Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024917 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199905200007832 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TÍT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 E ART76. PORT 142/88 DE 1988/03/04. RIS26 ART118. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/07/16 IN CJ ANOI T3 PAG779. AC RL DE 1998/02/26 IN CJ ANO XXIII T1 PAG136. | ||
| Sumário: | I. Antes da Portaria nº 142/88, de 04/03, o artigo 118 do Regulamento do Imposto de Selo prescrevia que as livranças seriam passadas no papel para as letras. II. Assim, se do título constasse a palavra "Livrança" e não fosse duvidoso, em presença do próprio texto, tratar-se de uma livrança, não afastava essa natureza do título o facto de dele constar a palavra "pagará" em vez da palavra "pagarei". | ||
| Decisão Texto Integral: |