Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005164 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS IRS MANIFESTO DE JUROS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199604160088261 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART1 ART3 N3 ART9 N3 ART16 ART57. DL 442/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 ART9. CIRS88 ART1 ART4 N2 E ART6 G ART8 N1 ART60 B ART127 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/07/04 IN CJ ANOXVI T4 PAG234. AC RC DE 1992/02/11 IN CJ ANOXVII T1 PAG97. AC RC DE 1993/11/09 IN CJ ANOXVIII T5 PAG117. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de imposto, nos termos do artigo 4 do Código do Imposto de Capitais, resultava da simples possibilidade legal de exigir os rendimentos sobre os quais incidia o imposto, e não do recebimento de tais rendimentos. II - Não é exigível o manifesto de juros de mora pedidos como rendimentos de capitais se o seu pedido em juízo ocorre na vigência do código do IRS. III - Neste regime tributário o manifesto foi substituído pela declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |