Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002024 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199505170003343 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1. | ||
| Sumário: | I - A amnistia, em sentido próprio, extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a pena principal e as penas acessórias (artigo 126 n. 1 do CP), mas não tem a virtualidade de extinguir a condenação em taxa de justiça e nas custas do processo, salvo indicação expressa na lei de amnistia. II - Sendo o crime semi-público o Tribunal não tem de averiguar em julgamento se o queixoso mantém o desejo de prosseguir com a acção penal, embora este possa, por sua iniciativa, vir a desistir da queixa. Sendo o crime particular, o Tribunal tem de verificar se o queixoso mantém constante a sua actividade de assistente, ou seja, se deseja prosseguir com a acção penal. | ||