Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048811
Nº Convencional: JTRL00010718
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RL199111050048811
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG642 IN CJ ANOXVI 1991 T5 PAG
Tribunal Recurso: 119 T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 9561/902
Data: 01/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL 1968 PAG209 - PAG211.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART1098 N1 C ART1096 N1 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A E.
RAU90 ART68 ART107 N1 B.
Sumário: O art 107 n. 1 alínea b) do Reg. do Arrend. Urb. aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, ao alargar o prazo de manutenção do arrendatário no local arrendado de 20 para
30 anos - pressuposto da limitação do direito do senhorio de denunciar o arrendamento - é de aplicação imediata aquelas situações que já vêm do passado e subsistem no presente, contando-se o prazo (de trinta anos) desde o início do arrendamento e até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos.