audiência e se realiza em simultâneo com a mesma, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, o juiz está impedido de presidir à diligência e ao mesmo tempo prestar declarações na qualidade de assistente.
- Este vício tem natureza de nulidade insanável, por força de disposto no art.119.º , al. a) do C.P.P., devendo ser a mesma ser oficiosamente declarada, abrangendo esta declaração de nulidade todos os actos subsequentemente praticados nos termos do art.º 122.º do mesmo diploma.
- O art.17°., n°.1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais prescreve que constitui direito especial dos juízes “ A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções “. Porém afigura-se-nos que esta isenção não tem aplicação em processo-crime, pois, neste foro, apenas serão de considerar as isenções expressamente previstas no art.522.º do C.P.P., norma, que não contém qualquer previsão relativamente aos juízes ofendidos em processo de natureza criminal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-
1. No Processo Comum ( Tribunal Singular ) n.º 138/02, da Secção Única do Tribunal Judicial da Horta, em que são Arguidos A. e F. , o Assistente interpôs recurso da sentença absolutória proferida em 01.08.07 .


Questão prévia

Compulsados os autos verifica-se a existência de "questão prévia" que obsta ao conhecimento do recurso, a qual ora, se conhece, por decisão sumária nos termos do art.º 417.º, n°.6, al. a) do C.P.P..
Como defende a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, com o brilho que lhe é habitual e cujo parecer seguiremos de perto, da simples leitura do auto de fls. 1434-1435, verifica-se ter tido lugar a audição, por teleconferência, do próprio Assistente/Recorrente, sendo que nesse mesmo auto consta, como magistrado judicial que presidiu a essa diligência, exactamente o mesmo como Juiz de Direito.

A disciplina da teleconferência consta do art.318.º do CPP., segundo o qual :
l —Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: - a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial; - b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e - c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. 2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis. 3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre aquelas devem versar. 4 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência. 5 — A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 —No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos na primeira parte da alínea A) e nas alíneas d) e e) do artigo 323.° e no n.° 3 do artigo 348.° 7 — Fora dos casos previstos no n.° 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, c enforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Ora, se a tomada de declarações se processa com observância das formalidades estabelecidas para a audiência e se realiza em simultâneo com a mesma, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, o juiz está impedido de presidir à diligência e ao mesmo tempo prestar declarações na qualidade de assistente, que é o que ressalta, neste caso, do Auto de fls. 1434-1435.
Tal impedimento resulta do art.39°. do C.P.P., Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges.
A violação deste preceito gera a consequência jurídica da nulidade do acto praticado, por força do art.41.º., n.º 3 do mesmo diploma.
Este vício tem natureza de nulidade insanável, por força de disposto no art.119.º , al. a) do C.P.P., devendo ser a mesma ser oficiosamente declarada abrangendo esta declaração de nulidade todos os actos subsequentemente praticados nos termos do art.º 122.º do mesmo diploma.

Acresce que se verificam ainda outras irregularidades nestes autos, mas o conhecimento da questão prévia impede que ora se apreciem, a saber: o requerimento de interposição de recurso vem subscrito pelo próprio Assistente, que é Juiz de Direito, quando a jurisprudência tem entendido de forma maioritária que, em tais condições, deve ser subscrito por advogado. E não foi paga taxa de justiça devida pela interposição de recurso nos termos do art.17°., n°.1 alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais que prescreve que constitui direito especial dos juizes “ A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções “. Porém afigura-se-nos que esta isenção não tem aplicação em processo-crime, pois, neste foro, apenas serão de considerar as isenções expressamente previstas no art.522.º do C.P.P., norma, que não contém qualquer previsão relativamente aos juizes ofendidos em processo de natureza criminal.

Decisão.
Por todo o exposto, decide-se sumariamente, nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 6, al. a) do C.P.P., julgar verificada a questão prévia suscitada e consequentemente declarar nula a diligência relativa à audição, por teleconferência, do Ex.mo Juiz, Assistente/Recorrente, bem como de todos os actos posteriores, que terão de ser repetidos, a partir da mesma.
Não há lugar a tributação.