Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017658 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MACAU EXPULSÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA COMPETÊNCIA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199105080267303 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART315 ART317 PAR2. L 2/90/M DE 1990/05/03. | ||
| Sumário: | - A providência de "Habeas Corpus" está prevista no artigo 315 do CPP29 e aplica-se quando não seja da competência dos tribunais de comarca conhecer dos motivos da detenção. - Tendo os detidos ficado à ordem da PSP para organização do processo de expulsão e não sendo este, no território de Macau, da competência dos tribunais, os autos devem remeter-se ao STJ (artigo 317, par2, do CPP29). | ||