Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Na motivação da decisão sobre a matéria de facto não basta ao juiz enunciar apenas os meios de prova, sem aludir às razões de ciência invocadas pelas testemunhas ou sem a explicitar os reais motivos que o levaram a atribuir credibilidade a uns depoimentos e não a outros ou a desvalorizar certos meios de prova em face de outros. Revelando-se tal motivação manifestamente insuficiente para cumprir as exigências legais do art. 653º, nº 2, do CPC, por não conter, em termos substanciais, uma verdadeira apreciação crítica das provas produzidas, nem enunciar os fundamentos decisivos para as respostas negativas ou positivas, e estando ainda eivada de contradição, pode a Relação determinar a baixa do processo nos termos e para efeitos do art. 712º, nº 5, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – A. PAIS, e mulher M. PAIS e outros demandam M. GODINHO e marido A. GODINHO e outros em acção declarativa com processo ordinário. Pedem que se declare a anulação de um testamento outorgado por (E), em 31-1-94, revogando tacitamente outro testamento que beneficiava os AA. e que era datado de 9-12-83. A referida (E) encontrava-se então afectada de demência senil, sendo incapaz de compreender o alcance do seu acto, tendo as RR. (M) e (M) orientado e influenciado a Endóxia de modo abusivo. Contestaram M. GODINHO e marido e outros, concluindo pela improcedência. Foi apresentada réplica. No âmbito do julgamento foi interposto agravo pelas RR. M. e M. de um despacho que admitiu a depor como parte a R. B. (fls. 277). Concluíram a tal respeito que: A. A R.B. aceitou os factos contra si alegados, pois não contestou a presente acção; B. Mesmo que não se considerem confessados os factos, ao não impugnar os factos que lhe são desfavoráveis a R. aceita-os; C. O depoimento de parte visa obter a confissão, ou seja, visa o reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis à parte contrária; D. Se a depoente os não contestou, não faz sentido que venha prestar depoimento de parte de modo a obter o já obtido; E. Ao ser admitido o depoimento foi violado o princípio da economia processual e o princípio da igualdade das partes: A A. R. contra-alegou. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelaram os AA. e concluíram que: a) A resposta positiva a pergunta 19º foi dada, segundo a fundamentação do M° Juiz a quo, “pela globalidade do depoimento das pessoas ouvidas - R.B., L.. M. e C.G. - que responderam com segurança, demonstrando conhecimento pessoal dos factos perguntados”. b) Ora, a L. e C.G., esta última interessada na improcedência da acção, nada disseram a esse respeito e a M. , também interessada na improcedência da acção, não arriscou nenhuma afirmação positiva e categórica sobre o assunto versado na pergunta; c) Ao invés, a R.B., que acompanhou diariamente e por mais de 50 anos a falecida (E) e que restaria materialmente prejudicada com a procedência da acção, assim como o J.D. , seu médico assistente por mais de 20 anos, testemunharam no sentido oposto a resposta que o quesito 19º veio a receber; d) A resposta positiva a pergunta 20º foi dada, segundo a fundamentação do M° Juiz a quo, pelas mesmas razoes da resposta dada a pergunta 19º, juntando ao depoimento das pessoas mencionadas para a resposta a pergunta 19º, mais o depoimento de T.Ruas e P.Mendonça; e) Porém, como não podia deixar de ser, dado o interesse que a M. e a C.G. tinham na improcedência da acção, os respectivos depoimentos não podiam nem deviam ser valorados como o foram, por manifestamente contrários aos daquelas pessoas, em especial a R.B. e o J.D. que com a falecida (E) tiveram uma convivência e acompanhamento longos e constantes; f) Por outro lado, os depoimentos da T.Ruas e P.Mendonça carecem da relevância que o M° Juiz lhe emprestou porquanto só conheceram a falecida (E) no exacto momento da feitura do testamento, a pedido dos interessados na revogação do anterior testamento e na feitura de um outro que generosamente os contemplasse, desconhecendo todo o seu anterior percurso de saúde física e mental, para além da inverosimilhança dos seus depoimentos, atribuindo a testadora capacidade para ditar ao Notário os termos do testamento, em suma, provando demais. g) Ao invés, quer a R.B., quer o J.D., para não referir ainda L. Pina, porque também interessado no desfecho da acção, não obstante a improcedência dela lhe trazer benefícios, depuseram com pleno conhecimento dos factos e circunstâncias da saúde física e mental que rodearam a vida da falecida (E), a primeira diariamente e por mais de 50 anos, embora também ela prejudicada com a improcedência da acção e, o segundo, como seu médico assistente por mais de 20 anos. h) Existe manifesta incongruência entre a resposta positiva ao quesito 20º e a resposta negativa ao quesito 21º por isso que não tendo dado como provado que a (E) havia repensado a sucessão dos seus bens, nenhuma razão havia para que alterasse o anteriormente feito; i) Como incongruente é a resposta negativa aos quesitos 22º, 23º e 24º, atenta a credibilidade emprestada pelo M° Juiz aos depoimentos da M. e C.G. que, para estes pontos, se lhe revelaram "inconsistentes e inconclusivos”; j) Assim, o M° Juiz a quo errou manifestamente na apreciação da prova, já que atribuiu credibilidade a depoimentos para resposta aos quesitos 19º e 20º de R.B., L., M. , C.G., T.Ruas e P.Mendonça, credibilidade que, depois, lhes retirou em resposta as restantes perguntas; k) Por outro lado, fundamenta ainda as suas respostas negativas aos quesitos 1º a 17º no depoimento do J.D. cujo nulo interesse na decisão da causa, na sua reconhecida amizade e desinteressado desvelo pela falecida (E) que clinicamente acompanhou durante mais de 20 anos levariam naturalmente a concluir da sua inteira credibilidade, sendo que tal testemunho foi totalmente em contrário das respostas dadas as mencionadas perguntas; l) Inexplicavelmente não conferiu qualquer relevância e nem a tal se referiu ao relatório pericial sobre a sanidade mental da falecida (E) que apontou, sem reparo, para um estado incapacitante para entender o sentido e alcance dos seus actos desde o recuado ano de 1991; m) Consequentemente decidiu mal, pois, a resposta aos quesitos 19º e 20º devia ter sido negativa e, em relação aos restantes quesitos, com excepção do 21º, devia ter sido positiva; n) A sentença ora apelada partiu, assim, de pressupostos errados por isso que a matéria de facto foi erradamente apreciada, produzindo uma decisão final em contrário daquela que teria sido proferida se a apreciação da matéria de facto houvesse sido convenientemente feita, de acordo com os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos; o) Pelo que deve ser anulada e substituída por outra que, tendo em conta uma nova apreciação da matéria de facto, conclua pela resposta negativa aos quesitos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da Base Instrutória e pela resposta positiva a todas os restantes, julgando, a final, a acção inteiramente procedente. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Decidindo o agravo: O agravo não pode ser provido. Com efeito, o depoimento de parte contra cuja prestação as agravantes se insurgem respeita a uma das RR. na acção. É verdade que essa R. não contestou. Mas, como resulta do disposto no art. 485º, al. a), do CPC, a revelia não operou os efeitos cominatórios correspondentes à confissão, uma vez que outros RR. apresentaram contestação. Neste contexto, cada comparte tem o caminho livre para requerer a prestação de depoimento de outros, nos termos do art. 553º, nº 3, do CPC, sem que tal faculdade seja perturbada pela ausência de contestação. Por conseguinte, negar-se-á provimento ao agravo. III - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 1. Insurgem-se os apelantes, antes de mais, contra a fundamentação da decisão da matéria de facto, considerando-a contraditória e insuficiente. Suscitam neste recurso questões semelhantes às que foram suscitadas no recurso nº 9009-04, distribuído na mesma data, ao mesmo relator, respeitante à anulação de uma procuração irrevogável e de dois contratos de doação de imóveis em Janeiro e Março de 1994, pelo que grande parte da fundamentação será comum. 