Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3404/07.4TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CHEQUE
ENDOSSO
IRREGULARIDADE
PAGAMENTO
LEGITIMIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Importando apreciar se os factos alegados, e já assentes nos autos, permitem responsabilizar os demandados pelos danos sofridos pelos AA. em consequência do pagamento do cheque dos autos, a questão é de mérito e os demandados são parte legítima na sua discussão.
Uma vez assente que o endosso inscrito no cheque é formalmente irregular, é irrecusável a conclusão de que incumbia ao Banco, em cujos serviços o cheque foi recebido para depósito na conta de um seu cliente, a verificação dessa irregularidade.
Essa responsabilidade assenta directamente no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI, Instrução n.º 25/2003, aprovada pelo Banco de Portugal e que vincula os dois Apelados, mais concretamente no seu art. 17.º, n.º 2
Mas essa responsabilidade é, antes de mais, do Banco sacado. O Regulamento SICOI delega essa responsabilidade no Banco tomador, mas essa delegação não afasta, nem poderia fazê-lo, a responsabilidade que a Lei Uniforme comete ao sacado. Não se vendo que o participante tomador a que se refere o SICOI possa ser considerado sacado para efeitos do referido art. 35.º da LU.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

H... e P...., intentaram contra a Caixa, e contra o Banco X, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário.
Pediram que os RR fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 24.000,00, que o 2.º R. lhes debitou, acrescida dos juros que, em relação à mesma quantia, o mesmo R. já lhes debitou, ou viesse a debitar.
Alegaram para tanto, em síntese, que, sendo beneficiários de um cheque no montante de 24.000,00, que fora emitido pelo 2.º R. em execução de um empréstimo feito aos AA., esse cheque se extraviou e foi indevidamente pago pelos RR., que não verificaram a irregularidade do endosso. E que, apesar disso, o 2.º R. considera os AA devedores do montante inscrito no aludido cheque, debitando os correspondentes juros.
Citados, os RR. contestaram, alegando, no que agora interessa, a regularidade do endosso aposto no cheque e imputando-se, reciprocamente, a responsabilidade pela verificação da regularidade do endosso. A Ré Caixa requereu ainda a intervenção principal de J..., a pessoa em cuja conta o cheque foi creditado.
Admitida a intervenção, o chamado contestou, dizendo ter recebido o cheque em pagamento do preço de um negócio que, depois, ficou sem efeito, tendo devolvido a quase totalidade do montante recebido.
Foi realizada uma audiência preliminar, que culminou com a prolação de saneador/sentença onde se concluiu pela ilegitimidade dos RR. e do Interveniente, que foram absolvidos da presente instância.
Inconformados os AA. apelaram do assim decidido tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

1. Há uma diferença substancial entre a firma "JAC...., SA" e a suposta firma "J.A...., SA", diferença que é visível a olho nu;
2. Os RR. Caixa e Banco X, SA ao efectuarem o pagamento e a verificação do cheque ajuizado não cumpriram com a diligência devida, o que se lhes impõe pelo art. 35° da LUCH;
3. Sobre os RR. Caixa e Banco X, SA impende a presunção de culpa consagrada no art. 799°/1 do C. Civil.
4. O R. J... é parte legítima na medida em que se apresenta a depositar o cheque ajuizado e no dia seguinte a emitir um cheque de valor inferior em apenas € 1000,00, sendo notório que ele, e mais do que alguém, conhece a proveniência do cheque.
5. Ao julgar parte ilegítima os RR., o Tribunal a quo violou os referidos dispositivos do art. 35° da LUCH e art. 799°/1 do C.C..
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e os R.R. julgados partes legitimas, seguindo-se os demais trâmites legais.
As Apeladas contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1 – A Apelada Caixa:
- Dispõe o mesmo regulamento (SICOI) no seu ponto 14.1 a) que é delegado , atendendo ao ponto 17.2 do mesmo , ao banco tomador (a aqui Apelada), pelo participante sacado , ou seja o Banco X, a responsabilidade enunciada no artigo 35° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC);
- Deste normativo resulta que a obrigatoriedade de verificação da regularidade da sucessão dos mesmos, mas não a assinatura dos endossos, o que a Apelada Caixa cuidou de fazer, pelo que não violou qualquer dever de cuidado nem qualquer norma jurídica destinada a proteger direitos alheios,
- Como aliás bem decidiu a douta sentença recorrida, considerando "que o controlo formal exigível (...)" á aqui Apelada, "foi cumprido, dada a correspondência identificadora entre o endossante e o beneficiário do cheque".
- Não é a aqui ré que tem a responsabilidade pelo pagamento do cheque, pois que e como resulta da douta sentença recorrida "Não cabia á ré Caixa, antes de proceder ao pagamento do cheque ao endossário/portador na sua agência desenvolver uma investigação (...) para assim obstar ao pagamento ".

- Pelo que deve ser a Caixa julgada parte ilegítima neste processo, pois que e tal como doutamente plasmado na sentença recorrida "sobre ela inexiste qualquer titulo de responsabilidade pelo invocado prejuízo invocado dos autores", aqui Apelantes.

2 - O Banco X, SA
A) A solicitação telefónica do A. P... o Banco emitiu o cheque em causa à ordem de JAC...., S.A B) O cheque foi entregue em mão à Mulher também A. nos presentes autos.
C) O envio por CTT foi da exclusiva opção e risco dos AA. Pelo que o não recebimento do cheque pelo promotor a favor de quem o mesmo estava emitido é da exclusiva responsabilidade dos AA.
D) O artigo 35° da Lei Uniforme dos Cheques preceituar que "O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes".
E) A obrigação contida no artigo 35° da LUCH é delegada automaticamente no Banco Tomador que a aceita.
F) Esta delegação é expressamente mencionada na Instrução do Banco de Portugal n°. 25/2003 que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária - SICOI -, que vincula todas as Instituições de Crédito.
G) Dispõe o nº. 17.2 da Instrução em apreço, (Procedimentos Gerais) "com a adesão a este subsistema, o participante sacado delega automaticamente no participante tomador, e este aceita, a responsabilidade enunciada no artigo 35° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, relativamente à verificação da regularidade dos endossos.
H) O n°. 18.3 (Procedimentos e responsabilidades do participante apresentante/tomador), expressamente refere a responsabilidade da Instituição tomadora.
I) A alínea b) do citado número menciona ser da responsabilidade do tomador a verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe sejam apresentados, da regularidade da sucessão dos endossos.
J) A responsabilidade que cabia ao Banco sacado (Banco X, S.A), pela verificação da regularidade da sucessão dos endossos, prevista no artigo 35°. Da Lei Uniforme dos Cheques foi, por via da Instrução do Banco de Portugal 25/2003 delegada automaticamente no Participante tomador, aqui 1°. Réu, que a aceitou.
K) Neste sentido bem decidiu a douta sentença recorrida ao mencionar que o controlo formal exigível à instituição Tomadora foi cumprido, dada a correspondência identificadora entre endossante e beneficiário do cheque.
L) Mencionou ainda a douta sentença o controlo exigido no artigo 35° Da LUCH pressupõe que o Banco Tomador, tendo em conta a delegação de responsabilidade prevista na disposição legal em apreço, "há-de verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que no cheque, figura como beneficiário.

M) Nesta verificação há que ter em conta as regras do art. 19° (...) Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título (...) o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito" (Abel Delgado in "Lei Uniforme sobre Cheques", pag. 128 Lisboa".
N) Dúvidas não restam de que não pode ser imputada ao Banco X, S.A., Banco sacado, qualquer responsabilidade pelo pagamento do cheque.
O) O Banco X, S.A., deve ser parte ilegítima neste processo, ou quando menos, não pode concluir, senão pela impossibilidade de lhe serem imputadas responsabilidades, quer pelo pagamento do cheque, quer pela inobservância de qualquer disposição legal emergente da verificação da regularidade dos endossos.

Já nesta Instância, começou-se por determinar a redistribuição do presente recurso como agravo, uma vez que estava em causa uma decisão de absolvição da instância.
No seguimento, foi posto à consideração das partes o entendimento de que a decisão recorrida, apesar de ter concluído pela absolvição da instância, assentava em razões de mérito. Pelo que não poderia subsistir, devendo ser reconhecida legitimidade aos demandados.
E ainda que, não havendo matéria de facto controvertida com interesse para a decisão, haveria que proferi-la nesta instância, tendo sido facultada às partes a apresentação de novas alegações.
O que apenas os Apelados fizeram, mantendo as posições já assumidas nos autos, mas concluindo pela sua absolvição do pedido.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa nos presentes autos:
- A questão da legitimidade dos RR. e do Interveniente para os termos da presente acção.
- O conhecimento do mérito da causa, que passa por saber se o endosso aposto no cheque dos autos é irregular e, na afirmativa, se os demandados respondem pelas consequências do seu pagamento.

Vejamos:

I - A questão da legitimidade
A decisão recorrida, onde se concluiu pela ilegitimidade de todos os demandados, foi fundamentada nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem:
«Se no Código de Processo Civil de 1961 importava indagar qual o conteúdo jurídico da relação material controvertida (cfr.art.26° n°3), para depois se obter o critério que permitisse aferir quais os titulares com interesse relevante na causa (notando-se que em princípio, os titulares da relação material controvertida, também são os titulares do interesse referenciado nos nºs 1 e 2 do art.26° do Código), o Código Processo Civil de 1996 veio definir posição na querela doutrinária da legitimidade, considerando ser "..titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor." (cfr.art.26° n°3).
Como se vê acolheu-se em linhas gerais a posição do PROF.BARBOSA DE MAGALHÃES o qual enunciou a seguinte fórmula "A legitimidade para a acção determina-se pelos sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, isto é, a relação tal como vem configurada pelo autor."
Configuraram-se os contornos da legitimidade processual na forma acabada de expor, urna vez que a legitimidade, enquanto atributo das partes no processo, tem a natureza de pressuposto processual, como tal afere-se sobre o objecto do processo (pois a legitimidade é a ligação que une um sujeito a um determinado objecto processual).
Analisando o que seja o objecto processual, o DR.SOUSA BRITO definiu-o da seguinte forma: "O objecto do processo só pode ser a pretensão como efeito jurídico afirmado (...)" (Ver "IDENTIDADE E VARIAÇÃO DO OBJECTO EM PROCESSO DECLARATIVO", in "B.M.J.", n°148, p.10). Assim, é sobre a relação jurídica afirmada que vai ser apreciada a legitimidade das partes.
Ponderando agora o recorte do objecto processual dos autos claramente se constata que quanto à ré Caixa, pese embora o que se alega pelos autores, os dizeres da menção do endosso aposto no verso do cheque, em confronto com a menção de saque sobre o "Banco X, SA" a favor da empresa beneficiária "JAC...., SA", tem o mínimo de correspondência objectiva, e ao contrário do que alegam os autores, não tinha a ré Caixa que proceder a mais indagações substantivas, antes de dar o pagamento do mesmo ao portador que se apresentou ao balcão.
Como é referido pelas rés, o disposto no art.35° da LUCh foi suficientemente cumprido, pois, a menção do endosso no verso quanto à sequência dos dizeres do carimbo aposto, revela uma proximidade quase idêntica à menção da firma do preenchimento a seu favor, apenas se omitindo a expressão "C...", contudo, é relativamente comum que os carimbos das empresas não reproduzam todos os dizeres da firma, sobretudo, quando esta é composta por caracteres longos.
Pode afirmar-se que o controlo formal exigível à instituição tomadora imposto pelo art.35° da LUCh (tacitamente delegado pelo banco BPI sacado, na instituição tomadora, segundo o ponto 17.2 da instrução n°25/2003 do Banco de Portugal), foi cumprido, dada a correspondência identificadora entre o endossante e o beneficiário do cheque. Existe uma aparência e correspondência objectiva entre as duas entidades, que permitem uma conferência positiva.
O controlo exigido no art.35° da LUCh pressupõe que o banco "há-de verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário. Nesta verificação, há que ter em conta as regras do art. °19. ° (...) Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título (...) o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito." (ver ABEL DELGADO in "Lei Uniforme sobre CHEQUES", pág.128, Lisboa)
Não cabia à ré Caixa, antes de proceder ao pagamento do cheque ao endossatário/portador na sua agência, desenvolver uma investigação sobre o tipo de movimentos da conta do portador do cheque (o interveniente), e regularidade comum dos seus depósitos, para assim obstar ao pagamento.
Acresce que a própria LUCh admite que o negócio cambiário do endosso seja possível de realizar sem denominação do beneficiário do cheque (cfr.art.16° 2§ da LUCh).
Deste modo, a ré Caixa é parte ilegítima, não carecendo de interesse em contradizer, porquanto, sobre ela inexiste qualquer título de responsabilidade pelo invocado prejuízo dos autores.
Relativamente ao réu "Banco X, SA", pelas mesmas razões, atinentes ao cumprimento do controlo imposto pelo art.35° da LUCh, que foi cumprido, deve, em princípio, a mesma ser julgada parte ilegítima.
Os autores invocam o incumprimento pelo Banco X, da cláusula 2.ª, n°1 do documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca que rezava "o capital mutuado irá sendo entregue aos mutuários através de crédito da sua conta de depósito à ordem mencionada na cláusula quarta, conforme plano constante no contrato de promessa de compra e venda e à medida da evolução das obras, verificada por meio de avaliação pelo Banco", dado que nunca creditaram os valores das prestações na conta dos autores, obrigando estes a deslocar-se ao respectivo balcão para receberem os cheques emitidos a favor do promitente vendedor, e sacados sobre o próprio Banco.
Contudo, mesmo que se prove este incumprimento contratual por parte do Banco BANCO X, esse acto ilícito não é causal ao eventual desvio do cheque, e ao consequente prejuízo. Na verdade, os autores escolheram remeter o cheque em questão, datado de 27 de Maio de 2006, via correio para a promitente vendedora, e o risco desse envio corre por conta dos autores, uma vez que, foram os mesmos que escolheram essa forma de remessa. De tal modo, que se ocorreu um extravio no correio, essa má fortuna não pode ser imputada ao Banco X.
E de notar que, mesmo que os montantes das prestações tivessem sido creditadas na conta dos autores, e estes tivessem emitidos cheques seus (da sua conta), preenchidos a favor da promitente vendedora, e remetido os mesmos para a promitente vendedora, via correio, o mesmo extravio poderia ter sucedido.
Por aqui se vê que, mesmo perante a hipótese de um incumprimento contratual do Banco X, em "forçar" a entrega em mão aos autores, dos cheques do Banco a favor da promitente vendedora, esse ilícito contratual não é causal ao desvio, e consequentemente ao prejuízo verificado.
Deve assim, também o réu Banco X ser julgado parte ilegítima.
Idêntica sorte merece o interveniente passivo J... uma vez que do objecto de processo não resultam quaisquer factos, que permitam imputar ao mesmo um comportamento ilícito causal aos danos e prejuízos invocados pelos autores.
Pelo exposto, seno os réus "Caixa", "Banco X, SA" e J..., partes ilegítimas, julgo procedentes a excepção dilatória de ilegitimidade, absolvendo os réus da instância.»

Ou seja, e como já se observou em anterior despacho do relator, julgou-se que os fundamentos da acção não permitiam responsabilizar os RR inicialmente demandados pelo prejuízo invocado pelos AA. e que, em relação ao Interveniente, nem sequer haveria factos alegados que pudessem fundar essa responsabilidade.
O que se traduz, pelo menos em relação aos dois primeiros RR., na apreciação do mérito da causa. Que, no seguimento da fundamentação aduzida, deveria ter determinado a absolvição destes RR. do pedido, e não apenas da instância.
Em relação ao Interveniente, julga-se que a situação acaba por ser a mesma, pois que o seu chamamento aos autos foi justificado em factos concretos, alegados no respectivo requerimento de intervenção, integrado na contestação apresentada pela Ré Caixa, devendo a decisão recorrida ser entendida no sentido de que aqueles factos também não permitem responsabilizar o chamado pelo prejuízo sofrido pelos AA.
Assim sendo, uma vez que a decisão recorrida assenta em razões de mérito, importa reconhecer a legitimidade de todos os demandados, salientando-se que apenas está aqui em causa a verificação de um pressuposto processual. Uma vez que importa apreciar se os factos alegados, e já assentes nos autos, permitem responsabilizar os demandados pelos danos sofridos pelos AA. em consequência do pagamento do cheque dos autos, a questão é de mérito e os demandados são parte legítima na sua discussão.
II – O mérito da causa
Nesta sede está em causa saber se o endosso do cheque é irregular e, na afirmativa, determinar a responsabilidade dos RR. e do Interveniente, fundada no respectivo pagamento.
Estão assentes, por acordo das partes e por documentos, os seguintes factos:
A) Os autores celebraram em 27 de Maio de 2005 com a empresa "J.A.C, SA", com sede na Rua ...., Lisboa, um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "U", composta pelo apartamento 5° andar esquerdo do núcleo H e pelos lugares de garagem números 83 e 144 e pela arrecadação designada pela letra "D", fracção essa que faz parte do prédio urbano designado pelo Lote 4, sito no "K", Rua ...., em Lisboa, inscrito na matriz sob o art..., conforme documento de fls.21 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato promessa referido na alínea A) dos Factos Assentes, os autores solicitaram ao réu "Banco X, SA" um empréstimo no montante de 192.000€, titulado pela escritura pública de "Mútuo e Hipoteca" celebrada em 26 de Outubro de 2005 e respectivo documento complementar, conforme certidão de fls.268 a 277, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Na cláusula 4ª n°2 do contrato promessa referido na alínea A) dos factos assentes, figura a obrigação dos autores como promitentes compradores de pagaram o reforço de sinal de 192.000€ e o respectivo plano de pagamento, com 8 prestações mensais a vencerem-se entre os meses de Setembro de 2005 a Maio de 2007, no valor de 24.000€ cada uma.
D) No documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca, referido na alínea B) dos factos assentes, foi estipulado na cláusula 2ª, n°1 que "o capital mutuado irá sendo entregue aos mutuários através de crédito da sua conta de depósito à ordem mencionada na cláusula quarta, conforme plano constante no contrato de promessa de compra e venda e à medida da evolução das obras, verificada por meio de avaliação pelo Banco".
E) O "Banco X, SA" emitiu cheques, sacados sobre ele próprio, directamente e à ordem do promotor "J.A.C, SA" para pagamento das prestações de 27 de Setembro de 2005; 27 de Novembro de 2005; 27 de Fevereiro de 2006 e 27 de Maio de 2006, todas no valor de 24.000€, conforme o plano previsto na cláusula 4ª n°2 referida na alínea C) dos factos assentes.
F) O cheque datado de 27 de Maio de 2006, titulando a importância de 24.000€ com o beneficiário "J.A.C, SA" foi apresentado pelo portador J... no balcão da Caixa, agência de (…), tendo aposto no seu verso um carimbo com os dizeres "J.A., SA", acompanhado de uma assinatura, tudo conforme cópia junta a fls.41.
Tal cheque foi depositado na conta do referido J..., sedeada no referido balcão e foi pago pelo réu "Banco X, SA, tendo o respectivo montante sido ali creditado e, posteriormente, movimentado pelo mesmo Interveniente.
G) Todos os cheques referidos na alínea E) foram entregues, em mão, aos autores, por um funcionário do BANCO X, no balcão desta instituição.
H) Por sua vez, os autores entregaram em mão, o primeiro desses cheques, à promitente vendedora, e os cheques subsequentes, incluindo o cheque datado de 27 de Maio de 2006, remeteram à promitente vendedora, via correio.
I) O "Banco X, SA" considera os AA. devedores do montante pago através do aludido cheque, tendo vindo a cobrar-lhes os correspondentes encargos.
O DIREITO
1 - O endosso do cheque
O cheque em causa foi emitido, pelo ora Apelado Banco X, SA, à ordem de J.A.C, SA. E o endosso ora questionado foi feito com a aposição, no verso do cheque, de um carimbo com os dizeres "J.A., SA", distribuídos em duas linhas, seguidos de uma assinatura, ou da aparência de uma assinatura, tudo conforme cópia junta a fls.41.
Como se viu, nas contestações que apresentaram, os RR. alegaram, sem fazerem qualquer apreciação específica dos respectivos termos, a regularidade do endosso aposto no cheque, e imputaram-se, reciprocamente, a responsabilidade pela verificação dessa regularidade.
Na decisão recorrida, entendeu-se que o endosso era regular, pois que havia um mínimo de correspondência objectiva entre os respectivos dizeres e os respeitantes à identificação da beneficiária do cheque, não relevando a omissão, no endosso efectuado, do nome "C...", por ser relativamente comum os carimbos das empresas não reproduzirem todos os dizeres da firma, sobretudo, quando esta é composta por caracteres longos.
Por isso se concluiu que existia uma aparência e correspondência objectiva entre as duas entidades, que permitia uma conferência positiva.
Com todo o respeito, não se subscreve tal entendimento, julgando-se, diversamente, que o endosso em causa deve ser considerado irregular.
Pois que, segundo se julga, não se pode dizer que os dizeres apostos no lugar do endosso correspondam à identificação da beneficiária do cheque, cuja denominação é “J.A.C, S.A.”, e não “J.A., S.A.”. A diferença específica, traduzida no nome “C...”, é suficientemente diferenciadora e, segundo se julga, não pode ser desconsiderada com o argumento que foi utilizado na decisão recorrida. Não está demonstrado nos autos, nem sequer foi alegado por qualquer das partes, ou objecto de discussão, que seja “relativamente comum os carimbos das empresas não reproduzirem todos os dizeres da firma, sobretudo, quando esta é composta por caracteres longos”. Nem isso pode ser considerado um facto notório, com o alcance que resulta do art. 514.º do CPC.
E, para além de não se verificar a pretendida correspondência entre os dizeres do endosso e os da denominação da sociedade beneficiária do cheque, a própria forma do endosso não respeita o estabelecido na lei sobre a forma de vinculação de sociedades.
Nos termos do art. 409.º do Código das Sociedades Comerciais, em particular do seu n.º 4, as sociedades anónimas obrigam-se através da assinatura dos seus administradores, apostas com a indicação dessa qualidade. Exactamente como foi feito pela dita beneficiária do cheque na assinatura que apôs no contrato-promessa de compra e venda referido na al. A) dos factos assentes, documentada a fls. 28 dos autos. E essa forma que não se mostra respeitada no endosso inscrito no cheque, documentado a fls. 41.
Não está, assim, em causa a verificação da autenticidade da assinatura manuscrita que integra o endosso, mas a irregularidade formal da “assinatura da sociedade”, que começa numa identificação que não corresponde à da sociedade beneficiária do cheque, e que continua na falta de indicação da qualidade em que alguém apôs ali uma assinatura.
O endosso ora em causa não pode, pois, ser considerado regular, o que deveria ter sido verificado na apresentação do cheque a pagamento, e obstado ao seu pagamento ao ora Interveniente, que não podia ser considerado seu legítimo portador.
2 – A responsabilidade pelo pagamento do cheque com endosso irregular, ou pela não verificação da irregularidade do endosso.
Uma vez assente que o endosso inscrito no cheque é formalmente irregular, é irrecusável a conclusão de que incumbia à ora Apelada Caixa, em cujos serviços o cheque foi recebido para depósito na conta de um seu cliente, a verificação dessa irregularidade. Aliás a própria Apelada está de acordo nisso, defendendo-se com a alegação de que o endosso não é irregular. E essa responsabilidade assenta directamente no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI, Instrução n.º 25/2003, aprovada pelo Banco de Portugal e que vincula os dois Apelados, mais concretamente no seu art. 17.º, n.º 2, repetidas vezes invocado pelos ora Apelantes ao longo do processo.
Nos termos da referida disposição regulamentar, aplicável a toda a actividade bancária exercida no país, considera-se delegada na entidade bancária que recebe o cheque para pagamento, a responsabilidade do sacado estabelecida no art. 35.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, ou seja, pela verificação da regularidade da sucessão de endossos.
Mas, como decorre do referido preceito legal da Lei Uniforme, esta responsabilidade é, antes de mais, do Banco sacado. O Regulamento SICOI delega essa responsabilidade no Banco tomador, mas essa delegação não afasta, nem poderia fazê-lo, a responsabilidade que a Lei Uniforme comete ao sacado. Não se vendo que o participante tomador a que se refere o SICOI possa ser considerado sacado para efeitos do referido art. 35.º da LU.
De resto, e ao menos no que respeita aos cheques não truncados, como é o caso dos autos, o próprio SICOI prevê o envio da sua imagem ao sacado a tempo de o mesmo poder ser examinado antes de lhe ser dado, ou recusado, pagamento. E a irregularidade do endosso também figura entre os motivos de devolução do cheque pelo sacado, enunciados no anexo ao Regulamento SICOI.
Como quer que seja, a responsabilidade do Banco sacado pela verificação da regularidade dos endossos inscritos num cheque decorre directamente do referido preceito da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, cuja estatuição não foi, nem poderia ser, afectada por qualquer regulamento do Banco de Portugal.
Entende-se, pois que a responsabilidade pela não verificação da irregularidade do endosso, e consequente pagamento do cheque, impende sobre os dois Réus. A quem, por isso, deve ser imputada a reparação dos danos daí resultantes para os Autores.
Diversamente, entende-se que a matéria de facto fixada não permite responsabilizar o Interveniente pela reparação desses danos.
Apesar de ser ele o portador do cheque afectado de endosso irregular, e a quem o mesmo foi indevidamente pago, isso não o constitui, segundo se julga na obrigação de indemnizar os Autores. Pois que, sendo seguro que não ocorre aqui qualquer fundamento de responsabilidade contratual, que nem foi invocada, também não se identifica a prática de qualquer acto ilícito por parte do Interveniente, que pudesse fundar a sua responsabilidade. Em causa está apenas a irregularidade do endosso e a matéria de facto assente não permite imputar essa irregularidade ao Interveniente.
A questão poderia ainda ser equacionada em termos de enriquecimento sem causa, uma vez que o recebimento do cheque em causa se traduz num enriquecimento à custa de outrem. Mas, concluindo-se que existe responsabilidade dos Réus nesse pagamento, justificativa da sua condenação em montante equivalente, esse enriquecimento acaba por ser feito à custa dos Réus e não dos Autores, sendo aos Réus que assistirá o direito de acção contra o Interveniente.
Este deve, pois, ser absolvido do pedido formulado na acção, pedido que, de resto, não lhe foi dirigido directamente pelos AA., resultando antes do seu chamamento à causa deduzido pela Ré Caixa.
3 – Os Danos
Os Autores peticionaram na presente acção o pagamento da quantia de 24.000 euros, correspondente ao montante do cheque que foi irregularmente pago, acrescido dos juros vencidos e vincendos que o Réu BANCO X, SA tem vindo a debitar.
Tendo em conta a conclusão a que se chegou quanto à irregularidade do pagamento do cheque, afectado de endosso irregular, a justeza daquele pedido também não suscita dúvidas ou reservas.
Nos termos dos art.s 562.º e seguintes do C. Civil, que regulam a obrigação de indemnização, o cumprimento desta deve ser adequado a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto gerador da obrigação de indemnizar. E, estando em causa uma indemnização em dinheiro, o respectivo montante há-de corresponder à diferença entre a situação patrimonial dos lesados na situação mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que os mesmos teriam na mesma data se não tivesse ocorrido a lesão.
Ou seja, importa colocar os lesados na situação em que os mesmos estariam se não tivesse ocorrido o facto gerador da obrigação de indemnizar.
O que se traduz, antes de mais, no pagamento do montante correspondente ao inscrito no cheque que, se tivesse sido pago ao verdadeiro beneficiário, logo teria sido integrado o património dos AA, realizando uma prestação, de valor equivalente, do contrato-promessa.
E também envolve os juros debitados pelo Réu BANCO X SA, em relação ao mesmo montante, uma vez que se trata de encargos relativos a um montante de que os Autores ainda não tiveram a disponibilidade. Uma vez que se trata de encargos continuados, a sua liquidação há-de ser feita em momento posterior.
Termos em que:
Se acorda em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão agravada e julgando-se os Réus e o Interveniente partes legítimas na presente acção, e,
Conhecendo-se do mérito da causa, nos termos do art. 715.º, n.º 2 do CPC, julga-se a acção improcedente em relação ao Interveniente J..., que se absolve do pedido, mas procedente em relação aos demais Réus, que vão condenados a pagar aos Autores a quantia de € 24 000,00, (vinte e quatro mil euros) acrescida dos juros que, em relação a este montante, o R. BANCO X, SA lhes debitou ou vier a debitar, a liquidar em momento posterior.
Custas, em ambas as instâncias, pelos RR.
O decaimento do pedido em relação ao Interveniente considera-se abrangido nas custas do respectivo incidente, já imputadas à Ré que o requereu.
Lisboa, 02-07-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)