Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004241
Nº Convencional: JTRL00000218
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: REVOGAÇÃO
MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199602130004241
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART33 ART39 N3 N4 ART494 N1 E ART675.
Sumário: I - O disposto nos ns. 3 e 4 do art. 39 do CPC apnas se aplica aos casos de renúncia, e não de revogação, do mandato forense.
II - Se, após a revogação, a parte não constituir novo advogado apesar de ser obrigatória a constituição, coloca-se em situação de irregularidade, incorrendo no vício de falta de constituição obrigatória de advogado, ou seja, na falta de um pressuposto processual, previsto no art. 494, n. 1, al. e), do CPC.
III - Perante tal situação de irregularidade, impõe-se sempre ao juiz, por força do disposto no art. 33 do CPC, o dever de a mandar suprir, fixando à parte um prazo certo para constituir novo advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso, ou de ficar sem efeito a defesa.