2. Determina a lei adjectiva que na motivação da decisão deve proceder-se à análise crítica das provas, especificando os fundamentos decisivos para a convicção (art. 653º, nº 2, do CPC). Sem embargo da oportuna reapreciação da decisão sobre a matéria de facto na parte em que foi impugnada, depois da análise dos meios de prova a que este Tribunal irá aceder, as partes têm o direito a que lhes sejam comunicados os motivos por que determinados factos foram dados como provados e não provados outros no final do julgamento. Motivação essa que não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento. Tal não se verifica no caso presente. 3. O dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foi introduzido pela reforma operada em 1961, já então como reacção a críticas ao sistema de oralidade pura que então se encontrava rigidamente instalado no ordenamento jurídico-processual. Assim, perante a ausência de previsão do registo magnético, escrito ou taquigráfico dos depoimentos prestados, o legislador procurou mitigar os efeitos daquela oralidade impondo ao Tribunal do dever especificar os motivos que estiveram na génese da convicção formada e que determinaram as respostas positivas ao questionário. Tratou-se de uma medida paliativa que, sem retomar o moroso processo escrito que anteriormente também vigorara e que produzira efeitos tão perversos ao nível da morosidade, se debatia com a ausência de outras alternativas imediatamente exequíveis, posto que já estivessem em vigor noutros sistemas. Como ocorre com a generalidade das medidas adjectivas, também esta não foi pacificamente aceite, suscitando viva reacção nos meios judiciários. Mas, analisada a esta distância, tratou-se de uma medida inteiramente justificada, servindo para melhor legitimar a actividade dos tribunais no exercício da espinhosa tarefa de administração da justiça. Simultaneamente, de acordo com a opinião de Antunes Varela, visou estimular o julgador “a seguir com mais atenção toda a prova produzida, a tomar as suas notas ou apontamentos à medida que a instrução vai decorrendo, a conferir mais atentamente os vários depoimentos, a reforçar a análise crítica da razão de ciência invocada por cada testemunha, a seleccionar e a apurar com maior cuidado os motivos da sua própria convicção, a sobrepor aos puros impulsos desordenados, momentâneos, tantas vezes ilusórios, da mera intuição, a análise serena, minuciosa, esclarecida que só a razão pode controlar eficazmente”.[1] 4. Malgrado esses objectivos, a prática judiciária foi-se afastando do seu efectivo cumprimento, o que, aliás, foi acompanhado de reforços jurisprudenciais veiculados pelo Supremo Tribunal de Justiça,[2] generalizando-se o entendimento de que o cumprimento daquela tarefa se bastaria com a referenciação dos meios de prova em que o Tribunal se apoiou, sem ter que especificar os motivos da convicção.[3] Sem embargo, tal entendimento não deixou de receber pertinentes críticas da doutrina, designadamente de Lopes Cardoso, para quem a especificação dos meios de prova não poderia prescindir da enunciação dos “fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, concretizados “neste ou naquele depoimento e sua razão de ciência, neste ou naquele documento, na confissão, na peritagem”.[4] No mesmo sentido cfr. Manuel Salvador, segundo o qual a mera referência aos meios de prova, “equivale a não dizer coisa nenhuma”.[5] E mesmo na jurisprudência outro entendimento, posto que minoritário, foi também defendido, sendo disso exemplo o Ac. do STJ, de 25-11-92, BMJ 421º/380, no qual se decidiu “não haver fundamentação quando esta refere apenas as fontes de prova, porquanto o nº 2 do art. 653º exige a menção das razões que determinaram a convicção do julgador”, considerando insuficiente a fundamentação da convicção “nos inúmeros documentos juntos aos autos”. Outrossim no Ac. da Rel. de Coimbra, de 17-9-91, BMJ 409º/886, que considerou insuficiente a motivação do julgado que se limitou a dizer que “as respostas positivas aos quesitos foram dadas com base na conjugação dos diversos depoimentos, frequentemente contraditórios e de credibilidade duvidosa”. 