Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079191
Nº Convencional: JTRL00018249
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ALIMENTOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199404190079191
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1880.
Sumário: I - O filho maior peticionante de alimentos tem de viver, na medida em que precisa do contributo dos progenitores, com o que estes efectivamente podem possibilitar-lhe, sendo que isso também tem que ser aferido pelo status sócio-económico e cultural dessa família, bem como por que um progenitor não tem que privar-se em absoluto da satisfação de todas ou algumas das suas carências naturais para as suportar em relação a um filho, jovem adulto, que não padece de anomalia psíquica que o incapacite no mercado do trabalho.
II - Ou seja, o autor não tem um direito imperativo e imperioso de terminar um curso ou de obter uma licenciatura, se em tanto depender do auxílio económico dos pais e estes não puderem prestá-lo.
III - Sendo o rendimento mensal do pai unicamente de 60000 escudos/mês, com o que tem de prover às suas despesas e necessidades de pessoa vivente sobre si, tendo a filha 20 anos - vivente com a mãe, que está a auxiliar vivencialmente em cerca de 40000 escudos/mês
-, uma deficiência psíquica menor e frequentando o
10. ano de escolaridade, é razoável que, ao abrigo do art. 1880 do CC, a contribuição paterna alimentícia mensal se fixe em 8000 escudos.
IV - É ao peticionante de alimentos que incumbe o ónus de provar que o prestante dos alimentos tem maior capacidade económico-financeira (rendimentícia) do que a que este comprova.