Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONTRATO A TERMO ESCALÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Devem considerar-se nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em conformidade com o Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2024. II. Se o trabalhador exerceu as suas funções e auferiu, além do mais, um valor patrimonial per diem correspondente ao escalão em que estava inserido pelo empregador, quando devia estar incluído num escalão superior, a que corresponde um valor patrimonial per diem também superior, deve reconhecer-se-lhe o direito à diferença entre os valores que recebeu a tal título e os que receberia se estivesse correctamente inserido no escalão devido, em consonância com os dias de trabalho que prestou, independentemente de tais valores terem natureza retributiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AM, BC, SR, AB, DM, NZ, NF, VS e AC, propuseram intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra TAP – Transportes Aéreos Portugueses. S.A. Formularam o pedido de: a) Ser reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos Autores devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respetiva celebração; b) Consequentemente, ser reconhecida a todos os Autores a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho; c) Consequentemente, deve a Ré ser condenada a pagar a cada um dos Autores os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os Autores receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas: Nome Capital Juros Vencidos Total AM €. 37.942,54 €. 4.499,05 €. 42.441,59 BC €. 38.433,94 €. 4.557,32 €. 42.991,26 SR €. 38.435,86 €. 4.612,30 €. 43.048,16 AB €. 37.568,39 €. 4.454,68 €. 42.023,07 DM €. 38.935,25 €. 4.616,76 €. 43.552,01 NZ €. 37.982,37 €. 4.503,77 €. 42.486,14 NF €. 38.557,27 €. 4.626,87 €. 43.184,14 VS €. 38.270,46 €. 4.592,46 €. 42.862,92 AC €. 35.310,22 €. 4.237,23 €. 39.547,45 d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os Autores ser considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE. e) Consequentemente, mercê da nulidade do termo aposto nos respetivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados, deve ser reconhecido a todos e a cada um dos Autores, o direito a receberem retroativamente as diferenças salariais entre os montantes efetivamente auferidos e os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB 5), nos montantes: - €. 31.624,02 para o Autor AM; - €. 32.537,92 para cada um dos restantes Autores. f) Deve a Ré ser ainda condenada no pagamento dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas. Alegaram para tanto, em síntese: ter sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do qual os AA. exerceriam as funções de Comissários/Assistentes de Bordo da TAP – tripulantes, auferindo as componentes retributivas correspondentes ao escalão CAB 0; que para a realização das mesmas funções, a Ré também celebrou, com outros trabalhadores, contratos de trabalho sem termo, sendo que estes, por não ter sido aposto qualquer termo, iniciariam as suas funções mas auferindo as componentes retributivas correspondentes ao escalão CAB 1 e que a cláusula aposta nos contratos de trabalho, justificativa do termo aposto, é inválida, pelo que, desde o início dos respetivos contratos de trabalho, os AA. deveriam ter recebido componentes retributivas correspondentes ao escalão CAB 1. Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual sustentou em suma: que se verificar a excepção dilatória de caso julgado relativamente à Autora VS; que o termo aposto aos contratos de trabalho celebrados com os Autores é válido; que a evolução nos níveis salariais não depende da natureza ou tipologia do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional do trabalhador; que os valores peticionados pelos trabalhadores não são devidos, ademais considerando as faltas dadas ao trabalho e a situação de lay-off em que a Ré se encontrou em virtude da pandemia que se iniciou em março de 2020 e que em face do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Autora e o SNPAV, os Autores viram a sua retribuição diminuída. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que se conheceu da excepção dilatória do caso jugado, atento o âmbito de conhecimento destes autos e o que fora já conhecido e decidido, por sentença transitada em julgado nos autos número processo 2210/13.1TTLSB, que haviam corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho, relativamente à Autora VS, razão pela qual se absolveu a Ré da instância quanto ao peticionado por esta A.. Condenou ainda a Autora VS como litigante de má-fé. Foi identificado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova. Fixou-se o valor da acção em € 382.136,74. Previamente à realização da audiência final, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho em que afirmou estarem coligidos nos autos todos os elementos para que proferisse decisão, vindo a proferir sentença em 25 de Junho de 2025 que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, o tribunal decide: 1. Declarar a nulidade, por violação de norma imperativa, da cláusula 5.º n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006, no segmento em que se refere a “CAB início a CAB 0 para contratados a termo”; 2. Consequentemente, reconhecer a todos os Autores a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE referido em 1.; 3. Condenar a Ré no pagamento, a cada um dos Autores, nas diferenças salariais entre os montantes efetivamente auferidos e os que deveriam ter auferido até ao trânsito em julgado da decisão (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos como referido em 2, nos termos que vierem a ser liquidados em sede de incidente próprio. 4. Condenar a Ré no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das quantias mencionadas até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo da Ré (art. 527.º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique.»[1] 1.2. A R.., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação é interposto da sentença proferida no dia 25 de junho de 2025, que declarou a nulidade, por violação de norma imperativa, da cláusula 5.° n.° 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 8, de 28 de fevereiro de 2006, no segmento em que se refere a “CAB início a CAB 0 para contratados a termo” e, consequentemente, reconheceu a todos os Recorridos a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do referido AE, condenando a Recorrente no pagamento, a cada um dos Recorridos, nas diferenças salariais entre os montantes efetivamente auferidos e os que deveriam ter auferido até ao trânsito em julgado da decisão (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos referidos, nos termos que vierem a ser liquidados em sede de incidente próprio, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos. 2. A Recorrente considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos provados G., P., Q., R., U., V., W., X., Y. e Z.; por não estarem em causa factos assentes por acordo, conforme resulta incorretamente da motivação da sentença recorrida, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que tais factos integrem o elenco de “Factos Não Provados” da sentença, 3. Com exceção do facto provado G, do qual deverá passar a constar a expressão «componentes patrimoniais», ao invés de «componente retributivas», por estar em causa uma qualificação de direito, a qual não foi aceite, de forma expressa, pela Recorrente. A acrescer, 4. Mal andou o Tribunal a quo a acolher na sentença recorrida a “solução preconizada” no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2024, proferido no processo n.° 8882/20.3T8LSB.L1.S1, por entender a Recorrente que a mesma não poderia ter influência e / ou repercussão na decisão dos presentes autos. 5. A sentença recorrida enferma de erro de interpretação quanto ao alcance jurídico da nulidade das cláusulas do Acordo de Empresa que restringiam as categorias “CAB Início” e “CAB 0” aos trabalhadores com contrato a termo. 6. Ainda que se admitisse a existência de nulidade, no que não se concede, tal nulidade incidiria apenas sobre o critério de afetação exclusiva dessas categorias aos trabalhadores a termo, não determinando a eliminação das referidas categorias da estrutura da carreira profissional. 7. Nos termos do artigo 294.° do Código Civil, a nulidade de uma cláusula contratual apenas afeta o segmento contrário a norma imperativa, sendo inválido apenas o critério discriminatório, e não o regime de categorias em si mesmo. 8. A manutenção das categorias “CAB Início” e “CAB 0” é juridicamente admissível, desde que as mesmas sejam acessíveis, em igualdade de circunstâncias, a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato - o que sucede. 9. O Acordo de Empresa prevê uma estrutura de carreira progressiva, na qual as categorias “CAB Início” e “CAB 0” correspondem a uma fase inicial de adaptação e formação, com justificação objetiva e funcional, não se confundindo com o tipo de contrato de trabalho. 10. A imposição da integração automática e retroativa dos Recorridos na categoria “CAB 1”, desde o início da relação laboral, constitui uma consequência desproporcionada da nulidade declarada, não prevista no Acordo de Empresa nem imposta por qualquer norma legal ou convencional. 11. Tal interpretação compromete injustificadamente a autonomia organizativa da Ré, Recorrente, afeta a gestão das suas carreiras profissionais e origina impactos financeiros relevantes, com violação dos princípios da proporcionalidade e da conservação dos atos jurídicos. 12. A admitir-se a existência de uma nulidade, a correta consequência seria, tão só, a abertura das categorias “CAB Início” e “CAB 0” a todos os trabalhadores em início de carreira, salvaguardando o princípio da igualdade, sem eliminar etapas legítimas da progressão profissional. Por outro lado, 13. No presente caso, os Recorridos não foram, em momento algum, discriminados por terem sido contratados a termo, tendo lhes sido dada a oportunidade de progredir na carreira, evoluindo no que respeita ao seu nível salarial. 14. Sucedeu, ao invés, que a sua integração, tanto no nível salarial de CAB I, como nos subsequentes, implicou a aquisição de experiência. 15. Assim se entendendo, sempre cumpriria ao Tribunal a quo apreciar da validade do termo aposto aos contratos de trabalho sub judice. 16. A este respeito, e antes de mais, cumpre referir que da eventual invalidade do termo aposto no contrato de trabalho não poderia extrair-se outro efeito que não o da mera estabilização do vínculo laboral. 17. A evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador e também não é automática. 18. Com efeito, o AE aplicável define e comporta uma tabela e evolução salarial como regime base ou principal de integração inicial e de evolução da carreira profissional de CAB, depois complementado com as demais cláusulas do AE, entre elas as constantes do RCPTC anexo ao referido AE. 19. De acordo com esse regime, os tripulantes de cabine (independentemente do tipo de vínculo contratual que tenham celebrado com a Recorrente) são admitidos no quadro de narrow body (ou seja, prestam a sua atividade profissional em equipamentos narrow body, que são aeronaves de fuselagem estreita) - n.° 1 da cláusula 4.a do RCPTC. 20. A possibilidade que é concedida a estes profissionais de passarem para o quadro wide body (ou seja, de passarem a prestar a sua atividade profissional em equipamentos wide body, que são aeronaves de fuselagem larga) depende do resultado do processo de progressão técnica [cfr. alínea d), da cláusula 2.a e cláusula 14.a do RCPTC], processo esse que, entre outros requisitos, avalia a experiência profissional dos tripulantes de cabine em função do número de anos de trabalho ao serviço da Recorrente, entre outros. 21. Sendo certo que, só prestam trabalho no quadro Wide body os tripulantes de cabine que detenham um vínculo permanente e adequada experiência, precisamente porque o elemento experiência (medido em termos de tempo de exercício da profissão) é absolutamente essencial e crítico para o desenvolvimento desta concreta atividade profissional. 22. E esse mesmo elemento, ou seja, a experiência e o tempo de exercício da profissão, assume, igualmente, crucial e crítica importância na evolução nos diversos níveis salariais que integram a categoria de CAB, também porque o incumprimento dos tempos de permanência previstos no AE aplicável constitui um fator impeditivo da evolução salarial. 23. Por isso mesmo, aliás, os n.°s 1 e 2 da cláusula 5.a do RCPTC estabelecem diversos requisitos para a evolução salarial nos escalões previstos, maxime a permanência durante um determinado período de tempo em cada posição, sem qualquer dependência do tipo de vínculo contratual. 24. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser - a aquisição de experiência - ser omitido, em virtude da estabilização do vínculo. 25. Na verdade, tal interpretação é suscetível de se traduzir num atentado expresso e direto contra o elemento literal da cláusula em causa e em abdicar de uma leitura integral e congruente de todo o RCPTC, recorrendo a um elemento de enquadramento jurídico para ignorar um elemento de tipo naturalístico. 26. Neste sentido, veja-se os acórdãos proferidos por este douto Tribunal, de 20 de novembro de 2019 (proc. n.° 2210/13.1TTLSB-A.L1), de 28 de junho 2023 (proc. n.° 28988/21.0T8LSB.L1) e, ainda, de 11 de julho de 2024 (processo n.° 30533/21.9T8LSB.L1 -4). Por outro lado, 27. A integração dos Recorridos no nível salarial de CAB 1, desde a data de celebração dos respetivos contratos de trabalho, apenas pode ter lugar considerando as prestações patrimoniais que lhes são pagas pela Recorrente que configurem contrapartida de trabalho. 28. Por um lado, a Ajuda de Custo Complementar PNC teve como finalidade compensar a extinção da ajuda de custo PN, da ajuda de custo PNC, do subsídio “On ground” e do subsídio de transporte, 29. Constituindo importâncias pagas pela Recorrente destinadas a cobrir despesas realizadas em serviço pelos tripulantes, além de alimentação, resultantes do facto de o tripulante se encontrar distanciado do seu normal quadro de vida, como decorrentes da realização de telefonemas internacionais, de resolução de incidentes no estrangeiro, de pagamento de gratificações obrigatórias, etc. 30. Com efeito, esta atribuição patrimonial destina-se a compensar o tripulante por despesas que realiza na execução do contrato de trabalho, não sendo, contudo, contrapartida do trabalho - cfr. alínea a) do número 2 da Cláusula 2.a do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais, anexo ao AE aplicável e artigo 260.°, n.° 1, alínea a), do CT. 31. A este propósito veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2012, processo n° 2131/08.0TTLSB.L1.S1, e de 25/09/2013, processo n°2130/08.1TTLSB.L1.S1, que decidiram que as quantias auferidas por tripulante de cabine, a título de ajudas de ajudas de custo complementares PNC não constituam contrapartida da execução da prestação laboral. 32. Por outro lado, a Retribuição Especial PNC visa punir a Recorrente pelo facto de, na sua organização de escalas, não incluir os tripulantes na sua escala de serviço de forma a garantir no mínimo 15 dias de serviço de voo por mês. 33. Ou seja, esta é uma medida sancionatória prevista no AE e por via da qual se censura a impossibilidade da R. de distribuir o serviço de forma igualitária, não porque o pretenda, mas simplesmente porque na complexa gestão dos recursos da R., por vezes não é possível salvaguardar que todos os tripulantes tenham, no mínimo, os tais 15 dias com serviço de voo por mês. 34. Note-se que os Recorridos não receberam sempre a mesma quantia, sendo que, inclusivamente, em alguns meses, nenhum valor foi pago a este título, o que se compreende atento que esta importância constitui uma penalização que impende sobre a Ré, a favor dos tripulantes, para o caso de ela violar as referidas disposições do AE, e que só existe se e na medida em que a R. não consiga alcançar o número mínimo de dias de serviço de voo estabelecidos. 35. Não estamos, pois, perante uma componente devida aos Recorridos em contrapartida do trabalho (n.° 1 do artigo 258.° do CT). 36. Por outro lado, a conclusão extraída pelo doutro Tribunal a quo e vertida na sentença não tem, todavia, por base qualquer prova, documental ou testemunhal, relativamente à bondade da alegação dos Autores no sentido de se tratar de “parcelas retributivas”, o que não pode também deixar de ser tido em causa. 37. Cabia aos Autores fazer prova de que tais parcelas tinham natureza retributiva, em especial tendo em conta o que se prevê no Regulamento de Remunerações que integra o AE aplicável e no qual se indica, expressamente, que as ajudas de custo não são retribuição. 38. Nessa medida, na ausência de prova produzida pelos Autores sobre esta matéria, melhor teria o douto Tribunal a quo decidido pela improcedência do peticionado a este respeito. 39. Nestes termos, a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito, nos termos ora indicados, e deve por isso ser revogada e substituída por outra que a Recorrente de todos os pedidos formulados pela Recorrente, na parte objeto do presente recurso.” 1.3. O A. apresentou contra-alegações, nelas defendendo a improcedência do recurso. Rematou a sua peça com as seguintes conclusões: “1.ª No que toca à impugnação da matéria de facto, tal como definiu a Meritíssima Juiz a quo, por despacho que precedeu a prolação da sentença, a decisão da lide é exclusivamente de direito e não apresentando os factos sobre os quais a recorrente se rebela, algum efeito na decisão final, o princípio da utilidade dos atos, deve demover o tribunal de reapreciar a decisão recorrida, de harmonia com o disposto no art.° 130.° do CPC, art.° 1.° n.° 2 al. a) do CPT. 2.ª Ainda assim, no caso e de acordo com o dito princípio da utilidade, em conjugação com o regime estatuído no art.° 662.° n.° 2 al. b) do CPC, em caso de utilidade dos factos apurados ou a apurar, o tribunal ordenará, “ em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;" 3.ª Sem embargo, a reapreciação da matéria inscrita nas alíneas P, Q e R, não justifica qualquer reparo, uma vez que a decisão se limita a reproduzir a fiel interpretação do texto do regulamento anexo ao AE, que rege a relação laboral entre as partes. 4.ª E daí que a Meritíssima Juiz a quo anteceda os restantes factos da frase: “No âmbito da Ré, e de acordo com o Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine...." 5.ª Acresce que, ao contrário do que no caso se impunha, não só pela protuberância dos factos, mas ademais por se tratar de factos pessoais, cabia à recorrente deduzir uma impugnação especificada, de harmonia com o art.° 574.° n.° 1 do CPC, i.e., tomar uma posição definida, frontal, clara e concludente, perante a realidade exposta pelos autores. 6.ª E em violação dos ditames da contestação, a recorrente, na sua contestação, no art.° 281.° optou por uma estratégia fugidia, quedou-se por uma impugnação genérica, nada dizendo quando deveria dizer, não lhe podendo aproveitar a posição esquiva que processualmente decidiu tomar. 7.ª Ainda quanto aos factos as alíneas U, V, W, X, Y, Z, não devem sofrer alteração, a inutilidade neste âmbito centre-as numa duplicação de motivos, de um lado, os factos não contribuem para o sentido decisório final. 8.ª De outro, porque os seus efeitos com relevância de natureza patrimonial, serão discutidos e decididos em sede de, eventual, incidente de liquidação. 9.ª A matéria contudo encontrar-se-á provada e comprovada e assente pelos documentos/recibos de vencimento juntos aos autos e não impugnados. 10.ª A inclusão no elenco dos factos provados de elementos ou interferências de direito, dá azo á sua desconsideração enquanto base factual e não à insistência do vicio, através de sua requalificação de direito, como defende a recorrente. 11.ª No ver dos recorridos, o acórdão uniformizador de Jurisprudência, de 11/12/2024, proferido no processo n.° 8882/20.3T8LSB.L1.S1., complementados pelo douto acórdão que se lhe seguiu, de 12/03/2025, que se pronunciou sobre o pedido de reforma, já terão serenado a realização do direito e da justiça no caso concreto e respondem às questões que não são inovadoras suscitadas pela recorrente. 12.ª Do excurso recursivo da recorrente, os recorridos notam uma aparente confusão entre “categorias profissionais” reguladas na cláusula 3.a e 4 a do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina e, os escalões salariais, que é coisa diferente, que configura o cerne da celeuma e que estão previstos na seguinte cláusula 5.a. 13.ª Tal como a decisão uniformizadora e as demais que a antecederam e as que lhe sucederam são cristalinas, a cláusula 5.a do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE n.° 8/2006 de 28.02., fixam os escalões de vencimento CAB início e CAB 0, para os trabalhadores contratados a termo. 14.ª Com ou sem experiência, até porque a recorrente nunca sequer alegou um único caso que, ao longo de 13 anos, assim não tenha sucedido. 15.ª A enunciada regra é discriminatória, viola a lei, a legislação comunitária e a constituição e, por conseguinte, é nula. 16.ª O reencontro do contrato de trabalho, com a legalidade, não reclama nenhuma construção artificial, a discriminação é colmatada pelo escalão de vencimento CAB 1, como racionaliza a douta sentença recorrida. 17.ª Não se entrevê fundamento de facto ou de direito, quanto a uma alegada desproporcionalidade e/ou impacto financeiro da decisão recorrida. 18.ª Expressa a cláusula 5.a n.° 1 do anexo ao AE sob o título “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine”: (com sublinhado dos recorridos) Cláusula 5a Evolução salarial A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB— de I a V; C/C— de I a III; S/C— de I a III. 19.ª Especificamente e literalmente, é fixado um escalão de vencimento direto, intimamente e umbilicalmente ligado aos «contratados a termo», da espécie do contrato decorre o valor do direito à retribuição. 20.ª Dos critérios da hermenêutica jurídica e do comando do art.° 9.° n.° 3 do Cód. Civil, retira-se que a intenção deliberada foi colar e limitar a aplicação dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratados a termo. 21.ª Se assim não fosse, ter-se-iam inscrito os sucessivos escalões, sem nunca os colar, expressis verbis, a um determinado vínculo contratual. 22.ª Foi essa a interpretação que a própria recorrente rigorosamente seguiu e aplicou aos seus trabalhadores, desde o ano de 2006. 23.ª A recorrente comprova-o, pela ausência sequer de indícios, de factos alegados, muito menos provados, de um único caso que assim não fosse. 24.ª Nem um único caso, que a recorrente haja contratado para o escalão CAB 1, em qualquer circunstância. 25.ª Ou que haja contratado pera os escalões CAB início ou CAB 0, por tempo indeterminado. 26.ª Os efeitos patrimoniais da decisão recorrida, na vertente dos direitos de crédito reconhecidos aos recorridos, não dependem, nem estão de modo de algum dependentes de aferir a sua natureza. 27.ª A solução é aritmética, os recorridos exerceram as suas funções e auferiram as suas retribuições de acordo com o escalão CAB início ou CAB 0, quando deveriam ter sido remunerados pelo escalão CAB 1. 28.ª Uma vez que aos escalões CAB início e CAB 0, correspondia a retribuição especial PNC per diem de € 32,40 e € 32,72 e ao escalão CAB 1 corresponde o valor de € 73,83, os recorridos têm a haver a diferença diárias, de acordo com o número de dias de trabalho, não sendo matéria de disputa, a natureza dos créditos. 29.ª O que será apurado, como determinado pela sentença, por via de um eventual incidente de liquidação.” 1.4. O recurso foi admitido com efeito suspensivo, atenta a caução prestada. 1.5. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pelo não provimento do recurso em douto Parecer a que nenhuma das partes respondeu. Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões a enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação as seguintes: 1.ª – da impugnação da matéria de facto; 2.ª – saber se os recorridos AM, BC, SR, AB, DM, NZ, NF e AC, todos contratados a termo para prestarem trabalho ao serviço da recorrente como tripulantes de cabine, devem considerar-se integrados automaticamente no escalão de CAB I desde o início da vinculação, o que pressupõe a interpretação da cláusula 10.ª, do Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006 e das cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, a ele anexo, bem como aferir da sua validade e dos correspondentes efeitos; 3.ª – em caso de resposta afirmativa à questão anterior, com a integração dos AA. no escalão de CAB I desde o início dos seus contratos de trabalho, aferir se os mesmos têm direito a auferir as diferenças entre os valores de ajudas de custo complementares PNC e retribuição especial PNC (ou garantia mínima) que lhes foram pagas e as que lhes seriam pagas se estivessem inseridos no devido escalão remuneratório. Cabe precisar que não é objecto do presente recurso, a matéria da validade do motivo justificativo aposto aos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, na medida em que a sentença da 1.ª instância não se debruçou sobre tal matéria, sendo certo que nenhuma das partes invocou qualquer vício processual a tal propósito. 3. Fundamentação de facto 3.1. A recorrente começa por impugnar a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que concerne aos factos provados G., P., Q., R., U., V., W., X., Y. e Z. Cumpre de modo suficiente os ónus prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Vejamos, tendo presente que os factos se consideram provados com base no acordo das partes expresso nos articulados, tal como deixou exarado a Mma. juiz a quo. 3.1.1. Quanto ao facto G. É o seguinte o seu teor: “G. Em contrapartida, os Autores auferiam as seguintes componentes retributivas, entre outras, constante da tabela salarial em vigor à data da celebração dos contratos, nos termos do Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a respetiva categoria profissional: a) Retribuição mensal fixa, constituída por: i. Vencimento fixo; ii. Vencimento de Senioridade. b) Retribuições Especiais PNC (Per Diem) - montante calculado em função dos voos que os Autores operavam (componente discriminada nos respetivos recibos de vencimento sob o Código 2092).” Alega a recorrente que deverá ser expurgada a qualificação de direito constante do facto provado G., por não ter sido aceite, de forma expressa, pela recorrente e requer que o facto provado G. passe a ter a redação seguinte: «Em contrapartida, os Autores auferiam as seguintes componentes patrimoniais, entre outras, constante da tabela salarial em vigor à data da celebração dos contratos, nos termos do Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a respetiva categoria profissional: (...)». Assiste-lhe razão, na medida em que quanto ao artigo 16.°, da petição inicial, a que corresponde o facto provado G., a R. alegou no artigo 279.°, da contestação, que: «No que concerne ao alegado no artigo 16.°, da petição inicial, esclareça-se que a rubrica identificada nos recibos de remuneração como ajuda de custo complementar/PNC não tem natureza retributiva». Deste modo, o referido artigo 16.º da petição inicial não foi aceite pela R. na parte em que qualifica as atribuições patrimoniais aí constantes de retributivas. Seja como for, há que ter presente que apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e que a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos. Por isso o artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que "[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência". Ora, tendo em atenção que uma tal qualificação tem natureza jurídica – e faz parte do objecto do recurso, tal como resulta das conclusões, aferir de tal natureza – deve a mesma ser expurgada da factualidade apurada, o que se fará, alterando-se o facto G. como sugerido para o seguinte: “G. Em contrapartida, os Autores auferiam as seguintes componentes patrimoniais, entre outras, constante da tabela salarial em vigor à data da celebração dos contratos, nos termos do Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a respetiva categoria profissional:(…)” 3.1.2. Quanto aos factos P., Q. e R. É o seguinte o teor destes factos: “P. No âmbito da Ré, e de acordo com o Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, os trabalhadores dotados de contratos de trabalho sem termo são providos no Escalão CAB 1 em diante. Q. Os Escalões CAB Início e CAB 0 apenas são ocupados por contratados a termo certo. R. Com a alteração do vínculo contratual, a Ré reconhece aos Autores a efetividade de funções e a imediata progressão ao Escalão CAB 1.” Alega a recorrente que os artigos 29.°, 30.° e 32.°, da petição inicial, a que correspondem os factos provados P., Q. e R., foram por si especificamente impugnados, conforme resulta do artigo 281.°, da contestação apresentada, pelo que jamais poderiam integrar o elenco de factos provados da sentença, em especial com a motivação de que estão provados por acordo. E sustenta que a decisão que, no seu entender, deve ser proferida é a de que os factos provados P. Q. e R. devem passar a integrar o elenco de “Factos Não Provados” da sentença. Compulsada a petição inicial e a contestação, constata-se que esta matéria se mostra especificamente impugnada e de modo bastante, face ao que prescreve o artigo 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Razão por que não podem estes factos figurar no elenco de factos provados, devendo ser eliminados[2] e tomando-se em consideração para a decisão de mérito o que se mostra regulado o Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine anexo ao AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8 de 2006. 3.1.3. Quanto aos factos U., V. e W. É o seguinte o teor destes factos: “U. Todos e cada um dos Autores, entre a data das suas respetivas contratações, com o Escalão CAB Início, e a data em que ocorreram as suas progressões para os Escalões CAB 0 (18 meses após a contratação) e CAB 1 (36 meses após a contratação), receberam os seguintes montantes globais: a) Entre a data da sua contratação com o Escalão CAB Início e a data da sua progressão ao Escalão CAB 0 (18 meses depois) todos e cada um dos AA. receberam: i. Vencimento base: €. 10.782,00. ii. Vencimento senioridade: €. 110,52. iii. Subsídios de Natal e Férias: €. 907,71 (SN) e €. 907,71 (SF). b) Entre a data da sua progressão ao Escalão CAB 0 e a data da sua progressão ao Escalão CAB 1 (18 meses depois) todos e cada um dos AA. receberam: i. Vencimento base: €. 13.824,00. ii. Vencimento senioridade: €. 138,24. iii. Subsídios de Natal e Férias: €. 1.163,52 (SN) e €. 1.163,52 (SF). V. No tocante à componente salarial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data das suas contratações, com o Escalão CAB Início e a data em que ocorreu a sua progressão para o Escalão CAB 0, os seguintes montantes globais: Nome Per Diems realiz. Valor AM 288 €. 9.331,20 BC 282 €. 9.136,80 SR 288 €. 9.331,20 AB 275 €. 8.910,00 DM 290 €. 9.396,00 NZ 284 €. 8.932,56 NF 282 €. 9.136,80 VS 285 €. 9.234,00 AC 284 €. 9.201,60 W. No tocante à componente salarial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data do seu ingresso no Escalão CAB 0 e a data a partir das qual passaram a perceber de acordo com o Escalão CAB 1, os seguintes montantes globais: Nome Per Diems realiz. Valor AM 268 €. 8.768,96 BC 286 €. 9.357,92 SR 280 €. 9.161,60 AB 272 €. 8.899,84 DM 290 €. 9.483,00 NZ 273 €. 8.932,56 NF 289 €. 9.456,08 VS 279 €. 9.128,88 AC 208 €. 6.085,76 Alega a recorrente que estes factos não estão aceites por acordo e devem ter-se por impugnados pois os artigos 124.° e 125.°, da petição inicial, a que correspondem não foram aceites e deverão considerar-se impugnados à luz do alegado no artigo 301.° da contestação. Defende que passem a integrar o elenco de “Factos Não Provados” ou, caso assim não se entenda, deverão ser expurgadas as qualificações de direito constantes dos factos V. e W., passando deles a constar a expressão «componente patrimonial», ao invés de «componente salarial». Compulsados os articulados, constata-se que no artigo 301.º da contestação a ora recorrente se limitou a alegar que “[a] tudo acresce que nos termos da lei de processo, resultam e devem considerar-se impugnados todos os factos que se mostrem em contradição com a presente contestação, globalmente considerada - artigo 574.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil”. Não se vislumbrando que a matéria que ficou a constar dos indicados pontos da decisão esteja especificadamente impugnada, não se vê também que a mesma se encontre em contradição com o articulado no seu conjunto, com excepção, efectivamente, da qualificação retributiva das “retribuições especiais PNC (per diem)” que a recorrente refuta na apelação, daí retirando consequências para a sorte do litígio. Assim, e também pelas razões já supra adiantadas (vide 3.1.1.), altera-se a redacção dos factos V e W para a seguinte: “V. No tocante à componente patrimonial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data das suas contratações, com o Escalão CAB Início e a data em que ocorreu a sua progressão para o Escalão CAB 0, os seguintes montantes globais: (…)” “W. No tocante à componente patrimonial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data do seu ingresso no Escalão CAB 0 e a data a partir das qual passaram a perceber de acordo com o Escalão CAB 1, os seguintes montantes globais: (…)” Procede parcialmente a impugnação deduzida quanto a este aspecto, 3.1.4. Quanto aos factos X., Y. e Z. Nestes pontos da decisão a Mma. Juiz a quo considerou provado que: “X. Os Autores progrediram ao Escalão CAB 2, tendo passado a receber as suas retribuições nessa conformidade, apenas em Julho de 2014. Y. Progrediram ao Escalão CAB 3, tendo passado a receber as suas retribuições nessa conformidade, apenas em Julho de 2017. Z. Progrediram ao Escalão CAB 4, tendo passado a receber as suas retribuições nessa conformidade, apenas em Julho de 2020.” Alega a recorrente que os artigos 168.°, 169.° e 170.°, da petição inicial, a que correspondem os factos provados X., Y. e Z., foram por si especificamente impugnados no artigo 300.°, da contestação que apresentada, pelo que não poderiam integrar o elenco de factos provados da sentença com a motivação do acordo das partes e devem passar a integrar o elenco de “Factos Não Provados” da sentença. Analisados os articulados, verifica-se que assim foi na realidade, mostrando-se os artigos 168.°, 169.° e 170.° da petição inicial, onde consta a alegação que veio a ser vertida nestes pontos da decisão, especificadamente impugnados no artigo 300.°, da contestação apresentada nos autos pela ora recorrente. Os recorridos, apesar de referirem que os documentos/recibos de vencimento juntos aos autos demonstram esta factualidade, não os localizam no processo, como se lhes impunha face ao que prescreve o artigo 640.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Assim, deverão estes pontos do elenco de facto da sentença ser eliminados. 3.1. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito são os seguintes: A. Os Autores são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP – tripulantes, que colaboram, diretamente com o chefe de cabine, para efeitos de prestação de assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo. B. A Ré dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais. C. Os Autores são filiados no SNPVAC. D. Por contratos de trabalho designados “a Termo Certo”, celebrados pelo período inicial de 3 meses, os Autores foram admitidos para prestar a sua atividade profissional, ao serviço da Ré, nas seguintes datas: a) AM, por contrato assinado em 19 de Agosto de 2008, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2008; b) BC, por contrato assinado em 18 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008; c) SR, por contrato assinado em 18 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008; d) AB, por contrato assinado em 11 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008; e) DM, por contrato assinado em 14 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008; f) NZ, por contrato assinado em 14 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008; g) NF, por contrato assinado em 14 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008; h) VS, por contrato assinado em 14 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008; i) AC, por contrato assinado em 16 de Julho de 2008, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2008. E. Aos Autores foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início. F. Em cumprimento daquele vínculo, os Autores, nas instalações e nos equipamentos da Ré, e sob as suas ordens, instruções e direção, os Autores obrigaram-se a executar (e executaram) nos respetivos voos, entre outras, as seguintes funções: a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo; b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respetivas check-list; c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; d) Cumprimento da check-list pre-flight; e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. G. Em contrapartida, os Autores auferiam as seguintes componentes patrimoniais, entre outras, constante da tabela salarial em vigor à data da celebração dos contratos, nos termos do Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a respetiva categoria profissional: a) Retribuição mensal fixa, constituída por: i. Vencimento fixo; ii. Vencimento de Senioridade. b) Retribuições Especiais PNC (Per Diem) - montante calculado em função dos voos que os Autores operavam (componente discriminada nos respetivos recibos de vencimento sob o Código 2092). H. De acordo com o contrato elaborado pela Ré, os Autores foram remunerados sob o escalão CAB Início, nos seguintes ternos: a) Um vencimento mensal fixo no montante de €. 599,00 (Quinhentos e noventa e nove euros) ilíquidos, de acordo com o seu Escalão CAB Início; b) Um Vencimento de Senioridade (VS) de €. 6,14 (Seis euros e catorze cêntimos) mensais; c) Retribuições Especiais PNC (Per Diem): €. 32,40 (Trinta e dois euros e quarenta cêntimos) mensais. d) Subsídios de Natal e de Férias, correspondentes aos seguintes montantes, de acordo com o seu Escalão CAB Início: a) Subsídio de Natal, a pagar até 15 de Dezembro de cada ano, de montante igual a um mês de retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, no montante de €. 605,14 (Seiscentos e cinco euros e catorze cêntimos); b) Subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, acrescido do valor de € 350,00, no montante total de €. 955,14 (Novecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos). I. Dezoito meses depois, a Ré determinou a sua progressão para o escalão CAB 0. J. De acordo com cada um dos Autores, a sua progressão do escalão CAB início para o Escalão CAB 0, ocorreu nas seguintes datas, 18 meses após a respetiva contratação: a) AM, por contrato com efeitos a partir de 14 de Julho de 2008, progrediu em 14 de Janeiro de 2010; b) BC, por contrato com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, progrediu em 15 de Janeiro de 2010; c) SR, por contrato com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, progrediu em 15 de Janeiro de 2010; d) AB, por contrato com efeitos a partir de 15 de Julho de 2008, progrediu em 15 de Janeiro de 2010; e) DM, por contrato com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, pro-grediu em 16 de Janeiro de 2010; f) NZ, por contrato com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, pro-grediu em 16 de Janeiro de 2010; g) NF, por contrato com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, progrediu em 16 de Janeiro de 2010; h) VS, por contrato com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, progrediu em 16 de Janeiro de 2010; i) AC, por contrato com efeitos a partir de 14 de Julho de 2008, progrediu em 14 de Janeiro de 2010. K. Os Autores, tendo progredido ao Escalão CAB 0, passaram a auferir as seguintes quantias, a) Um vencimento mensal fixo no montante de €. 768,00 (Setecentos e sessenta e oito euros) ilíquidos, de acordo com o seu Escalão CAB 0; b) Um Vencimento de Senioridade (VS) de €. 7,68 (Sete euros e sessenta e oito cêntimos) mensais; c) Retribuições Especiais PNC (Per Diem): €. 32,72 (Trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) mensais. d) Os competentes subsídios de Natal e de Férias, correspondentes aos seguintes montantes, de acordo com o seu Escalão CAB 0: a) Subsídio de Natal, a pagar até 15 de Dezembro de cada ano, de montante igual a um mês de retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, no montante de €. 775,68 (Setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos); b) Subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, acrescido do valor de € 350,00, no montante total de €. 1.125,68 (Mil cento e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos). L. A Ré admitiu ao seu serviço os Autores por documentos que preparou como contratos a termo certo pelo período de 3 meses, determinando e escrevendo que o fazia: “…nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pelo acréscimo temporário da actividade de Operações de Voo, resultante do aumento sazonal do tráfego aéreo, nomeadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro, motivado pelo período de Verão IATA”. M. Os referidos contratos “a termo certo” dos Autores foram sujeitos às seguintes renovações: a) AM: Contrato a termo certo celebrado em 14 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 14 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 14 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 14 de Abril de 2010; b) BC: Contrato a termo certo celebrado em 18 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 15 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 15 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 15 de Abril de 2010; c) SR: Contrato a termo certo celebrado em 18 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 15 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 15 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 15 de Abril de 2010; d) AB: Contrato a termo certo celebrado em 15 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 15 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 15 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 15 de Abril de 2010, docs. 28 a 30. e) DM: Contrato a termo certo celebrado em 16 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 16 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 16 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 16 de Abril de 2010. f) NZ: Contrato a termo certo celebrado em 16 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 16 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 16 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 16 de Abril de 2010. g) NF: Contrato a termo certo celebrado em 16 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 16 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 16 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 16 de Abril de 2010; h) VS: Contrato a termo certo celebrado em 16 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 