Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108/14.1T8PTS.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVENÇÃO DE MONTREAL
INTERESSES DIFUSOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.Numa acção na qual é pedido que seja “…reconhecida a propriedade 1ª Autora … (e) da 2ª Autora sobre … parcelas de leitos ou margens das águas do mar …”, face ao concreto texto do n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), a prudência típica de um(a) normal e diligente bom pai (boa mãe) de família (instituto que serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) colocado na posição/situação jurídica que elas ocupam, aconselharia que as Autoras, em vez de intentarem a acção apenas contra o Estado, representado pelo Ministério Público, e a Região Autónoma da Madeira, tivesse igualmente demandado directamente o Ministério Público em nome próprio.
2. De acordo com o estatuído nos artºs 1º a 4º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), e 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Estado e a Região Autónoma da Madeira são as “proprietárias” (nem que seja só aparentemente) das parcelas de leitos ou margens do mar em disputa, pelo que, especialmente a segunda, as mesmas têm interesse em contradizer o petitório das Autoras e são, por essa razão, partes legítimas.
3. A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição).

4. À luz dos critérios estabelecidos nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil, não pode ser acolhida nem considerada válida e operante uma interpretação que sustente que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pode revogar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
5. Cabendo aos Juízes, sendo essa a essência da especial natureza da função de Soberania que exercem, administrar a justiça em nome do Povo … (e) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º nºs 1 e 2 da Constituição da República) e tendo em conta os deveres previstos nos artºs 6º e 590º n.º 2 do CPC 2013, aos quais acresce o dever de lealdade processual e de cooperação a que os Juízes também estão vinculados (idem, art.º 7º), em vez de se apressar a declarar os Réus parte ilegítima (erro que é particularmente notório no que respeita à Região Autónoma da Madeira, deveria o Mmo Juiz a quo dar oportunidade às Autoras para regularizar completamente a situação, convidando-as a fazer intervir na acção o Ministério Público, não como representante do Estado, mas sim em nome próprio (como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. “... – Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” e “... – Sociedade Hoteleira e Turismo, SA” intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS e a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a presente acção declarativa com processo comum que, sempre sob o n.º 108/14.5T8PTS, correu termos, sucessivamente, pelas, à data, Secção de Competência Genérica - J1 da Instância Local da comarca da Madeira/Ponta do Sol, e Secção Cível - J3 da Instância Central da comarca da Madeira/Funchal, e na qual pedem que seja “…reconhecida a propriedade 1ª Autora … (e) da 2ª Autora sobre as … parcelas de leitos ou margens das águas do mar …” identificadas na sua petição inicial conjunta (sic - fls. 20 e 21).
Cumprido o ritual processual legalmente fixado, foi, logo no despacho saneador e tendo antes sido dispensada a realização de audiência prévia, proferida a decisão com valor de sentença que ocupa fls. 310 a 316, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“Termos em que se julgam parte ilegítima para intervir nesta acção os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, absolvem-se os réus da instância.
Custas pelas autoras.

Notifique. ...” (sic - fls. 315 a 316).

Inconformadas com essa decisão, as Autoras dela recorreram (fls. 318 verso), pedindo que seja julgado “… o presente recurso … totalmente procedente por provado e, em consequência, devem regressar os autos à primeira instância figurando como Réus o Estado e a Região Autónoma da Madeira” (sic - fls. 329 verso), rematando as suas alegações com as seguintes 39 conclusões:
A. Com o presente recurso pretendem as Recorrentes que este Venerado Tribunal da Rela­ção, julgando-o procedente, reconheça que (a) o Estado é parte legítima nas ações que têm como pedido o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas presumivel­mente do domínio público e que (b) estando essas parcelas localizadas nos arquipélagos dos Açores ou da Madeira, são as respetivas regiões autónomas igualmente parte legíti­ma.
B. A decisão em crise considerou o Estado parte ilegítima na presente ação referindo que, de acordo com a “conceptualogia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva”.
C. No entanto, esta conclusão não entronca nos fundamentos que são aduzidos na própria sentença: de acordo com a relação material controvertida tal como foi configurada pelas Autoras, o Estado tem um evidente interesse em contradizer porque é presumível titular das parcelas de terreno que aquelas entendem ser propriedade privada desde momento an­terior a 1864.
D. A decisão do tribunal a quo baseia-se apenas e só no disposto na norma do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, não tendo nada que ver com a forma como estas configuraram a relação materi­al controvertida mas sim com a interpretação, aliás errada, que a sentença fez daquela norma.
E. Assim, quando se diz que “aplicando diretamente o que acima ficou dito sobre a concep­tualogia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada pelos auto­res, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujei­tos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva” a sentença em crise está a contradizer-se.
F. A sentença incorre no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula.
G. Por outro lado, a presente ação foi apresentada no âmbito da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, sendo que o domínio pú­blico marítimo pertence ao Estado (cfr. artigo 4.º).
H. Considerando o disposto no artigo 4.º, é evidente que o réu dessa ação tem que ser forço­samente o Estado, pois é este quem é, presumivelmente, dono da parcela que um qualquer particular queira ver reconhecida como privada.
I. É portanto o Estado quem tem interesse em contradizer estas ações, é o Estado que vê o seu património ficar diminuído caso a ação seja julgada procedente e, face à procedência da ação, o Ministério Público nada tem a fazer, não lhe competindo executar a sentença nem passar a atuar como se uma determinada parcela fosse privada.
J. No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, em 26 de setembro de 2011 (Processo n.º 3/08.7TBVCD-A.P1), que referiu que a relação controvertida em causa tinha como sujeitos os Autores e o Estado.
K. Assim, uma leitura daquele artigo 15.º não pode nunca dispensar a coordenação com as demais normas do mesmo diploma, nomeadamente o mencionado artigo 4.º, pois o que a primeira norma referida define é quem tem competência para contestar – o Ministério Pú­blico – e não quem tem que ser demandado – inevitavelmente o Estado.
L. A verdade é que há uma parte da norma a que não pode deixar de atender-se e que, além do erro acima apontado, pode ter induzido em erro o tribunal a quo: a contestação é com­petência do Ministério Público “quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”.
M. Ou seja, a norma só prevê a atuação especial do Ministério Público quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, pelo que a intervenção em nome próprio só se coloca em situações concretas e pontuais e não face a quaisquer ações de reconhecimento de propriedade privada.
N. A não se entender assim, então aquela parte da disposição não tinha qualquer sentido útil, sendo que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

O. Na situação dos autos, não estão em causa interesses coletivos públicos, mas sim o inte­resse direto do Estado enquanto presumível proprietário das parcelas de terreno reclama­das pelas Autoras e ora Recorrentes.
P. Não estando perante situações em que “interesses coletivos” estejam em causa, não cumpre ao Ministério Público, como entidade independente, ser demandado.
Q. De resto, o entendimento do tribunal a quo não se encontra sufragado por qualquer deci­são publicada do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da relação.

R. Nestes termos, ao considerar que o Estado não era parte legítima, a sentença em cri­se interpretou erradamente o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, vício que se alega para os efeitos do disposto no artigo 639.º do CPC.
S. Como resulta do introito da petição inicial, as Autoras, ora Recorrentes, demandaram “O ESTADO, representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro”.

T. Apesar de terem apontado o Estado como Réu, as Autoras desde logo indicaram que a sua representação cabia ao Ministério Público, pelo que só levando o formalismo a níveis in­concebíveis se pode considerar que as Autoras não envolveram o Ministério Público no litígio.
U. A manter a tese de que o réu legítimo seria o Ministério Público, o que o tribunal a quo deveria ter feito era, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, ter proferido despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exce­ções dilatórias.
V. Não o tendo feito, a sentença em crise não deixou de constituir, além do mais, uma deci­são surpresa.
W. Termos em que a sentença recorrida violou o dever de gestão processual na configu­ração do n.º 2 do artigo 6º e no n.º 2 do artigo 590º do CPC.
X. Mas a decisão de considerar o Réu Estado como parte ilegítima viola ainda de forma gra­ve o princípio pro actione.

Y. Com efeito, o tribunal optou por julgar liminarmente uma parte como ilegítima – o Esta­do – atribuindo essa legitimidade a uma parte que já se encontrava no processo – o Minis­tério Público, embora por uma razão diferente.
Z. Ainda que por caminhos pretensamente tortos, a verdade é que se chegou ao que o pró­prio tribunal entendeu como adequado: o Ministério Público intervir no processo podendo contestar a ação.

AA. Termos em que é manifesto que a decisão em crise viola de forma particularmente chocante o princípio pro actione furtando-se a uma decisão de mérito sem que se ve­rifique qualquer razão para tal.
BB. A decisão em crise considerou ainda a Região Autónoma da Madeira parte ilegítima na presente ação, mas, tal como se referiu no caso do Estado, a decisão não entronca nos fundamentos que são aduzidos sobre atender à legitimidade “tal como foi configurada pe­los autores”.

CC. Nos artigos 9° a 13° da petição inicial, as Autoras apresentaram os argumentos relativos à demanda dos Réus, delimitando devidamente os termos de intervenção da Região Autónoma da Madeira: quando não estão em causa bens afetos à defesa nacional, os bens do domínio público situados no arquipélago integram o domínio público da região.
DD. Ora, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada pelas Auto­ras, a Região Autónoma da Madeira tem um evidente interesse em contradizer porque é presumível titular das parcelas de terreno que as Autoras entendem ser propriedade priva­da.

EE. Mais uma vez, a decisão do tribunal a quo baseia-se apenas e só no disposto na norma do n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n° 34/2014, de 19 de junho, não tendo assim nada que ver com a forma como as Autoras configuraram a relação material controvertida.

FF. Ao retirar a conclusão com base no disposto no n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, e não nos termos em que a ação foi configurada pelas Autoras, a sentença incorre no vício previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula.
GG. Por fim, a Região Autónoma da Madeira é parte legítima da presente ação, na medida em que, na área do arquipélago, só os bens do domínio público afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados é que não integram o domínio público da Região, sendo que as parcelas dos autos não estão afetas à defesa nacional, entendimento que já foi assumido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 12 de Ja­neiro de 2012 (Processo n.º 1224/08.8TBSCR.L1-2).

HH. Nos termos do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região. Excetutam-se do domínio público regional os bens afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

II. Ora, os estatutos regionais são leis de valor reforçado, que não podem ser derrogadas por outras leis, salvo respeitando as regras da sua alteração, sendo inválidas as normas legais que infrinjam direitos das Regiões neles consagrados.

JJ. Pelo que o referido artigo 144º não podia ser alterado pela Lei n.º 54/2005, sendo o seu artigo 4.º ilegal, ou inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o domínio público marítimo situado nas Regiões Autónomas pertence ao Estado, por violação de lei de valor reforçado, constitucionalmente garantido.
KK. Qualquer disposição legal, que ofenda o artigo 144.º daquele Estatuto, ou que seja interpretada em termos que violem aquela norma, enferma de ilegalidade, vício que para todos os efeitos a Região Autónoma em devido tempo arguiu (artigo 280.º, n.º 2, alíneas c) e d) da Constituição).

LL. À Região Autónoma da Madeira compete, por um lado, assegurar a defesa do seu património, enquanto parte integrante do seu domínio público, competindo-lhe, igualmente, por outro lado, respeitar a propriedade privada.
MM. Termos em que, ao não considerar a legitimidade processual da Ré Região Autóno­ma da Madeira, a sentença em crise interpretou erradamente o disposto no n° 1 do artigo 15º da Lei n.º 54/2005.” (sic - fls. 327 verso a 329 verso).

Os Réus não contra-alegaram, sendo estes os contornos da lide que a esta Relação cumpre dirimir.

2. Considerando as conclusões das alegações das apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões sobre as quais este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia são, por ordem lógica e ontológica (art.º 608º n.º 1 do CPC 2013), as seguintes:

- a decisão recorrida viola é ou não nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013?

- ao proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez, o Mmo Juiz a quo violou ou não o dever de gestão processual consagrado no n.º 2 do art.º 6º e no n.º 2 do art.º 590º, ambos do CPC 2013?

- a decisão recorrida viola ou não o disposto nos artºs 4º e 15° n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e 24º e 30º do CPC 2013?

3. Em 1ª instância nenhum facto foi declarado provado ou não provado na acção, sendo a seguinte a argumentação esgrimida pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar o seu sentenciamento absolutório (ainda que só da instância):

“Instauraram as autoras ... – Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, Lda. e ... – Sociedade Hoteleira e Turismo, SA a presente acção com processo comum, contra a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português, alegando, em síntese, que são proprietárias de conjuntos de prédios situados nas freguesias da Madalena do Mar e do Caniço, existem diversos documentos que demonstram que os mencionados prédios já pertenciam a particulares desde 1864, os quais indicam, citam e juntam, bem como que parte ou a totalidade dos prédios identificados podem encontrar-se implantados dentro das linhas que limitam o leito das águas do mar, ou seja, dentro da margem das águas do mar, dentro da largura de 50 metros a partir da linha do máximo da praia-mar das águas vivas equinociais.

Terminam as autoras pedindo que seja reconhecida a respectiva propriedade sobre determinadas parcelas de leitos ou margens das águas do mar.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à legitimidade passiva dos réus, apenas o fez a ré Região Autónoma da Madeira, pugnando pela respectiva legitimidade.

A legitimidade das partes é um pressuposto processual, sendo que o objetivo da aferição de tal pressuposto se prende com o interesse jurídico-processual de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados da relação jurídica, apresentando-se, por isso, como um corolário do princípio do contraditório (cfr. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra, 1982, págs. 168, 175 e 180).

O Código de Processo Civil, por seu turno, toma como elemento definidor da legitimidade dos réus o seu interesse em contradizer (artigo 30°, n.° 1), sendo que tal interesse se quer direto, no sentido de que não basta um mero interesse indireto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa afete, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular, (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, 1992, pág. 34); e não pode esse interesse, acrescenta-se, ser implícito, no sentido de que não basta a existência de um interesse reflexo ou derivado, mesmo que esse interesse seja jurídico.

Para concretização do conceito normatizado “interesse em contradizer”, aponta o n°. 2, do artigo 30°, do Código de Processo Civil que esse interesse se exprima pelo prejuízo que aos réus advenha pela procedência da ação, no sentido de que esse interesse não se prende apenas com a defesa dos factos apontados pelo autor, mas também pela consequência derivada dessa pretensão.

As dificuldades doutrinais em fixar o sentido preciso ao interesse direto em demandar e contradizer, na sua aplicação prática, levou a que o legislador consagrasse no n°. 3, do mesmo artigo 30°, uma regra supletiva para determinação da legitimidade, justificando M. TEIXEIRA DE SOUSA (cfr. BMJ, 292, pág. 107) a sua necessidade pela imposição de fornecer um critério prático que pudesse superar as tradicionais dificuldades e orientar o juiz na tarefa de determinar se as partes têm ou não interesse direto.

A legitimidade não é assim uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas face à relação material, que se traduz no poder legal de dispor dessa relação por via processual (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 82).

Eis que aponta o citado n.° 3, do artigo 30°, do Código de Processo Civil, na falta de indicação da lei em contrário, que são considerados titulares do interesse relevante, para efeito de legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Foi no segmento médio da norma que surgiu uma querela doutrinal entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Em revisão operada ao Código de Processo Civil, resolveu-se definitivamente essa controvérsia, optando-se claramente pela doutrina de Barbosa de Magalhães.

Daqui que, têm legitimidade para a ação os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, o que supõe a existência da relação jurídica. Assim, deduzida e admitida, na configuração dada pelo autor, tal relação jurídica, importa verificar se autor e réu podem ser os respetivos sujeitos ou, sintetizando, a determinação da legitimidade afere-se pela investigação da causa de pedir e da posição das partes em relação a essa causa de pedir.

Atenta a causa de pedir apresentada e os pedidos formulados, a relação material controvertida reconduz-se à propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Cumpre salientar que, a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor (cfr. artigo 2° da Lei n.° 74/98, de 11.11.) e da produção de efeitos da Lei n.° 34/2014, de 19/06 (cfr. respectivo artigo 4°), que alterou a Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro.

Assim sendo, será à luz da redacção dada pela mencionada Lei 34/2014, de 19.06 à referida Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro que a questão deverá ser apreciada.

O artigo 15°, n.° 1 da Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro, na redacção dada pela Lei n.° 34/2014, de 19.06 veio estabelecer que “cabe ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio.

Do exposto resulta que na presente causa, por força da lei, no lado passivo, intervém o Ministério Público, em nome próprio, nos termos previstos no artigo 5°, n.° 1, alínea e) do Estatuto do Ministério Público.

Assim, e aplicando diretamente o que acima ficou dito sobre a conceptuologia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada a relação material controvertida pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva.” (sic - ipsis verbis - fls. 312 a 315).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A decisão recorrida é ou não nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica do mérito das alegações do recurso apresentadas contra a decisão com valor de sentença lavrada em 1ª instância e, ao mesmo tempo, da sustentabilidade dessa decisão, entende por bem este Tribunal Superior começar por acentuar que a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC 1961 e 6º n.º 1 e 130º do CPC 2013).
Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua actividade estatutária, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.
O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias.
E, acima de tudo, deve ter-se, sobremaneira, em linha conta o exacto texto da Lei aplicável.
Ora, de acordo com as alegações das apelantes, o Mmo Juiz a quo violou, por duas vezes, o disposto neste comando normativo: É nula a sentença quando … (os) fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Relativamente à primeira imputação (contradição na fundamentação do julgamento - conclusão F), nenhuma dúvida se suscita; está em causa - ou melhor, é posta em causa - a coerência lógica interna do fio de raciocínio desenvolvido pelo Julgador na formulação do seu silogismo judiciário com o qual pretende definir a solução a dar à lide a que os autos se reportam.
E a resposta que este Tribunal Superior dá a essa crítica é simples.
De facto, a pouca clareza encontra-se em primeira linha e desde logo, no conteúdo da própria Lei substantiva aplicável, na medida em que, por um lado, estatui que “O domínio público marítimo pertence ao Estado” (art.º 4º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na versão resultante da entrada em vigor da Lei n.º 34/2014, de 19/06 - e, face aos contornos da relação material controvertida desenhados pelas Autoras na sua petição inicial, é mesmo de domínio público marítimo que realmente se cuida nestes autos), para depois, sem apresentar uma fundamentação sequer minimamente perceptível ou inteligível, estabelecer que, nas acções em que se discute “… a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, … (cabe) ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio (idem, art.º 15º n.º 1 - sublinhado que não consta do texto legal).
E tudo isto sem que possa ser olvidado que, como bem apontam as recorrentes, o referido no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (do qual resulta que os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região. Excetuam-se do domínio público regional os bens afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural) não podia ser alterado pela Lei n.º 54/2005, sendo o seu artigo 4.º ilegal, ou inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o domínio público marítimo situado nas Regiões Autónomas pertence ao Estado, por violação de lei de valor reforçado, constitucionalmente garantido - conclusões HH a JJ.
Neste espaço de indesejável e desnecessária ambiguidade, o argumentário exposto pelo Mmo Juiz a quo não é contraditório nem padece de ambiguidades que tornem a decisão ininteligível.
Ele apenas, como melhor se clarificará adiante, não obedece às regras de interpretação fornecidas pelo Legislador através dos três números do art.º 9º do Código Civil.
Mas isso pode conduzir à revogação da decisão e não a uma declaração de nulidade da mesma.
O que, como é óbvio e a todas as luzes, nomeadamente em termos ontológicos, não é, de todo, o mesmo.
4.1.2. Já no respeita à segunda arguição de nulidade é a própria alegação das recorrentes que não é muito clara e inequívoca; ou seja, como deve ser interpretada a conclusão FF, cujo texto é:

“FF. Ao retirar a conclusão com base no disposto no n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, e não nos termos em que a ação foi configurada pelas Autoras, a sentença incorre no vício previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula”?
Será que, afinal, não pretenderão as Autoras afirmar que o juiz conheceu objecto diverso do pedido (alínea e) do artigo e número citados)?
Lendo o texto das alegações, forçoso se torna concluir que, afinal, é mesmo à alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013 que as recorrentes se referem nessa conclusão já que a fls. 323 verso dos autos (ponto B.i. dessa peça processual) fazem apelo a uma oposição entre os fundamentos e a decisão, transcrevendo até um trecho do despacho criticado, a saber: “… a conceptuologia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada a relação material controvertida pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva.” (sic - ipsis verbis).
E porque assim é, nada mais resta a este Tribunal Superior a não ser remeter para o que se encontra escrito no ponto 4.1.1. supra; o erro de julgamento não é, de todo (insiste-se, ainda que, neste caso, este seja consideravelmente maior por desconsiderar totalmente o que se encontra estatuído no art.º 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), um vício gerador da nulidade da decisão criticada em sede de recurso.
O que basta para dirimir este segmento do litígio submetido à apreciação desta Relação, sendo, pelas razões já apontadas, completamente dispensável a apresentação de uma mais extensa argumentação justificativa.
4.1.3. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se improcedentes as conclusões C a F (as A e B são meramente descritivas) e BB a FF das alegações de recurso e, consequentemente, não se declara nula a decisão recorrida.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Ao proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez, o Mmo Juiz a quo violou ou não o dever de gestão processual consag­rado no n.º 2 do art.º 6º e no n.º 2 do art.º 590º, ambos do CPC 2013?
4.2.1. Dirimida que está a primeira das questões suscitadas em sede de recurso pelas apelantes, cabe recordar, a propósito da matéria enunciada em epígrafe, que litigar em Juízo é uma actividade não apenas de considerável intensidade ética mas também de imensa responsabilidade social, motivo pelo qual a dedução de pretensões (ou a apresentação de oposições ou defesas) perante os Tribunais deve ser antecedida de um estudo cuidadoso da Doutrina e a Jurisprudência conhecidas acerca da matéria em disputa (refere-se “conhecidas” porque, como é bem sabido, nem todas as decisões e deliberações judiciais proferidas pelos vários Tribunais, em todas as instâncias, são publicadas, circunstância que pode permitir a conclusão que poderão existir desconhecidas opiniões jurídicas diversas dessas maioritárias, tudo isto quando também não pode ser ignorado que o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm (von) Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, já demonstrou inequivocamente que não existem certezas absolutas mas apenas certezas probabilísticas).
E é inegável que as Autoras deduziram a presente acção apenas contra o Estado, representado pelo Ministério Público, e a Região Autónoma da Madeira, quando, face ao concreto texto do já aludido n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), a prudência típica de um(a) normal e diligente bom pai (boa mãe) de família (instituto que serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) colocado na posição/situação jurídica que elas ocupam, aconselharia que tivesse igualmente demandado directamente o Ministério Público em nome próprio.
E não usar o subterfúgio de deduzir a acção contra “O ESTADO, representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 24º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (sublinhado que não consta do texto da petição inicial).
De facto, podendo ser verdade que, em termos da prática social quotidiana, este princípio (ou seja, o de que a ética da responsabilidade é um valor estruturante essencial que deve pautar, sempre e em todos os momentos, a actuação de todos os que têm intervenção num qualquer processo judicial), acabe por não ser a regra-base a que obedecem os comportamentos dos que interagem no comércio jurídico, tal não significa que, ao nível do dever ser, esse valor ético não se imponha, com indesmentível força vinculativa, a todas as pessoas com legitimidade para intervir na lide que a ele também estão incontornavelmente sujeitas, a começar pelas partes em conflito.
Por outro lado, menos certo não é que, por argumentos lógicos de maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.º 412º n.º 1 do CPC 2013) -, esse elevado patamar de exigência ético-social na actuação em Tribunal, impõe-se sobremaneira aos Juízes dada a muito especial natureza da função de Soberania que exercem, pois é a eles que, sem nunca olvidar o estatuído no art.º 608º n.º 2, 1ª parte, “in fine”, do CPC 2013, incumbe administrar a justiça em nome do Povo … (e) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º nºs 1 e 2 da Constituição da República).
Aliás, vale sobremaneira para os Juízes porque uma decisão errada, desde que transitada em julgado, sobrepõe-se à própria Lei escrita.
E, por essa razão, mais do que despachar processos, aos Juízes (que não são nem podem ser, de todo, uns meros funcionários despachantes) compete dirimir litígios e, como tal, estão vinculados ao dever de, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, cabendo-lhes também providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art.º 6º nºs 1 e 2 do CPC 2013).
Como é sabido, é discutível e tem sido discutido qual a natureza (e o carácter vinculativo) desta obrigação que impende sobre os Juízes - e que essa obrigação existe ninguém se atreve a duvidar - e, de igual modo, quais as consequências que decorrem do seu incumprimento.
Situação que, como é bem patente, aconteceu neste processo.
É dessa matéria que se cuidará a seguir.
4.2.2. Na prossecução desse desiderato, há que ter bem presente, como, aliás, não pode ser ignorado (art.º 6º do Código Civil), que a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição).
Ora, à luz desses princípios interpretativos agora enunciados e porque a coerência interna que, ontologicamente deve/tem de ser um dos pressupostos essenciais do funcionamento do sistema de Justiça - pois só assim ele pode ser gerador da segurança e confiança indispensáveis a uma normal tramitação do comércio jurídico no seio da Comunidade - assim o impõe ou no mínimo aconselha, tem necessariamente de entender-se que uma tal omissão não pode deixar de ser suprida; se o acto em falta é mesmo necessário a um ética e socialmente acertado desenvolvimento da lide, ele tem mesmo de ser praticado.
De um entendimento contrário ao agora proposto resultaria, inelutavelmente, a prática de uma violação do direito a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased trial) e mediante processo equitativo que está garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), a todas as entidades com legitimidade para intervir numa qualquer dada lide, a começar pelas partes em litígio, por força do estabelecido nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
Repare-se que, no caso dos autos, as duas entidades que, de acordo com o estatuído nos artºs 1º a 4º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), e 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, são as “proprietárias” (nem que seja só aparentemente) dos terrenos em disputa - o Estado e a Região Autónoma da Madeira -, já demandadas na acção, pelo que restaria tão só, por força do que está escrito no n.º 1 do art.º 15º daquela Lei, fazer intervir no processo, como Réu em nome próprio, quem já o era - o Ministério Público - ainda que em representação de outrem (o Estado Português).
Tudo isto quando, insiste-se, as demandantes, logo no intróito da sua petição inicial, requerem expressamente (embora não com a clareza e frontalidade que lhes eram eticamente exigíveis) que o Ministério Público seja citado nos termos desse último normativo agora mencionado.
É verdadeiramente inegável que esse dever previsto no art.º 6º do CPC 2013, a que acresce o dever de lealdade processual e de cooperação a que os Juízes também estão vinculados (idem, art.º 7º), obrigaria a que, em vez de se apressar a declarar os Réus parte ilegítima - erro que é notoriamente evidente no que tange à REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, que, aliás e como seria de esperar, naturalmente, reconheceu o seu interesse em agir quanto ao objecto da acção (ibidem, art.º 30º) -, o Mmo Juiz a quo desse oportunidade às Autoras para regularizar completamente a situação, convidando-as a fazer intervir na acção o Ministério Público, não como representante do Estado, mas sim em nome próprio (como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”).
E no mesmo sentido aponta (impõe) o n.º 2 do artigo 590º do mesmo Código de Processo Civil.
Todavia, a verdade é que não foi essa a conduta prosseguida pelo Julgador em 1ª instância.
4.2.3. Indubitavelmente, estando os Juízes apenas sujeitos à interpretação da Lei que fazem em boa e sã consciência e usando o seu prudente e diligente julgamento, no qual têm de obedecer aos critérios definidos nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil (art.º 203º da Constituição da República Portuguesa), apenas podem os Tribunais Superiores aquilatar se essa interpretação consubstanciada na decisão que lhes compete escrutinar obedece verdadeiramente a esses critérios agora (mais uma vez) enunciados.
Ora, atendendo nomeadamente ao que se encontra previsto nos artºs 6º, 7º e 590º n.º 2 do CPC 2013, é nítido e notório que o ritual processual previsto por Lei (due process of law) não foi minimamente cumprido pelo Mmo Juiz a quo, situação que poderia até justificar um pedido (que não foi formulado) de declaração de nulidade do processado, assente quer no disposto nos artºs 195º n.º 1, 197º, 199º e 200º n.º 3 desse mesmo Código quer ao abrigo do previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º ainda desse diploma legal.
Não obstante, como já se referiu, essa conduta omissiva é, sob o ponto de vista ético-social, tão grave e tão injustificada (ilegítima), que tem necessariamente que existir um remédio contra ela.
Que existe, claro, na exacta medida em que as conclusões apresentadas pelas apelantes permitem a esta Relação apreciar o mérito da interpretação que o Mmo Juiz a quo fez desses artºs 6º, 7º e 590º n.º 2 do CPC 2013 e que o levou a concluir que os autos estavam já em condições que lhe permitiam poder proferir julgamento definitivo acerca de um dos pressupostos processuais da lide, a saber: a legitimidade dos Réus para ser parte na acção.
E, pelas razões já expostas, essa interpretação não pode, de todo, ser considerada como estabelecida em obediência às regras definidas pelo Legislador nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil.
Nem de longe essa conformidade existe - bem pelo contrário - sendo igualmente patente o erro de julgamento no que tange à interpretação e aplicação dos artºs 1º a 4º e 15° n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e 24º e 30º do CPC 2013.
O que é suficiente para justificar a revogação dessa decisão com valor de sentença que aqui e agora se escrutina.
4.2.4. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões G a AA das alegações de recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se em sua substituição que se concede às Autoras o prazo de 10 dias para fazer intervir na lide, como Réu em nome próprio, o Ministério Público, por forma a que o mesmo seja citado para deduzir contestação como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. A decisão recorrida viola ou não o disposto nos artºs 4º e 15° n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e 24º e 30º do CPC 2013?
Face ao decretado no ponto 4.2. do presente acórdão, está verificada no que respeita a este último segmento do objecto da apelação uma situação subsumível na compreensão/extensão lógica da previsão do n.º 2 (primeira parte, in fine) do art.º 608º do CPC 2013, na qual se estatui que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - sublinhado que não consta do texto legislativo.
Nestes termos e com estes exactos fundamentos, apesar de ser nítido que, de acordo com a interpretação dada por este Tribunal Superior aos normativos enunciados em epígrafe, os Réus são mesmo parte legítima tendo em conta o objecto da presente acção e que têm ambos interesse em agir na concepção consagrada no art.º 30º do CPC 2013, por razões de prejudicialidade, não se exerce pronúncia acerca dessa última das questões jurídicas suscitadas em sede de recurso pelas Autoras apelantes.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se globalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se integralmente a decisão recorrida, determinando-se em sua substituição que as Autoras sejam convidadas a, em 10 dias, fazer intervir na lide, como Réu em nome próprio, o Ministério Público, por forma a que o mesmo seja citado para deduzir contestação como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”.

Sem custas por as apelantes terem obtido ganho de causa e os Réus não terem dado motivo à decisão recorrida nem a terem acompanhado em sede de recurso.
                                                      
                                                                                     Lisboa, 20/06/2017


                                                                            (Eurico José Marques dos Reis)

  (Ana Maria Fernandes Grácio)

  (Paulo Jorge Rijo Ferreira)