Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040842
Nº Convencional: JTRL00000948
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA ALHEIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199202200040842
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL EDIÇÃO DE 1963 PAG359 -
A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG258 PAG259.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART892.
CPC67 ART474 N2.
Sumário: I - A venda de bens alheios é nula sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar (art. 892 do CC).
II - É válido, porém, o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia visto que através dele não se transfere a coisa e, por outro lado, o seu objecto não é legalmente impossível.
III - Tendo o réu prometido vender à autora uma fracção imobiliária que não lhe pertencia, por fazer parte do acervo da herança por morte de sua mulher, não é possível a autora obter a execução específica do contrato se, no processo de inventário por morte daquela a fracção em causa foi adjudicada aos filhos do casal.
IV - Porém, o promitente vendedor que não cumpriu, é responsável perante a promitente compradora por se ter obrigado a vender.
V - É admissível o indeferimento liminar parcial da petição inicial quando o pedido é cumulativo, ainda que da questão não se exclua qualquer réu.
VI - O n. 2 do artigo 474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que se refere apenas aos casos em que o pedido é simples e único.