5. Modificada, entretanto, em termos substanciais, a norma adjectiva a respeito do dever de motivação e alteradas as circunstâncias que rodeiam a actividade dos tribunais (sujeitos, mais do que anteriormente, à sindicância das partes e da opinião pública), nada permite que se mantenha a adesão àquela corrente jurisprudencial. Pelo contrário, verificando-se que a tarefa de administração da justiça se exerce fundamentalmente através do modo como nos tribunais se decide a matéria de facto, exige-se dos juízes que extraiam do novo regime legal a solução que melhor corresponde aos objectivos propostos pelo legislador quando reforçou a necessidade de motivação das decisões sobre a matéria de facto provada e estendeu essa obrigação à matéria de facto considerada não provada. Demandando a lei que o juiz, no final da audiência de discussão e julgamento, proceda à análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos que se revelaram decisivos para a formação sua convicção, não basta (como, aliás, já não bastava anteriormente) que se enunciem apenas os meios de prova, sem alusão às razões de ciência invocadas pelas testemunhas ou sem a necessária explicitação dos reais motivos que levaram o tribunal a atribuir credibilidade a uns depoimentos e não a outros ou a desvalorizar certos meios de prova em face de outros que foram produzidos. Foi, aliás, por causa do prolongado desrespeito desses deveres que o sistema recebeu as mais severas críticas que determinaram a alteração da lei processual civil. Por isso, o necessário acatamento da lei positiva, associado à necessidade de garantir a transparência das decisões judiciais, impõe um maior esforço na racionalização do processo de formação da convicção,[6] sendo ilegítimo esconder, por detrás de meras justificações formais, os reais motivos da decisão, ou optar pela mera enunciação dos meios de prova, sem qualquer concretização que deixe transparecer o esforço desenvolvido na execução da tarefa de apreciação da prova. Que se leia o que a este respeito tem sido escrito ultimamente acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais, reparando, por exemplo, naquilo que ensina Teixeira de Sousa, para quem “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[7] Atente-se ainda no que ensina Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”.[8] Ou o que também a este respeito escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[9] Afinal, razões que já eram anunciadas por Antunes Varela, para quem mesmo antes da reforma do processo civil já se impunha a indicação das razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida aos meios de prova, de modo que, por exemplo, havendo depoimentos testemunhais contraditórios sobre a mesma ocorrência, o tribunal necessitaria de indicar as razões por que preferiu o depoimento A ao depoimento B.[10] Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no art. 653º, nº 2.[11] 6. No caso concreto, estamos no âmbito de uma acção em cuja audiência de julgamento foram inquiridas diversas testemunhas, em várias e arrastadas sessões de julgamento, tendo sido gravados os depoimentos. Ora, apesar da evidente contrariedade dos factos alegados por ambas as partes (que fundamentalmente se podem condensar naquilo nos dois quesitos que condensam as versões alegadas pelas partes quanto à (in)capacidade de (E)) e dos meios de prova apresentados (basicamente integrados por prova testemunhal, com depoimentos divergentes quanto ao estado psíquico de (E) na ocasião em que foram outorgados o acto jurídico impugnado), o Mº Juiz a quo praticamente se limitou a referir, relativamente aos factos não provados, que os depoimentos das testemunhas identificadas teriam sido “inconsistentes, inconclusivos, não convencendo o tribunal de modo diferente do das respostas dadas”; e, em relação aos factos provados, que outras ou as mesmas testemunhas teriam respondido “com segurança, demonstrando conhecimento pessoal dos factos, convencendo assim o Tribunal no sentido das respostas dadas”. De certo o esforço desenvolvido pelas partes, a importância do processo e o grau de litigiosidade que através dele se detecta mereciam do Tribunal a que aquelas se dirigiram melhor resposta. O número de testemunhas, a quantidade e a duração das sessões de julgamento (com interrogatórios, instâncias e perguntas feitas respectivamente pelos Exmºs mandatários e pelo Mº Juiz a quo) não encontram eco na forma utilizada pelo Mº Juiz a quo para expressar os motivos da sua decisão. Face a tão inusitada motivação (pela natureza formal e pela notória incompatibilidade da justificação), deixou-se aberta a porta a justificadas dúvidas quanto ao acerto do julgamento ou, ao menos, quanto aos reais motivos que terão levado o tribunal a responder da forma como o fez, sendo naturais a perplexidade ou as dificuldades de compreensão do fio lógico reveladas pela apelante. Dificuldades que também a este Tribunal se suscitam quando lhe é pedido que reaprecie a decisão da matéria de facto, pois que tal motivação não consegue superar as dúvidas quanto ao valor intrínseco atribuído a cada um dos depoimentos ou quanto ao valor probatório atribuído aos documentos extraídos do processo de interdição (sentença e relatório pericial elaborado por dois médicos psiquiatras) e que respeitam à capacidade de entendimento da declarante (E). Tendo em conta o princípio da imediação que envolve a condução da audiência de julgamento onde os depoimentos foram prestados, o Mº Juiz a quo estava em condições e tinha o dever de deixar claros os motivos que o levaram a responder positiva ou negativamente aos quesitos formulados, sendo fundamental para a correcta tramitação dos processos judiciais que esses sinais sejam deixados bem visíveis para que as partes possam reagir pelos meios de que dispõem. Num processo em que uma tão grande riqueza de depoimentos se colhe da simples leitura das transcrições feitas a partir das gravações, de modo algum se compreende a opção manifestada na motivação da decisão sobre a matéria de facto caracterizada pela sua natureza genérica, tabelar, enfim, vazia de conteúdo, bem longe da prática que, no âmbito do novo regime, se constata pela análise dos processos que sobrem a esta Relação. 7. Concretizando ainda mais: O núcleo central dos factos que interessam a esta acção reportam-se ao estado psíquico da falecida (E) na ocasião em que o testamento foi outorgado (Janeiro de 1994). Foi em redor da sua situação psíquica que girou a audiência de julgamento, onde pelos Exmºs mandatários das partes e pelo Mº Juiz a quo foram inquiridas, instadas e interrogadas diversas testemunhas. Ora, malgrado a extensão e a importância de alguns dos depoimentos, posto que contraditórios, o Mº Juiz a quo não divulgou a apreciação crítica subjectiva daqueles que mais teriam influído na formação da respectiva convicção, sendo manifestamente insuficiente atribuir aos depoimentos, de uma forma generalizada, os epítetos de “inconsistentes” ou “inconclusivos” ou, por outro lado (ou, o que é pior, ao mesmo tempo), referir que foram prestados “com segurança”. A título exemplificativo, não é admissível o desprezo formal com que é tratado o depoimento do médico assistente da falecida (E), Dr. José Carlos Pinho David, merecedor, no mínimo, de referenciação expressa na motivação da decisão, tendo em conta aquilo que declarou quando interrogado acerca das condições psíquicas da sua paciente, nos idos de 1993 ou 94; o mesmo se diga do depoimento de R.B., empregada doméstica da referida (E) por longos anos e que também depôs extensamente acerca da situação em que a mesma se encontrava naquelas datas. Não menos grave do que a falta de explicitação dos fundamentos decisivos é a natureza contraditória da motivação, pois que tendo o Mº Juiz a quo optado, sem qualquer necessidade ou utillidade, pela dupla quesitação (por um lado a incapacidade de entendimento e, por outro, a capacidade de entendimento), não se consegue entender como é que depoimentos unitários podem ser simultaneamente qualificados de seguros e de inconsistentes ou inconclusivos. É verdade que nada obsta a que um mesmo depoimento seja considerado determinante para a resposta positiva a um conjunto de factos e, simultaneamente, para a resposta negativa a outros, mais a mais quando o conteúdo de tais blocos seja contraditório. Mas se