Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2683/06.9TBCSC.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
SUBROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O sub-rogado passa a assumir perante o devedor originário o papel de verdadeiro lesado, na medida em que passou a ter o crédito que lhe foi transmitido pelo inicial credor, pelo que se aplica o mesmo prazo prescricional.
II- O prazo prescricional previsto no artigo 498º do Código Civil, em casos de sub-rogação conta-se nos termos do n.º 2 do preceito, por razões de elementar justiça e de coerência do sistema que levam a que se tenha de entender que o início do prazo prescricional, nestes casos de sub-rogação em que o direito só pode ser exercido pelo sub-rogado após o pagamento da indemnização ao inicial lesado, ocorrerá a partir daquele cumprimento e não do acidente.
III- Só assim não seria se o direito do F tivesse na sua base uma sentença transitada em julgado que o tivesse condenado a pagar aos iniciais lesados a indemnização que agora veio pedir aos aqui Réus, pois que nessas circunstâncias operaria o disposto no art.º 311.º, n.º 1 do Código Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
O Fundo instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Rodrigo e João, pedindo a condenação destes no pagamento do montante global de 4.275,04 € (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescido de juros vencidos no montante de 1.177,46 € (mil cento e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, a título de reembolso pelas quantias que despendeu no âmbito de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes de acidente de viação.
Alegou, em síntese, o Autor, que no dia 7 de Dezembro de 1999, pelas 20H00, na Av. ..., no Estoril, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula K, conduzido pelo 1º Réu e propriedade do 2º Réu, e o veículo com a matrícula D; que o acidente em apreço se ficou a dever a culpa exclusiva do 1º Réu; que à data do sinistro, não dispunha o 2º Réu de seguro válido e eficaz; que em consequência directa e necessária do sinistro, o veículo com a matrícula D sofreu danos, tendo o proprietário do mesmo despendido, na sua reparação, a quantia de 4.608,84 €; que o Autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, pagou a quantia global de 4. 275,04 €; que o Autor tem o direito ao reembolso, por parte dos Réus, da quantia que despendeu, acrescida dos juros de mora legais.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, alegando, além do mais, a existência de seguro válido e eficaz, contratado com a Companhia, S.A..
Perante tal alegação, o Autor deduziu incidente de intervenção principal provocada da referida companhia de seguros, por esta ter interesse igual ao dos Réus em contradizer a presente acção.
Por despacho de fls. 106 e 107, foi deferido o chamamento da Companhia, S.A., tendo a mesma sido admitida a intervir nos autos como associada dos Réus.
Regularmente citada, veio a chamada companhia de seguros apresentar contestação, tendo deduzido, além do mais, a excepção de prescrição do direito do Autor, na medida em que, tendo o acidente de viação em causa nos autos ocorrido a 7 de Dezembro de 1999, e adquirindo o Autor, mercê da indemnização que satisfez, os direitos do credor, ao instaurar a acção em 13 de Março de 2006, há muito que se encontrava decorrido o prazo prescricional de 3 anos aplicável in casu.
Notificados do sobredito articulado, responderam os co-réus – quanto à questão do contrato de seguro – e o Autor – quanto à questão da prescrição – pugnando, nesta parte, o Autor pela aplicação ao caso do prazo ordinário de prescrição, concluindo, assim, pela improcedência da excepção invocada.
Foi proferido saneador-sentença, onde se julgou totalmente procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida e, consequentemente, se absolveram os Réus, Rodrigo e João e a interveniente principal Companhia, S.A. do pedido contra si formulado pelo Autor, Fundo.
Inconformado com tal decisão veio o Fundo recorrer de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões:
a) O Tribunal “a quo" julgou a excepção peremptória totalmente procedente e, em consequência absolveu os réus do pedido.
b) Uma vez que o F não é nem lesado nem responsável proprio sensu, não se encontra abrangido pelo regime previsto pelo art.º 498.º CC, e visto que não existe regime específico aplicável, deve ser aplicado o prazo prescricional geral de 20 anos, estabelecido no artº 309.º CC.
c) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nos preceitos acima referidos.
Termos em que,
Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso, se fará, como sempre JUSTIÇA.
A Companhia, S.A., apresentou contra-alegações, onde se mostram exibidas as seguintes conclusões:
a)        O nº 1 do artigo 21º do Decreto–Lei nº 522/85, de 31/12, consagra o princípio de que satisfeita a indemnização o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado;
b)        A sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo pelo que os direitos que assistem ao subrogado são os que cabiam ao subrogante;
c)         Sendo assim, a prescrição de qualquer desses direitos opera em idênticos termos pelo que se o direito de um lesado em sede de acidente de viação prescreve no prazo de três anos, em idêntico prazo deverá, à luz do diploma supra-citado, prescrever o prazo do F, ora A.;   
d)        Porém, mesmo que assim se não entenda e se propenda para o regime que o artigo 54º do Decreto–Lei 291/2007 veio consagrar no seu nº 6, o certo é que tal prazo terá de ser contado do último pagamento efectuado pelo Fundo;
e)         No caso “sub judice” o prazo de prescrição é, por força do disposto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, de três anos, os pagamentos efectuados pelo Fundo A. foram, todos, efectuados no ano 2000 e a presente acção só deu entrada em juízo em 13.03.2006;
f)         Logo, o direito que o Fundo A. pretende fazer valer encontra-se prescrito;
g)        E não é invocável, em sentido contrário, que na hipótese dos autos o prazo prescricional é de vinte anos pois tal prazo, por força do nº 1 do artigo 311º do Código Civil, só se aplica quando o Fundo tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, não quando a satisfação da indemnização, como é o caso dos autos, resulte de entendimento extra-judicial com o lesado;
h)        Em resumo, não tendo havido condenação judicial do Fundo A. está este sujeito ao prazo prescricional de três anos previstos no artigo 498º nº 1 do Código Civil o qual, mesmo contado desde a data dos pagamentos efectuados ao lesado, se havia, de há muito esgotado aquando da propositura da acção (13.03.2006);
i)         A douta decisão ora sob recurso procedeu, pois, a uma adequada interpretação das normas legais aplicáveis pelo que merece inteira confirmação;
j)         Termos em que deve negar-se a Apelação e confirmar-se a douta sentença.                                                                                                    
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Ora, tal questão prende-se com a apreciação da excepção de prescrição, na vertente de apuramento de qual o prazo aplicável ao caso em apreço, defendendo o recorrente que será de aplicar o prazo ordinário de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil.
III – FUNDAMENTOS
1.         De facto
São os seguintes os factos que foram dados como provados na decisão recorrida:
▪ No dia 7 de Dezembro de 1999, pelas 20H00, na Av. ..., no Estoril, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula K, conduzido pelo 1º Réu e propriedade do 2º Réu, e o veículo com a matrícula D, conduzido por Daniel e da sua propriedade;
▪ Em consequência directa e necessária do sinistro, o veículo com a matrícula D sofreu danos;
▪ O Autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados no veículo D, pagou a quantia global de 4. 275,02 €, assim repartidas:
- Ao proprietário do veículo com a matrícula D, Daniel, a 03.10.2000, a quantia de 805.793$00 (4.019,27 €);
- Ao proprietário do veículo com a matrícula D, Daniel, a 10.10.2000, a quantia de 42.500$00 (211,98 €), e
- À A. M, Lda., a 21.02.2000, quantia de 8.775$00 (43,77 €).
▪ A presente acção deu entrada em juízo a 13 de Março de 2006;
▪ O Autor não pediu a citação prévia dos Réus, nem com a petição inicial, nem anteriormente;
▪ As citações dos 1º e 1º Réus (por cartas registadas com aviso de recepção) para contestar a presente acção foram expedidas pela secretaria deste Tribunal no dia 15.03.2006;
▪ Os correspondentes avisos de recepção postal foram assinados pelos destinatários a 21.03.2006;
▪ A citação da interveniente principal, Companhia, S.A. (por carta registada com aviso de recepção) para contestar a presente acção, foi expedida pela secretaria deste Tribunal no dia 23.02.2007;
▪ O correspondente aviso de recepção postal foi assinado pela destinatária a 26.02.2007.     
2. De direito
Como referimos supra, entende o apelante que será de aplicar ao caso em apreço o prazo prescricional ordinário (de 20 anos), previsto no art.º 309.º do Código Civil, pois que não sendo ele (Fundo) nem lesado, nem responsável proprio sensu, não lhe será aplicável o prazo previsto no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil (3 anos).
Comecemos por referir que dada a factualidade apurada e a data da instauração da presente acção, será aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.
Ora, se atentarmos no que este diploma legal estabelece, chegaremos facilmente à conclusão não ter razão a objecção apresentada pelo recorrente de que não sendo ele lesado ou responsável próprio sensu, não lhe poderá por isso ser aplicado o prazo prescricional previsto no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, antes sim o prazo ordinário previsto no art.º 309.º do mesmo diploma legal.
Com efeito, se tivermos presentes as disposições conjugadas dos artgs. 21º e 25.º, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, designadamente o facto do primeiro referir que compete ao Fundo (FGA) a satisfação de indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório, relativamente aos quais os responsáveis por aqueles sejam desconhecidos ou não beneficiem de seguro válido ou eficaz; e, do segundo, estipular que “satisfeita a indemnização o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado…”, teremos de concluir que não surge como verdadeira a afirmação do apelante ao considerar-se, sob o ponto de vista técnico jurídico, como ente distinto do lesado.
Como foi referido na sentença, e bem, o F ao satisfazer a indemnização imposta pelo art.º 21.º do citado Dec.-Lei n.º 522/85, tem direito a ser reembolsado do que houver prestado.  
Ora a lei nestes casos é expressa a estipular que o direito do F a ser reembolsado pela indemnização que prestou decorre da posição que passa a ter de sub-rogado nos direitos do lesado.
Estamos pois face a uma situação nítida de sub-rogação legal, em que inicialmente um terceiro (no caso o F) cumpre uma obrigação alheia e a lei prevê que fique sub-rogado nos direitos do inicial credor.
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 593.º do Código Civil (efeitos da sub-rogação), “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”
Ora, daqui decorre que o sub-rogado passa então a assumir perante o devedor originário o papel de verdadeiro lesado, na medida em que passou a ter o crédito que lhe foi transmitido pelo inicial credor.
Para efeitos legais (e não só, pois que de facto viu-se despojado do valor que pagou), o sub-rogado passa então a ser o verdadeiro lesado e é como tal tratado.
Como se refere no Ac. do STJ. de 21/01/2003[1]a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – art.º 589.º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
A este mesmo propósito, acerca da natureza jurídica da sub-rogação, diz Antunes Varela[2]:
A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro.” 
A ser assim, como é, não tem pois qualquer sentido a afirmação feita pelo recorrente de que não lhe poderia ser aplicável a norma ínsita no art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, pois que não era lesado. Como vimos, após o pagamento da indemnização ao inicial lesado, passou ele (F) a assumir essa posição.  
Acresce a este entendimento o facto das razões que levaram a que o legislador tenha estabelecido um prazo prescricional relativamente curto para o exercício dos direitos aqui em discussão – “a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível[3]” – seram igualmente válidas para o ressarcimento do F.
Aqui chegados, poder-se-ia julgar desde já a apelação improcedente pois que a questão suscitada pelo recorrente assentava exclusivamente nesta ideia de que não se encontraria abrangido pelo regime previsto pelo art.º 498.º do Código Civil, situação que como vimos não corresponde à realidade.
Entendemos porém que importará avançar outros elementos, ainda que sumariamente, susceptíveis de abalarem a posição assumida pelo apelante.
Com efeito (e tal como foi sustentado na sentença) consideramos que pese embora estejamos face a uma situação de sub-rogação, no que concerne ao início da contagem do prazo prescricional, será aplicável não o disposto no n.º 1 do referido art.º 498.º, antes sim o estatuído no seu n.º 2.
Na realidade, muito embora o n.º 2 do preceito seja em princípio de aplicar a situações de direito de regresso, o que é facto é que razões de elementar justiça e de coerência do sistema levam a que se tenha de entender que o início do prazo prescricional, nestes casos de sub-rogação em que o direito só pode ser exercido pelo sub-rogado após o pagamento da indemnização ao inicial lesado, ocorrerá a partir daquele cumprimento e não do acidente.
Este entendimento foi perfilhado jurisprudencialmente, no acórdão do STJ de 13/04/2000, no processo 200/2000, em que foi relator o Conselheiro Sousa Inês, onde se pode ler:
O disposto nos dois números do art.º 498.º, não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art.º 306.º, n.º 1 do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que não se concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido.”
No mesmo sentido e avançando com mais alguns argumentos, é ainda possível ler-se o que é dito pelo Conselheiro Garcia Marques, no já indicado acórdão do STJ de 21/01/2003:
(…) fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, “Obrigações”, 3.ª ed., pág. 230).
Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há… sub-rogação.
Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se subroga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, Ano 99.º-360).
Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
(…)
Aliás, sublinhe-se, a solução que sustentamos encontra arrimo na própria letra da lei, na medida em que ela decorre, com alguma clareza, do n.º 1 do coitado art.º 25.º do DL 522/85, ao estabelecer que o «Fundo» fica sub-rogado… «satisfeita a indemnização…».
(…)
De todo o exposto se deve concluir que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao «Fundo» se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 498.º.”     
Como já salientámos supra, consideramos ser este o melhor entendimento a assumir face à questão em apreço, pelo que não haveria que aplicar ao caso o prazo prescricional ordinário previsto no art.º 309.º do Código Civil, enquadrando-se antes a situação no âmbito do disposto no art.º 498.º, n.º 2 desse mesmo diploma legal.
Só assim não seria se o direito do F tivesse na sua base uma sentença transitada em julgado que o tivesse condenado a pagar aos iniciais lesados a indemnização que agora veio pedir aos aqui Réus, pois que nessas circunstâncias operaria o disposto no art.º 311.º, n.º 1 do Código Civil. Trata-se porém de situação que não se terá verificado aqui pois que o pagamento realizado pelo F terá sido realizado extra-judicialmente, como resulta do alegado pelo A. nos artgs. 11.º a 15.º da petição inicial e dos docs. que com esta apresentou, designadamente os constantes de fls. 11 a 20 .
Desta forma, entendemos nenhuma razão assistir ao apelante, razão pela qual a sua questão terá de improceder.
IV – DECISÃO
Assim, acorda-se em julgar a apelação improcedente, desta forma se confirmando o saneador-sentença recorrido.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)

[1] Em que foi Relator Garcia Marques, in: C.J. – Acds. do STJ, ano XXVIII – Tomo I/2003, págs. 39-42
[2] “Das Obrigações em Geral”, II vol., 5.ª edição, págs. 351 e seguintes 
[3] ANTUNES  VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 638.