Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003689 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199111280046542 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 N1 ART1092 ART1044 ART1282 ART1045 ART1050 A. RAU90 ART4. CPC67 ART668 N1 D ART715. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o local arrendado foi ocupado por terceiros sem o prévio acordo ou consentimento do arrendatário e que este chegou a negociar com o último ocupante a saída deste do mesmo local, não tem o arrendatário de indemnizar o senhorio pelas deteriorações nele causadas pelos ocupantes. II - Se o inquilino causar no locado deteriorações culposas, não é obrigado a indemnizar o senhorio se, findo o contrato, o prédio é entregue a este, que, entretanto, o arrenda a terceiro sem antes ter feito quaisquer despesas de reparação. III - Resolvido o contrato pelo arrendatário, não tem este obrigação de pagar as rendas ao senhorio a título de indemnização; se tiver deixado de usar o arrendado e não sendo de culpa sua a ocupação deste por terceiros. | ||