Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066394
Nº Convencional: JTRL00021945
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199901270066394
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART342 ART425 ART737 N1 D ART781.
LCT69 ART37.
CPC67 ART516.
L17 DE 1986/07/14 ART12 N1 A.
DL221 DE 1989/07/05.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/12 IN CJSTJ T3 PAG156.
Sumário: I - Os créditos reclamados nestes autos, nos termos do artº 781 do Código Civil, venceram-se em 1996.08.01, dado que a 1ª R. não liquidou em 1996.07.31 a prestação a esse mês relativa, provocando dessa forma o vencimento das demais prestações vincendas;
II - Tal vencimento ocorreu 2 meses antes da 2ª R. ter assumido as rédeas da actividade e estabelecimento fabril que até aí eram da 1ª R., mostrando-se respeitado o prazo de 6 meses legalmente exigido;
III - Apesar de nenhum contrato de trabalho ligar o A. à 1ª R., no momento da transmissão, os créditos laboriais ainda existentes são reclamáveis junto da 2ª R., em solidariedade passiva imperfeita com a 1ª, nos termos utilizados pelo legislador no numero 2 do artigo 37º da L.C.T. ("... ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado...", à data da transmissão, pressupõe-se);
IV - A 2ª R. não logrou demonstrar a afixação nos quinze dias anteriores, de aviso que desse conta aos trabalhadores da transmissão do estabelecimento e da necessidade de reclamação dos créditos vencidos nos seis meses anteriores à mesma.
V - A correspondente dúvida, de acordo com as regras do ónus da prova, contidas nos artigos 342º e seguintes do Código Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, deve funcionar contra a parte a quem incumbia tal prova, o seja, a recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: