Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267303
Nº Convencional: JTRL00017658
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: HABEAS CORPUS
MACAU
EXPULSÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA
COMPETÊNCIA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199105080267303
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART315 ART317 PAR2.
L 2/90/M DE 1990/05/03.
Sumário: - A providência de "Habeas Corpus" está prevista no artigo 315 do CPP29 e aplica-se quando não seja da competência dos tribunais de comarca conhecer dos motivos da detenção.
- Tendo os detidos ficado à ordem da PSP para organização do processo de expulsão e não sendo este, no território de Macau, da competência dos tribunais, os autos devem remeter-se ao STJ (artigo 317, par2, do CPP29).