porventura a resposta positiva à versão invocada pelos RR. assentou em determinados depoimentos a que foi atribuída credibilidade, não se compreende como é que os mesmos depoimentos, para justificar as respostas negativas à versão inversa, podem ser qualificados com os epítetos de “inconclusivos ou inconsistentes”. De qualquer modo, jamais a referida motivação pode passar sem qualquer reserva nesta Relação, tendo em conta os deveres que recaem sobre o juiz que efectua o julgamento. E jamais uma tal diferenciação de qualificações poderia deixar de ser minimamente explicada às partes que com as respostas foram confrontadas, para que estas pudesem controlar, como é seu direito, o modo como o Tribunal a quo tratou e apreciou os meios de prova que se esforçaram por apresentar. Do mesmo modo, a posterior intervenção de um Tribunal de recurso não dispensa que sobre os juízos formados anteriormente sejam sanadas todas as dúvidas, uma vez que uma razoável reapreciação da decisão da matéria de facto deve contar com a exposição dos reais motivos que estiveram na base do anterior resultado declarado pelo Tribunal a quo que foi confrontado directamente com os meios de prova que foram produzidos. Efectivamente, como refere Lebre de Freitas, “quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento; devendo o julgador fazer as observações que se impõem para que tal se torne transparente na audição da gravação feita, só, porém, a fundamentação revelará a medida em que tal terá sido decisivo para o convemncimento do julgador”.[12] 8. Em suma, para além de a motivação da decisão da matéria de facto se revelar manifestamente insuficiente para cumprir as exigências legais do art. 653º, nº 2, por não conter, em termos substanciais, uma verdadeira apreciação crítica das provas produzidas (isoladamente consideradas, em confronto umas com as outras, em ligação com os documentos, etc.), nem enunciar os fundamentos decisivos para as respostas negativas ou positivas aos quesitos, está ainda eivada de contradição, carecendo, ao menos, de explicação a utilização de um mesmo depoimento para justificar respostas que se mostram contraditórias. Para situações como esta permite a lei que se determine a devolução dos autos ao Tribunal a quo para cumprimento do preceituado no art. 712º, nº 5, do CPC, a respeito da fundamentação. Assim, antes de este Tribunal reapreciar a decisão da matéria de facto, deverá o Mº Juiz a quo cumprir, como era seu dever, a norma legal do art. 653º, nº 2, do CPC. III – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em: a) Negar provimento ao agravo; b) Determinar que o tribunal a quo supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu, nos termos do art. 712º, nº 5, do CPC. Custas do agravo a cargo das agravantes. As custas da apelação serão objecto de oportuna decisão. Notifique. Lisboa, 30-11-04 António Santos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho _________________________________________________________ [1] Antunes Varela, BMJ, 110º/29. Afinal, factores que continuam presentes e que mais se acentuaram com o novo regime prescrito pelo art. 653º, nº 2, do CPC, levando Lebre de Freitas a afirmar a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao acto jurisdicional. (A Acção Declarativa Comum, pág. 281). [2] Cfr. os Acs. do STJ, de 2-2-93, CJSTJ, tomo I, pág. 123, ou de 26-4-95, BMJ 446º/192. [3] Neste sentido cfr. o Ac. da Rel. de Évora, de 31-5-77, CJ, pág. 558, criticado por Teixeira de Sousa, Scientia Jurídica, tomo XXXIII, pág. 144. [4] Na Rev. da Ordem dos Advogados, ano 43º, págs. 145 e segs., em artigo intitulado “Poderes de Cognição do Juiz - Recolha e Valoração da Prova”. [5] BMJ 121º, pág. 87. [6] A propósito da fundamentação das sentenças refere-se no Ac. do STJ, de 9-12-87, BMJ 372º/369, que se impõe tal motivação "por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão". [7] Estudos cit., pág. 348. [8] CPC anot., vol. II, pág. 628. [9] Comentários ao CPC, pág. 434. [10] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 653. [11] Cfr. Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 628. [12] CPC anot., vol. II, pág. 628. |