Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044782 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200210010095141 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1349 N6. | ||
| Sumário: | O nº 6 do artigo 1349º CPC corresponde ao regime já anteriormente estabelecido no nº 2 do artigo 1344º do mesmo Código (redacção anterior), relativamente à dedução por terceiros de pretensão sobre os bens relacionados. Havendo todo o interesse em que sejam excluídos do acerbo a partilhar todos os bens que não lhe pertencem, outorgou-se, no mesmo normativo legal, legitimidade aos próprios estranhos para peticionar a exclusão de tais bens. Continua, assim, a ser inquestionável que os estranhos podem e devem ser chamados ao inventário para tomarem parte na controvérsia que nele se suscite quanto aos direitos que lhe digam respeito. Não existe, pois, no caso sub judice, qualquer obstáculo a que possa ser requerido pelo cabeça de casal o chamamento de estranhos ao inventário, para neste defenderem os seus direitos sobre determinados bens que a inventariante pretenda ver relacionados e que o cabeça de casal, ao invés, entenda não deverem ser. Tal requerimento do cabeça de casal traduz-se apenas na pretensão da realização de uma diligência de prova, necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio e que incumbiria ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 265º, nº 3 CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |