Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não ocorre relação de prejudicialidade, a que alude o artigo 279.º do Código de Processo Civil, entre o pedido de suprimento de consentimento (artigo 1425.º do Código de Processo Civil) do dono de prédio que não permite a passagem forçada momentânea pelo seu prédio de materiais destinados à construção de imóvel vizinho contíguo (artigo 1349.º do Código Civil) e a acção pendente no competente tribunal administrativo de impugnação do acto de concessão de alvará de construção da obra. II- A invocada prejudicialidade ainda se poderia admitir se da procedência da acção pendente no contencioso administrativo adviesse a demolição do imóvel em construção, o que não se evidencia. III- No entanto, ainda assim, porque a natureza dos autos de suprimento de consentimento não se compadece com a suspensão da instância perante a morosidade da decisão a proferir no foro administrativo, a suspensão da instância não deveria ser declarada por se verificar que os prejuízos da suspensão superariam as vantagens (artigo 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, tempestivamente interposto, recebido com o efeito devido, nada obstando ao conhecimento do seu objecto. A natureza da questão e a especificidade do processo em que a mesma se encontra inserida permitem que se proferia decisão sumária, nos termos do art.º 705, do CPC. ** I – Relatório . 1. A.[…], T.[…], A.[…] e M.[…] requereram contra F.[…], M.[…], M.[…], e D.[…], suprimento do consentimento, nos termos do artigo 1425, do CPC, a fim de ser consentida, pelo prazo de um mês e meio, passagem no prédio propriedade destes de forma a poderem colocar andaimes, objectos e materiais necessários ao revestimento da parede e pintura do edifício de habitação e comércio que se encontra a construção e para o qual possuem o devido licenciamento. Invocaram para o efeito que a sua construção confronta directamente com o prédio dos Requeridos os quais impedem que trabalhadores e materiais ocupem o espaço a leste do edifício, propriedade dos mesmos, ocupação que se mostra indispensável para o revestimento e pintura da parede do imóvel em construção. 2.Opuseram-se os Requeridos arguindo excepção de litispendência e alegando, fundamentalmente, que a construção do imóvel dos Requerentes lhes causa danos consideráveis por se encontrar eivada de ilegalidades que se impõem corrigir. Referem ainda que foi intentada no competente tribunal administrativo, acção de impugnação relativa à concessão de alvará de construção da obra com a consequente condenação do Município à prática do acto devido (aplicação e execução aos proprietários do imóvel ao cumprimento das prescritos legais – art.ºs 1360, 1365, ambos do C.Civil, 30, 31, 32, e 34, do Regulamento do PDM, art.º 59 do RGEU), juntando cópia da respectiva petição. 3.Foi proferido despacho (fls. 148/149) que determinou a suspensão da instância nos termos do art.º 279, do CPC, por entender que a acção a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal é prejudicial relativamente à acção de suprimento do consentimento. Consequentemente, foi suspensa a instância até que fosse decidida a acção naquele tribunal administrativo. 4. Inconformados os Requerentes interpuseram recurso de agravo concluindo nas suas alegações: 1. Entendem os Agravantes, salvo diferente e melhor opinião, que a presente acção não é prejudicial à que corre no Tribunal Administrativo, não só porque o objecto em análise é diferente, como o resultado desta não exclui ou impede a execução da sentença que eventualmente lhes seja desfavorável. 2. Qualquer que seja o risco, os Agravantes pretendem, tão só, terminar as obras que especificam no processo especial requerido, com a certeza e a consciência de que as decisões judiciais são sempre para serem respeitadas e cumpridas. 3. São diferentes as lógicas e o critérios de apreciação subjacentes a uma e outra e distintos, também, os objectivos que visam alcançar. 4. Nos seus articulados, os Agravados não suscitaram a prejudicialidade entre as duas acções. 5. Tal prejudicialidade foi suscitada oficiosamente pelo Sr. Juiz “a quo”, em detrimento do escopo idealizado pelo legislador para o processo especial de suprimento de consentimento, tendo-se pronunciado sobre uma questão que não podia tomar conhecimento, em violação da 2ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 6. Só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira causa prejudicial. 7. Não constando da decisão “a quo” essa indispensabilidade, entendem os Agravantes que não deve ser suspensa a instância, sendo inoportuna a aplicação do artigo 279º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil no caso “sub judice”. 8. A acção requerida segue a regulamentação rigorosamente definida pelos artigos 1425º, 1409º e 302º a 304º, todos do Código de Processo Civil, que visa a rápida resolução de uma situação concreta que é a de ver suprido o consentimento dos Agravados, com vista a que os Agravantes possam revestir e pintar a parede do lado do prédio daqueles, tanto mais que o edifício encontrava-se, ao tempo, praticamente concluído e nunca foi objecto de embargo. 9. Tal não contende com a verdade material que se pretende apurar em juízo, cabendo aos Tribunais Judicias o dever constitucional de administrar a justiça e em tempo razoável, nos termos do artigo 202º, n.º 1 e 2, da Constituição e artigos 2º e 156º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Os fundamentos do requerido têm suporte legal na norma do artigo 1349º do Código Civil, que impõe ao proprietário de um terreno a obrigação de dar passagem forçada momentânea, se o vizinho precisar de utilizar essa passagem para determinados fins. 11. Este artigo consagra uma verdadeira imposição ao proprietário do prédio vizinho. 12. Os Agravados opõem-se à passagem dos Agravantes para ultimarem o revestimento e a pintura da parede do lado daqueles. 13. Estes, por sua vez nunca se recusaram a indemnizarem aqueles pelo prejuízo que eventualmente lhes causem, tudo sem necessidade de recorrerem a Tribunal. 14. Tal construção encontra-se devidamente licenciada pelo Município […], nunca foi objecto de qualquer embargo judicial ou extrajudicial, sem esquecer que a acção dos Agravados foi proposta no Tribunal Administrativo no mesmo dia em que os Agravantes propuseram a Providência Cautelar apensa aos presentes autos e quando a obra se encontrava em fase de acabamentos. 15. O despacho “a quo” violou os princípios da oportunidade, da adequação, da proporcionalidade e celeridade processuais ao desatender a premência dos interesses em presença, que não se compadecem com a muito maior morosidade do julgamento definitivo da acção que corre os seus termos no Tribunal Administrativo […] 16. Ao ordenar a suspensão da instância, o Sr. Juiz “a quo” denega justiça, tendo deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, em violação da 1ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 17. O despacho “a quo” violou, entre outros, os artigos 2º, 156º, 279º, 302º, 303º, 304º, alínea d) do artigo 668º, 1409º, 1425º, todos do Código de Processo Civil, artigo 1349º, do Código Civil e ao artigo 202º, nºs 1 e 2 da Constituição. 5. Em contra alegações os Requeridos concluíram: I. O despacho impugnado é legal e não violou qualquer norma. II. O Mmº Juiz a quo ao ordenar a suspensão da instância nos termos da norma do n.º1 do art.º 279º do CPC interpretou correctamente a lei na medida em que a questão material controvertida que se discute em foro administrativo e que é do conhecimento oficioso através dos factos documentais e outros constantes da presente acção de suprimento estava pendente antes da interposição da presente lide e nela se discute a ilegalidade das obras e actos administrativos das obras “sub judice”. III. Não tem sentido a ordenação de uma passagem forçada para conclusão de obras cuja legalidade ainda se discute noutro tribunal. IV. Como tal, a presente decisão recorrida deverá ser mantida por ser legal. 6. Por despacho de fls.210 foi reparado o agravo, tendo sido dado sem efeito o despacho recorrido. 7. Os Agravados requereram nos termos do n.º3 do art.º 744 do CPC, que os autos subissem ao tribunal de recurso para decisão sobre a questão proferida nos despachos opostos do tribunal a quo. II – Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a apreciação do recurso encontram-se descritas no relatório supra. III – Enquadramento jurídico De acordo com o posicionamento das partes em litígio, a questão que cumpre apreciar nesta sede é a de saber se na situação sub judice se justifica a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, nos termos do art.º 279, n.º1, do CPC, conforme primeiramente decidido pelo despacho objecto de recurso. Conforme decorre dos autos, através do presente procedimento, os Requerentes, agora Agravados (cf. 744, n.º3, in fine), visam obter o suprimento do consentimento dos Requeridos em termos de lhes ser permitida, pelo prazo de um mês e meio, a passagem no prédio propriedade destes de forma a aí poderem colocar andaimes, objectos e materiais necessários ao revestimento da parede e pintura do edifício de habitação e comércio que se encontram a construir e que é contíguo ao imóvel dos Requeridos. Fundamentalmente os Requeridos fazem assentar a sua oposição à pretensão dos Requerentes invocando a existência de várias ilegalidades na construção do imóvel que lhes causa prejuízos. Com vista à reposição da legalidade relativamente à referida construção os Requeridos intentaram processo administrativo contencioso visando a anulação do acto de licenciamento (alvará) e, bem assim, a adaptação da referida edificação aos condicionamentos legais que consideram aplicáveis no caso (sendo certo que tal reposição poderá passar, de acordo com o peticionado, pela demolição de parte da edificação). Cumpre assim determinar se a acção a correr termos no foro administrativo se mostra prejudicial ao presente procedimento impondo, nessa medida, a suspensão desta instância, nos termos do art.º 279, do CPC. Na decisão inicialmente proferida ponderou-se a tal respeito: “(…) Sucede que em acção intentada no Tribunal Administrativo […] alguns dos Requeridos alegando além do mais, que a construção em causa não cumpre os afastamentos legais à partilha, pedem, entre outras coisas, que sejam os Requerentes condenados a “demolir toda a edificação que se encontre a pelo menos 3 metros à partilha (…)”. Parece evidente que a obtenção de provimento da pretensão dos Requeridos torna totalmente inadequada a pretensão dos Requerentes prejudicando-a. Porque assim, julgam-se verificados os pressupostos enunciados no art. 279º, n.º1 do Código de Processo Civil e, em consequência, determina-se a suspensão da instância até decisão daquela outra acção”.” Em consequência do recurso interposto pelos Requerentes, o tribunal a quo decidiu reparar o agravo com base nos seguintes fundamentos: “Mantém-se que a acção proposta no Tribunal Administrativo, a obter provimento, torna totalmente inadequada a pretensão dos requerentes, prejudicando-a. Porém, não se deixa de ter em conta a posição, expressa pelos requerentes, de que a decisão daquela acção pode ser demasiado morosa para que estes autos sejam decididos em tempo útil. Assim, na dúvida, tendo em conta as regras de equidade que dominam os processos de jurisdição voluntária, repara-se o agravo, dando-se sem efeito o despacho de fls. 148 e 149”. Desde já se adianta que os elementos dos autos não permitem alterar o que nesse sentido se encontra decidido neste último despacho, agora sob censura por parte dos Requeridos. Vejamos. 1.Dispõe o art.º 279, n.º1, do CPC, que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando ocorra outro motivo justificado. Neste âmbito apenas está em apreciação, enquanto motivo de suspensão da instância, a questão prejudicial. Causa prejudicial é aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, isto é quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda Conforme refere Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 268, como a causa prejudicial está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada. . O poder facultado ao juiz no n.º1 do art.º 279 do CPC, não é um poder discricionário já que o seu exercício resultará da verificação da pendência da causa prejudicial, isto é e conforme se lê no Acórdão do STJ de 01.10.91, o poder discricionário em si, é limitado à existência efectiva da condicionante, tornando-se vinculado BMJ 410, pág. 615.. Desta forma, só quando ocorra uma real e efectiva situação de prejudicialidade é que é legítimo suspender a instância A não ser assim atendido, abrir-se-á escancaradamente a porta para que as acções judiciais fiquem com a instância suspensa a aguardar, de outros processos, decisões completamente inócuas para as acções suspensas, num total e inadmissível desrespeito por princípios fundamentais do direito adjectivo, como são o da economia (artigo 137) e o da celeridade processuais (artigo 265) – Acórdão do STJ de 18.04.2002, Processo n.