Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2164/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A conduta de uma arguida que iniciou a manobra de ultrapassagem de um velocípede imediatamente antes de uma passadeira de peões, que se aproximou excessivamente da roda traseira do mesmo quando transitava na sua retaguarda e que passou «perto» quando circulava a par dele violou as regras de cuidado legalmente estabelecidas, o que justifica a conclusão de que foi objectivamente negligente.
II – Isto não significa que, num plano normativo, o resultado que adveio deva necessariamente ser imputado àquela conduta.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 87/04.7GTTVD, deduziu contra a arguida P…. a acusação que se transcreve:
«No dia 12 de Fevereiro de 2004, cerca das 14H20m, na Estrada Nacional 9, ao km 61,7, Ponte do Rol, no sentido Torres Vedras/Ponte do Rol, a arguida P… conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX, marca Fiat, modelo Punto, seguindo à sua frente no mesmo sentido de marcha uma bicicleta (velocípede) com a matrícula X-TVD-UU-VV, conduzida por A….
O local acima referido situa-se dentro da localidade, a faixa de rodagem tem 6 metros de largura e é composta por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido. O tempo estava bom.
A via configura uma recta com boa visibilidade, precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha dos veículos.
No local acima referido existe uma passadeira de peões (sinalizada no pavimento) que se encontra também assinalada com o sinal vertical de informação H7 (passagem de peões).
A… circulava junto da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
No momento acima referido a arguida, após descrever a curva, aproximou-se do velocípede e, apesar de saber que estava a aproximar-se da passadeira de peões, decidiu ultrapassá-lo.
Como vinha trânsito em sentido contrário, a arguida decidiu efectuar a ultrapassagem passando perto do velocípede de forma a ocupar o menos possível a hemifaixa de rodagem contrária.
Assim, apesar de estar a pouco mais de 3 metros da passadeira, a arguida aproximou-se da roda traseira do velocípede - a cerca de um metro - e começou a ultrapassá-lo.
Nesse mesmo momento, A…, por pretender passar a circular na berma esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, e querendo aproveitar a passadeira que estava mesmo à sua frente para atravessar a estrada, levantou o braço esquerdo para sinalizar a sua intenção e, acto contínuo, virou o velocípede para a esquerda, sem se aperceber que dessa forma ia contra o veículo da arguida que estava perto de si.
Tal não impediu, dada a proximidade entre ambos, o embate entre a parte de trás do velocípede e o lado direito do pára-choques da frente do veículo da arguida, embate este ocorrido a cerca de 3 metros da passadeira.
Devido ao embate, o velocípede rodopiou e António Gomes foi arremessado contra o pára-brisas, lado direito, do veículo da arguida, embatendo no mesmo com violência, sendo depois arremessado contra o pavimento.
O veículo da arguida ficou parado em cima da passadeira, no eixo da via, ocupando a hemifaixa contrária de rodagem.
Em consequência dos vários embates A… sofreu poli-traumatismos, nomeadamente crânio-vasculo-encefálicos, melhor descritos a fls. 51 e que aqui dou como reproduzidos, que lhe determinaram a morte no dia 15 de Fevereiro de 2004, no Hospital de S. José, apesar dos tratamentos hospitalares a que foi sujeito até essa data.
O embate acima descrito deveu-se - para além do facto de A… ter iniciado a manobra de atravessar a via sem se certificar que o podia fazer em segurança e sem avisar com antecedência essa sua intenção, ao facto da arguida, de forma imprevidente e descuidada, ter efectuado a manobra de ultrapassagem junto a uma passadeira de peões e muito perto do velocípede, quando podia e devia ter efectuado a ultrapassagem noutro local e mais afastada do velocípede.
A arguida quis agir de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo ser proibido o seu comportamento.
Cometeu assim a arguida, em autoria material singular:
- um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137°, 1, com referência aos arts. 35°, 1, 38°, 1, 41°, 1, al. d), do Código da Estrada (redacção em vigor à data dos factos)».