16 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 16 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 16 de Abril de 2010. i) AC: Contrato a termo certo celebrado em 14 de Julho de 2008, por 3 meses; Sujeito a uma 1ª renovação, por 6 meses, em 14 de Outubro de 2008; Sujeito a uma 2ª renovação, por 12 meses, em 14 de Abril de 2009; Sujeito a uma 3ª renovação, por 15 meses, em 14 de Abril de 2010. N. A justificação para todas as renovações de todos os Autores foi: a) Para as 1ªs Renovações: “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos constantes no contrato inicial: «O TRABALHADOR é admitido nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pelo acréscimo temporário da actividade de Operações de Voo, resultante do aumento sazonal do tráfego aéreo, nomeadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro, motivado pelo período de Verão IATA»”, b) Para as 2ªs Renovações: “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Direcção de Operações de Voo, resultante do aumento do tráfego aéreo”, c) Para as 3ªs Renovações: “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Direcção de Operações de Voo, resultante do aumento do tráfego aéreo”, O. Por documentos designados “Contratos de Trabalho Sem Termo” elaborados pela Ré e levadas ao conhecimento e assinatura dos Autores no dia 01 de Julho de 2011, foi aquela de conceder em admitir os Autores nos seus quadros como trabalhadores efetivos. P. Eliminado. Q. Eliminado. R. Eliminado. S. Os Autores passaram a integrar o Escalão CAB1 e a receber de acordo com esse Escalão, para todos os efeitos, a partir da data da celebração dos respetivos Contratos de Trabalho Sem Termo – 01 de Julho de 2011. T. Datas a partir das quais os Autores passaram a auferir os seguintes montantes, de acordo com o seu Escalão CAB 1: a) Um vencimento mensal fixo no montante de €. 978,00 (Novecentos e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, de acordo com o seu Escalão CAB 1; b) Um Vencimento de Senioridade (VS) de €. 29,34 (Vinte e nove e trinta e quatro cêntimos) ilíquidos mensais; c) Retribuições Especiais PNC (Per Diem): €. 73,83 (Setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) ilíquidos mensais. d) Os competentes subsídios de Natal e de Férias, correspondentes aos seguintes montantes, de acordo com o seu Escalão CAB 1: a) Subsídio de Natal, a pagar até 15 de Dezembro de cada ano, de montante igual a um mês de retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, no montante de €. 1.007,34 (Mil e sete euros e trinta e quatro cêntimos); b) Subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, acrescido do valor de € 350,00, no montante total de €. 1.357,34 (Mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). U. Todos e cada um dos Autores, entre a data das suas respetivas contratações, com o Escalão CAB Início, e a data em que ocorreram as suas progressões para os Escalões CAB 0 (18 meses após a contratação) e CAB 1 (36 meses após a contratação), receberam os seguintes montantes globais: a) Entre a data da sua contratação com o Escalão CAB Início e a data da sua progressão ao Escalão CAB 0 (18 meses depois) todos e cada um dos AA. receberam: i. Vencimento base: €. 10.782,00. ii. Vencimento senioridade: €. 110,52. iii. Subsídios de Natal e Férias: €. 907,71 (SN) e €. 907,71 (SF). b) Entre a data da sua progressão ao Escalão CAB 0 e a data da sua progressão ao Escalão CAB 1 (18 meses depois) todos e cada um dos AA. receberam: i. Vencimento base: €. 13.824,00. ii. Vencimento senioridade: €. 138,24. iii. Subsídios de Natal e Férias: €. 1.163,52 (SN) e €. 1.163,52 (SF). V. No tocante à componente patrimonial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data das suas contratações, com o Escalão CAB Início e a data em que ocorreu a sua progressão para o Escalão CAB 0, os seguintes montantes globais: Nome Per Diems realiz. Valor AM 288 €. 9.331,20 BC 282 €. 9.136,80 SR 288 €. 9.331,20 AB 275 €. 8.910,00 DM 290 €. 9.396,00 NZ 284 €. 8.932,56 NF 282 €. 9.136,80 VS 285 €. 9.234,00 AC 284 €. 9.201,60 W. No tocante à componente patrimonial referente às Retribuições Especiais PNC (Per Diem), os Autores receberam, entre a data do seu ingresso no Escalão CAB 0 e a data a partir das qual passaram a perceber de acordo com o Escalão CAB 1, os seguintes montantes globais: Nome Per Diems realiz. Valor AM 268 €. 8.768,96 BC 286 €. 9.357,92 SR 280 €. 9.161,60 AB 272 €. 8.899,84 DM 290 €. 9.483,00 NZ 273 €. 8.932,56 NF 289 €. 9.456,08 VS 279 €. 9.128,88 AC 208 €. 6.085,76 X. Eliminado. Y. Eliminado. Z. Eliminado. 4. Fundamentação de direito 4.1. A questão de direito essencial a apreciar consiste em saber se, face ao disposto no Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC) anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, se os recorridos AM, BC, SR, AB, DM, NZ, NF e AC, todos contratados a termo para prestarem trabalho ao serviço da recorrente como tripulantes de cabine, devem considerar-se integrados automaticamente no escalão de CAB I desde o início da vinculação. O que convoca, antes de mais se proceda à interpretação – e aferição da validade – da cláusula 10.ª, do citado AE e das cláusulas 4.ª e 5.ª, do RCPTC a ele Anexo. Segundo alega a recorrente, mal andou o Tribunal a quo a acolher na sentença recorrida a solução preconizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2024, por não poder o mesmo ter influência e/ou repercussão na decisão dos presentes autos, enfermando a sentença de erro de interpretação quanto ao alcance jurídico da nulidade das cláusulas do Acordo de Empresa que restringiam as categorias “CAB Início” e “CAB 0” aos trabalhadores com contrato a termo, pois, ainda que se admitisse a existência de nulidade d claúsula, esta incidiria apenas sobre o critério de afectação exclusiva dessas categorias aos trabalhadores a termo, não determinando a eliminação das referidas categorias da estrutura da carreira profissional, o admissível nos termos do artigo 294.° do Código Civil – do qual retira que a nulidade de uma cláusula contratual apenas afeta o segmento contrário a norma imperativa, sendo inválido apenas o critério discriminatório, e não o regime de categorias em si mesmo. Alega, ainda, que a manutenção das categorias “CAB Início” e “CAB 0” e a carreira progressiva é juridicamente admissível, desde que as mesmas sejam acessíveis, em igualdade de circunstâncias, a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, o que sucede, e que a imposição da integração automática e retroativa dos Recorridos na categoria “CAB 1”, desde o início da relação laboral, constitui uma consequência desproporcionada e sem previsão legal ou convencional. A cláusula 10.ª do indicado Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, sob a epígrafe, “Categorias e carreiras profissionais”, dispõe que: “1 – As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respetivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina. 2 - As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE. 3 — A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine. 4 — As normas de utilização dos tripulantes são as constantes do regulamento de utilização e prestação de trabalho deste AE.” Por seu turno a Cláusula 4ª do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (RCPTC), a ele anexo, sob a epígrafe “Admissão e evolução na carreira profissional”, rege do seguinte modo: “1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body. 2 — A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; respeitando o seguinte esquema de promoção e progressão: (…). 3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4 — Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.” Além disso, a cláusula 5ª deste RCPTC, referente à “Evolução salarial”, estabelece o seguinte: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB — de I a V; C/C — de I a III; S/C — de I a III. 2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III. CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II. 3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do nº 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Sobre a exacta questão colocada na presente apelação, cujo fulcro se radica na interpretação dos indicados preceitos convencionais, este Tribunal da Relação teve já oportunidade de se pronunciar várias vezes, ainda que nem sempre em sentido coincidente. E fê-lo designadamente nos Acórdãos de 15 de Novembro de 2022[3], de 11 de Julho de 2024[4] e de 23 de Outubro de 2024[5], que a ora relatora subscreveu como adjunta[6], bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 06 de Novembro de 2024, relatado pela ora relatora[7]. Ainda que reconhecendo a dificuldade e melindre da tarefa interpretativa das indicadas cláusulas convencionais do Regulamento de Carreira do PNC anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª Série do BTE n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006, a ora relatora consolidou a sua posição no sentido de que a circunstância de a contratação de um tripulante de cabine o ser por via de contrato por tempo indeterminado (seja ab initio seja em resultado da judicial convolação do contrato a termo em contrato sem termo) não determina o seu posicionamento em CAB I, com os fundamentos que ficaram exarados no último dos arestos citados (de 06 de Novembro de 2024), não questionando a validade da cláusula. Não obstante, foi entretanto proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de 11 de Dezembro de 2024, em julgamento ampliado de revista[8], que, lembrando que o Supremo Tribunal de Justiça já havia decidido no seu Acórdão de 16 de Junho de 2016, proferido no processo n.° 968/12.4TTLSB.L1.S1, que os tripulantes de cabina na situação em apreço deviam ser integrados na categoria CAB I, atento o preceituado nos n.°s 1 e 3 da Cláusula 4.ª e n.°s 1 e 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, veio a afirmar, no essencial, que: - resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.° 3 e 5.ª n.° 1, a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo e que “as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”; - tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, “violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”, o qual corresponde a um “princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva”, mostrando-se consagrado no artigo 4.° n.° 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 [“No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”] e transposto para a lei portuguesa através do princípio da igualdade de tratamento consagrado sucessivamente no artigo 136.° do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 146.° n.° 1 do Código do Trabalho de 2009, preceito a que há que atribuir “natureza imperativa” por força da interpretação conforme. Perante estes pressupostos, concluiu o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça do seguinte modo: “Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1”. E veio, em conformidade, a conceder a revista das ali autoras, condenando a Ré a integrá-las nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais devidas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho. A doutrina deste aresto tem sido seguida, sem excepções, por este Tribunal da Relação[9] e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se constata, por exemplo do Acórdão de 29 de Janeiro de 2025[10], que, invocando a decisão do Pleno, sintetizou os fundamentos do seu veredicto do seguinte modo: «[…] A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação. […]» O mesmo sucedeu com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2025[11], e com vários arestos posteriores, dos quais destacamos o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2026.01.14[12]. Especificamente quanto à argumentação aduzida pela recorrente na presente apelação, relacionada com a restrição dos efeitos da nulidade da cláusula do AE em análise, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2025, proferido no processo n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1, afirmou que esta nulidade da cláusula do AE que se revelou discriminatória no que toca aos tripulantes de cabine contratados a termo, por contrária à norma legal imperativa constante do artigo 146.º do CT/2009, foi naturalmente total, pois não era possível fazer o seu aproveitamento jurídico, através da sua redução ou conversão [cf. artigos 292.º, 293.º e 294.º do Código Civil], “tendo depois e a partir da sua eliminação que se retirar as necessárias consequências jurídico-laborais para os trabalhadores indevidamente abrangidos por aquela parte anulada da cláusula em questão”. Têm igualmente sido admitidos recursos de revista excepcional em processos em que é ré a presente e no âmbito da mesma contratação colectiva, com fundamento em haver contradição entre Acórdãos quanto à aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º 8, de 28.02.2006, mais concretamente, quanto à questão de saber se, tendo os contratos de trabalho sido considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB I[13]. Também nestes arestos subscritos pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil se invoca já a decisão constante do Acórdão de 11 de Dezembro de 2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1. O julgamento ampliado de revista visa a interpretação e aplicação uniforme do direito e tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (cfr. o artigo 686.º, nº 1, do CPC), o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR. Certo é que a orientação deste aresto tem sido sufragada ao nível da 2.ª instância e do Supremo Tribunal de Justiça em todas as decisões que vêm sendo proferidas a este propósito, o que não pode deixar de ser ponderado, tendo ainda em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil – segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” Assim, em face da decisão constante do Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da invalidade das cláusulas convencionais em análise e do reconhecimento do direito dos trabalhadores contratados a termo a serem enquadrados no nível salarial CAB 1 desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como às diferenças salariais devidas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB no início dos seus respetivos contratos de trabalho, e tendo em consideração que se vislumbra no nosso mais alto tribunal uma uniformidade de posições a este propósito, sem qualquer voz dissonante, entendemos acolher a doutrina no mesmo expressa. O que implica se responda afirmativamente à segunda questão colocada no recurso, decidindo, tal como a sentença, que os recorridos AM, BC, SR, AB, DM, NZ, NF e AC, todos contratados a termo para prestarem trabalho ao serviço da recorrente como tripulantes de cabine, devem considerar-se integrados automaticamente no escalão de CAB I desde o início da vinculação. 4.2. Em consequência, deve considerar-se, igualmente para efeitos de evolução salarial, como tendo sido os identificados recorridos admitidos com a categoria profissional de CAB 1, o que, podemos desde já adiantar, implica se responda afirmativamente também à terceira questão acima enunciada quando se traçou o objecto do recurso. Senão vejamos. Alega a recorrente que a integração dos recorridos no nível salarial de CAB 1, desde a data de celebração dos respetivos contratos de trabalho, apenas pode ter lugar considerando as prestações patrimoniais que lhes são pagas pela recorrente que configurem contrapartida de trabalho, o que não sucede com a Ajuda de Custo Complementar PNC (destinada a cobrir despesas realizadas em serviço pelos tripulantes, além de alimentação, resultantes do facto de o tripulante se encontrar distanciado do seu normal quadro de vida, como decorrentes da realização de telefonemas internacionais, de resolução de incidentes no estrangeiro, de pagamento de gratificações obrigatórias, etc.) e com a Retribuição Especial PNC (que visa punir a Recorrente pelo facto de, na sua organização de escalas, não incluir os tripulantes na sua escala de serviço de forma a garantir no mínimo 15 dias de serviço de voo por mês, sendo uma medida sancionatória que os recorridos não receberam sempre na mesma quantia, sendo que em alguns meses, nenhum valor foi pago a este título, pois esta penalização que impende sobre a Ré, a favor dos tripulantes só existe se e na medida em que a R. não consiga alcançar o número mínimo de dias de serviço de voo estabelecidos). São as seguintes as disposições pertinentes do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais anexo ao referido Acordo de Empresa: «Cláusula 1.ª Conceito de retribuição 1 -Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste AE, o tripulante tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho. 2 -A retribuição compreende o vencimento fixo mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas neste AE, feitas directamente em dinheiro. 3 -Até prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte. 4 -A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável. Cláusula 2.ª Abonos diversos 1 -Não se consideram retribuições os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para a refeição nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso. 2 -Também não se consideram retribuição as importâncias abonadas a título de: a) Ajudas de custo; b) Comparticipação nas despesas de infantário; c) Subsídio para reeducação pedagógica. Cláusula 3.