Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018249 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199404190079191 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1880. | ||
| Sumário: | I - O filho maior peticionante de alimentos tem de viver, na medida em que precisa do contributo dos progenitores, com o que estes efectivamente podem possibilitar-lhe, sendo que isso também tem que ser aferido pelo status sócio-económico e cultural dessa família, bem como por que um progenitor não tem que privar-se em absoluto da satisfação de todas ou algumas das suas carências naturais para as suportar em relação a um filho, jovem adulto, que não padece de anomalia psíquica que o incapacite no mercado do trabalho. II - Ou seja, o autor não tem um direito imperativo e imperioso de terminar um curso ou de obter uma licenciatura, se em tanto depender do auxílio económico dos pais e estes não puderem prestá-lo. III - Sendo o rendimento mensal do pai unicamente de 60000 escudos/mês, com o que tem de prover às suas despesas e necessidades de pessoa vivente sobre si, tendo a filha 20 anos - vivente com a mãe, que está a auxiliar vivencialmente em cerca de 40000 escudos/mês -, uma deficiência psíquica menor e frequentando o 10. ano de escolaridade, é razoável que, ao abrigo do art. 1880 do CC, a contribuição paterna alimentícia mensal se fixe em 8000 escudos. IV - É ao peticionante de alimentos que incumbe o ónus de provar que o prestante dos alimentos tem maior capacidade económico-financeira (rendimentícia) do que a que este comprova. | ||