Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003343
Nº Convencional: JTRL00002024
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AMNISTIA
CRIME SEMI-PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
Nº do Documento: RL199505170003343
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1.
Sumário: I - A amnistia, em sentido próprio, extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a pena principal e as penas acessórias (artigo 126 n. 1 do CP), mas não tem a virtualidade de extinguir a condenação em taxa de justiça e nas custas do processo, salvo indicação expressa na lei de amnistia.
II - Sendo o crime semi-público o Tribunal não tem de averiguar em julgamento se o queixoso mantém o desejo de prosseguir com a acção penal, embora este possa, por sua iniciativa, vir a desistir da queixa.
Sendo o crime particular, o Tribunal tem de verificar se o queixoso mantém constante a sua actividade de assistente, ou seja, se deseja prosseguir com a acção penal.