Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013528 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PEDIDO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210043581 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG618 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO DE SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS V2 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART12 N1 ART14 N5 ART17 N4 ART18 N4. CPC67 ART1181 N1 ART1237 ART1241 N4. | ||
| Sumário: | Requerida, em processo especial de recuperação de empresa, a adopção de gestão controlada, e, convocados os credores, não tendo estes aprovado tal pedido e sido declarada a requerente em estado de falência, impõe-se nova fixação de prazo, na sentença, para reclamação de créditos, por serem atribuídos efeitos, designadamente, para se poder, sem ser em acção própria, pedir a restituição ou a separação de bens. | ||