º 02B014, acedido por http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/c3fb530030. A verdadeira prejudicialidade e dependência só se verifica quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental Neste sentido cf. do STJ de 30.6.88, BMJ 378, pág. 703.. Porém, não se encontra legalmente impedida a possibilidade de se alargar a noção de prejudicialidade de modo a poder abarcar outras situações, designadamente, no caso de se discutir no processo, a título incidental, uma dada questão que noutro seja discutido a título principal (cf. neste sentido o que dispõe o nº 2 do art. 284 do CPC, nos termos do qual a suspensão cessa se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente). Nesta ordem de ideias poder-se-á aceitar para efeitos de definição do conceito de prejudicialidade justificativa de suspensão da instância, que na denominada na causa prejudicial se aprecie uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da outra acção, isto é, que constitui seu pressuposto. Assim sendo, importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção administrativa interposta pode decisiva e definitivamente influenciar a decisão que nestes autos venha a ser proferida. 2. No caso em apreciação está em causa o processo de suprimento de consentimento contemplado no art.º 1425, do CPC, que se insere no domínio da jurisdição voluntária onde o julgador, em qualquer das respectivas fases, terá de pautar a sua actuação por um critério de adequação, conveniência e oportunidade das decisões face aos interesses em presença – cf. art.º 1410 do CPC. Sendo a finalidade específica do presente processo o suprimento do consentimento face à recusa por parte do titular do direito de propriedade em dar passagem momentânea nas situações contempladas no art.º 1349, do C. Civil, evidencia-se que, no caso, a pretendida passagem forçada tem em vista a necessidade de colocação de andaimes, materiais e objectos para execução de obra. Tal obra (revestimento e pintura de parede do edifício que os Requerentes construíram) é, no entender dos Requeridos, ilegal e com esse fundamento alicerçam a sua recusa em cumprir a obrigação de dar passagem. Em conformidade com o posicionamento assumido pelos Requeridos mostra-se evidente que a decisão a proferir na acção administrativa instaurada - e que se há-de traduzir, em última análise, na declaração da “(i)legalidade” da obra - assume influência no presente processo pois constitui questão incidental que nele importará conhecer. Contudo, tal influência só se revelaria essencial se o desfecho da acção administrativa redundasse, necessariamente, na demolição do edifício. Por conseguinte e relativamente ao caso sub judice constata-se não ser possível descortinar, com singular clareza, a alegada prejudicialidade entre a referida acção e o presente processo em termos de permitir fundamentar a pretendida suspensão, uma vez que este tem por objecto tão só permitir aquilo que legalmente se mostra consignado em termos de limitação do direito de propriedade (art.º 1349, do C. Civil), ou seja, a utilização do prédio alheio para execução de uma obra, sempre que tal utilização se consubstancie como o único meio para o efeito. Nestes termos e ainda que se entendesse estar em causa uma situação de evidente prejudicialidade (o que, como vimos, não é o caso), não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo quando, em reflexão da decisão recorrida, considerou que a natureza dos autos de suprimento do consentimento não se compadecia com suspensão da instância perante a morosidade da decisão a proferir no foro administrativo. Há assim que ter presente que o equilíbrio dos interesses a ponderar neste momento sempre imporia concluir que os prejuízos da suspensão superavam as respectivas vantagens o que, de acordo com o n.º2 do art.º 279 do CPC, inviabilizava a possibilidade de se ordenar a suspensão da instância. III – Decisão Nestes termos e ainda que por fundamento não de todo coincidente, decide-se confirmar o despacho de reparação do agravo. Custas pelos Requeridos (que no recurso tomaram a posição de Agravantes). Lisboa, 19 de Junho de 2006 ______________________ Graça Amaral |