ª Retribuição mensal 1 -A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela, em cada momento, em vigor. 2 -A retribuição mensal não abrangerá as horas de trabalho prestadas para além dos créditos mensais e anuais, nos termos da cláusula 8.a, «Block-pay e duty--pay», deste regulamento. Cláusula 4.ª Ajuda de custo complementar Por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59minutos, horas locais da base),em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento. Cláusula 5.ª Garantia mínima 1 -Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 -A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante. 3 -Nas situações de indisponibilidade do tripulante, o mínimo de 15 dias previsto no n.º 1 é reduzido proporcionalmente, sendo para o efeito considerado o período de referência de 30 dias correspondente a qualquer mês de calendário.» Resulta da matéria de facto provada que os recorridos auferiam retribuições especiais PNC (per diem), quer quando estavam no escalão de remuneração CAB início (factos E., G. e H.), quer quando estavam no escalão de remuneração CAB O (factos L., J. e K.), quer quando passaram a integrar o escalão de remuneração CAB 1 (facto T.). Resulta ainda dos factos provados que os valores respectivos lhes eram pagos por dia efectivo de trabalho (factos V. e W.), o que está em consonância com a expressão latina usada pelas partes e constante da matéria de facto “per diem” que significa exactamente “por dia”[14]. E é igualmente consonante com a previsão, quer da cláusula 4.ª [“[p]or cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59minutos, horas locais da base),em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada (…)”], quer da cláusula 5.ª [(…) por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias (…)] do Acordo de Empresa. Infere-se ainda das mesmas cláusulas do Anexo ao AE que se tratava de um valor fixo diário: quanto à ajuda de custo complementar prevista na cláusula 4.ª, tratava-se do “montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento”, e quanto à garantia mínima prevista na cláusula 5.ª do AE, tratava-se de “prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias”. Ou seja, estas atribuições patrimoniais eram devidas por cada dia em que se verificasse a previsão convencional em análise e em valor fixo. Sendo os valores devidos aos recorridos em função da sua correcta classificação no escalão salarial de montante distinto e superior ao por cada um deles efectivamente percebido por cada dia em que tinham direito à percepção destas específicas prestações (número de dias que não é idêntico para todos, como se constata do factos V. e W.), é patente que se lhes deve reconhecer o direito à percepção das diferenças que se apurem. E esta conclusão impõe-se independentemente do reconhecimento da natureza retributiva de tais prestações nos estritos termos previstos no artigo 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho e da cláusula 1.ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais Anexo ao AE, não estando este direito de crédito dos recorridos dependente da natureza das prestações devidas. Se acaso, por força da correcta classificação no escalão salarial, o trabalhador tem direito “per diem” a uma verdadeira ajuda de custo superior à que lhe foi paga, que assim deva ser qualificada nos termos previstos no artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e da cláusula 2.ª, n.º 2, alínea a), do Regulamento Anexo ao AE, é esta ajuda de custo superior que lhe deve ser satisfeita, permitindo-lhe porventura fazer despesas mais elevadas e consonantes com a condição económica inerente ao seu superior escalão salarial. Como bem dizem os recorridos, exerceram as suas funções e auferiram, além do mais, as retribuições especiais PNC - per diem -, de acordo com o escalão CAB início ou CAB 0, quando deveriam estar incluídos no escalão CAB 1, pelo que, se aos escalões CAB início e CAB 0, correspondia a retribuição especial PNC per diem de € 32,40 e € 32,72, respectivamente (factos H. e K.), e ao escalão CAB 1 o valor superior de € 73,83 (facto T.), deve reconhecer-se-lhes o direito à diferença entre os valores que receberam nos escalões CAB início e CAB 0 e o que deveriam ter recebido no escalão CAB 1, a tal título, independentemente da sua natureza, em consonância com os dias de trabalho que cada um prestou. Improcede a apelação, também neste segmento. Não merece censura a sentença, sendo de reconhecer aos recorridos o direito a serem integrados no escalão CAB 1 desde o início da respetiva relação contratual, processando-se a partir daí a progressão na carreira em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como às diferenças salariais devidas em consequência da sua errada integração na categoria de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início do respetivo contrato de trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, bem como nos juros nos termos ali decididos. 4.3. Não tendo a recorrente obtido vencimento no recurso, é sua a responsabilidade pelas custas (cfr. artigo 527.º, do Código de Processo Civil), não se autonomizando a parte da impugnação da decisão de facto em que viu acolhida a sua pretensão, na medida em que não teve relevo autónomo na condenação constante da sentença, que foi confirmada. Mostrando-se pagas as taxas de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a respectiva condenação é restrita às custas de parte que haja. 5. Decisão Em face do exposto: 5.1. julgando parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, eliminam-se os pontos P., Q., R., X., Y. e Z. dos factos provados e alteram-se os pontos G., V. e W., nos termos sobreditos. 5.2. no mais nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 15 de Abril de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Alda Martins) (Manuela Bento Fialho - Revendo, no que concerne à 2ª questão aqui apreciada, posição anterior constante, designadamente dos acórdãos relatados por mim no âmbito dos Processos n.ºs 30533/21.9T8LSB, 29696/21.8T8LSB e 2210/13.1TTLSB) _______________________________________________________ [1] Atende-se já à redacção do dispositivo após rectificada por despacho de 12 de Novembro de 2025 (a fls. 1454-1455), que não foi questionado por qualquer uma das partes. [2] Tendo a causa sido decidida em saneador-sentença, sem a realização da audiência de julgamento e a inerente produção de outros meios de prova, além da produzida com os articulados, não se aplica o artigo 607.º do Código de Processo Civil e há uma menor exigência na fundamentação de facto, nomeadamente dispensando a descrição dos factos não provados – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025, Processo: 824/24.3T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber. [4] Processo n.º 2504/23.8T8CSC.L1.L1, também inédito, tanto quanto nos é dado saber, mas sumariado in https://trl.mj.pt/4a-seccao-trabalho/. [5] Processo n.º 2093/23.3T8CSC.L1, igualmente inédito, tanto quanto nos é dado saber e sumariado no mesmo sítio. A ora relatora lavrou ainda voto de vencida no Acórdão da Relação de Lisboa de 2024.07.11, Processo n.º 7670/23.0T8LSB.L1, este no sentido propugnado pelos recorrentes. [6] No primeiro deles revendo posição anterior. Vide ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 2024-07-11, Processo nº 30533/21.9T8LSB.L1, in www.dgsi.pt. [7] Proferido no processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber. [8] Prolatado no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1. Pronunciando-se sobre um pedido de reforma deste Acórdão foi proferido no mesmo processo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2025. [9] Vide, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2025, Processo n.º 854/23.2T8CSC.L1, de 30 de Abril de 2025, Processo n.º 2576/23.5T8CSC.L1 e de 14 de Maio de 2025, Processo n.º 4492/20.3T8LSB.L1. [10] Proferido no processo n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [11] Proferido no processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, o qual revogou o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2024, cima citado. [12] Proferido no processo n.º 2576/23.5T8CSC.L1.S1, no mesmo sítio. [13] Vide os Acs. do STJ de 12 Fev. 2025, processo n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S2, e de 15 de Janeiro de 2025, Processo n.º 2504/23.8T8CSC.L1., mesmo sítio. [14] Vide Fernando Pereira Rodrigues, in As Expressões Latinas no Discurso Jurídico, Coimbra, 2017, p. 310 e Fernanda Carrilho, in Dicionário de Latim Jurídico, 3ª Edição, Coimbra, 2020, p. 353. |