Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013158 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106250037321 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. | ||
| Sumário: | Para que ao senhorio assista o direito de denunciar o contrato de arrendamento por necessidade do arrendado para habitação própria não é necessário que esteja a viver na rua. A circunstância de o senhorio ter outra casa no Algarve não impede que denuncie o arrendamento de casa sita em Lisboa, desde que prove a necessidade desta para aí passar a residir. | ||