Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2182/2004-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DELEGADO SINDICAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Ainda que praticado no exercício da actividade sindical, qualquer acto que se traduza na "violação de deveres ou negação de valores, inscritos no círculo dos deveres ou dos valores da ordem jurídico-laboral estabelecidos no interesse do empregador" e que tenha um nexo com o vínculo contratual ou com a organização em que o trabalhador cumpre a sua prestação, constitui ilícito disciplinar, sendo passível de perseguição disciplinar.
O contrário redundaria em imunidade disciplinar dos representantes sindicais, o que a lei não comporta.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

           (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra JC Decaux Portugal - Mobiliário Urbano e Publicidade Lda., pedindo que seja decretada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, ou se for outra a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade verificada à data da sentença, correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 24, do decreto-lei 215 B/75, de 30 de Abril;  a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento no valor de 1.659,72 € e as que venham a vencer-se até à data da sentença, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 39º, do Código Processo Trabalho; a pagar-lhe a importância correspondente aos subsídios de alimentação e de combustível, devidos durante o período de suspensão de funções no valor de 502,40 €;  a pagar-lhe a retribuição correspondente à utilização da viatura automóvel, devida desde a suspensão de funções liquidando-a em 2.901,35 € até à data da propositura.
            Para fundamentar a sua pretensão alegou:
O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré deste 4 de Março de 1985 a 8 de Agosto de 2002; Tinha a categoria profissional de Adjunto Técnico Administrativo e auferia a retribuição mensal de 1.995,99 € acrescido de 149,64 €, a título de subsídio de combustível e 4,74 € por dia de subsídio de alimentação; É dirigente do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios e Serviços de Portugal; Na sequência de processo disciplinar veio a ré a despedir o autor por carta datada de 8 de Agosto de 2002 e entregue em mão na mesma data, com invocação de justa causa; Inexiste justa causa no despedimento de que o autor foi alvo; No exercício das suas funções sindicais o autor não cometeu qualquer infracção disciplinar, o mesmo não se encontrava no cumprimento de quaisquer deveres laborais, e antes se achava a exercer direitos de elevada expressão jurídico-constitucional com manifesta independência relativamente ao empregador; Durante o período de suspensão das suas funções, de 21 de Maio a 8 de Agosto, no decurso do processo disciplinar a ré não pagou ao autor as remunerações relativas aos subsídios de alimentação e de combustível; Nos termos do disposto no art.º 11, n.º 1 do decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o trabalhador suspenso tem direito à retribuição entendendo-se esta à luz dos princípios gerais consignados no art.º 82º do decreto-lei 49408/69, de 24 de Novembro; Retirou ainda a ré ao autor desde a suspensão de funções e até à presente data o uso e fruição da viatura automóvel que lhe estava atribuída, inclusive aos fins-de-semana e durante, os períodos de férias, veículo automóvel cujo valor se cifra mensalmente na quantia de 116.334$00.
            Após audiência de partes, a R. contestou, alegando que o autor violou de forma grave e culposa os seus deveres profissionais, nomeadamente os consignados nas alíneas a), b) e f), do n.º 1, do art.º 20º, do decreto-lei 49408/69, de 24 de Novembro;
No que se reporta ao quantitativo peticionado pelo autor e relativo ao direito de utilização da viatura, nega que tivesse sido atribuída ao autor uma viatura de serviço para seu uso e fruição aos fins-de-semana e durante os períodos de férias;
            Foi proferido despacho a fixar a Matéria Assente e a Base Instrutória, que sofreu reclamações da ré à Base Instrutória, que foram deferidas.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu à Base Instrutória conforme consta de folhas 156 a 160 e 164.
Foi seguidamente proferida a sentença que decidiu: “julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência declaro a ilicitude do despedimento do autor pela improcedência da justa causa invocada e condeno a ré:
A) A reintegrar o autor ao seu serviço;
B) A pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data desta sentença, descontando-se as quantias pagas pela ré no valor global de 16.987,45 €;
C) A pagar-lhe a importância correspondente aos subsídios de combustível devidos durante o período de suspensão de funções no montante de 389,04 €;
Absolvo a ré do demais peticionado.”
Inconformada apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1 - Caso não o seja antes da subida da presente apelação, deve ser aditada à matéria de facto provada a matéria do art. 7º da Base Instrutória, relativamente à qual as partes acordaram.
