Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024628 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | ARGUIDO ESTRANGEIRO ACUSAÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NOTIFICAÇÃO PESSOAL INTÉRPRETE NOMEAÇÃO TRADUÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL199807010045483 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART11 N1 ART92 N2 ART113 N1 A N5 ART153 ART162 ART215 N3 ART283. | ||
| Sumário: | I - Nenhum dispositivo legal impõe que a notificação pessoal da acusação ou do arquivamento dos autos a arguido estrangeiro, tenha de ser efectuada através da entrega do respectivo texto traduzido na língua estrangeira que o arguido compreende. II - Para tanto basta que a nomeação de intéprete idóneo, e tendo este sido nomeado e desempenhado fielmente as suas funções, não se cometeu qualquer nulidade ou irregularidade, ao notificar-se a acusação a arguido estrangeiro através de intérprete sem entrega de tradução do texto. III - O prazo máximo da prisão preventiva afere-se pela dedução da acusação e, não pela notificação desta. | ||