Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039829 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL200105220026157 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 | ||
| Sumário: | I A mora só se transforma em incumprimento definitivo se o credor perder objectivamente o interesse na prestação, ou se o devedor a não prestar dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar - interpelação admonitória. II - A resolução contratual só é legalmente admitida, em caso de mora, quando esta se transforma em incumprimento definitivo. III- Quer a perda objectiva de interesse, quer a interpelação admonitória, terão de ser manifestadas pelo credor ao devedor enquanto a execução da prestação por este, for jurídica e materialmente possível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |