Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028936
Nº Convencional: JTRL00001112
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP199202060028936
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N12 ART187 N4 ART212 N1.
Sumário: I - Ideográficamente "PRONOIVAS" e "PRONOVIAS" representam a mesma ideia.
II - Acontece que para além de tal identificação substantiva, ela se verifica também na esfera auditiva e na visual.
III - Fonéticamente, são quase iguais, bem como visualmente.
Compreende-se tal identificação por ambas terem uma matriz latina e manterem uma estreita afinidade, que subsiste entre a língua portuguesa e a castelhana.
IV - Indubitável é que a identidade entre ambas as expressões, símbolos ou marcas, juridicamente falando, é quase total, quer substantiva, quer formalmente, a nível do cidadão comum português.
V - Reportando-se ambos os símbolos a "vestuário" (vêtements),
é flagrante a possibilidade de confusão acerca do produto que pretendem identificar, podendo levar ao erro de juízo de se pensar tratar-se de um mesmo produto, com a única diferença de um ser originário de Espanha e o outro de Portugal.
VI - Neste caso, a empresa com maior capacidade económica facilmente induziria em erro o consumidor sobre a origem através de uma mais vasta e profunda campanha publicitária e de "marketing".
VII - Haveria também o perigo de concorrência desleal, aproveitando a confusão e o erro junto do consumidor normal. Este tem o direito de se aperceber que se trata de marcas autónomas, com as consequências daí advindas, e o detentor da marca já registada em Portugal tem o direito de manter junto do consumidor português o símbolo da sua marca diferenciado do de outra ou outras marcas respeitantes ao mesmo produto ou afins.
VIII - A tutela legal no concernente a impedir concorrência desleal através de imitação de marca geradora de confusão e (ou) erro (artigo 93, n. 12, 94, 187, n. 4, do Código da Propriedade Industrial) abarca ambas as situações, isto é, a marca directamente reportada ao produto (por exemplo, vestuário) ou (e) inserida no nome do estabelecimento significante do tipo de produto que comercializa ou produz (vestuário), pois nenhuma razão legal existe para criar diferenciação.
Sendo seguro que a concorrência desleal, a imitação, o erro ou a confusão poderão incidir de modo idêntico, quer num, quer no outro dos casos assinalados. Estar-se-á, em última análise, face à interpretação extensiva ou actualista da mesma.