Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
869/2008-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A anulabilidade do contrato só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Mostra-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato.
II – A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro .
III – A seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1, do art. 13º, ou a sua resolução ou nulidade, desde que anteriores à data do sinistro (14º do DL 522/85, de 31/12).

(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I  - RELATÓRIO

Z, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Fundo de Garantia Automóvel e C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 9.457,21 euros, acrescida dos juros moratórios desde a data da citação, até efectivo pagamento .
Alega, em síntese, o Autor, que no dia 01.11.01, na Rua Manuel Neves Almeida, o veículo HZ conduzido pelo 2.º R., embateu no veículo SM, por si segurado, que se encontrava estacionado no Cais dos Vapores.
Mais acrescenta que, em virtude do embate, o referido veículo sofreu perda total tendo pago ao seu segurado € 13.667,46 euros deduzido o valor dos salvados - € 4.489,18 - e da franquia – suportando um prejuízo de € 9.457,21 euros.

Citados, veio o 1.º R. contestar, impugnando a versão do acidente apresentada pela A., invocando a sua ilegitimidade, (já que o responsável tinha, ao tempo) seguro, e a prescrição do direito de indemnização pelo decurso do prazo, devendo a acção ser julgada improcedente e, como tal, absolvido do pedido.

Respondeu a A., mantendo, no essencial, o que já vertera na petição inicial.

Elaborou-se Despacho Saneador que concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância relegando para o final a apreciação das excepções invocadas. Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Preparado o processo para julgamento e discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência que não mereceu reclamação (fls. 129) .
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveram-se os RR. do pedido.

Inconformada, a A. veio apelar da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
            1. No dia 1 de Novembro de 2001 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula HZ e SM, este seguro na apelante.
            2. O veículo de matrícula HZ não se encontrava seguro à data do acidente na Companhia de Seguros conforme informação por ela prestada por escrito à apelante.
            3. Provou-se que a culpa na produção do sinistro foi da total responsabilidade do condutor do veículo de matrícula HZ.
            4. Provou-se também que em consequência do acidente a apelante pagou ao condutor do veículo SM, J, a quantia de 13.667,46€.
            5. Os salvados ficaram na posse da apelante que os vendeu por 4.489,18€.
            6. O prejuízo sofrido pela apelante, em consequência do sinistro foi de 9.457,21€.
            7. Era o Fundo de Garantia Automóvel, Réu e Apelado no presente recurso, a quem competia o ónus de provar a existência ou não de seguro válido na Companhia de Seguros Açoreana.

Contra-alegou o Fundo de Garantia Automóvel, para concluir:
1. Não assiste razão à Recorrente no que concerne aos argumentos por si aduzidos ao pôr em causa a douta sentença, na parte em que julgou válido o contrato de seguro entre a Companhia de Seguros e Z.
2. Não se encontra em discussão, a questão da existência/validade do contrato de seguro, pois, quanto a tal, dúvidas não existem de que o contrato existe e foi celebrado. Tal nunca foi, sequer, posto em causa nestes autos.
3. A Seguradora celebrou, efectivamente, um contrato de seguro com a Z. Era esta a prova que cabia ao FGA ter feito: a da existência de um contrato de seguro – tal resultou provado dos autos.
4. Questão diversa é a da nulidade / anulabilidade do contrato de seguro: pois, conforme explanado na douta sentença, nunca estaria em causa a nulidade do contrato de seguro, mas sim a sua anulabilidade, e, não foi feita em audiência de julgamento, qualquer prova da recepção por parte da tomadora do seguro de carta da seguradora Açoreana a anular a apólice, o que, já seria razão bastante para julgar válido o contrato de seguro.
5. No que diz respeito a vícios de que pudesse padecer tal contrato, esses não resultaram provados desconhecendo o Tribunal, que factos seriam esses que pudessem conduzir à invalidade de um contrato.
6. Não tendo sido demandada a Seguradora Açoreana, que teria, hipoteticamente, em sua posse elementos que pudessem fazer prova de alegadas vicissitudes do contrato, tornar-se-ia impossível fazer prova de tal, sendo certo que a prova de tal facto sempre caberia ao A., pois era a si que aproveitava – cfr. art. 342.° do C.Civil.
7. Não existe qualquer inversão do ónus da prova, pois ao FGA sempre caberia provar a existência do contrato, o que nem sequer foi posto em causa pela Recorrente.
8. Questão diversa é a de provar que tal apólice era nula desde o seu início, pois tratava-se de facto impeditivo ou extintivo da validade do seguro.
9. Seria impossível em razão dos factos alegados pela Autora, ora Recorrente julgar provada a pretensa nulidade do contrato de seguro, pois nem tão pouco se encontravam alegados os factos suficientes para que pudesse ser apreciada tal questão.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º e 690º, nº 1 do CPC), em causa está, fundamentalmente, apreciar a validade ou invalidade do contrato de seguro, bem como o ónus da prova quanto a essa invalidade.

II – FACTOS PROVADOS

1 O proprietário do veículo de matrícula SM, tinha transferido para a A., "Z", a responsabilidade civil por danos próprios, choque, colisão, capotamento, furto, por acordo, titulado pela apólice n.º (alínea A da matéria de facto assente);
2 No dia 01 de Novembro de 2001, pelas 01H00, ocorreu um embate na Rua Manuel Neves N. de Almeida, no Montijo (resposta ao quesito 1.º da base instrutória);
3 Na rua referida em 1. e no sentido poente-nascente circulava o veículo de matrícula HZ (resposta ao quesito 2.º da base instrutória);
4 Era conduzido pelo seu proprietário, C (resposta ao quesito 3.º da base instrutória);
5 Ao entrar no parque de estacionamento do Cais dos Vapores o condutor do HZ embateu com a roda direita no passeio (resposta ao quesito 4.º da base instrutória);
6 O condutor do HZ entrou em despiste (resposta ao quesito 5.º da base instrutória);
7 Embateu com a sua frente na traseira do veículo de matrícula SM, que se encontrava estacionado no parque referido em 5. (resposta ao quesito 6.º da base instrutória);
8 Na peritagem apurou-se que a reparação não era viável (resposta ao quesito 7.º da base instrutória);
9 O valor venal era de € 13.946,39 (treze mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) (resposta ao quesito 8º da base instrutória);
10 O valor dos salvados era de € 4.489,18 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos) (resposta ao quesito 9.º da base instrutória);
11 Os salvados ficaram na posse da A. (resposta ao quesito 10.º da base instrutória);
12 Em 25 de Janeiro de 2002, a A. pagou a J, seu segurado, a quantia de € 13.667,46 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos (resposta ao quesito 11.º da base instrutória);
13 A carta anulatória do seguro por parte da "Companhia de Seguros" de fls. 47 foi remetida em 03 de Dezembro de 2001 a Z (resposta ao quesito 13.º da base instrutória).

III – O DIREITO
1. Do ónus da prova
A A. demandou o Fundo de Garantia Automóvel e outro, pedindo a condenação destes no pagamento de determinada quantia, que teve de pagar ao seu segurado, em virtude de acidente de viação em que foi responsável o 2º R., que não possui seguro válido.
Na sentença recorrida conclui-se pela improcedência da acção, já que tendo sido celebrado contrato de seguro, entre a Companhia de Seguros e o segurado, (cuja invalidade não ficou demonstrada) a responsabilidade é garantida pela seguradora e não pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Entende a A./Apelante que, sendo inválido o referido contrato de seguro automóvel, em virtude de a Companhia de Seguros ter informado que o seguro se encontrava anulado desde o seu início, deveria o Fundo de Garantia Automóvel, a quem competia o ónus de provar a existência ou não de seguro válido na Companhia de Seguros, ter sido condenado no pedido.
Em defesa da sua tese invoca jurisprudência segundo a qual, estando o Fundo de Garantia Automóvel integrado no Instituto de Seguros de Portugal (art.22º do DL 522/85, de 31.12) e competindo a este “organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobre a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicado no acidente” (art.39º, n.º3, do mesmo diploma), é de concluir que aquele Fundo deve/pode ter conhecimento da existência ou inexistência do seguro[1].

Na verdade, se o aludido Instituto tem a obrigação de informar as pessoas implicadas num acidente de viação sobre a existência do seguro, afigura-se razoável que, quando o Fundo de Garantia Automóvel, sua parte integrante, é posto perante essa questão numa acção judicial contra si intentada, não possa, para se eximir da sua responsabilidade, alegar que não sabe se o seguro existe ou não.
Importa também ter presente que, nos termos do n.º 5 do art. 21º do cita DL n 522/85, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei 130/94, de 19.05, “ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles cabe o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º1 do art.25º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade”.

1.1. Porém, a questão em apreço é distinta. Aqui o Fundo não veio alegar que desconhecia a existência de seguro.
Com efeito, no caso dos autos, a A. afirmou que, embora o responsável pelo acidente tivesse indicado à autoridade policial que o veículo se encontrava seguro na Companhia de Seguros Açoreana, tal contrato não existia, por informação desta Companhia.
Em contestação vem o Fundo infirmar tal conclusão, pugnando pela existência de contrato, uma vez que a Seguros se limitou a referir  que o contrato foi anulado nos termos do art. 429º do CComercial. Analisa, ainda, o Réu/Apelado, o regime da anulação do contrato de seguro, para concluir que o contrato não é nulo mas, quando muito, anulável, mais defendendo que, não apresentando a seguradora (que não é parte no processo) qualquer documento que comprove que comunicou ao tomador do seguro a respectiva anulação, ressalvam-se os efeitos eventualmente produzidos até à alegada comunicação, que foi posterior ao referido acidente.
E a verdade é que, levados os factos à base instrutória, não foi possível averiguar das razões que levaram a referida seguradora Açoreana a remeter à sua segurada a carta datada de 3.12.2001 (cerca de um mês após a produção do acidente), desconhecendo-se se tal carta foi recebida pela mesma, como também se desconhece se existe fundamento para anular o referido contrato.
Não tendo sido demanda a Seguradora que poderia esclarecer a situação e das alegadas falsas declarações, tornou-se impossível fazer tal prova.
Diz a A/Apelante que no âmbito da boa-fé e das relações de plena confiança, em particular entre companhias de seguros, acreditou na informação prestada pela Açoreana e que seria incorrecto dirigir a sua pretensão também contra aquela companhia. Porém esta argumentação é inócua e não pode relevar no âmbito desta acção. É que, como se sabe, na anulação do contrato de seguro, não funciona o “automatismo” que a Apelante parece defender. Vejamos porquê.

2. Da validade do contrato de seguro
O art. 429º do CComercial constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts 251 e 247 do Cód. Civil.
Contudo e como resulta do invocado preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. A anulabilidade do contrato só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Destarte, mostra-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato.
Embora a letra do preceito possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos antes perante uma anulabilidade do contrato, como se afirma no Acórdão do STJ de 21 de Novembro de 2006[2] e que a sentença recorrida acolheu, sendo esta, aliás, a orientação quer da doutrina e quer da jurisprudência[3].
Na verdade, não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade. Trata-se, portanto, de imperfeição terminológica. A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro .

Ao que consta, a Companhia de Seguro terá anulado o seguro com base na “existência de declarações inexactas” (cujo teor se desconhece). O certo é que, como se referiu, não foi possível sequer apurar se tais declarações inexactas existiram além de que também não se sabe (nem sequer foi alegado) que a referida seguradora não teria celebrado o contrato de seguro se soubesse dessa inexatidão, ou que só o teria celebrado noutras circunstâncias.
A partir do momento em que a A. optou, por sua conta e risco, em não demandar a Seguradora, incumbia-lhe, então, fazer prova da eficácia da mencionada anulação do contrato, prova que não foi feita.
Daí que, não se tendo demonstrado quais as declarações em causa, se as mesmas são inexactas e se, em caso afirmativo, teriam determinado a vontade negocial concreta, viciada, da Açoreana, se conclua pela validade do seguro.

3. Da inoponibilidade da invalidade
Ademais, ainda que, face ao art. 429º do CComercial, fosse entendido que o seguro era anulável, essa anulabilidade era inoponível à A., ora lesada (sub-rogada nos direitos do interveniente no acidente, a quem indemnizou no âmbito da cobertura opcional de danos próprios contratada com o seu segurado), por força do disposto no art. 14º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, onde se estabelece que “a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1, do art.  13º, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Com efeito encontra-se amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art. 14º do dec-lei 522/85, e não já a anulabilidade[4].
Donde se infere que, com elementos ao dispôr, não poderia a Açoreana - que nem sequer cuidou de, prévio ao sinistro, comunicar ao tomador do seguro a respectiva anulação (só o fazendo um mês após a sua produção) - desonerar-se para com A./Apelante, lesada, pelo que tudo funcionaria perante a A. (terceira face ao contrato de seguro obrigatório) como se aquele seguro permanecesse válido e eficaz.
Optando por não demandar a Seguradora, tal ónus passou a impender, então, sobre a própria A., que, por sua vez, não poderá exigir ao FGA a condenação no pagamento de indemnização que poderia/deveria ter exigido à Seguradora do responsável pelo acidente.
Desta forma, o recurso interposto pela A./Apelante terá que improceder, ficando o FGA absolvido do pedido, tal como decidido.

IV – DECISÃO
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela A./Apelante

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008.

(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

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[1] Neste sentido os Acs. STJ de 7.11.2000, CJ STJ, 2000 III 107; Ac.RPorto, 22 de Abril de 2004 (Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos); Ac.RPorto, 22 de Janeiro de 2004 (Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo), www.dgsi.pt/jtrp; Ac.RLisboa, 27-5-04 (Maria Manuela Gomes), www.dgsi.pt/jtrl.
[2]Ac. do STJ de 21 de Novembro de 2006 (Azevedo Ramos), wwwdgsi.pt/jstj.
[3] Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 6, nota 29 ; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Entre outros, Acs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 (Azevedo Ramos), de 20 de Outubro de 2005 (Oliveira Barros), www.sgdi.pt/jstj
[4] Acs. STJ de 8 de Junho de 2006 (Azevedo Ramos Lisboa) e de 2 de Outubro de 2007 (Mário Cruz (Relator), www.dgsi.pt/jtrl.