Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133567/09.1YIPRT.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR NÃO AUTENTICADO
IMPUGNAÇÃO DA GENUINIDADE
DOCUMENTO ASSINADO POR QUEM NÃO SABE LER
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:    1. O modo adequado de questionar a genuinidade da assinatura de um documento particular não autenticado não consiste na arguição da falsidade, mas sim na mera impugnação da sua veracidade, recaindo sobre a parte que apresenta o documento o ónus de provar que essa assinatura é verdadeira, como resulta claramente do preceituado no artigo 374.º do CC.

2. Estando provado que o R. não sabe ler, embora saiba assinar, a sua assinatura só obriga se tiver sido feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor, como exige o n.º 3 do artigo 373.º do CC.

3. A inobservância de tal formalidade, implica que o documento não seja provido de eficácia probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 376.º com referência ao n.º 3 do artigo 373.º do CC, podendo tal escrito, quando muito, na falta daquele requisito legal, ser apreciado, segundo a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 366.º do CC.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – Relatório

1. O Banco C., S.A., apresentou contra AS requerimento de injunção para pagamento da quantia total de € 7 402,94, equivalente à soma de € 6 480,35 de capital, a € 822,25 de juros, € 49,34 de imposto de selo e € 51,00 de taxa de justiça, alegando, em síntese, que:

         - a dívida respeita a prestações não pagas decorrentes de um contrato de crédito pessoal celebrado em 5/6/2006, no montante de € 4 613,87,a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 128,54, o que ascende a € 7 712,40;

- O R. apenas efectuou um dos pagamentos previstos, datado de 12 de Fevereiro de 2007, no valor de € 42,32.

2. O R. deduziu oposição, negando que tenha celebrado o alegado contrato.   

3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do contrato de crédito ajuizado e condenando-se o R. a restituir ao Banco A. a quantia de € 4 500,00, acrescida de juros, à taxa de 4%, a contar de 5/5/2006 até efectivo pagamento. 

4. Inconformado com tal decisão, o R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - O nº 1 do artigo 12.º do D. L. nº 359/91, de 21/09, estipula que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem por terceiro, a validade e eficácia do contrato de crédito depende da validade e eficácia do contrato de compra e venda, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito; 

2.ª - Desta forma a nulidade do mútuo acarreta a nulidade da compra e venda;  

3.ª - Porém, a consequência da nulidade dos contratos, nos termos do artigo 289.º do CC, é a dever ser restituído tudo o que houver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente;

4.ª - Tendo o A. entregue ao vendedor do sistema R… o referido montante mutuado, será aquele vendedor quem terá de restituir o mesmo montante recebido e não o R. (ora recorrente) que nada recebeu do A.;

5.ª - Por força da norma do artigo 289.º citado nenhuma obrigação de restituir onera o R. (ora recorrente);

6.ª - Com efeito, não foi ele quem recebeu o dinheiro do sistema R…, pelo que, consequentemente, o R. (ora recorrente) nada tem a restituir mas sim o vendedor;

7.ª - Não se pode retirar de um contrato de mútuo nulo, a consequência que não seja a prevista no artigo 289.º do CC e não qualquer outra consequência resultante das cláusulas do mesmo contrato, precisamente, porque é nulo;

8.ª – Sem prescindir, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 685.º-B do CPC, o R. (ora recorrente), considera incorrectamente julgados os factos atrás enunciados, pontos 1 a 2 dos “Factos dados como Provados” e relativamente aos “Factos Não Provados” os seguintes que não ficaram provados:

- Que o R. nunca celebrou qualquer contrato de crédito pessoal com o A.

   - Que o R. não pagou qualquer prestação ao A.

   - Que o R. não reúne os requisitos para a viabilidade de aprovação de qualquer crédito;

9.ª - Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 685.º-B do CPC, o R. (ora recorrente), entende que a “prova documental” os docs. 1 a 5 juntos aos autos pela ora recorrida (A.) em audiência de julgamento do dia 06/07/2010 e o pronunciamento que sobre os mesmos o ora recorrente (R.) apresentou e, ainda, os documentos 1 a 2 que também juntou aos autos nesse seu requerimento que apresentou, via electrónica, em 12/07/2010;

10.ª - Por último, os pontos 3 e 4 “Dos Factos Provados”, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (pontos 1 e 2) e dos Factos Não provados, diversa da recorrida;

11.ª - Dispõe o nº 3 do artigo 373.º do CC que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor, o que não foi o caso dos autos;

12.ª - Relativamente aos documentos assinados pelo R. (docs. 1 e 4 juntos aos autos pelo A. em audiência de discussão e julgamento de 06/07/2010) não foi dado cumprimento ao preceituado no nº 3 do mencionado artigo,

13.ª - Razão pela qual a assinatura do R. não o obrigava nos mencionados documentos,

14.ª - não tendo o R., para efeitos da sua desoneração, que invocar a falsidade da sua assinatura.

15.ª - Foram, assim, violadas as seguintes normas jurídicas dos artigos 373.º, nº 3, e 289.º ambos do CC, bem como do artigo 12.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/09.

Pede o apelante que a decisão recorrida seja substituída por outra em conformidade com o alegado.

5. O Banco apelado apresentou contra-alegações, em que conclui pela confirmação do julgado.  

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

         II – Fundamentação   

 

1. Factualidade dada como provada pela na 1ª Instância

Vem dada como provada pela 1ª Instância a seguinte factualidade:

1.1. Mediante escrito particular, datado de 05/05/2006, foi celebrado entre A. e R. o contrato de crédito pessoal n.º 2…, de acordo com o qual, para aquisição de sistema de limpeza “R…” à entidade fornecedora “E… & He..., Ld.ª”, o A. concedeu ao R. o crédito de € 4.500,00, em 60 prestações, à taxa nominal de 20,000 %, com TAEG de 24,213%, seguro de € 86,19, sendo o valor total de prestações de € 7.712,40, as quais são processadas em débito directo em conta do Mil. …..

1.2. O R. recebeu um sistema de limpeza “R…”;

1.3. O R. não sabe ler nem escrever; 

1.4. O R. sabe assinar;

1.5. O R. nunca esteve presente nas instalações do A. nem contactou com qualquer dos seus funcionários;

1.6. O R. é vendedor ambulante, vive há mais de 20 anos em acampamento de ciganos no C…, em Pen..

2. Factos dados como não provados

Foi dado como não provado pela 1ª Instância que:

2.1. O R. nunca celebrou qualquer contrato de crédito pessoal com o A.;

2.2. O R. não pagou qualquer prestação ao A.;

2.3. O R. não reúne os requisitos para a viabilidade de aprovação de qualquer crédito;

2.4. O R. recebe o montante mensal de € 341,16 a título de rendimento social de inserção;

2.5. O R. foi contactado por uma pessoa que disse ser dos Direitos Humanos a perguntar se ele necessitava de dinheiro, trazendo € 650,00 que entregou ao R.;

2.6. A referida pessoa solicitou ao R. que assinasse um documento, bem como que este lhe entregasse cópia do B.I. e n.º de contribuinte para efeitos de integrar beneficiários da ajuda humanitária;

2.7. O R. assinou o sobredito documento e entregou cópia do B.I. e contribuinte.

3. Delimitação do objecto do recurso          

        

Face ao teor das conclusões recursórias dos apelantes, em função das quais se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões a resolver são as seguintes:

   a) – o alegado erro de julgamento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, quanto aos factos dados como provados sob os pontos 1.1 e 1.2, bem como dos factos dados como não provados (8ª a 15ª conclusões acima transcritas);

b) – a solução jurídica decorrente da procedência da questão que antecede (15ª conclusão);

c) – subsidiariamente, o erro de direito quanto à obrigação de restituir imputada ao R. e à consequente condenação deste (1ª a 7ª e 15ª conclusões).   

4. Do mérito do recurso   

4.1. Quanto ao erro de julgamento

 

O apelante impugnou a matéria dada por provado sob os pontos 1.1 e 1.2, sustentando que, face aos documentos juntos pelo Banco A. de fls. 57 a 61, e aos oferecidos pelo R. de fls. 72 a 75, bem como aos factos provados sob os pontos 1.3 e 1.4, se impunha decisão diversa da proferida pelo tribu-nal recorrido sobre os pontos questionados, no sentido de serem dados co-mo não provados.   

Daqui de decorre que o apelante pretende a reapreciação dessa matéria de facto, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, segundo o qual:

A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

         Ora a matéria em foco é a seguinte:

1.1. Mediante escrito particular, datado de 05/05/2006, foi celebrado entre A. e R. o contrato de crédito pessoal n.º 26115242, de acordo com o qual, para aquisição de sistema de limpeza “R…” à entidade fornecedora “E... & H..r., Ld.ª”, o A. concedeu ao R. o crédito de € 4.500,00, em 60 prestações, à taxa nominal de 20,000 %, com TAEG de 24,213%, seguro de € 86,19, sendo o valor total de prestações de € 7.712,40, as quais são processadas em débito directo em conta do Mil…...

   1.2. O R. recebeu um sistema de limpeza “R…”.

O tribunal a quo fundamentou os respectivos juízos probatórios nos seguintes termos:

A convicção do tribunal respeitante à decisão sobre a matéria de facto teve como fundamento a apreciação crítica e ponderada de toda a prova constante dos autos e produzida em audiência, com recurso às regras da experiência da vida e da normalidade, designadamente:

Os factos provados, respeitantes ao contrato de crédito celebrado entre as partes (ponto 1.º), resultou do teor objectivo do documento de fls. 57, cujo teor foi confirmado pela testemunha JB, que demonstrou possuir um conhecimento de tal facto, por ser funcionário do departamento de contencioso da A., esclarecendo que não presenciou directamente qualquer facto, e limitou-se a consultar documentação, merecendo por isso a nossa credibilidade relativamente aos factos que já constam do teor do referido contrato, nada acrescentando ao mesmo. O referido documento encontra-se assinado pelo R., não foi invocada a falsidade da assinatura.

Os factos provados referidos no ponto 2 resultaram do teor objectivo do documento de fls. 60, que o R. não invocou qualquer falsidade de assinatura.

         Assim, quanto ao facto enunciado sob o ponto 1.1 o tribunal teve em conta o teor do escrito de fls. 57, que fora confirmado pela testemunha do JB, salientando ainda que o R. nem sequer invocou a falsidade da assinatura.

Ora, tratando-se de um documento particular não autenticado, o modo adequado de questionar a genuinidade da respectiva assinatura não consiste na arguição da falsidade, mas sim na mera impugnação da sua veracidade, recaindo sobre a parte que apresenta o documento o ónus de provar que essa assinatura é verdadeira, como resulta claramente do preceituado no artigo 374.º do CC.

         Sucede que o R. não chegou a impugnar a assinatura aposta do documento de fls. 57 que lhe era assim atribuída, nos termos exigidos pelo n.º 1 do indicado artigo 374.º, limitando-se a afirmar, no articulado de resposta de fls. 68 a 71, em parte por remissão para os artigos 5.º a 11.º da contestação, que “nunca celebrou qualquer contrato de crédito pessoal com a A., nomeadamente para aquisição de crédito”; que “não sabe ler nem escrever; apenas sabe assinar o seu nome”; dizendo mesmo, nos artigos 21.º e 22.º daquela resposta, que nunca lhe foi entregue qualquer cópia do mencionado contrato quer no momento da sua assinatura, quer mesmo posteriormente.

         Em suma, o R. não tomou posição definida sobre a atribuição da assinatura que lhe era feita, antes parece admiti-la, pelo que se tem por reconhecida tal assinatura, nos termos do n.º 1 do citado artigo 374.º.

         Contudo, estando provado como está, que o R. não sabe ler (ponto 1.3 da factualidade provada), tal subscrição só obrigaria se tivesse sido feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor, como exige o n.º 3 do artigo 373.º do CC, o que não foi feito. Por efeito dessa inobservância, o documento em causa não é provido de prova plena formal quanto às declarações atribuídas ao seu autor, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 376.º com referência ao n.º 3 do artigo 373.º do CC. Tal escrito poderá, quando muito, na falta daquele requisito legal, ser apreciado, segundo a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 366.º do CC.

Sucede que o alegado contrato de concessão de crédito ao consumo estava sujeita a formalização mediante documento particular, como requisito de validade do mesmo (formalidade ad substantiam), nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21-9, em vigor a essa data, como bem se refere na sentença recorrida. Aliás, o referido contrato só poderia ser provado por qualquer meio, quando o fosse por parte do consumidor e desde que não tivesse invocado a nulidade, em conformidade coma o ressalvado no nº 5 do mencionado artigo 7.º. 

Nestas circunstâncias, face ao disposto do n.º 1 do artigo 364.º do CC, o documento particular de fls. 57, desprovido como está de força probatória plena, jamais pode ser considerado como meio de prova documental admissível para demonstrar a declaração negocial do contrato em causa, cuja validade dependa da outorga em documento particular elaborado nos termos do artigo 373.º, n.º 1 e 3, do CC. E mesmo que porventura se tratasse de documento ad probationem, só poderia ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, desde que, neste último caso, a confissão constasse de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

Porque assim é, não era lícito ao tribunal fundar a prova da celebração do contrato ajuizado no documento de fls. 57, sob pena de violação do preceituado no n.º 2 do artigo 655.º do CPC.

Mas tal não significa que o referido documento, agora sujeito à livre apreciação do tribunal, ao abrigo do artigo 366.º do CC, e conjugado com outra prova, não possa ainda assim servir para demonstrar os factos susceptíveis de relevar na perspectiva da inexistência ou invalidade do pretenso contrato.         

Na linha deste entendimento, importa expurgar da factualidade enunciada sob o ponto 1.1 apenas a matéria respeitante à celebração do mencionado contrato, deixando incólume a parte relativa à materialidade subjacente ao mesmo. 

Quanto ao facto enunciado em 1.2, verifica-se que o respectivo juízo probatório teve por base o documento de fls. 60 também assinado pelo R. nas mesmas circunstâncias a que acima se fez referência. Todavia, como já não estamos aqui perante uma formalidade ad substantiam nem ad probationem, em relação ao contrato de compra e venda, nada impede que o tribunal o possa valorar, segundo a sua livre convicção, ao abrigo do disposto no já citado artigo 366.º.

Nestas circunstâncias, não se poderá concluir que o sobredito documento implicasse, por si só, decisão de facto diversa da proferida sobre o referido ponto de facto e, não tendo havido gravação da prova, está vedado a este tribunal de recurso sindicar aquele juízo probatório, respectivamente, ao abrigo das alíneas b) e a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC.

De igual modo, quanto aos demais factos impugnados, uma vez que não houve gravação da prova e que os elementos documentais constantes dos autos não impõem, por si só, decisão diversa da que foi proferida, mantêm-se aqueles factos tal como vêm dados por provados.

Posto isto, altera-se a matéria enunciada no ponto 1.1, considerando como provado apenas que:

1.1. O R. apôs a sua assinatura no escrito de fls 57, de 05/05/2006, com vista à aquisição de um sistema de limpeza “Rainbow” à entidade fornecedora “Eli. & Henr., Ld.ª, no valor de € 4.500,00.

4.2. Quanto à solução jurídica

Pretende o apelante que da nulidade do contrato de concessão de crédito se conclua também pela nulidade do contrato de compra e venda que aquele tinha em vista financiar, convocando para o efeito o preceituado no artigo 12.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 359/91.

O referido normativo dispõe que:

Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia deste contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.

Segundo esta disposição, quando esteja em causa um contrato de concessão de crédito ao consumo dirigido ao financiamento de bem fornecido por terceiro – o chamado mútuo de escopo -, a validade ou a eficácia do contrato financiado ficará dependente da validade ou eficácia do contrato de concessão de crédito, mas só quando se prove que existiu qualquer tipo de colaboração entre o credor mutuante e o fornecedor do bem.

Ora, no caso vertente, da matéria de facto dada como provada não se pode concluir pela celebração do contrato de concessão de crédito alegado, mas apenas que o R. apôs a sua assinatura no escrito de fls. 57 com vista à aquisição de um sistema de limpeza R… à entidade fornecedora “.E & H…., Ld.ª”, no valor de € 4.500,00 e que o R. recebeu o referido equipamento.

Mas será que a inexistência do contrato de concessão de crédito alegado importa a inexistência do contrato de compra e venda a que se destinaria o financiamento?

Para tal, necessário seria que o R. tivesse alegado e provado que a referida transacção ocorrera no âmbito de qualquer tipo de colaboração entre o A. e a indicada fornecedora, e tivesse ainda chamado esta ao processo para com ela ser também discutida a sorte do contrato de compra e venda. 

No entanto, o R. assumiu uma estratégia processual bem diversa, negando não só a própria existência do crédito, mas afirmando também, de forma peremptória, que não encomendou, não comprou nem lhe foi entregue qualquer sistema de limpeza “R…”, o que, nessa tese, afastaria a hipótese da ter havido colaboração entre financiador e fornecedor.    

Porém, ficou provado que o R. afinal recebeu um sistema de limpeza “R…”, o que, no contexto da presente acção, terá o alcance de que se tratou do equipamento tido em vista pelo pretenso financiamento, como se pode depreender do teor do doc. de fls. 60.

Seja como for, a inexistência ou nulidade do contrato de concessão de crédito importa a obrigação de as partes restituírem, em espécie ou equivalente, tudo o que tenha sido entregue em decorrência do acto juridicamente inexistente ou nulo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC. Só que, para tanto, incumbe ao interessado alegar e provar que alguma coisa foi entregue à outra parte.

Acontece que, no caso vertente, da factualidade provada nada consta sobre o contexto factual em que a assinatura do R. foi aposta ao documento de fls. 57, nomeadamente sobre as negociais verbais porventura havidas entre ele e o Banco A.; nem sequer quanto a ter sido entregue pelo Banco A. qualquer quantia ao R. ou à fornecedora para pagamento do referido equipamento. E isto porque também o próprio A. nada alegou neste particular, nos respectivos articulados, quiçá por confiar então na tese da validade do contrato de concessão de crédito alegado, só o fazendo, já tardiamente, em sede das respectivas contra-alegações (ponto 5).

Neste deficiente contexto alegatório e de prova, não se encontram sequer factos instrumentais alegados e provados que permitam presumir que o Banco A. tenha efectuado à fornecedora o pagamento do preço do equipamento recebido pelo R.. E mesmo que uma tal hipótese possa corresponder a uma prática comercial corrente, o certo é que esta não foi oportunamente invocada pelo Banco A. e não se trata sequer de facto notório de que o tribunal possa lançar mão oficiosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 264.º, n.º 2, e 514.º, n.º 1, do CPC.

E contra esta solução não procederá o argumento de que se trata de um critério meramente formal. Trata-se sim de observar a disciplina legal sobre o ónus de alegação e prova, sendo pouco desculpável que o Banco A., profissional como é neste tipo de negócio e para mais tecnicamente patrocinado, tenha descurado, perante a posição da defesa, a alegação em falta, de modo a salvaguardar a forte plausibilidade da inexistência ou nulidade do contrato de concessão de crédito invocado, só o fazendo extemporaneamente nas contra-alegações de recurso.

Em suma, não provada a celebração do referido contrato de crédito, nem o contexto factual em que a assinatura do R. foi aposta ao documento de fls. 57, nem tão pouco que o Banco A. tenha entregue ao R. ou à fornecedora do bem a quantia relativa ao preço do mesmo, não resta outra solução que não seja julgar a acção improcedente.    

III - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, decidindo:

a) – alterar o teor do enunciado de facto constante do ponto 1.1, nos termos acima consignados, e manter os demais pontos de facto impugnados;

b) - revogar a sentença recorrida;

c) - e, em sua substituição, julgar a acção improcedente, absolvendo o R. da totalidade do pedido.

As custas da acção e do recurso ficam a cargo do A./apelado.   

Lisboa, 31 de Maio de 2011

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado   

Rosa Maria Ribeiro Coelho