Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA VENCIMENTO RENDIMENTO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O CIRE não contém definições sobre o montante exacto que seja possível apreender aos salários futuros dos insolventes para satisfação dos credores, antes deixando ao prudente arbítrio do julgador tal tarefa. - E para se aquilatar sobre a mesma há que que proceder a uma avaliação concreta da situação pessoal e financeira de cada insolvente. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A apresentou-se à insolvência, pedindo também a exoneração do passivo restante. Em 25 de Março de 2011 foi proferida sentença, já transitada em julgado, a decretar a insolvência do requerente, não tendo sido ainda decidido o pedido referente à exoneração do passivo. Foi apresentado o relatório a que alude o art. 155º do CIRE e realizada a Assembleia de Credores para apreciação do mesmo. A C… na aludida Assembleia requereu a apreensão de um terço do vencimento auferido pelo insolvente durante a fase de liquidação do activo, de acordo com a disposição conjugada dos artigos 46º do CIRE e 821º do CPC. O insolvente manifestou o seu desacordo sobre tal requerimento. Na Assembleia foi então proferido o seguinte despacho: « Quanto à apreensão conjugado com o disposto nos artigos 46º do CIRE e 824º do CPC., considera-se fundamento legal para apreensão do mesmo, pelo que determina-se a apreensão de um terço do vencimento ». Inconformado com o mesmo, recorreu o insolvente, concluindo nas suas alegações: 1- O processo de insolvência é um processo de execução universal, regulado em primeiro lugar pelo CIRE e só subsidiariamente se aplicam as normas do Código de Processo Civil. 2- O que está em causa no presente recurso é a apreensão de parte dos salários futuros do Insolvente. 3- Seja esta apreensão para a massa insolvente, ou para cedência aos Credores nos termos do art. 239. ° do CIRE. 4- Entende o Recorrente que o montante dos seus salários futuros a apreender no processo de insolvência, deve respeitar o conceito legal de rendimento disponível, definido no n.º 3 do art. 239. ° do CIRE. 5- No caso sub judice, mostra-se provado nos autos que o Insolvente apresenta necessidades básicas mensais da ordem dos 898,00 € para um rendimento líquido de 1.000,00 €. 6- É assim da mais cristalina evidência que o rendimento disponível não pode ultrapassar o diferencial de 102,00 € por mês. 7- Refira-se ainda o disposto no art. 84º do CIRE, nos termos do qual, em determinadas circunstâncias, a massa insolvente tem a obrigação de prestar alimentos para garantir meios de subsistência ao devedor que os não possa angariar pelo seu trabalho. Ou seja, 8- Se ao Insolvente vier a ser apreendido 1/3 do seu salário, estaremos a catapultá-lo precipitadamente para um patamar abaixo do limiar da pobreza (o que é inadmissível num Estado de Direito Democrático), sendo que, em última instância, deverá ser a massa insolvente a providenciar pelo sustento condigno do Devedor. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se a apreensão para a massa insolvente, de 1/3 dos vencimentos futuros do insolvente, coloca em causa o seu sustento minimamente digno. A matéria de facto pertinente para o litígio é a constante do presente relatório para o qual se remete. Vejamos: Insurge-se o apelante contra o despacho que lhe determinou a apreensão de 1/3 dos seus salários futuros, dado entender que não foi respeitado o conceito de rendimento disponível e a manter-se tal apreensão, o insolvente ficará num patamar abaixo do limiar da pobreza. Na situação em apreço, o despacho proferido apresentou como fundamento legal para a apreensão do vencimento, o disposto nos artigos 46º do CIRE e 824º do CPC. Ora, dispõe o o nº1 do art. 46º do CIRE que, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. E refere o seu nº2 que, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, a fls.222 «Da conjugação do nº1 com o nº2 resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta». Por seu turno, dispõe o nº1 do art. 824º do CPC. que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelos executados. Perante tais normativos, temos que um terço do vencimento trata-se em si de um bem penhorável e que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a questão que se nos coloca no presente recurso não é a de apreciar se é possível ou não, após a declaração de insolvência, que o produto do trabalho do insolvente esteja em absoluto fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente, mas tão só, o de aquilatar sobre o montante do vencimento que será possível apreender-lhe, para que mantenha o mínimo indispensável à sua subsistência. Para aquilatar sobre este montante, preconiza o recorrente o apelo ao critério plasmado no art. 239º do CIRE, respeitante ao conceito de rendimento disponível. O artigo 239º do CIRE, tem a ver com as disposições específicas respeitantes ao pedido de exoneração do passivo restante, que não é o que nos ocupa neste momento. Porém, sempre se dirá que o preceito aludido, não contém um critério rígido de aferição do que seja o rendimento disponível, estabelecendo um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstacto, a preencher conforme as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo, o equivalente a três salários mínimos nacionais, o qual poderá ser excedido, em casos que excepcionalmente o justifiquem. Temos pois, que o CIRE não contém definições sobre o montante exacto que seja possível apreender aos salários futuros do insolvente para satisfação dos credores, antes deixando ao prudente arbítrio do julgador tal tarefa. Com efeito, nem se compreenderia que fosse de outra forma, pois, é perante cada situação que haverá que conciliar os interesses dos credores com as necessidades básicas dos devedores. E se é certo que o art. 46º do CIRE tem subjacente uma preocupação de salvaguarda dos interesses dos credores, também não é menos certo que o art. 84º do mesmo normativo, se preocupa com as situações de carência absoluta de meios de subsistência do insolvente e da impossibilidade de os obter pelo seu trabalho. Como se escreve no Ac. da RL. de 29-7-2010, in, http://www., parafraseando Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, «As modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos, adoptando a nossa lei um sistema misto». Para encontrar o justo equilíbrio entre o que deve ser apreendido ao insolvente sobre o seu vencimento para a massa insolvente e o que será indispensável manter-lhe para conseguir manter um mínimo de dignidade humana ou de existência condigna, dependerá da avaliação concreta da sua situação pessoal e financeira. Ora, no caso concreto, o apelante invoca que apresentou nos autos provas bastantes e suficientes no sentido de esclarecer quanto aufere e quais as despesas mensais que suporta. Com efeito, compulsados os autos, constatamos que o ora apelante, aquando da sua apresentação à insolvência, juntou documentação referente a recibos de vencimento correspondentes a 31-8-2010, 31-10-2010 e 30-11-2010, bem como, juntou um recibo de renda de casa respeitante ao mês de Março de 2011 e uma relação das despesas mensais do agregado familiar, constantes de um rectângulo onde se mencionava o valor da água, luz, gás, alimentação, transportes e saúde (cfr. fls. 45 dos autos). Porém, na sentença que declarou a sua insolvência nenhuma alusão se fez a esta documentação, o mesmo sucedendo no relatório a que alude o art. 155º do CIRE e constante nestes autos a fls. 56 e 57. Na acta de Assembleia de Credores, de fls. 68 a 70 dos presentes autos, onde se determinou a apreensão de um terço do vencimento do insolvente e que deu origem ao presente recurso, de igual modo, não se mencionou qualquer factualidade de onde se possa inferir qual a real situação do recorrente, nomeadamente, da sua carência económica. Ora, este tribunal de recurso não pode só com base naquela documentação, formular qualquer juízo de valor sobre as mesmas, no sentido de as acolher acríticamente, sem uma mais cuidada indagação e sem que sobre aquela tenha havido qualquer decisão. Assim, não dispondo os autos de elementos que permitam aquilatar, em juízo de equidade, sobre a parcela do vencimento do apelante susceptível de ser apreendida para a massa insolvente, haverá que revogar o despacho proferido e determinar que se aprecie a factualidade alegada e a respectiva prova. Em síntese: - O CIRE não contém definições sobre o montante exacto que seja possível apreender aos salários futuros dos insolventes para satisfação dos credores, antes deixando ao prudente arbítrio do julgador tal tarefa. - E para se aquilatar sobre a mesma há que que proceder a uma avaliação concreta da situação pessoal e financeira de cada insolvente. 3- Decisão: Nos termos expostos, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que proceda à apreciação da factualidade alegada, para os efeitos supra aludidos. Sem custas. Lisboa, 18 de Outubro de 2011 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |