Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007832
Nº Convencional: JTRL00024917
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199905200007832
Data do Acordão: 05/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TÍT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75 E ART76.
PORT 142/88 DE 1988/03/04.
RIS26 ART118.
Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/07/16 IN CJ ANOI T3 PAG779.
AC RL DE 1998/02/26 IN CJ ANO XXIII T1 PAG136.
Sumário: I. Antes da Portaria nº 142/88, de 04/03, o artigo 118 do Regulamento do Imposto de Selo prescrevia que as livranças seriam passadas no papel para as letras.
II. Assim, se do título constasse a palavra "Livrança" e não fosse duvidoso, em presença do próprio texto, tratar-se de uma livrança, não afastava essa natureza do título o facto de dele constar a palavra "pagará" em vez da palavra "pagarei".
Decisão Texto Integral: