Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000948 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA ALHEIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199202200040842 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL EDIÇÃO DE 1963 PAG359 - A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG258 PAG259. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892. CPC67 ART474 N2. | ||
| Sumário: | I - A venda de bens alheios é nula sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar (art. 892 do CC). II - É válido, porém, o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia visto que através dele não se transfere a coisa e, por outro lado, o seu objecto não é legalmente impossível. III - Tendo o réu prometido vender à autora uma fracção imobiliária que não lhe pertencia, por fazer parte do acervo da herança por morte de sua mulher, não é possível a autora obter a execução específica do contrato se, no processo de inventário por morte daquela a fracção em causa foi adjudicada aos filhos do casal. IV - Porém, o promitente vendedor que não cumpriu, é responsável perante a promitente compradora por se ter obrigado a vender. V - É admissível o indeferimento liminar parcial da petição inicial quando o pedido é cumulativo, ainda que da questão não se exclua qualquer réu. VI - O n. 2 do artigo 474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que se refere apenas aos casos em que o pedido é simples e único. | ||