Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046542
Nº Convencional: JTRL00003689
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RENDA
Nº do Documento: RL199111280046542
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1043 N1 ART1092 ART1044 ART1282 ART1045 ART1050 A.
RAU90 ART4.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
Sumário: I - Provando-se que o local arrendado foi ocupado por terceiros sem o prévio acordo ou consentimento do arrendatário e que este chegou a negociar com o último ocupante a saída deste do mesmo local, não tem o arrendatário de indemnizar o senhorio pelas deteriorações nele causadas pelos ocupantes.
II - Se o inquilino causar no locado deteriorações culposas, não é obrigado a indemnizar o senhorio se, findo o contrato, o prédio é entregue a este, que, entretanto, o arrenda a terceiro sem antes ter feito quaisquer despesas de reparação.
III - Resolvido o contrato pelo arrendatário, não tem este obrigação de pagar as rendas ao senhorio a título de indemnização; se tiver deixado de usar o arrendado e não sendo de culpa sua a ocupação deste por terceiros.