Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004545 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010100065724 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 N3 ART474 N1 A ART475 N4 ART477 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando a petição inicial apresentar irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o Autor a completá-la ou corrigi-la. II - Não tendo o Juiz usado desta faculdade, uma vez interposto recurso de agravo pelo Autor e tendo sido mandado cumprir o n. 3 do artigo 475 do Código de Processo Civil, o facto de a Ré ter contestado regularmente, demonstrando ter interpretado convenientemente a petição inicial, não deve manter-se o despacho que a indeferiu liminarmente. | ||