Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026157
Nº Convencional: JTRL00039829
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL200105220026157
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808
Sumário: I A mora só se transforma em incumprimento definitivo se o credor perder objectivamente o interesse na prestação, ou se o devedor a não prestar dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar - interpelação admonitória.
II - A resolução contratual só é legalmente admitida, em caso de mora, quando esta se transforma em incumprimento definitivo.
III- Quer a perda objectiva de interesse, quer a interpelação admonitória, terão de ser manifestadas pelo credor ao devedor enquanto a execução da prestação por este, for jurídica e materialmente possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: