Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A notificação a que alude o art.º 153º n.º 2 do Código da Estrada será a respeitante ao teste quantitativo uma vez que, devendo a notificação aí estabelecida contemplar, para além do resultado do exame, “as sanções legais dele decorrentes”, dependendo a definição dessas sanções, necessariamente, da quantificação da taxa, a qual só pode ser obtida com a precisão exigível para tal efeito mediante a realização do exame quantitativo. 2. Por outro lado, apenas perante tal resultado, já com a precisão bastante para definir uma infracção em concreto, se compreende a necessidade de informar dos direitos que podem ser exercidos no âmbito do contraditório (direito de requerer a realização de contraprova pelo meio que entenda de entre os previstos no nº 3 do mesmo artigo e informação sobre esses meios e a sua possibilidade de escolha); não faria sentido “despoletar” o contraditório antes de poder ter-se por indiciada uma infracção concretamente identificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo sumário nº 276/08.5GTCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais foi o arguido A… julgado e condenado como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artº 348º nº 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao artº 158º nº 3 do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de um ano. Inconformado com tal decisão veio o arguido dela interpor recurso de cuja motivação extrai as conclusões que se transcrevem: a) Não foi o arguido notificado do resultado do exame qualitativo, conforme disposto no artigo 153° n.° 2 do Código da Estrada; b) Não foi o arguido notificado de que poderia requerer contraprova, nos termos do artigo 153° n° 2 do Código da Estrada; c) Não foi o arguido notificado dos meios de obtenção de contraprova previstos no artigo 153° n° 3 do Código da Estrada; d) Não foi o arguido notificado de que poderia optar livremente pela modalidade da contraprova; e) Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 153.° n.° 5 do Código da Estrada, uma vez que o requerido, e apenas após a tentativa de realização de exame por analisador quantitativo, ter requerido a realização de exame por análise ao sangue; Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 153.° n.° 7 do Código da Estrada, uma vez que, se os agentes autuantes suspeitavam da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, deviam ter submetido o arguido a exame médico; f) Não foi dado cumprimento ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, Lei 18/2007 de 17 de Maio, no seu artigo 4°, n.° 1, que; g) O Tribunal a quo deveria ter observado se tinham sido cumpridas todas as normas legais, ao invés de fundamentar a decisão na opinião das testemunhas; h) Os talões do analisador quantitativo, n°s 4050 e 4051, não deviam ter sido valorados como prova, uma vez que subsiste fundada dúvida se foram os resultados dos exames efectuados pelo arguido; i) O arguido nunca se recusou a submeter a qualquer exame para detecção de álcool no sangue; j) Na realidade foram os agentes autuantes que não conduziram o arguido a estabelecimento médico autorizado para a realização de análise ao sangue, apesar do arguido o ter requerido; k) Devendo o arguido ser absolvido da pena de multa de 70 dias à taxa diária de € 7,00 pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.s 348°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, por referência ao art. 152°, n.° 3, do Código da Estrada e consequentemente da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 meses, p. e p. pelo art. 69º n° 1, do Código Penal.» Responde o Mº Pº pugnando pela manutenção do decidido nos termos constantes de fs. 63 e ss., sustentando, em conclusão: «1. No nosso sistema processual penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal, não resultando da sentença, qualquer violação das normas do direito probatório ou das regras da experiência comum. 2. O exame qualitativo funciona como despitagem, possui natureza meramente indicativa, pelo que o arguido só poderá exercer o seu direito ao contraditório depois da realização do exame quantitativo. 3. A notificação para requerer a contraprova só pode ser efectuada após a conclusão do processo de fiscalização da condução sob o efeito do álcool, o que sucede depois de completar o exame quantitativo. ( artºs 1 e 2 da lei nº 18/2007 de 17 de Maio ). 4. A actuação dos agentes de autoridade foi regular e em conformidade com o direito aplicável. 5. Não se verificaram os pressupostos legais de aplicação do disposto no artº 4 nº 1 da lei nº 18/2007 de 17 de Maio, uma vez que o arguido podia e possuía condições para efectuar o teste quantitativo, recusando-se a fazê-lo. 6. Os talões juntos aos autos correspondem ao resultado dos dois exames quantitativos efectuados pelo arguido, que evidenciaram sopro insuficiente, mostrando-se irrelevante a hora mencionada no auto, a que o arguido circulava, quando foi interceptado. 7. O arguido recusou-se a efectuar exame para detecção de álcool no sangue, mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em referência. 8. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito à matéria de facto, dada como provada, ponderando eficazmente a medida da pena, a aplicação da pena acessória, assim como o período de inibição fixado.» O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto nesta instância apôs o seu visto. Tomados os Vistos, vêm os autos à conferência para decisão. *** Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos: Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: 1. No dia 18 de Maio de 2008, cerca das 01h39m, na A5, no sentido Lisboa – Cascais, após conduzir o veículo de matrícula XX-YY-ZZ da categoria Ligeiro de passageiros, foi ordenado ao arguido, por um agente policial, uniformizado e no exercício de funções, que se sujeitasse a teste de detecção de álcool no seu organismo.-- 2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool de análise qualitativa o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,76 g/l no sangue.--- 3. Foi então transportado pelos soldados da GNR até ao destacamento de trânsito de Carcavelos da BT a fim de ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.--- 4. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no aparelho “Dragger” modelo 7110MKIII”, com o nº de série ARRL-0022, o arguido efectuou pequenos sopros descontínuos, num total de seis, tendo o respectivo aparelho acusado “sopro insuficiente”.--- 5. O arguido foi então advertido de que tinha que se sujeitar ao teste de detecção de álcool no seu organismo, sob a advertência de que se não o fizesse incorria em crime de desobediência.--- 6. Porém, apesar de saber que tal ordem fora emitida em conformidade com a lei por pessoa com competência para o efeito, o arguido decidiu desobedecer e recusar deliberada, livre e conscientemente a realização do dito teste, o que fez.--- 7. O arguido esta ciente de que tal conduta lhe estava vedada pela lei e que lhe era socialmente censurada.--- 8. O arguido aufere um vencimento de cerca de € 700.--- 9. Tem um filho de 4 meses.--- 10. Vive com a companheira e o filho em casa dos pais.--- 11. A companheira do arguido está desempregada.--- 12. Está a concluir o ensino recorrente – 12º ano.--- 13. O arguido foi condenado, em 14/11/2005, no processo abreviado nº 69/04.9GTCSC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5, pela prática, em 24/01/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.--- Quanto a factos não provados consigna-se na decisão recorrida: Não existem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.--- No que concerne a motivação da decisão quanto a matéria de facto consignou-se: O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, os quais não mereceram o menor reparo no que toca à respectiva clareza e isenção e, bem assim, no teor dos documentos juntos aos autos, tudo com observância do disposto no artº 355º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no artº 127º do Código de Processo Penal.--- Em suma: O arguido referiu que nessa ocasião praticou desporto e que o clube onde joga subiu à primeira divisão. Ingeriu 3 a 4 cervejas e no percurso para casa foi mandado parar pelos agentes da autoridade que o sujeitaram a um teste de pesquisa de álcool no sangue. Posteriormente foi transportado às instalações da GNR onde lhe foi solicitada a realização de novo teste. Disseram-lhe que cometia um crime de desobediência se não se submetesse ao mesmo mas a verdade é que por razões que desconhece mas que poderão estar relacionadas com o nervosismo, não conseguiu fazer devidamente o teste.--- Nunca recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool, apenas não conseguiu soprar devidamente, nem recusou ir ao Hospital.--- Referiu ainda que não tem conhecimento de ter qualquer problema físico.--- A testemunha F…, soldado da GNR, referiu que estava de patrulhamento na A5 quando avistou um veículo com condução irregular. O condutor – o arguido – foi mandado parar e foi sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue qualitativo, tendo acusado uma taxa de 1,76 g/l. Após, foi conduzido ao destacamento a fim de ser sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue quantitativo. Já no destacamento foi-lhe explicado como é que se fazia o teste – nas suas palavras, com um sopro “fraquinho”. O arguido efectuou 6 tentativas que acabaram por revelar “sopro insuficiente”.--- Salienta que quando lhe começaram a explicar o procedimento do teste e as consequências da recusa começou a rir, dizendo que se não o fizesse que o levassem preso.--- Explicaram-lhe que incorria na prática de um crime de desobediência caso não fizesse devidamente o teste, o que o arguido bem entendeu, tendo-lhe também sido explicado que o teste está preparado para uma criança de 7 anos de idade.--- A testemunha N… referiu que o arguido circulava na A5 com uma condução irregular. Submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue o arguido acusou uma taxa de 1,76 g/l.--- Transportado ao destacamento o arguido foi sujeito ao teste quantitativo que acabou por relevar “sopro insuficiente” após 6 tentativas.--- O arguido foi advertido de que se não fizesse devidamente o teste incorreria na prática de um crime de desobediência tendo respondido: “então prendam-me”.--- Salienta que o teste quantitativo está preparado para uma criança de 7 anos de idade e que concluiu que o arguido estava, nas suas palavras, “numa situação de gozo”.--- O arguido nunca lhe disse que tinha qualquer problema de saúde.--- Ora, tudo visto e ponderado, resulta que o arguido pretendeu voluntariamente furtar-se à realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.--- Na verdade, o arguido, após ter efectuado devidamente um teste ao ar expirado, ainda que no analisador qualitativo, efectuou seis tentativas de realização do teste ao ar expirado – no analisador quantitativo – que revelaram “sopro insuficiente”, sendo que não se descortina por que razão o mesmo tinha capacidade para efectuar aquele primeiro teste que acusou 1,76 g/l de álcool no sangue e não a tinha para efectuar o teste quantitativo.--- Para mais, é o próprio arguido que refere desconhecer a existência de qualquer problema de saúde, atribuindo o resultado dos testes a um possível nervosismo.--- Ora, o nervosismo, sobretudo vindo de um atleta de 27 anos de idade, não explica a incapacidade de realização de um teste que, como o disseram as testemunhas, é de muito fácil execução.--- Crê-se, pois, que o arguido, após confrontado com o resultado do teste qualitativo, e apesar de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência, quis deliberadamente furtar-se à realização do teste quantitativo, apesar de estar devidamente apto a fazê-lo, o que resulta também do facto do mesmo ter dito que o levassem preso.--- A prova das condições económico-sociais do arguido deriva das suas próprias declarações, não contrariadas por qualquer outro elemento de prova.--- Quanto aos antecedentes criminais o arguido foi tido em conta o Certificado do Registo Criminal junto aos autos.--- *** Prévia à apreciação do recurso será a demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar. É pacífica e constante a jurisprudência, designadamente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, o âmbito dos recursos se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, das motivações por ele apresentadas, e tão só. Da análise das conclusões da motivação apresentada verificamos que o recorrente impugna a decisão recorrida - pondo em causa os factos, designadamente que se tenha recusado a submeter-se a qualquer exame para detecção de álcool no sangue (pretendendo que ao concluir por tal forma e incorreu em erro notório na apreciação da prova violando o disposto no artº 410 nº 2 c) do CPP), alegando que foram os agentes autuntes quem não o conduziu a estabelecimento médico autorizado para a realização de análise ao sangue, apesar de o ter requerido, que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, e ainda contestando a valoração como prova dos talões do analisador quantitativo, n°s 4050 e 4051 (que entende deixarem fundada dúvida se foram os resultados dos exames efectuados por si efectuado), - e invocando pretensas deficiências por alegado incumprimento de formalismo previsto no artigo 153° do Código da Estrada e no artigo 4° n° 1 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (designadamente, conforme se colhe da motivação, alegando que: - não tendo chegado a ter conhecimento do resultado do teste qualitativo de álcool no sangue, não poude exercer o seu direito ao contraditório. - não foi notificado para, querendo, requerer os exames de contra-prova, ao abrigo do disposto no artº 153º nº 2 do Código da Estrada, - não foi notificado dos meios de obtenção de contraprova previstos no artº 153º nº 3 do Código da Estrada, nem da possibilidade de optar pela realização de exame por análise ao sangue, nos termos do artº 153º nº 5 do Código da Estrada, - não sendo notificado do resultado do analisador qualitativo, conforme disposto no citado preceito, não estava obrigado a submeter-se a novo teste, em analisador quantitativo. - não foi dado cumprimento à lei nº 18/2007 de 17 de Maio, quando determina no seu artº 4º nº 1 que após três tentativas sucessivas, quando o examinado não conseguir expelir ar em quantidade suficiente, é realizada análise ao sangue. Estas as questões objecto do recurso e a ponderar. Começando pelo que concerne às pretensas deficiências invocadas, vejamos: Pretende o recorrente que, não tendo sido notificado do resultado do analisador qualitativo – o que a seu ver era imposto pelo artº 153º nº 2 do CE – por um lado, não era obrigado a submeter-se a novo teste (daí retirando que não pode ser acusado de crime de desobediência) e por outro viu prejudicado no seu direito ao contraditório, designadamente o seu direito de requerer os exames de contraprova nos termos previstos nesse mesmo artº 153º nº 2 do Código da Estrada. Tal argumentação - na qual assenta no fundo, em grande parte, a sua impugnação à decisão que o condenou, pois que na ausência da pretendida notificação faz assentar justificação para a sua conduta, referindo, como dissemos, que perante essa omissão não era obrigado a submeter-se a outro exame - conleva porém, com o devido respeito, uma errada leitura e interpretação dos preceitos que regem em matéria de detecção de álcool, ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, e bem assim da disciplina estabelecida a respeito na Lei n° 18/2007, de 17 de Maio («Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas», diploma que revogou expressamente o Decreto-Regulamentar n.° 24/98, de 30 de Outubro) e nos artigos 152° a 158° do Código da Estrada. Interessa pois - porque, ainda que indirectamente, tal questão foi suscitada e é relevante para a decisão - deixar aqui definidos os traços essenciais dessa disciplina. Vejamos: Considerando a intensificação das alterações que o progressivo aumento da taxa de alcoolemia provoca nas faculdades psicomotoras e o inerente acréscimo de risco para a circulação rodoviária, o legislador, proibindo obviamente a condução sob efeito dos álcool, colocou as condutas violadoras dessa proibição em patamares distintos, fazendo-lhes corresponder distintos tipos de ilícito - concretamente, um de natureza contra-ordenacional e outro de natureza criminal - contíguos e reportados essencialmente a progressivos limites mínimos quantificados com base em valores de TAS de que o agente seja portador. Com base nesse critério, estabeleceu como limite a partir do qual a conduta passa a assumir dignidade penal a TAS igual ou superior a 1,2 g/l (cfr. n.° 1 do artigo 292° do C. Penal). O preenchimento do tipo convoca, assim, a necessidade de determinação da concreta taxa de alcoolemia de que o agente do facto é portador e, por decorrência, a definição dos meios e procedimentos adequados para a detectar e comprovar de forma segura, matérias cuja fixação o n° 1 do artigo 158° do C. Estrada remeteu para regulamentação autónoma. De parte da qual se ocupa (actualmente e como já sucedia à data da prática dos factos) o referido Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.° 18/2007 de 17/5. No artigo 1° deste diploma vêm indicados os meios através dos quais se efectua a detecção e quantificação da taxa de álcool, em concreto, analisadores qualitativos e quantitativos e análise de sangue, servindo os primeiros para despiste da presença de álcool no sangue, os segundos para, na eventualidade de ela ser detectada, proceder à sua quantificação, e a última para os casos em que seja requerida como contraprova, servindo ainda como recurso naqueles em que não seja possível realizar o teste em analisador quantitativo (prevê-se, ainda, no artigo 7º, um último recurso para a determinação do estado de influenciado pelo álcool, que não se reveste de interesse para o caso de que nos ocupamos). Assim, dispõe tal preceito: «1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.» Por seu turno, o artigo 2° (relativo ao método de fiscalização) preceitua que «1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. 3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.» Em conformidade com tal estatuição, o procedimento levado a cabo na detecção de infracções relativas à condução sob influência do álcool passa: - primeiro, pela realização de um teste qualitativo, destinado apenas a despistar as situações de existência de álcool no sangue - funcionando como indicador para a actuação dos agentes a partir daquele momento - efectuado no local onde decorra a operação de detecção com o aparelho para tal apropriado mas que não oferece, quanto à quantidade em concreto de álcool no sangue, o mesmo grau de precisão do teste quantitativo feito com o aparelho respectivo, - depois um teste quantitativo, (a realizar sempre que possível nos trinta minutos seguintes, acompanhando o agente da entidade fiscalizadora o examinando ao local que o mesmo possa ser efectuado - normalmente as instalações dessa entidade - assegurando o seu transporte) destinado a permitir saber com a precisão e o rigor que se impõem qual a taxa efectiva de cuja certificação depende a definição da natureza da infracção a que corresponde a conduta. Será o resultado deste exame, e não do primeiro, que deve ser notificado ao examinando nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º nº 2 do Código da Estrada. De facto, desde logo, devendo a notificação aí estabelecida contemplar, para além do resultado do exame, “as sanções legais dele decorrentes”, dependendo a definição dessas sanções, necessariamente, da quantificação da taxa, a qual só pode ser obtida com a precisão exigível para tal efeito mediante a realização do exame quantitativo, é evidente que é o resultado deste exame – e não do exame qualitativo – que o artº 153º nº 2 manda notificar, apenas em vista dele ele podendo referir-se em concreto as sanções que igualmente devem ser notificadas[1]. Também, apenas perante tal resultado, já com precisão bastante para definir uma infracção em concreto, se compreende a necessidade de informar dos direitos que podem ser exercidos no âmbito do contraditório (direito de requerer a realização de contraprova pelo meio que entenda de entre os previstos no nº 3 do mesmo artigo e informação sobre esses meios e a sua possibilidade de escolha): não faria sentido “despoletar” o contraditório antes de poder ter-se por indiciada uma infracção concretamente identificada[2]. A notificação determinada pelo artº 153º nº 2 não se refere assim, como pretende o recorrente, ao resultado do exame qualitativo que, destinando-se, como se disse, apenas à despistagem das situações de condução com álcool, não tem de ser notificado ao examinando, tal não envolvendo qualquer irregularidade. Ora assim sendo, cai pela base toda a argumentação em que o recorrente baseava a sua invocação de irregularidades e de compressão, sob qualquer dos enfoques referidos, do seu direito a exercer o contraditório. Afinal o arguido nunca chegou a realizar o teste cujo resultado lhe tinha que ser notificado – foi exactamente esse o teste que, de acordo com os factos provados, se recusou a fazer – e perante o qual se mostraria então indiciada em concreto a infracção cuja sanção lhe teria de ser também notificada e bem assim a possibilidade de requerer contraprova, dos meios para tal disponíveis, a possibilidade de opção entre eles e o demais previsto no artº 153º do CE. Não o tendo feito não se obtendo o respectivo resultado, não havia, logicamente, qualquer notificação a fazer[3], nenhuma irregularidade tendo sido cometida, não podendo colher em qualquer segmento ou para qualquer efeito a sua tese de que o teste cujo resultado o artº 153º impõe se notifique é o teste qualitativo, nenhuma razão lhe assistindo quanto a qualquer das “consequências” que pretende extrair da sua não notificação. E assim desde logo aquela de que pretende retirar o argumento fundamental que opõe à sua condenação como autor do crime de desobediência: que, não sendo notificado do resultado do analisador qualitativo, não estava obrigado a submeter-se a novo teste, em analisador quantitativo. Um tal raciocínio radica, também ele, da interpretação que fez do artº153º do CE, com o devido respeito errada, na medida em que, como dissemos, a notificação nele determinada é já do resultado do teste quantitativo – único, repete-se, que, fornece (já com a precisão sempre exigível quanto está em causa a imputação de factos puníveis, até e desde logo em vista das exigências do contraditória), a taxa de alcoolemia cuja definição é essencial para se chegar à sanção que o mesmo preceito igualmente manda notificar - e não do despacho qualitativo, dela fazendo depender a sua obrigação de fazer o exame qualitativo. Ora, como dissemos, não tendo o resultado do teste qualitativo sequer que ser notificado, nunca poderia pretender-se fazer depender a sua obrigação a submeter-se ao teste quantitativo, nenhum suporte legal, expresso ou implícito, encontrando uma tal tese. O que a lei consagra é, seguramente, um dever específico de quem