Remetidos os autos para a fase de julgamento, a sr.ª juíza veio a proferir o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra P…, melhor identificada a fls. 127, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137°, n.° 1, com referência aos arts. 35º, n.º 1, 38º, n.º 1, e 41º, n.º 1, al. d), todos do Código da Estrada (na redacção em vigor à data dos factos).
A imputação do crime teve por base os seguintes factos:
- No dia 12 de Fevereiro de 2004, cerca das 14H20, na Estrada Nacional n.º 9, ao Km 61,7, em Ponte do Rol, Torres Vedras, no sentido Torres Vedras/Ponte do Rol, a arguida conduzia o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, seguindo à sua frente no mesmo sentido de marcha uma bicicleta com a matrícula X-TVD-UU-VV, conduzida por A…; O local situa-se dentro da localidade, a via tem 6 metros de largura e é composta por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido;
- A via configura uma recta com boa visibilidade, precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha dos veículos;
- No referido local existe uma passadeira para peões (sinalizada no pavimento) que se encontra também assinalada com o sinal vertical de informação H7 (passagem de peões);
- A…  circulava junto da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
- No momento acima referido, a arguida, após descrever a curva, aproximou-se do velocípede e, apesar de saber que estava a aproximar-se da passadeira para peões, decidiu ultrapassá-lo;
- Como vinha trânsito em sentido contrário, a arguida decidiu efectuar a ultrapassagem passando perto do velocípede de forma a ocupar o menos possível a hemifaixa de rodagem contrária;
- Assim, apesar de estar a pouco mais de 3 metros da passadeira, a arguida aproximou-se da roda traseira do velocípede - a cerca de um metro - e começou a ultrapassá-lo;
- Nesse mesmo momento, A…, por pretender passar a circular na berma esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, e querendo aproveitar a passadeira que estava mesmo à sua frente para atravessar a estrada, levantou o braço esquerdo para sinalizar a sua intenção e, acto contínuo, virou o velocípede para a esquerda, sem se aperceber que dessa forma ia contra o veículo da arguida que estava perto de si;
- A arguida ainda accionou os travões e desviou o veículo para a esquerda;
-Tal não impediu, dada a proximidade entre ambos, o embate entre a parte de trás do velocípede e o lado direito do pára-choques da frente do veículo da arguida, embate este ocorrido a cerca de 3 metros da passadeira;
- Em consequência do acidente, o A… veio a falecer.
Invocou o Ministério Público a infracção ao disposto nos arts. 35º, n.º 1, 38º, n.ºº 1 e 41º, n.º 1, al. d), todos do Código da Estrada (na redacção em vigor à data dos factos), como causal do acidente e, consequentemente, do homicídio negligente.
Estabelece o art. 35º, n.ºº 1, do Código da Estrada então em vigor que "O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito".
Depois dispõe o n.º 1 do art. 38º que "O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário".
Por fim, refere o art. 41º, n.º 1, al. d), do mesmo código, que "É proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões".
Ora, efectivamente houve uma colisão entre o veículo conduzido pela arguida e o velocípede conduzido pelo malogrado A… . Mas, tal como resulta da factualidade alegada, foi o velocípede do A… que foi colidir com o veículo conduzido pela arguida, porque, ele, A…, inadvertidamente e sem atentar ao facto da arguida ter dado início a uma ultrapassagem, ter repentinamente virado o velocípede para a esquerda.
Refere, porém, a acusação que a arguida iniciou a ultrapassagem ao velocípede em local proibido, posto que a pouco mais de 3 metros de uma passadeira para peões. E que o A… pretendia aproveitar a passadeira ali existente para atravessar a estrada e passar a circular na berma esquerda, atento o sentido de trânsito de ambos os veículos.
Contudo, além de constar também da acusação que o A… virou repentinamente para a esquerda, sem se certificar que o podia fazer com segurança, e que o embate ocorreu a cerca de 3 metros da passadeira, o que faz concluir que o A…não pretenderia atravessar na passadeira, a verdade é que apenas têm prioridade nas passadeiras os peões, não podendo utilizá-las para o atravessamento da via os condutores de velocípedes neles montados.
De todo o modo, o A…pretendia realizar uma manobra de mudança de direcção que, para a sua realização, obedece também ao princípio geral consagrado no n.º 1 do art. 35º do Código da Estrada. Isto é, cabia ao A…certificar-se de que da realização daquela manobra não resultaria perigo ou embaraço para o trânsito, o que não fez.
Assim, podemos concluir que o A… contribuiu seguramente para a produção do acidente.
Terá a arguida igualmente contribuído para o mesmo, através da violação das disposições legais que o Digno Magistrado do Ministério Público invoca?
Entendemos que não.
Na verdade, pese embora a arguida tenha infringido a disposição legal que impede que se realizem manobras de ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões (art. 41º, n.º 1, al. d) do C.E.), o facto é que não foi essa sua manobra que deu causa ao acidente. Diremos mais: o referido preceito legal tem como finalidade proteger os peões que procedem ao atravessamento da via nas referidas passagens.
Aliás, circulando o velocípede conduzido pelo A…junto da berma do lado direito, sempre cortaria a linha de marcha do veículo conduzido pela arguida, ao realizar a manobra de mudança de direcção como o fez.
De todo o modo, não se vê da matéria alegada qualquer facto de onde resulte que a arguida infringiu o disposto aos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.º 1, do Código da Estrada. Da manobra realizada pela arguida não resultou perigo ou embaraço para o trânsito e a colisão ocorrida não se verificou em função da conduta da arguida, mas sim do A….
Resta, pois, concluir que não existe nexo causal entre a conduta da arguida e o embate ocorrido que vitimou o infeliz A…. Daí que também não estejam preenchidos os elementos constitutivos do crime de homicídio negligente imputado à arguida, por não se poder assacar à arguida uma conduta negligente causadora da morte.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 311º do Código de Processo Penal, rejeito a acusação do Ministério Público por a mesma ser manifestamente infundada, uma vez que os factos dela constantes não integram a prática do crime imputado à arguida nem de qualquer outro.
Sem custas».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «Os factos constantes da acusação, ao contrário do sustentado no despacho recorrido, integram a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, 1, do Código Penal.
2. Os elementos de facto que devem constar da acusação para integrar o crime imputado, no caso de um acidente de viação, são, em síntese:
- a morte de uma pessoa
- um comportamento violador de regras de cuidado na circulação estradal
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e o resultado morte
3. O despacho recorrido aceita, obviamente, que da acusação consta que ocorreu uma morte, e ainda que a arguida violou deveres de cuidado constantes do Código da Estrada, negando, no entanto, qualquer nexo de causalidade entre o dano e o comportamento negligente.
4. Ao contrário que sustentado no despacho recorrido, a causa da morte não foi exclusivamente uma manobra repentina da vítima, nem as regras que proíbem efectuar ultrapassagens junto das passadeiras se destinam apenas a proteger os peões.
5. Desde logo, não consta da acusação que a manobra da vítima foi repentina, como refere o despacho recorrido, mas apenas que a manobra foi logo após o sinal do braço de que ia virar para a esquerda.
6. Mas mesmo admitindo, como aliás se admite expressamente na acusação, que a vítima foi co-responsável pelo acidente, tal não afasta a responsabilidade criminal da arguida.
7. A responsabilidade criminal exige apenas que a conduta negligente da arguida também tenha concorrido para o resultado morte, mesmo que em menor grau que a conduta da vítima, admitindo o direito penal uma responsabilidade criminal partilhada (extinta, no caso da vítima, pela morte, para além de a única vítima ter sido ele).
8. Ora, consta da acusação e o próprio despacho recorrido aceita, que a arguida violou 2 deveres de cuidado (embora se refiram 3 normas):
- efectuou uma ultrapassagem junto de uma passadeira, violando o disposto no art. 41º, 1, d) do CE
- efectuou uma ultrapassagem circulando muito perto do velocípede, violando o disposto no art. 38ºº, 1, do Código da Estrada, que concretiza o princípio geral do art. 35º, 1, do mesmo diploma
9. Desde logo, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 359), a violação de uma norma jurídica de comportamento constituirá indício por excelência de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido, só sendo afastada em casos excepcionais.
10. Na acusação, refere-se que o ciclista virou para a esquerda e embateu no veículo da arguida. O problema é que esta, caso cumprisse o disposto no art. 38º, 1, do Código da Estrada, não podia estar nessa posição, a ultrapassar tão perto do velocípede.
11. Consta da acusação que a arguida efectuou a ultrapassagem perto do velocípede, porque vinha trânsito em sentido contrário.
12. Neste caso, a arguida, que deveria ter esperado que não viesse trânsito em sentido contrario, de forma a efectuar a ultrapassagem em segurança, decidiu fazer a manobra, acreditando que o velocípede nunca ocuparia muito espaço, podendo fazer a ultrapassagem sem ter de se afastar muito dele.
13. O risco desta manobra é precisamente de poder ocorrer um embate, caso o velocípede se desvie um pouco, o que efectivamente sucedeu.
14. Bastou ao velocípede virar para a esquerda, ainda na sua faixa de rodagem – o que aliás deveria fazer, pois a lei refere que ele se deve aproximar o eixo da via antes de virar à esquerda (art. 44º do Código da Estrada) – para embater no veículo da arguida.
15. Acresce que a manobra de ultrapassagem foi efectuada perto de uma passadeira, em violação do disposto no art. 41º, 1, d), do Código da Estrada.
16. Afirmar que a regra de proibição de ultrapassagem antes de uma passadeira apenas pretende proteger os peões configura uma leitura formal do âmbito de protecção da norma, sem atender ao efeito da mesma para todos aqueles que circulem na via.
17. Como é sabido, no tipo de ilícito negligente, e em especial na circulação rodoviária, existe o chamado princípio da confiança (ver Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 109), segundo o qual, e aplicando ao caso, quem circula na via pode confiar que os outros condutores também cumprem as regras de trânsito.
18. Assim, o condutor do velocípede, pretendendo virar para a esquerda, e sabendo que para o fazer teria, legalmente, de se aproximar do eixo da via, ao se aproximar de uma passadeira e ao ver que vinham veículos em sentido contrário, tinha o direito a confiar que não existia qualquer veículo a ultrapassá-lo.
19. Por esse motivo, segundo consta da acusação, o mesmo depois de fazer o sinal com o braço, acto contínuo (e não repentinamente, repete-se), virou para a esquerda. Neste gesto, foi embater no veículo da arguida que, legalmente, não podia encontrar-se ao seu lado. O acto ilícito da arguida criou o perigo de embate, que o velocípede não só não podia contar como tinha o direito a ter confiança de que não existia.
Termos em que, por violação do disposto nos art. 137° do Código Penal e 311° do Código de Processo Penal, deve o presente recurso se considerado procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.
Desta forma se fazendo justiça

3 – A arguida respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público defendendo a improcedência do recurso (fls. 186 a 190).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 191.

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 197 a 199.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – O despacho proferido pela sr.ª juíza, tal como o recorrente reconhece explicitamente logo no início da sua motivação, fez uma correcta aplicação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 311º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, tendo-se limitado a analisar os factos tal como eles constam da acusação, não tendo formulado qualquer juízo quanto aos indícios que deles se poderão colher no inquérito.
A divergência cifra-se apenas, portanto, em saber se aqueles factos constituem crime [alínea d) do n.º 3 do artigo 311º] e, consequentemente, se a acusação deduzida é ou não manifestamente infundada [alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito legal].

8 – Como o demonstram as peças processuais transcritas, o recorrente e a sr.ª juíza sustentaram, com elevação, as suas posições, centrando-se a divergência, mais concretamente, no juízo que ambos fazem quanto à possibilidade de imputação objectiva do resultado à conduta da arguida, por todos considerada como violadora de normas de cuidado.
Na verdade, parece ser consensual que a arguida, ao iniciar a manobra de ultrapassagem do velocípede imediatamente antes de uma passadeira de peões [alínea d) do n.º 1 do artigo 41º da redacção então vigente do Código da Estrada], ao aproximar-se excessivamente da roda traseira do mesmo quando transitava na sua retaguarda (artigo 18º, n.º 1) e, eventualmente, ao passar «perto» quando circulava a par dele (artigo 18º, n.º 2) violou regras de cuidado legalmente estabelecidas que justificam a conclusão de que a sua conduta foi objectivamente negligente.
Essa conduta foi uma condição “sine qua non” do embate e do resultado morte que dele adveio.
O que se discute é portanto, como se disse, apenas a questão de saber se, num plano normativo, esse resultado pode ser imputado àquela conduta[1].
Colocada assim a questão, devemos dizer, antes de mais, que, a nosso ver, o perigo decorrente da aproximação do veículo conduzido pela arguida à roda traseira do velocípede não se materializou no resultado morte, sendo, para tanto, completamente irrelevante. Se a aproximação pela retaguarda se tem feito em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da redacção então vigente do Código da Estrada o resultado teria seguramente tido também lugar.
Não se pode, portanto, imputar a morte ao comportamento violador daquela regra de cuidado.
Também não se pode imputar aquele resultado ao facto de a arguida ter iniciado a ultrapassagem do velocípede imediatamente antes do local assinalado para a travessia de peões [artigo 41º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada] uma vez que esta norma visa a protecção daqueles que circulam a pé e pretendem atravessar a faixa de rodagem (artigo 101º), o que manifestamente não era o caso da vítima, que conduzia um velocípede na hemifaixa, «junto da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha».
E não se diga, como faz o recorrente, que o princípio da confiança legitimava que a vítima se tivesse comportado da forma como o fez porque podia contar que, naquelas circunstâncias, nas imediações de uma passadeira de peões, não seria ultrapassado por quem quer que fosse. Salvo o devido respeito, se alguém, naquele caso, podia contar com um comportamento diferente de terceiros era a própria condutora do veículo, que tinha todo o direito de esperar que a vítima não pretendesse «aproveitar a passadeira que estava mesmo à sua frente para atravessar a estrada», como se de um peão se tratasse, e, em consequência, não levantasse «o braço esquerdo para sinalizar a sua intenção e, acto contínuo», não virasse o «velocípede para a esquerda, sem se aperceber que dessa forma ia contra o veículo da arguida que estava perto de si», o que levou a que, «dada a proximidade entre ambos», se verificasse «o embate entre a parte de trás do velocípede e o lado direito do pára-choques da frente do veículo da arguida, embate este ocorrido a cerca de 3 metros da passadeira».
Note-se que, ao actuar desta forma, a vítima não se encontrava a realizar qualquer mudança de direcção para a esquerda (artigo 44º), para o que seria legítimo que se aproximasse do eixo da via, uma vez que não pretendia entrar em qualquer outra estrada existente no local. Pretendia apenas «passar a circular na berma esquerda da via, atento o seu sentido de marcha».
Acrescente-se ainda que, mesmo que se considere que a arguida não manteve uma «distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem» (artigo 18º, n.º 2), o que, em face da matéria de facto narrada na acusação, não é certo, pode afirmar-se que o acidente se produziria seguramente mesmo que tal distância tivesse sido respeitada tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o acidente e em especial que o embate se deu «entre a parte de trás do velocípede e o lado direito do pára-choques da frente do veículo da arguida». Quer isto dizer que, mesmo que a distância entre os veículos fosse superior, o embate não deixaria de se dar.
Assim, e pelo sumariamente exposto, entende este tribunal que o resultado morte não pode ser objectivamente imputado à conduta da arguida, o que afasta a sua relevância criminal, razão pela qual decide julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2008
 (Carlos Rodrigues de Almeida)
             (Horácio Telo Lucas)

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[1] No que a seguir se dirá seguiremos a posição de DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, em especial, p. 336 e segs. e 881 e segs.