Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
556/06.4TBRMR-B.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
QUALIFICAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Decidida definitivamente a correcção da qualificação dos créditos, nos termos do n.º 3 do art. 130.º do CIRE, não pode voltar a discutir-se a mesma questão, por efeito da força e autoridade do caso julgado formal.
II. Reposto o processo em certa fase, por efeito da sua anulação, o exercício dos direitos processuais, em face de um novo acto do processo, é uma consequência normal da anulação e não acarreta qualquer violação do princípio da igualdade das partes, mesmo que os interessados, antes da anulação, não tenham feito uso de qualquer direito.
III. Estando o estabelecimento da insolvente, onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, instalado em dois prédios identificados pela descrição predial, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
IV. A eficácia do caso julgado da decisão que declarou a insolvência não se estende aos factos considerados provados, que serviram de fundamento à respectiva decisão final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Nos autos de insolvência, dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, por sentença do ...Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, de 18 de Outubro de 2006, foi declarada a insolvência de M..., Lda., matriculada na Conservatória de Registo Comercial, sob o n.º ...., com sede na ...., Rio Maior.
Foi, então, fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
Findo este, o administrador juntou, nos termos do art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a lista de créditos reclamados e reconhecidos, não se indicando créditos não reconhecidos.
Não foi tempestivamente apresentada qualquer reclamação.
Foram apreendidos bens imóveis e bens móveis.
Decorrido o prazo a que alude o art. 135.º do CIRE, foi proferido despacho no qual se consignou existir erro manifesto na qualificação jurídica dos créditos dos trabalhadores.
Tendo todo o processado posterior a tal despacho sido anulado, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008, e em conformidade com essa decisão, foi ordenada a elaboração de nova lista de credores, na qual fosse atendido o referido erro e seguida a tramitação prescrita no art. 130.º, n.º 1, e seguintes do CIRE.
O administrador da insolvência elaborou nova lista nos termos do art. 129.º do CIRE, da qual constam apenas créditos reconhecidos.
Nos termos do art. 130.º, n.º 1, do CIRE, foram deduzidas impugnações à referida relação por B..., C..., D..., E..., F...., G..., H..., I..., J... e K..., todos trabalhadores da insolvente, impugnando a qualificação dos seus créditos na parte em que não lhes é reconhecido o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos nos autos e nos quais prestavam a sua actividade laboral ao serviço da insolvente.
Também a credora L..., Lda., deduziu impugnação, questionando a qualificação, o valor e os créditos de O..., C..., B...., N...., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K... e P....
Reponderam à impugnação deduzida por L..., Lda., C..., B..., N..., D...., E..., F..., G..., H...., I..., J... e K.....
Foi realizada uma tentativa de conciliação, não sendo obtido qualquer acordo quanto ao reconhecimento dos créditos impugnados.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, reconhecendo-se os créditos não impugnados, e fixou-se a base instrutória em relação aos demais.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 14 de Julho de 2009, sentença que, reconhecendo os créditos, procedeu à sua graduação nos seguintes termos:

1) Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº .... da freguesia de Rio Maior:
- Em primeiro lugar, até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art. 172.º, n.º s 1 e 2, do CIRE);
- Em segundo lugar, os créditos laborais reclamados por C..., B..., N..., D..., E..., F...., G..., H..., I...., J..., K... (arts. 377.º do Código do Trabalho e 751.ºdo Código Civil);
- Em terceiro lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (arts. 734.º e 744.º do Código Civil);
- Em quarto lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
- Em quinto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, e 97.º, n.º 1, alínea b), do CIRE);
- Em sexto lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 111.º do CIRS e 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE);
- Em sétimo lugar, os créditos comuns.
2) Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº .... da freguesia de Rio Maior:
- Em primeiro lugar, até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art. 172.º n.º s 1 e 2, do CIRE;
- Em segundo lugar, os créditos laborais reclamados por C..., B..., N...., D..., E..., F..., G..., H..., I...., J..., K.... (arts. 377.º do Código do Trabalho e 751.ºdo Código Civil);
- Em terceiro lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (arts. 734.º e 744.º do Código Civil);
- Em quarto lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4, alínea a), do CIRE);
- Em quinto lugar, o crédito de L..., Lda. Garantida por hipoteca sobre o referido prédio (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4, alínea a), do CIRE);
- Em sexto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, e 97.º, n.º 1, alínea b), do CIRE);
- Em sétimo lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 104.º do CIRS e 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE);
- Em oitavo lugar, os créditos comuns.
3) Sobre o produto da venda dos bens móveis:
- Em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente, caso existam, na devida proporção sobre cada um dos bens (art. 172.º, n.º 1, do CIRE);
- Em segundo lugar, os créditos laborais (art. 377.º do Código de Trabalho);
- Em terceiro lugar, crédito do Estado referente a IRS e IVA vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 111.º do CIRS, 735.º, nº 1, do Código Civil, e 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE);
- Em quarto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17 de Julho de 2006 (arts. 10.º do DL 103/80, de 9 de Maio, e 97.º, n.º 1, alínea b), do CIRE);
- Em quinto lugar, o crédito da Requerente da insolvência até um quarto do seu montante e com o limite máximo de 500 UC (art. 98.º, n.º 1, do CIRE);
- Em oitavo lugar, os créditos comuns.

Inconformada com a sentença, nomeadamente quanto à graduação dos créditos sobre o imóvel descrito, sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Predial, recorreu a credora L...., Lda., que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A ausência de impugnação da relação de créditos inicial apresentada pelo administrador forma caso julgado.
b) Há violação do caso julgado, ao dar-se como provada para a cessação da actividade da insolvente uma data completamente diferente da dos autos principais (Dezembro de 2005).
c) Foi violado expressamente o disposto no art. 130.º, n.º s 1 e 3, do CIRE, bem como todo o instituto da impugnação (arts. 130.º a 140.º do CIRE).
d) O princípio do inquisitório e o disposto no art. 11.º do CIRE não se aplica à graduação de créditos.
e) A decisão sindicada violou o princípio da igualdade entre as partes ínsito no art. 3.º-A do CPC.
f) Foi cometida irregularidade processual que consubstancia nulidade, nos termos do disposto nos arts. 201.º e 205.º do CPC.
g) A sentença padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 13.º, 20.º, n.º 4, e 204.º, todos da Constituição.
h) Não basta para o reconhecimento do privilégio imobiliário especial a mera alegação de que se trabalhava nos prédios inscritos sob os n.º s ... e ... na Conservatória do Registo Predial.
i) A sentença violou o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, do CC, e 516.º, do CPC.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que reconheça apenas aos trabalhadores o privilégio mobiliário geral.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a graduação dos créditos sobre o produto de um bem imóvel, no âmbito de um processo de insolvência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos:
1. K..., F..., E..., J..., I...., H...., G...., B...., D.... e N... exerceram a sua actividade profissional por conta da insolvente no estabelecimento desta sito na Quinta ..., Rio Maior, nos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial, sob os n.º s ... e ..., e até ao encerramento da insolvente.
2. C... desempenhou as suas funções sob a autoridade e direcção da insolvente, no estabelecimento desta sito na Quinta ...., Rio Maior, nos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior, sob os n.º s ... e ....
3. A insolvente manteve-se em actividade até 22 de Fevereiro de 2006, sendo então fechadas as portas do seu estabelecimento fabril na Quinta ....
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2.2. Descrita a dinâmica processual, assim como os factos relevantes provados, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.
Desde logo, interessa frisar que a Apelante consagra parte substancial das alegações a pronunciar-se sobre a violação do n.º 3 do art. 130.º do CIRE, decorrente da decisão que, ao abrigo dessa norma, determinou a correcção da qualificação dos créditos dos trabalhadores.
Sobre essa questão processual já houve pronúncia definitiva, designadamente no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se formado caso julgado formal, nos termos dos arts. 672.º e 677.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Por efeito da força e autoridade do caso julgado que se formou, tornando a decisão obrigatória dentro do processo, não pode voltar a discutir-se a mesma questão, o que, necessariamente, prejudica também todas as questões subsequentes conexas, como seja a da nulidade processual e a da violação do princípio da igualdade entre as partes (art. 3.º-A, do CPC), que, no mesmo âmbito, foram alegadas.
A referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça, anulando o processado a partir da indicação do erro manifesto na qualificação de créditos, para ser elaborada nova lista de credores em atenção àquele erro e seguir-se depois os termos prescritos no art. 130.º, n.º 1, e seguintes do CIRE, limita-se a repor o processo em certa fase e a permitir que os interessados exerçam os direitos processuais consagrados.
O exercício desses direitos, em face de um novo acto do processo, é, com efeito, uma consequência normal da anulação dos actos processuais e não acarreta qualquer violação do princípio da igualdade das partes, mesmo que os interessados, antes da anulação, não tenham feito uso de qualquer direito, nomeadamente do da impugnação dos créditos. O contrário é que poderia ser susceptível de originar uma violação a esse princípio.
De resto, e ao invés do alegado, o caso julgado forma-se sobre as decisões e, por outro lado, qualquer preclusão processual deixa de ter efeitos se, entretanto, for abrangida pela anulação de actos processuais.
Por isso, a equidade do processo, garantida constitucionalmente, não fica afectada, como também não fica qualquer outro princípio da mesma natureza, não se surpreendendo na interpretação das normas processuais aplicáveis qualquer tipo de inconstitucionalidade.
Em face da matéria de facto provada, também não pode ser validamente posta em causa, por sua vez, a conclusão de que os credores trabalhadores identificados prestaram a sua actividade no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º .....
Efectivamente, daqueles factos resulta que tais trabalhadores exerciam as suas funções no estabelecimento da insolvente, sito na Quinta ...., Rio Maior, nos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial, sob os n.º s .... e ....
Estando o estabelecimento da insolvente, onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, instalado nos dois prédios referidos, o que não se questiona, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ainda aplicável ao caso dos autos.
Dada a natureza jurídica do estabelecimento e o efeito jurídico associado, não podiam tais prédios ser tidos senão como um só, não obstante o seu registo diferenciado.
Nestes termos, apresenta-se inteiramente correcto o reconhecimento do privilégio imobiliário especial feito na sentença recorrida.
Como já se aludiu, o caso julgado forma-se apenas sobre as decisões (finais), quer no âmbito da relação processual, quer da relação material controvertida.
A força do caso julgado não se estende aos respectivos fundamentos, ainda que, por vezes, possam ser utilizados para a fixação do sentido e alcance da decisão final, com vista à delimitação do caso julgado.
Por isso, como entende a doutrina, “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final” (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 716).
Neste contexto, a eficácia do caso julgado da decisão que declarou a insolvência não se estende aos factos considerados provados, que serviram de fundamento à respectiva decisão final.
Por isso, nada obstava que, em resultado da prova produzida no âmbito da reclamação de créditos, fosse dado como provado um facto diferente. Deste modo, a desconformidade alegada quanto à cessação da actividade da insolvente, que aqui se provou ter sido em 22 de Fevereiro de 2006, não tem quaisquer consequências, estando excluída qualquer ofensa ao caso julgado.
De qualquer modo, a alegação sempre seria irrelevante, porque podendo apenas influenciar o montante de certos créditos, a Apelante, no presente recurso, não impugnou o reconhecimento desses créditos, mas apenas a sua graduação, por entender que apenas gozam do privilégio mobiliário geral.
Nestes termos, não relevando as conclusões do recurso, improcede totalmente o mesmo e, por isso, se confirma a sentença recorrida.
2.3. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. Decidida definitivamente a correcção da qualificação dos créditos, nos termos do n.º 3 do art. 130.º do CIRE, não pode voltar a discutir-se a mesma questão, por efeito da força e autoridade do caso julgado formal.
II. Reposto o processo em certa fase, por efeito da sua anulação, o exercício dos direitos processuais, em face de um novo acto do processo, é uma consequência normal da anulação e não acarreta qualquer violação do princípio da igualdade das partes, mesmo que os interessados, antes da anulação, não tenham feito uso de qualquer direito.
III. Estando o estabelecimento da insolvente, onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, instalado em dois prédios identificados pela descrição predial, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
IV. A eficácia do caso julgado da decisão que declarou a insolvência não se estende aos factos considerados provados, que serviram de fundamento à respectiva decisão final.
2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a Apelante no pagamento das custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)