Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6316/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
COIMA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A) No processo de contra-ordenação nº HS/2002/1158 da Câmara Municipal de Lisboa, por decisão (no uso de competência delegada do presidente, do vereador da Direcção Municipal de Actividades Económicas – Departamento de Urbanismo Comercial) de 3 de Abril de 2003 (fls. 13 a 15), foi a empresa “ Gil & Costa – Restauração Lda.” condenada no pagamento de uma coima de € 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco euros), pela prática de cinco contra-ordenações: a) por falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas (falta de averbamento obrigatório ao alvará sanitário), p. e p. pelo artº 38º, nºs 1 e 5, do D.L. nº 168/97, de 4 de Julho (red. D.L.nº 57/02, de 11/3); b) por falta de afixação de placa identificativa do tipo de estabelecimento, p. e p. pelos artºs 18º e 33º nºs 1-a) e 2, do D. Reg. nº 38/97, de 25/9 (red. D. Reg. 4/99, de 1 de Abril e Portaria nº 25/2000, de 26/1); c) por falta de afixação do dístico informativo da existência de livro de reclamações, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-e) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; d) por falta de afixação da capacidade máxima do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 19º, nº 1-c) e 33º, nºs 1-a) e 2, do citado D. Reg. nº 38/97; e) e por falta de afixação do mapa do horário de funcionamento do estabelecimento, p. e p. pelos artºs 5º, nº 1 do D.L.nº 48/96, de 15/5, e 6º, nº 2, do Reg. dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Concelho de Lisboa – tudo por factos de 26 de Fevereiro de 2002.
B) A acoimada impugnou judicialmente tal decisão, vindo, após audiência, a Mmª Juíza do 2º Juízo – 1ª Sec. dos J.P.I.C.L., por sentença de 24/03/04 (cfr. fls. 62 e segs.), julgar parcialmente procedente aquela impugnação, condenando a arguida pela prática das duas primeiras infracções (a) e b) supra), nas coimas (parcelares) de € 2.500,00 e de € 500,00, respectivamente, e na coima única de € 2.600,00, absolvendo-a das restantes contra-ordenações.
II – A) É desta sentença que a arguida vem interpor recurso para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
« I – Viola o princípio do contraditório a inquirição aleatória das testemunhas, descaracterizando a estrutura acusatória do processo penal português e retirando à arguida todas as garantias de defesa, devendo a sentença ser anulada e o julgamento repetido, devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido;
II – Viola o princípio da tipicidade a aplicação à arguida de uma coima com base numa norma que prevê a inexistência do alvará e não a falta do averbamento deste em nome daquela, devendo a arguida ser absolvida da prática da contra-ordenação de que vem condenada;
III – O princípio da proporcionalidade das penas veda a aplicação a uma sociedade de uma coima quase cinco vezes superior ao seu resultado anual, como é o caso da aplicada nos autos;
IV – Viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição toda a disposição legal que estabeleça molduras punitivas diferentes exclusivamente baseadas no infractor ser pessoa singular ou colectiva. Logo a moldura penal aplicável deverá ser única: a mais baixa, por mais favorável aos arguidos;
V – Ao aplicar uma coima substancialmente mais elevada do que a que inicialmente fora aplicada à arguida, o tribunal recorrido violou o princípio enformador do Direito Penal português de proibição da reformatio in pejus, devendo esta ser reduzida ao valor mínimo legal.
VI – Ainda que se não reconhecesse como imperativo o comando legal referenciado - que o é - sempre se alcançaria a mesma conclusão, pela consideração de que a arguida confessou os factos que sustentam a aplicação de uma pena. Nessa conformidade, deveria o Tribunal recorrido ter valorado a conduta da arguida de modo a limitar a fixação do montante da sobredita coima aos valores mínimos que já lhe haviam sido computados pela Autoridade Administrativa.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos art°s 12º, 13º, 29º e 32º da CRP, e 72°-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta da motivação do presente recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as. os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como confiadamente se espera, conforme
LEI E JUSTIÇA. » - sic.
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B) O Exmº Procurador-Adjunto contra-motivou, concluindo (em transcrição):
« 1. A mudança da ordem da audição das testemunhas não constitui uma violação do princípio do contraditório, uma vez que sempre foi concedida à Arguida a possibilidade de contradizer o depoimento da testemunha em causa.
2. A Arguida foi condenada por não ter licença de utilização, não tendo o Tribunal realizado qualquer analogia, tendo pelo contrário chegado a uma conclusão óbvia em face da inexistência de averbamento ao alvará sanitário.
3. A coima foi aplicada em medida certa, considerando-se que a Arguida é uma pessoa colectiva e atentos os rendimentos apresentados.
4. Assim sendo, o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei baliza e realizou uma correcta subsunção das condutas do Arguido à legislação aplicável.
5. Pelo que deverá ser mantida a douta sentença recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos
Porém V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA. » - sic.
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C) Nesta Relação, o Exmº P.G.A. apôs o seu visto (artº 416º do CPP), reservando para a audiência as suas alegações.
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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir (cfr. artº 419º, nº 4, alªs c) e d), a contrario, do CPP, ex vi do artº 74º, nº 4 do RGCO, D.L. nº 433/82, de 27/10, red. D.L. nº 244/95, de 14/09).
A) Como se sabe, são as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, como é aceite pacificamente pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Acresce que, nesta instância, apenas se conhece da matéria de direito – artº 75º, nº 1 do RGCO – podendo-se, porém: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido « sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A; » (esta norma respeita à proibição de reformatio in pejus); b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido – cfr. nº 2 daquele artº 75º.
Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª – Da arguida nulidade da audiência de julgamento, por alegada violação do princípio do contraditório (conclusão 1ª);
2ª – Da alegada violação do princípio da tipicidade na sentença recorrida, ao enquadrar juridicamente os factos apurados, nomeadamente o facto apurado nº 4 como integrando a aludida primeira contra-ordenação (a p. e p. pelo artº 38º, nº 1, al. g) e nº 5, do DL nº 168/97, de 4/7, na redacção do DL nº 57/02, de 11/3) – cfr. artº 29º, nº 1 da CRP (2ª conclusão) ?
3ª – Da medida da coima: será a coima única aplicada, € 2.600,00, excessiva ? Terá sido violado o princípio da reformatio in pejus (citado artº 72º-A do RGCO) ? Deve aquela coima única ser reduzida, já que, quando se aplicou a coima parcelar de € 500,00, relativa à segunda contra-ordenação, esta devia manter-se no seu mínimo legal, ou seja, de € 124,70 (artº 33º, nº 2 do D. Reg. nº 38/97, red. D. Reg. nº 4/99 e Portaria 25/2000) ?
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B) Face ao ora exposto, é conveniente começar por consignar a matéria de facto dada por assente, para melhor compreensão da decisão das questões suscitadas.
« 2.1 – Factos provados
Encontra-se assente a seguinte factualidade:
1 – A arguida é um estabelecimento de restauração e bebidas, classificado como restaurante, denominado "Retiro dos Piriquitos", sito na Rua do Passadiço, n° 57 com a Travessa das Parreiras, n° 13-13 A, em Lisboa.
2 – No dia 5 de Maio de 1993, foi concedida licença de abertura do referido estabelecimento titulada pelo alvará n° 130/1993, em nome de AG.
3 – No dia 11 de Março de 1993, foi averbado o alvará n° 5.792 - classe especial - a favor JG.
4 – No dia 26 de Fevereiro de 2002, a arguida tinha falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, uma vez que não tinha averbado o seu nome no alvará sanitário, já existente.
5 – Nesse mesmo dia, não se encontrava afixada no seu estabelecimento a placa identificativa do tipo de estabelecimento.
6 – A arguida tinha afixado o dístico informativo da existência do livro de reclamações, junto à entrada do estabelecimento, em local destacado e bem visível, de forma a permitir a sua fácil leitura.
7 – A arguida tinha afixado a capacidade máxima do estabelecimento, junto à entrada, em local destacado e bem visível, junto à entrada do estabelecimento de forma a permitir a sua fácil leitura do exterior.
8 – A arguida tinha afixado o mapa do horário de funcionamento do estabelecimento.
9 – A arguida sabia que era necessário averbar o seu nome no alvará sanitário e afixar a pala identificativa do tipo de estabelecimento.
10 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
11 – A arguida apresentou, no exercício de 2002, proveitos no montante de € 49.628,48.
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2.2 – Factos Não Provados
Com interesse para a discussão da causa nada mais se provou. »
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C) 1. Quanto à arguida nulidade da audiência:
A recorrente argui a nulidade da audiência de julgamento, alegando, em síntese, que foi alterada a ordem de inquirição das testemunhas – já que foi ouvida uma testemunha de defesa antes de acabar a audição das testemunhas de acusação – o que, no seu entender, viola a estrutura acusatória do nosso processo penal e o princípio do contraditório (artº 32º, nº 5 da CRP).
Contudo, não tem razão.
Desde logo, o que ocorreu foi que a testemunha (denominada, aliás sem fundamento legal, de acusação) C, não estava presente no início da audiência, chegando atrasada, razão pela que só veio a ser ouvida pelo tribunal já depois de ter iniciado à audição das testemunhas arroladas pela defesa (denominadas de defesa, também infundadamente).
Ora, acontece que o il. advogado da arguida, apesar de estar presente naquela audiência, nada disse na altura: não protestou nem requereu o que quer que fosse, mormente quanto à dita alteração da ordem de inquirição das testemunhas; que consta, como se sabe, do artº 341º do CPP.
No entanto, também não pode ignorar, que essa sequência de inquirição pode ser alterada pelo presidente do tribunal, mesmo oficiosamente, pois é o que expressamente a lei dispõe – cfr. o nº 2 do artº 331º do CPP, aplicável ao caso.
Assim sendo, estando justificada aquela alteração da ordem de inquirição das testemunhas, como se viu, não se verifica nenhum vício processual, muito menos a alegada nulidade – note-se que, neste âmbito, vigora o princípio da legalidade consagrado no artº 118º do CPP.
Ou seja, mesmo que tivesse ocorrido a violação da aludida ordem de inquirição (do citado artº 341º do CPP) – e não houve – estar-se-ia, quanto muito, perante uma mera irregularidade processual – cfr. nº 2 do citado artº 118º do CPP. E, mesmo nesse caso, teria de ter sido suscitada pelo interessado, no próprio acto, já que ali estava presente – cfr. nº 1 do artº 123º do CPP.
Ora, como tal arguição não foi tempestivamente feita, sempre teria de se considerar sanado tal vício.
Em suma, não foi cometida qualquer nulidade, nem se mostra minimamente afectado o invocado princípio do contraditório, tanto mais que a defesa teve toda a oportunidade de inquirir e/ou contraditar todas e cada uma das testemunhas naquela audiência – tal como consta da acta de audiência. Aliás, de tal acta não consta qualquer requerimento, reclamação ou protesto da defesa, nessa ocasião, pelo que tudo o que ora alega é manifestamente irrelevante – como diz o brocardo latino: quod non est in actiis non est in mundo (o que não está nos autos não existe).
Improcede, assim, a arguida nulidade.
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2. Quanto à questão da (alegada) violação do princípio da tipicidade.
Também aqui, estamos convictos de que a recorrente não tem razão.
Na verdade, dispõe, na parte pertinente, o mencionado artº 38º, do D.L.nº 168/97, de 4/7 (redacção do D.L. 57/02):
« 1 – (...) constituem contra-ordenações:
(...)
g) A utilização (...) de edifício (...) para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas emitido nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36º do decreto-lei nº 328/86, de 30 de Setembro (...) »
Ora, como consta dos autos, mormente do auto de notícia, e foi dado como provado na sentença ora recorrida, nomeadamente que:
« 4 – No dia 26 de Fevereiro de 2002, a arguida tinha falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, uma vez que não tinha averbado o seu nome no alvará sanitário, já existente.
(...)
9 – A arguida sabia que era necessário averbar o seu nome no alvará sanitário e afixar a pala identificativa do tipo de estabelecimento.
10 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. »
Acontece ainda que é o próprio representante legal da arguida, GIL & COSTA – RESTAURAÇÃO LDA, a afirmar, em audiência, que não possuía, na altura (em 26/02/2002) licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, explicando que não tinha efectuado o averbamento do seu nome no alvará sanitário, este já existente (cfr. facto provado 4., supra); e, especificamente, tentou justificar-se com o facto de não ter na altura possibilidades financeiras, «... uma vez que teria de contratar um técnico para elaboração do projecto e os seus rendimentos não permitiam tais encargos. » – cfr. motivação da decisão (a fls. 69).
Acresce que a arguida agiu com dolo (cfr. facto 9.) – cfr. artº 8º, nº 1 do RGCO.
Em suma, mostram-se preenchidos tanto o elemento objectivo como o elemento subjectivo do tipo da aludida infracção ao supracitado artº 38º, nº 1, al. g) e nº 5, do D.L.nº 168/97, de 4/7 (redacção do D.L. 57/02).
Como se acabou de ver, na douta sentença recorrida não se aplicou qualquer analogia, ao invés do que vem alegado pela recorrente.
Improcede, também, a 2ª conclusão da recorrente.
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3. Da medida da coima.
Foi aplicada à arguida, a sociedade GIL & COSTA – RESTAURAÇÃO LDA, tendo em conta os limites legais aplicáveis às pessoas colectivas, a coima única de € 2.600,00, sendo as coimas parcelares de € 2.500,00 e de € 500,00, sendo certo que a primeira corresponde ao mínimo legal aplicável à respectiva contra-ordenação (do artº 38º, nº 1, al. g) e nº 5 do D.L. nº 168/97, de 4/7, red. do D.L. nº 57/02, de 11/3 – varia entre tal limite e o máximo de € 30.000,00), enquanto a 2ª e última infracção, varia entre o mínimo de € 124,70 e o máximo de € 29.927,87 (cfr. artº 33º, nº 2 do Dec. Regulamentar nº 38/97, na red. do Dec. Reg. nº 4/99, de 1/4 e Portaria 25/2000, de 26/1).
a) Começamos por afastar as alegadas violações aos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade – cfr. 3ª e 4ª conclusões da recorrente.
Na verdade, não se mostra minimamente beliscado nenhum destes princípios constitucionais (cfr. artºs 12º, 13º e 18º da CRP).
Ao invés do que vem alegado pela recorrente, tem-se em consideração situações diversas com tratamento proporcional e adequado, quando a lei distingue os infractores consoante são pessoas singulares ou colectivas, presumindo o legislador (e bem) que estas possuem, em regra, situações económicas e financeiras mais elevadas que aquelas e, daí, que as consequências nefastas dos ilícitos sejam, em regra, mais graves, pelo que, objectivamente, se previnem e punem com sanções económicas (coimas), proporcionadamente, também mais graves.
Esta maior gravidade dos limites das coimas, consoante se trata de pessoas singulares ou colectivas, já existia na versão original do RGCO – do D.L.nº 433/82, de 27/10 – como se mantém na actual redacção, e aí se aponta ainda para a diferenciação ainda entre o comportamento doloso e o meramente negligente – cfr. artº 17º nºs 1 a 4 do RGCO – o que traduz a preocupação do legislador ordinário na implementação de tal proporcionalidade (mormente no que respeita ao montante das coimas aplicáveis).
Nenhum princípio ou norma constitucional (mormente as invocadas, dos artºs 12º, 13º e 18º da CRP) se mostra violado ou beliscado.
b) Quanto à coima aplicada.
Entende a recorrente que é excessiva, mas também não tem razão.
Desde logo, como acabámos de ver, a coima única de € 2.600,00, resulta das duas coimas parcelares acima referidas, de € 2.500,00 e de € 500,00; ou seja, muito próximo do seu mínimo (a coima parcelar mais elevada) e quando o seu máximo (cfr. artº 19º, nº 1 do RGCO) podia ir até € 3.000,00 (soma das coimas parcelares).
Pretende a recorrente que, apesar de tudo, terá sido violado o princípio da reformatio in pejus (cfr. nº 1 do citado artº 72º-A do RGCO), mas também aqui não tem fundamento tal alegação.
Basta dizer que a coima aplicada na decisão da autoridade administrativa (CML) foi, como se viu, de € 3.325,00, enquanto a decisão ora recorrida diminuiu tal montante global para € 2.600,00.
Por outra via, ainda que se tivesse em conta os mínimos legais aplicáveis (isto porque a decisão administrativa não explicitou, como devia, as coimas parcelares; contudo, esta irregularidade mostra-se ultrapassada, já que a sentença recorrida concretizou-as, como vimos) relativos às (duas) infracções dadas como apuradas, na sentença ora recorrida, sempre teríamos como máximo aplicável à coima única: € 2.624,70 (ou seja, a soma de € 2.500,00 com € 124,70, respectivamente) – cfr. nº 1 do artº 19º do RGCO.
Em qualquer dos casos, como se viu, não se verifica a alegada violação ao princípio da reformatio in pejus (cfr. nº 1 do citado artº 72º-A do RGCO): a sanção aplicada na sentença ora recorrida foi inferior à aplicada na decisão administrativa, pelo que a arguida não viu agravada a sua situação, antes pelo contrário.
Por fim, como vimos já, a coima parcelar de € 2.500,00, relativa à primeira infracção, corresponde ao seu mínimo legal, pelo que é de manter.
Por outro lado, atenta a gravidade da infracção e, mormente, o dolo (intenção) da arguida, na segunda e última infracção, como acima se retratou, apesar da situação económica e financeira da arguida ser fraca – cfr. artº 18º, nº 1 do RGCO – entendemos ser correcta e adequada a coima parcelar de € 500,00 (como vimos, nesta segunda infracção, o mínimo era de € 124,70, cfr. artº 33º, nº 2 do D. Reg. nº 38/97, red. D. Reg. nº 4/99 e Portaria 25/2000).
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
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IV - DECISÃO:
Nos termos acima exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça (beneficia de apoio judiciário – fls. 104, cfr. artº 54º nº 1 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12).

Lisboa, 24 de Novembro de 2004.

(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Miranda Jones)
(Mário Varges Gomes)
(João Cotrim Mendes)