conduz na via pública se sujeitar a exame de pesquisa de álcool, sempre que solicitado para o efeito por agente devidamente uniformizado e no exercício das suas funções (vd. desde logo o disposto no artº 152º do CP). Com o que, submetido que foi o recorrente ao exame exame qualitativo (positivo), estava obrigado a submeter-se à realização do teste quantitativo. Recusando-a, incorre, conforme estabelece o artº 152º nº 3 do CE, na prática de crime de desobediência. E o que é facto e resulta iniludivelmente da prova disponível é que, sendo levado para o destacamento de Trânsito para ser submetido ao exame quantitativo para ser submetido ao mesmo, o recorrente apenas efectuou pequenos sopros descontínuos, ou seja, sopro insuficiente (e a prova disponível permite sem margem para dúvidas concluir por que tal insuficiência foi propositada, correspondendo já a uma “recusa activa”[4], designadamente os depoimentos das testemunhas que, unânimes em relatar que a sua postura a respeito era de riso e gozo, afastam qualquer hipótese de incapacidade de realizar sopro adequado, sendo certo ainda ser o mesmo uma pessoa jovem e um atleta) recusando realizar tal exame, e reiterando tal recusa não obstante advertido de que tal envolveria crime de desobediência e consciente de que a ordem para o realizar fora emitida legitimamente e por pessoa com competência para o efeito. De nenhum erro enferma assim a decisão recorrida, seja o invocado “erro notório na apreciação na prova” que pretende extrair das alegadas deficiências/irregularidades que, como vimos, não existem, seja erro na apreciação da prova que, contrariamente ao que aflora, apreciada segundo as regras da lógica e da experiência comum, sustenta adequada e suficientemente os factos dados como provados. Nesta sede, uma palavra apenas para acrescentar (uma vez que o recorrente impugna especificamente este aspecto) que entre essa prova válida que adequada e suficientemente alicerça a factualidade assente se contam os talões juntos aos autos que correspondem ao resultado dos dois exames quantitativos efectuados pelo arguido e evidenciaram sopro insuficiente, sendo a questão da coincidência das horas entre intercepção/exame qualitativo e recusa (que conlevará imprecisão quanto à primeira embora sempre, seguramente, pouco significativa - já que só poderia ter envolvido o espaço de tempo, necessariamente curto, que, efectuado que foi o exame qualitativo, foi gasto a conduzir o recorrente para o destacamento de trânsito) irrelevante na medida em que, o que releva para o crime em causa, de desobediência, é a hora da recusa que logo o sopro deliberadamente insuficiente consubstancia, e essa é comprovada no talão que é emitido em termos que não colocam qualquer dúvida quanto à sua autenticidade. Com o que se impõe pois concluir que nenhum reparo merece a sentença em apreço que não viola qualquer princípio ou norma legal, maxime constitucional. Deverá assim o recurso improceder, sendo de manter na íntegra a decisão recorrida. DECISÃO Por tudo o exposto acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Lisboa, 14 de Maio de 2009 (recº nº 8605/08) Maria da Luz Baptista Almeida Cabral ______________________________________________________ [1] Por outras palavras, só com a realização do exame quantitativo se obtendo, com a necessária precisão, a quantificação da taxa de alcoolémia que permitirá definir a infracção indiciada e a respectiva sanção também a notificar nos termos do disposto no artº 153º nº 2 do CE, é evidente que é o seu resultado, e não do exame de detecção qualitativo, que aí se manda notificar, só na posse do mesmo sendo viável a notificação do demais imposto no preceito [2] Como bem se refere na douta resposta, só o teste quantitativo tem relevância atribuída tanto em sede de responsabilidade criminal como contra-ordenacional, pelo que só a partir dele é que o examinado pode exercer o seu direito ao contraditório, requerendo a contraprova. [3] sem que o exame quantitativo tivesse sido efectuado e se obtivesse um resultado fidedigno seria prematuro fazer notificações para contraprova, dos meios da sua obtenção e da possibilidade de opção pela modalidade respectiva, não se colocando assim também, por prejudicado, a questão da sua concretização nos termos previstos no preceito, designadamente no seu nºs 5. [4] com o que deixou de se colocar a questão de aplicação do disposto no artº 4º nº 1 da Lei 18/2007 de 17/5 e 153º nº 8 do CE, cujos pressupostos não se verificaram (pelo que, mesmo a existir - o que não cremos - sempre seria irrelevante a pretensa contradição de depoimentos que invoca quanto a tal aspecto) |