Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045483
Nº Convencional: JTRL00024628
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ARGUIDO
ESTRANGEIRO
ACUSAÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
INTÉRPRETE
NOMEAÇÃO
TRADUÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
TERMO
Nº do Documento: RL199807010045483
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART11 N1 ART92 N2 ART113 N1 A N5 ART153 ART162 ART215 N3 ART283.
Sumário: I - Nenhum dispositivo legal impõe que a notificação pessoal da acusação ou do arquivamento dos autos a arguido estrangeiro, tenha de ser efectuada através da entrega do respectivo texto traduzido na língua estrangeira que o arguido compreende.
II - Para tanto basta que a nomeação de intéprete idóneo, e tendo este sido nomeado e desempenhado fielmente as suas funções, não se cometeu qualquer nulidade ou irregularidade, ao notificar-se a acusação a arguido estrangeiro através de intérprete sem entrega de tradução do texto.
III - O prazo máximo da prisão preventiva afere-se pela dedução da acusação e, não pela notificação desta.