2 - Na verdade, a sua não inclusão na matéria de facto constante da douta sentença recorrida ficou a dever-se a erro material, por manifesto lapso, rectificável nos termos do art. 667º do CPC, o que se requer.
3 - Se assim não for entendido, então verificar-se-á uma nulidade da sentença, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC que, nesse caso, aqui se invoca, com idêntica consequência.
4 - Impugnada a decisão proferida sobre o art. 35º da Base Instrutória, deve esse Venerando Tribunal, depois de reapreciada a prova gravada indicada nas alegações, considerar provada a matéria daquele artigo.
5 - Em consonância com a alteração da resposta àquele art. 35º e, mesmo, independentemente dela, deve a ora apelante, por força do disposto no n.º 1 do art. 11º da LCCT, ser absolvida do pedido de pagamento do subsídio de combustível relativo ao período de suspensão preventiva do ora apelado, uma vez que esse subsídio não integra o conceito legal de retribuição.
6 - Os comportamentos do ora apelado, constantes da "Decisão" e provados nos autos, estão sujeitos a poder disciplinar da ora apelante, importando violação dos deveres de respeito, de lealdade e de urbanidade a que aquele estava vinculado (por força da al. a) do art. 20º da LCT e em decorrência do princípio da mútua colaboração).
7 - O teor do comunicado de 2002/05/20 é, no essencial, falso, tendo conteúdo ofensivo da imagem e integridade moral da ora apelante e insultuoso e difamatório para os responsáveis da empresa.
8 - Foi consciente e intencionalmente redigido, afixado e distribuído pelo ora apelado, com o firme propósito de criar condições favoráveis à deterioração do clima social na Empresa, o que foi conseguido.
9 - No dia 11 de Junho de 2002, o ora apelado recorreu uma vez mais a falsidades, agora para conseguir a comparência de dois agentes de autoridade nas instalações da ora apelada e para entrar na mesma, a fim de afixar e distribuir um novo comunicado (invocou ter sido anteriormente impedido de entrar e arrogava-se a qualidade de delegado sindical quando já era dirigente sindical, o que a ora apelante desconhecia).
10 - Em qualquer circunstância, excedeu os seus direitos sindicais, comportando-se de modo ilícito.
11 - Em ambos os casos, o ora apelado agiu sempre como se o seu comportamento fosse correcto e a ora apelante nada tivesse a ver com o assunto (de natureza sindical), tanto assim que, instado para o efeito, não retirou o primeiro comunicado, voltando a repetir o mesmo comportamento em novas e idênticas circunstâncias.
12 - Demonstra, assim, uma atitude de permanente conflitualidade e de irreversível confronto com a empresa.
13 - No entanto, enquanto delegado sindical, o ora apelado vê os seus deveres laborais assumirem contornos qualitativamente diversos e mais exigentes, devendo ter o especial cuidado de dar o exemplo pela positiva, conforme anota a melhor doutrina e como tem sido o entendimento do STJ.
14 - O ora apelado tem recentes e graves antecedentes disciplinares (sanção de suspensão de trabalho, por dez dias, com perda de retribuição, em Outubro de 2001).
15 - No quadro de gestão da empresa que emerge dos factos provados, os comportamentos reiterados do ora apelado, trabalhador com elevada posição na estrutura da empresa, com antecedentes disciplinares relevantes e, ainda por cima, delegado sindical, são de tal forma graves (abrangendo também responsabilidade criminal e cível) que contendem, de modo definitivo, com a confiança no comportamento futuro da outra parte e tornam inexigível e inoperativa qualquer sanção de natureza conservatória.
16 - Nessa medida, integram o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do art. 9º da LCCT.
17 - A Meritíssima Juíza “a quo" só concluiu de modo diverso, por virtude de graves omissões na sua análise (nomeadamente, dos antecedentes disciplinares do ora apelado), de valorações incorrectas (tais como, a diminuição da culpa em função da qualidade de delegado sindical) e de deficiente apreensão da realidade da empresa (no que toca ao contexto dos comportamentos do ora apelado e respectivas consequências), violando a supra citada disposição legal.
18 - Deve, por isso, considerar-se lícito o despedimento do ora apelado e improcedente a acção, dela se absolvendo totalmente a ora apelante, o que se requer, com as legais consequências.
19 - Caso assim não seja entendido, o que apenas por mera hipótese se admite, sem conceder, ainda assim a ora apelante só deve ser condenada a pagar as remunerações vencidas desde a data do despedimento e até 3 de Abril de 2003, inclusive.
20 - Pois, nessa data transitou em julgado a douta decisão que julgou procedente a providência cautelar e suspendeu o despedimento do ora apelado, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a sua normal reintegração na empresa.
21 - Com o carácter de subsidiariedade indicado, deverá, nesse caso, ser alterada em conformidade a douta sentença recorrida.
Termos em que, e nos mais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, nos moldes e com as consequências expostas, assim fazendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada, necessária, desejada e indispensável JUSTiÇA!
            O apelado, contra-alegou, requerendo, nos termos do art. 684º-A do CPC, ampliação do recurso, sobre o que formulou as seguintes conclusões:
 I - O apelado pretende a ampliação do recurso nos termos do n° 1 do art. 684°-A do C.P.C., submetendo à apreciação do venerando tribunal "ad quem" duas questões: a questão do poder disciplinar e a do direito de afixação e distribuição de comunicados. 
II- Primeira questão: Os factos imputados ao apelado são consequência do exercício de funções sindicais.
III- No exercício das suas funções sindicais não cometeu qualquer infracção disciplinar porquanto não se encontrava no cumprimento de quaisquer deveres laborais, antes no exercício da sua actividade representativa e autónoma não passível de punição disciplinar.
IV - Segunda questão: o direito de afixação e distribuição de comunicados. 
V- Entendemos que ao Dirigente Sindical se aplica o direito de afixação e distribuição de comunicados, tendo em conta o art. 25º do Decreto lei n° 215-8/75, de 30-4, conjugado com o art. 55º da C.R.P.
VII- Uma interpretação literal do art. 31º do Decreto-Lei 215-8/75. de 30-4, tal como o fez a Meritíssima Juiza “a quo", implicaria que o representante sindical visse limitado o exercício da acção sindical precisamente a partir do momento em que assume mais responsabilidades inerentes aos mais amplos poderes de intervenção sindical que lhe foram conferidos pelos trabalhadores que o elegeram.
VIII- Não só não corroboramos essa posição como cremos tratar-se de matéria cujo entendimento, no sentido que defendemos, se tem mostrado pacífica.

            A fls. 326 a Mª Juíza emitiu despacho que, reconhecendo ter havido manifesto lapso, ao abrigo do art. 667º nº 1 do CPC, ordenou que se aditasse à matéria de facto da sentença, como nº 51,  a matéria constante do art. 7º da base instrutória, que havia sido admitida por acordo no início da audiência de julgamento.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls.  406.
Foram colhidos os vistos.

Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do recorrente (cfr. art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), decorre das transcritas conclusões que as questões suscitadas são as seguintes[1]:
- Impugnação da decisão de facto relativamente ao ponto 35º da base instrutória;
- Se o subsídio de combustível integra ou não a retribuição, para os efeitos previstos no art. 11º nº 1 da LCCT;
- Reapreciação da justa causa de despedimento.
- Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão sobre a justa causa, se a condenação no pagamento das remunerações se deve limitar até ao dia 3 de Abril de 2003, por desde essa data, por força do trânsito do acórdão desta Relação que confirmou a suspensão do despedimento do A., este ter sido reintegrado na empresa.
E, por força do pedido de ampliação formulado pelo apelado, vem colocada a reapreciação das seguintes questões:
- se o poder disciplinar da R. pode incidir sobre factos praticados pelo A. no exercício de funções sindicais;
- se  o direito de afixação e  distribuição de comunicados previsto no art. 31º da lei Sindical é extensivo aos dirigentes sindicais.

Apreciação

(...)


Das questões de direito
Se o subsídio de combustível integra ou não a retribuição devida no período de suspensão preventiva (art. 11º nº 1 da LCCT).
Face à alteração da resposta ao quesito 35º, conclui-se ter a R. ilidido a presunção estabelecida no art. 82º nº 3 da LCT: o subsídio de combustível, embora seja uma prestação regular e periódica feita em dinheiro, não é, em rigor, uma contrapartida directa do trabalho, designadamente de um seu modo específico de prestação, correspondendo antes a uma compensação de  despesas (de deslocação) provocadas pela prestação do trabalho. Não integra, pois o conceito de retribuição estabelecido no art. 82º da LCT, por ter uma causa específica própria.
E não havendo, durante o período de suspensão preventiva, prestação de trabalho, não teve o trabalhador que suportar quaisquer despesas com a deslocação para o local de trabalho e regresso a casa ou com as eventuais deslocações em serviço, que aquela prestação visava compensar, pelo que não se justifica que a R. estivesse obrigada a pagar-lhe durante esse período a aludida prestação, não obstante estar obrigada, nos termos do art. 11º nº 1 da LCCT a pagar-lhe a retribuição.
Procede, pois, neste ponto a apelação, pelo que haverá que revogar a sentença na parte respeitante à al. c) do dispositivo

Da justa causa de despedimento
Previamente, porém, uma vez que se trata de uma questão que, logicamente, deve preceder a avaliação da existência ou não de justa causa, abordemos sinteticamente a primeira questão sobre a qual o apelado suscita ampliação do objecto do recurso: se o poder disciplinar da entidade patronal pode incidir sobre factos praticados no exercício da actividade sindical.
Adiante-se desde já que, a nosso ver, o apelado não tem razão.
O direito a exercer actividade sindical na empresa é um dos direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores (pelo nº 2 al. d) do art. 55º da CRP), como exercício da liberdade sindical reconhecida  no nº 1 do mesmo preceito.
Conforme dispõe o art. 25º da LS (DL 215-B//5 de 30/4), esse direito é exercido, nomeadamente através de delegados sindicais, que são trabalhadores eleitos pelos seus pares, isto é, trabalhadores da mesma empresa filiados no mesmo sindicato (art. 29º da LS). Na medida em que a actividade sindical se caracteriza pela defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores associados, em contraposição aos interesses  dos empregadores, os trabalhadores que, no interesse colectivo, encarnam essas funções, ficam  mais expostos a represálias e perseguições.
Para obviar a isso a própria Constituição nos termos do nº 6 do mencionado preceito estabeleceu que “os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito ... à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”.
Essa protecção traduz-se sobretudo no crédito de horas para o exercício das funções, considerado para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo (art. 32º  e 33º); no direito de proceder a reuniões no local de trabalho, dentro e fora do horário (art. 26º a 28º); no direito a instalações (art. 30º); na proibição de transferência de local de trabalho sem o seu acordo e sem o conhecimento prévio da direcção do sindicato (art. 34º); em especialidades, face ao despedimento, como sejam, a presunção de que  foi feito sem justa causa (art. 35º nº 1); quando se não prove a justa causa e o trabalhador não optar pela reintegração, o direito a indemnização correspondente ao dobro da que caberia nos termos gerais (art. 24º nº 2, como os anteriormente citados, da LS); inversão do ónus de prova no caso de providência cautelar  de suspensão de despedimento (art. 14º nº 3 da LCCT, regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2); preferência na manutenção do emprego nos despedimentos colectivos e, na inobservância dessa preferência, indemnização em dobro (art. 23º nºs 3 e 4 da LCCT); audição da associação sindical no processo disciplinar para despedimento (art. 10º nºs 3 e 7) e mesmo tratando-se de pequena empresa, afastamento do procedimento disciplinar simplificado (art. 15º nº 4 da LCCT); carácter urgente dos processos judiciais respeitantes ao despedimento (art. 12º nº 6 da LCCT e art. 26º nº 1 do CPT).
Não existe qualquer norma que retire ao empregador o poder de perseguir disciplinarmente qualquer infracção aos deveres laborais praticada por um seu trabalhador, no âmbito da empresa, por esta ter sido cometida no exercício de actividade sindical. O que se compreende. Apesar da autonomia e independência com que deve ser exercida a actividade sindical, ela terá de pautar-se pela legalidade e se esta não for respeitada, designadamente se forem violados os deveres decorrentes da relação laboral, os trabalhadores que nessas funções incorreram na infracção, não deixam de estar abrangidos pelo poder disciplinar que o art. 26º da LCT atribui ao empregador relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
Ainda que praticado no exercício de actividade sindical, qualquer acto que se traduza na “violação de deveres ou negação dos valores, inscritos no círculo dos deveres ou dos valores da ordem jurídico-laboral estabelecidos no interesse do empregador” e que “tenha um nexo com o vínculo contratual ou com  a organização em que o trabalhador cumpre a sua prestação”[5], constitui ilícito disciplinar laboral, sendo passível de perseguição disciplinar.
O contrário redundaria, como refere o Prof. Monteiro Fernandes no seu parecer junto aos autos,  em imunidade disciplinar dos representantes sindicais, o que a lei não comporta. Segundo este autor “não existe nenhuma incompatibilidade entre a natureza da função de delegado sindical, a especial protecção de que beneficiam os trabalhadores investidos nessa qualidade, e a admissibilidade de censura disciplinar de comportamentos desses mesmos trabalhadores.... Se há actos típicos da qualidade de delegado sindical (a convocação de reuniões, a afixação de informações, para dar dois exemplos), a verdade é que a acção inerente a essa qualidade não se cinge a tais actos, traduz-se numa presença continuada, em que se compreendem simultaneamente, a prestação de trabalho e o desempenho da função sindical. ... Os elementos específicos do estatuto do delegado sindical são de dois tipos e nenhum deles envolve qualquer  exoneração em relação aos deveres contratuais normais: por um lado, direitos próprios que têm por objecto condições necessárias ao desempenho da missão (créditos de horas, instalações, acesso, convocação de reuniões, etc.); por outro, medidas legais de protecção contra riscos específicos (de coacção retaliação, etc.)”.
No caso os factos imputados ao A., quer os ocorridos em 20/5/2002 quer os ocorridos em 11/6/2002, se bem que levados a cabo pelo A. na qualidade de delegado sindical, no primeiro caso e na de dirigente sindical, no segundo, tiveram lugar no âmbito da empresa, pelo que, na medida em que tenham violado deveres inerentes à relação laboral e lesado interesses da entidade patronal tutelados pelo direito, podem ser objecto de processo disciplinar.
Nenhuma censura merece pois a sentença recorrida quanto a esta questão.
Passemos então propriamente à reapreciação da justa causa.
No dia 20 de Maio de 2002 o A. distribuiu e afixou nos locais de trabalho (sede da empresa e armazéns) o comunicado constante de folhas 7 do processo disciplinar, encimado pela expressão "ORT - Organização Representativa de Trabalhadores da JC Decaux", mas assinado por ele próprio, que o tinha redigido, na qualidade de Delegado Sindical, tendo sido emitido pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços de Portugal.
      Tal comunicado tem como título em letra maior, sublinhada e a bold "Eles comem tudo e não deixam nada", aí se diz, além do mais, sublinhado e a bold,  "alguém nos está a enganar" e "muito para poucos e pouco para muitos" e termina com a expressão, também a bold e em letra maior,  "Denuncie-se o roubo de que estamos a ser vítimas".
      Nos dois primeiros parágrafos o autor cita, frases publicadas em jornais sobre resultados económicos do grupo JC Decaux, refere em seguida outras notícias anunciadas internamente por responsáveis da empresa, daí extraindo a conclusão que “alguém nos está a enganar, porque alguma coisa não se ajusta  à realidade actual da JCDecaux”.
      Refere mais adiante “Como é evidente, todo este avolumar do poder económico e bom desempenho da empresa se deve aos trabalhadores que nela se têm esforçado, sacrificado e respondido de forma positiva às solicitações de aumento de produtividade.
      Em troca os trabalhadores têm vindo a receber aumentos salariais que vergonhosamente ficaram encostados à inflação, muito longe dos índices de crescimento da empresa, e, na continuidade da política de muito para poucos e pouco para muitos, este ano com o argumento da baixa do volume de vendas decidiram não haver aumentos e suspender a progressão de carreiras.”
      Trata-se, pois, de um comunicado sindical, redigido, assinado e distribuído pelo A., emitido na sequência de, pela primeira vez em 18 anos, os trabalhadores da R. não terem beneficiado de aumento de vencimentos, em Abril, como era usual, aumentos que habitualmente ocorriam também em Outubro, sendo que a gerência da R., através dos respectivos directores, havia comunicado aos trabalhadores, incluindo o A., as razões porque não procedia a aumento – por se estar a sentir na empresa a forte recessão do mercado publicitário, denotando a facturação da R. um decréscimo quer em relação ao 1º trimestre do ano anterior, quer em relação aos objectivos previstos para aquele ano – e que, se as condições do mercado e a facturação melhorassem, procederia aos aumentos em Outubro.
      Embora os resultados da JC Decaux referidos nos excertos da imprensa referenciados no comunicado sejam os do grupo empresarial, em termos internacionais e não os da empresa portuguesa, o comunicado omite esse aspecto, pretendendo transmitir aos trabalhadores a ideia de que estão a ser enganados e que o fruto do seu esforço e sacrifício é distribuído apenas por  alguns.
      Sendo indiscutível que é lícito às associações sindicais, através designadamente dos delegados sindicais, como era o caso do A. naquela data (20/5/2002), procurarem mobilizar e unir os trabalhadores em defesa e para promoção dos seus interesses sócio-profissionais, sendo aceitável que o façam com todo o empenho e veemência, é-lhes, no entanto, exigível que o façam sem ultrapassar os limites da legalidade.
      No caso concreto, sendo inequivocamente legítimo ao A., enquanto delegado sindical, bem como ao respectivo sindicato, tomar posição sobre a falta do habitual aumento salarial ou sobre a situação financeira da entidade patronal e procurar congregar esforços em defesa dos interesses da classe, já não pode ter-se como legítima  a forma como o fez, utilizando dados não respeitantes à R., mas ao grupo internacional a que a mesma pertence,  o que tem como consequência que as denúncias feitas não sejam verdadeiras. Além do mais, utilizou expressões de grande violência verbal, claramente ofensivas da honra e dignidade dos gestores e dirigentes da R., assumindo carácter injurioso e difamatório ao acusá-los de enganar e roubar os trabalhadores. Ultrapassou, pois, nitidamente os limites aceitáveis, na medida em que violou deveres laborais, mormente o de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos e as demais pessoas que entrem em relações com a empresa - no caso os próprios dirigentes da empresa - (art. 20º nº 1 al. a) da LCT). Configura, assim, inequivocamente ilícito disciplinar, pois, como vimos, apesar de se tratar de um acto praticado no exercício de funções sindicais, o trabalhador não deixa de estar obrigado a respeitar os deveres laborais, designadamente os tipificados no art. 20º da LCT. Não dispomos de dados que permitam considerar o referido comportamento como doloso, pois desconhecemos se o A. tinha consciência de que os dados sobre o volume de negócios e de vendas referidos nos excertos da imprensa citados se referiam unicamente ao grupo internacional, excluindo a R., mas é, pelo menos negligente pois, no mínimo, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e  que nada indica que não fosse capaz. É pois merecedor de um juízo de censura que se há-de traduzir na aplicação de uma sanção disciplinar que deverá ser proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa.
      No dia 11/6/2002, não sendo já delegado sindical, mas dirigente do CESP, o que foi comunicado à R. nesse mesmo dia, o A. dirigiu-se ao armazém de materiais e cartazes da R., pelas 11h 30m, pretendendo afixar informação sindical e distribuir pessoalmente um comunicado sindical pelos trabalhadores, tendo-lhe sido transmitidas as instruções do Director Técnico de que só poderia exercer a actividade sindical desde que não perturbasse a normal laboração da empresa (sendo-lhe sugerido que aproveitasse a hora do almoço, que estava próxima). O A. dirigiu-se então a uma esquadra da PSP, onde participou que a R. lhe havia negado a entrada nas instalações para exercer actividades sindicais, tendo de seguida, acompanhado por dois agentes daquela polícia, voltado, cerca das 13h 30m, aos citados armazéns, onde lhe foi transmitido que poderia entrar nas instalações e que o exercício da actividade sindical não poderia perturbar a normal laboração da empresa.  Constatado pelos agentes da PSP  que não lhe estava a ser impedido o acesso e disso o esclarecendo, o A. entrou então nos armazéns, afixando e distribuindo pessoalmente pelos trabalhadores que estavam a trabalhar o comunicado do CESP junto a fls. 57/58 do processo disciplinar, conversando com alguns deles. Dirigiu-se ainda à sede da empresa, aí afixando e distribuindo o mesmo comunicado a diversos trabalhadores, que se encontravam a trabalhar, entabulando com eles breves conversações. Alguns deles pararam para ler o comunicado e para conversar com o A. Embora, aquando da notificação da nota de culpa o A. tivesse sido notificado para retirar o comunicado afixado em 20/5 o A. não o retirou, designadamente em 11/6, quando lá se deslocou.
      O art. 31º da LS atribui aos delegados sindicais o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
      A Srª Juíza considerou que, embora como dirigente sindical o A. tivesse direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, conforme previsto no art. 25º da LS, não teria o direito de afixação e distribuição de comunicados por este apenas estar especificado para os delegados sindicais.
      O A. pretende ver ampliado o recurso quanto a esta questão, defendendo que, por maioria de razão, aquele direito caberá também ao dirigente sindical e não apenas ao delegado sindical.
      Porém, não lhe cabe o direito de a suscitar, na medida em que não preenche os requisitos estabelecidos no nº 1 do art. 684º-A do CPC, mais precisamente, que, no caso de pluralidade de fundamentos da acção, se trate de um dos fundamentos em que o apelado tivesse decaído. Ora, compulsando a petição inicial, não se mostra que esta questão tivesse sido invocada como um dos fundamentos da acção. O que decorre do articulado nos nºs  50º e 51º[6] (se bem que não seja o que resultou provado), é que a actuação do A. na empresa, no dia 11/6, teve lugar enquanto delegado sindical e não enquanto dirigente sindical.
      Aliás, como decorre do doc. junto a fls. 88 do processo disciplinar, terá sido a qualidade de delegado sindical que foi invocada na PSP, quando o A. se queixou de que lhe tinha sido negada a entrada nas instalações da R., o que ele não podia deixar de saber que não correspondia à verdade.
      Não se tendo provado que a R. lhe tivesse efectivamente impedido o acesso à empresa para desenvolver a actividade sindical que se propunha, mas tão só que lhe foi dito que só poderia exercer a actividade sindical desde que tal não perturbasse a normal laboração da empresa - o que aliás não é mais do que o que resulta da lei (referido art. 31º da LS) - o A. bem poderia ter satisfeito aquela condição, procedendo à afixação do comunicado e aguardando pela hora do almoço (já próxima) para distribuir, sem perturbação da normal laboração, o comunicado pelos trabalhadores e entabular com eles as conversações que tivesse por convenientes. A participação apresentada na  PSP, determinante da intervenção de dois agentes mostrou-se, pois, despropositada. E certamente, a própria presença dos dois agentes na empresa, pelo seu carácter de algum modo insólito, terá contribuído para alguma perturbação na laboração normal da empresa aquando da distribuição do comunicado pelo A. aos trabalhadores, determinando que alguns deles parassem a laboração para ler o comunicado e conversar com o A. No entanto, não dispomos de elementos factuais que permitam ajuizar da efectiva gravidade desta perturbação.
      A  conduta do A. também aqui foi ilícita, por violar o disposto no art. 31º da LS, culposa e merecedora de um juízo de censura disciplinar.
      A    questão central objecto do recurso está, contudo, em saber se as referidas condutas do A. revestem, em si mesmas e nas suas consequências, gravidade bastante para fundamentar o despedimento, ou seja, se é caso para  considerar que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (art. 9º nº 1 da LCCT), isto é, se tornam juridicamente inexigível a manutenção da relação.
      Com é sabido essa ponderação, pondo em confronto os interesses antagónicos das partes – o interesse do A. na manutenção do emprego e o interesse da R. na desvinculação – exige que se avalie em concreto, procedendo a um juízo de prognose sobre o futuro da relação, se a mesma terá viabilidade. Essa avaliação, feita com base nos factos apurados, há-de ter em conta o princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º da CRP) e o princípio geral da proporcionalidade e da adequação consagrado no art. 27º nº 2 da LCT, de acordo com os quais, o despedimento é a ultima ratio das sanções disciplinares (o que significa que apenas deve ser juridicamente aceite quando nenhuma outra sanção se mostre adequada a solucionar a crise da relação aberta com o comportamento culposo do trabalhador). E  deverá atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes e às circunstâncias que se mostrem relevantes (art. 12º nº 5 da LCCT).
      No caso concreto temos um quadro em que a empresa da R., desde 1984, sempre sob a mesma gerência, se tem expandido, aumentado significativamente os postos de trabalho e melhorado as condições de vida dos que nela trabalham, incluindo o A.[7], sendo que os respectivos salários se encontram acima da média do sector, mas, em 2002, perante a recessão do mercado e quebra na facturação e nos resultados, decidiu não proceder aos aumentos de retribuições que costumava fazer em Abril, informando os trabalhadores dos respectivos motivos.
      Neste contexto, a redacção, afixação e distribuição pelo A. do comunicado sindical que esteve na origem do processo disciplinar e que, como já atrás analisámos, integra infracção disciplinar, além de lesar a imagem e dignidade dos gestores da R. e da própria R, era apto a criar nos trabalhadores da empresa sentimentos de insatisfação e revolta, com natural reflexo e repercussão, não só no ambiente de trabalho, mas nos próprios resultados da empresa, em consequência da desmotivação gerada. Não vêm, todavia, referenciados  elementos de facto que permitam avaliar o grau de lesão dos interesses da R., o mesmo se podendo dizer relativamente à actuação do A. do dia 11/6/02, não obstante se admitir que pudesse ter causado alguma perturbação da actividade.
      Tem de reconhecer-se, no entanto que tais comportamentos, sobretudo pelos métodos utilizados (manipulação de dados e instrumentalização da autoridade policial) e a persistência que o A. manifestou, designadamente ao recusar retirar o comunicado, afecta a confiança que a relação de trabalho requer, tanto mais que se trata de um trabalhador de um escalão hierárquico e funcional intermédio, o que não favorecerá um prognóstico de viabilidade da relação.
      Além do mais, não pode deixar de ser levado em conta – o que não aconteceu na sentença recorrida - que o A., em Outubro de 2001, havia sido sancionando disciplinarmente com dez dias de suspensão com perda de retribuição, o que também contribui seriamente para duvidar da viabilidade da continuação da relação laboral.
      Porém, a circunstância de o A. sempre ter actuado na convicção[8] (errada, como vimos, e atenta a opinião dos três docentes universitários cujos pareceres foram juntos aos autos) de que, por se encontrar na veste sindical, a sua actuação estava fora da alçada do poder disciplinar da entidade patronal e que era legítima, embora não justifique a actuação nem tampouco a desculpabilize, contribui, no entanto, para diminuir significativamente o juízo de censura que lhe é devido, funcionando como atenuante da culpa.
      Ora o grau de culpabilidade é também um dos factores a atender na adequação da sanção (art. 10º nº 9 da LCCT).
      Esclarecido que a convicção em que assentou a actuação ilícita do A. padecia de erro, parece-nos razoável admitir que, de futuro, o A. porá na sua actuação como sindicalista mais cuidado em não violar ou negar os valores jurídico-laborais estabelecidos no interesse da R., o que torna viável a manutenção do contrato.
      Assim,  tendo em conta a diminuição da culpa, por um lado, e por outro, a falta de suporte factual para ter como considerável o grau de lesão dos interesses da R., entendemos que a sanção expulsiva se mostra excessiva, desproporcionada, determinando que se dê prevalência, no conflito de interesses, atendo o princípio constitucional da segurança no emprego, ao interesse do A. na conservação do contrato. 
      Entendemos pois que a sentença recorrida ao julgar improcedente a justa causa não merece censura, sendo de confirmar.
      Subsidiariamente para o caso de confirmação da ilicitude do despedimento, pretende a apelante que a condenação a pagar as remunerações vencidas seja alterada, devendo ter como data limite o dia 3/4/2003, data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a suspensão de despedimento do A., com todas as consequências, nomeadamente a sua normal reintegração na empresa.
      Efectivamente o acórdão desta Relação proferido no âmbito da providência cautelar e que confirmou a suspensão do despedimento, está transitado.
      Na sua contra-alegação o A. não põe em causa que tivesse sido reintegrado na empresa nem que as retribuições subsequentes a 3/4/2003 lhe tenham vindo a ser pagas, pelo que, procede nesta parte a apelação

      Decisão
      Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação revogando a sentença na parte em que condenava a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas após a reintegração na empresa subsequentes ao trânsito do acórdão proferido no apenso de suspensão de despedimento, bem como na parte em que a condenava a pagar-lhe € 389,04 a título de subsídio de combustível relativo ao período de suspensão de funções, confirmando-a no demais.        
      Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

      Lisboa, 13/04/05

Maria João Romba
Seara Paixão
Ferreira Marques


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[1] Mostra-se prejudicada pelo despacho de fls. 326, a questão suscitada nas conclusões 1ª a 3ª.
[2] Correspondentes aos nºs 11, 12 e 14 desta descrição.
[3] A que corresponde o nº 14 supra.
[4] A que corresponde o nº 29 supra.
[5] Jorge Leite, Direito do Trabalho, vol II (reimpressão), 1999, pag. 156.
[6] 50º- A JC Decaux quis que a suspensão preventiva do Delegado Sindical, ora A., abrangesse a sua actividade sindical.
51º- E não quis admitir que este, suspenso, continuasse a desenvolver actividades sindicais, impedindo-o de entrar nas suas instalações.
[7] Que, como decorre do curriculum vitae interno, junto a fls. 79 do processo disciplinar, entrou na empresa em 1985 como Fiel de Armazém, tendo passado por Controlador de Manutenção  (Janeiro/88); Assistente Técnico Administrativo (Outubro/88) e Adjunto Técnico Administrativo (desde Abril/92), funções que desempenhava, à data dos factos, directamente dependente do Director Técnico (cfr. organigrama da Direcção Técnica junto a fls. 101 do processo disciplinar).
[8] Como resulta da posição que defendeu no processo disciplinar e nos presentes autos.