Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043581
Nº Convencional: JTRL00013528
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PEDIDO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RL199105210043581
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG618
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEDRO DE SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS V2 PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART12 N1 ART14 N5 ART17 N4 ART18 N4.
CPC67 ART1181 N1 ART1237 ART1241 N4.
Sumário: Requerida, em processo especial de recuperação de empresa, a adopção de gestão controlada, e, convocados os credores, não tendo estes aprovado tal pedido e sido declarada a requerente em estado de falência, impõe-se nova fixação de prazo, na sentença, para reclamação de créditos, por serem atribuídos efeitos, designadamente, para se poder, sem ser em acção própria, pedir a restituição ou a separação de bens.