Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007303
Nº Convencional: JTRL00007322
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: RL199606120007303
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART243 N1 ART246 ART265 ART381 ART382 ART389 N3.
CPP29 ART160 ART251.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1985/05/03 IN DR IS DE 1985/06/29.
AC STJ DE 1983/01/17.
AC STJ DE 1983/05/09.
Sumário: I - A dispensa de inquérito, no processo sumário penal, tem a ver com o especial valor probatório que a lei atribui ao auto de notícia, lavrado "sempre que uma autoridade judiciária, um orgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime ou denúncia obrigatória...".
II - Com o emprego do verbo "presenciarem" no artigo 243 do Código de Processo Penal de 1987 quis-se abranger todos os casos em que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial vê o facto ou verifica-o posteriormente, mas de uma forma objectiva e sem a utilização de juízos de valor, tudo se harmonizando, afinal, com as noções legais e doutrinárias de flagrante delito, quase flagrante delito e presunção de flagrante delito.