Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007322 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | RL199606120007303 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART243 N1 ART246 ART265 ART381 ART382 ART389 N3. CPP29 ART160 ART251. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1985/05/03 IN DR IS DE 1985/06/29. AC STJ DE 1983/01/17. AC STJ DE 1983/05/09. | ||
| Sumário: | I - A dispensa de inquérito, no processo sumário penal, tem a ver com o especial valor probatório que a lei atribui ao auto de notícia, lavrado "sempre que uma autoridade judiciária, um orgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime ou denúncia obrigatória...". II - Com o emprego do verbo "presenciarem" no artigo 243 do Código de Processo Penal de 1987 quis-se abranger todos os casos em que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial vê o facto ou verifica-o posteriormente, mas de uma forma objectiva e sem a utilização de juízos de valor, tudo se harmonizando, afinal, com as noções legais e doutrinárias de flagrante delito, quase flagrante delito e presunção de flagrante delito. | ||