Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088261
Nº Convencional: JTRL00005164
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: IMPOSTO DE CAPITAIS
IRS
MANIFESTO DE JUROS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nº do Documento: RL199604160088261
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CICAP62 ART1 ART3 N3 ART9 N3 ART16 ART57.
DL 442/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 ART9.
CIRS88 ART1 ART4 N2 E ART6 G ART8 N1 ART60 B ART127 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/07/04 IN CJ ANOXVI T4 PAG234.
AC RC DE 1992/02/11 IN CJ ANOXVII T1 PAG97.
AC RC DE 1993/11/09 IN CJ ANOXVIII T5 PAG117.
Sumário: I - A obrigação de imposto, nos termos do artigo 4 do Código do Imposto de Capitais, resultava da simples possibilidade legal de exigir os rendimentos sobre os quais incidia o imposto, e não do recebimento de tais rendimentos.
II - Não é exigível o manifesto de juros de mora pedidos como rendimentos de capitais se o seu pedido em juízo ocorre na vigência do código do IRS.
III - Neste regime tributário o manifesto foi substituído pela declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: