Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010718 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199111050048811 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG642 IN CJ ANOXVI 1991 T5 PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 119 T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9561/902 | ||
| Data: | 01/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL 1968 PAG209 - PAG211. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART1098 N1 C ART1096 N1 A. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A E. RAU90 ART68 ART107 N1 B. | ||
| Sumário: | O art 107 n. 1 alínea b) do Reg. do Arrend. Urb. aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, ao alargar o prazo de manutenção do arrendatário no local arrendado de 20 para 30 anos - pressuposto da limitação do direito do senhorio de denunciar o arrendamento - é de aplicação imediata aquelas situações que já vêm do passado e subsistem no presente, contando-se o prazo (de trinta anos) desde o início do arrendamento e até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos. | ||