Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO CONVENÇÃO DE MONTREAL INTERESSES DIFUSOS INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Numa acção na qual é pedido que seja “…reconhecida a propriedade 1ª Autora … (e) da 2ª Autora sobre … parcelas de leitos ou margens das águas do mar …”, face ao concreto texto do n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), a prudência típica de um(a) normal e diligente bom pai (boa mãe) de família (instituto que serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) colocado na posição/situação jurídica que elas ocupam, aconselharia que as Autoras, em vez de intentarem a acção apenas contra o Estado, representado pelo Ministério Público, e a Região Autónoma da Madeira, tivesse igualmente demandado directamente o Ministério Público em nome próprio. 2. De acordo com o estatuído nos artºs 1º a 4º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), e 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Estado e a Região Autónoma da Madeira são as “proprietárias” (nem que seja só aparentemente) das parcelas de leitos ou margens do mar em disputa, pelo que, especialmente a segunda, as mesmas têm interesse em contradizer o petitório das Autoras e são, por essa razão, partes legítimas. 3. A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição). 4. À luz dos critérios estabelecidos nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil, não pode ser acolhida nem considerada válida e operante uma interpretação que sustente que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pode revogar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 5. Cabendo aos Juízes, sendo essa a essência da especial natureza da função de Soberania que exercem, administrar a justiça em nome do Povo … (e) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º nºs 1 e 2 da Constituição da República) e tendo em conta os deveres previstos nos artºs 6º e 590º n.º 2 do CPC 2013, aos quais acresce o dever de lealdade processual e de cooperação a que os Juízes também estão vinculados (idem, art.º 7º), em vez de se apressar a declarar os Réus parte ilegítima (erro que é particularmente notório no que respeita à Região Autónoma da Madeira, deveria o Mmo Juiz a quo dar oportunidade às Autoras para regularizar completamente a situação, convidando-as a fazer intervir na acção o Ministério Público, não como representante do Estado, mas sim em nome próprio (como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “... – Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” e “... – Sociedade Hoteleira e Turismo, SA” intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS e a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a presente acção declarativa com processo comum que, sempre sob o n.º 108/14.5T8PTS, correu termos, sucessivamente, pelas, à data, Secção de Competência Genérica - J1 da Instância Local da comarca da Madeira/Ponta do Sol, e Secção Cível - J3 da Instância Central da comarca da Madeira/Funchal, e na qual pedem que seja “…reconhecida a propriedade 1ª Autora … (e) da 2ª Autora sobre as … parcelas de leitos ou margens das águas do mar …” identificadas na sua petição inicial conjunta (sic - fls. 20 e 21). Cumprido o ritual processual legalmente fixado, foi, logo no despacho saneador e tendo antes sido dispensada a realização de audiência prévia, proferida a decisão com valor de sentença que ocupa fls. 310 a 316, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Termos em que se julgam parte ilegítima para intervir nesta acção os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, absolvem-se os réus da instância. Custas pelas autoras. … Notifique. ...” (sic - fls. 315 a 316). Inconformadas com essa decisão, as Autoras dela recorreram (fls. 318 verso), pedindo que seja julgado “… o presente recurso … totalmente procedente por provado e, em consequência, devem regressar os autos à primeira instância figurando como Réus o Estado e a Região Autónoma da Madeira” (sic - fls. 329 verso), rematando as suas alegações com as seguintes 39 conclusões: “A. Com o presente recurso pretendem as Recorrentes que este Venerado Tribunal da Relação, julgando-o procedente, reconheça que (a) o Estado é parte legítima nas ações que têm como pedido o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas presumivelmente do domínio público e que (b) estando essas parcelas localizadas nos arquipélagos dos Açores ou da Madeira, são as respetivas regiões autónomas igualmente parte legítima. B. A decisão em crise considerou o Estado parte ilegítima na presente ação referindo que, de acordo com a “conceptualogia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva”. C. No entanto, esta conclusão não entronca nos fundamentos que são aduzidos na própria sentença: de acordo com a relação material controvertida tal como foi configurada pelas Autoras, o Estado tem um evidente interesse em contradizer porque é presumível titular das parcelas de terreno que aquelas entendem ser propriedade privada desde momento anterior a 1864. D. A decisão do tribunal a quo baseia-se apenas e só no disposto na norma do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, não tendo nada que ver com a forma como estas configuraram a relação material controvertida mas sim com a interpretação, aliás errada, que a sentença fez daquela norma. E. Assim, quando se diz que “aplicando diretamente o que acima ficou dito sobre a conceptualogia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva” a sentença em crise está a contradizer-se. F. A sentença incorre no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula. G. Por outro lado, a presente ação foi apresentada no âmbito da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, sendo que o domínio público marítimo pertence ao Estado (cfr. artigo 4.º). H. Considerando o disposto no artigo 4.º, é evidente que o réu dessa ação tem que ser forçosamente o Estado, pois é este quem é, presumivelmente, dono da parcela que um qualquer particular queira ver reconhecida como privada. I. É portanto o Estado quem tem interesse em contradizer estas ações, é o Estado que vê o seu património ficar diminuído caso a ação seja julgada procedente e, face à procedência da ação, o Ministério Público nada tem a fazer, não lhe competindo executar a sentença nem passar a atuar como se uma determinada parcela fosse privada. J. No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, em 26 de setembro de 2011 (Processo n.º 3/08.7TBVCD-A.P1), que referiu que a relação controvertida em causa tinha como sujeitos os Autores e o Estado. K. Assim, uma leitura daquele artigo 15.º não pode nunca dispensar a coordenação com as demais normas do mesmo diploma, nomeadamente o mencionado artigo 4.º, pois o que a primeira norma referida define é quem tem competência para contestar – o Ministério Público – e não quem tem que ser demandado – inevitavelmente o Estado. L. A verdade é que há uma parte da norma a que não pode deixar de atender-se e que, além do erro acima apontado, pode ter induzido em erro o tribunal a quo: a contestação é competência do Ministério Público “quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”. M. Ou seja, a norma só prevê a atuação especial do Ministério Público quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, pelo que a intervenção em nome próprio só se coloca em situações concretas e pontuais e não face a quaisquer ações de reconhecimento de propriedade privada. N. A não se entender assim, então aquela parte da disposição não tinha qualquer sentido útil, sendo que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. O. Na situação dos autos, não estão em causa interesses coletivos públicos, mas sim o interesse direto do Estado enquanto presumível proprietário das parcelas de terreno reclamadas pelas Autoras e ora Recorrentes. R. Nestes termos, ao considerar que o Estado não era parte legítima, a sentença em crise interpretou erradamente o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, vício que se alega para os efeitos do disposto no artigo 639.º do CPC. T. Apesar de terem apontado o Estado como Réu, as Autoras desde logo indicaram que a sua representação cabia ao Ministério Público, pelo que só levando o formalismo a níveis inconcebíveis se pode considerar que as Autoras não envolveram o Ministério Público no litígio. Y. Com efeito, o tribunal optou por julgar liminarmente uma parte como ilegítima – o Estado – atribuindo essa legitimidade a uma parte que já se encontrava no processo – o Ministério Público, embora por uma razão diferente. AA. Termos em que é manifesto que a decisão em crise viola de forma particularmente chocante o princípio pro actione furtando-se a uma decisão de mérito sem que se verifique qualquer razão para tal. CC. Nos artigos 9° a 13° da petição inicial, as Autoras apresentaram os argumentos relativos à demanda dos Réus, delimitando devidamente os termos de intervenção da Região Autónoma da Madeira: quando não estão em causa bens afetos à defesa nacional, os bens do domínio público situados no arquipélago integram o domínio público da região. EE. Mais uma vez, a decisão do tribunal a quo baseia-se apenas e só no disposto na norma do n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n° 34/2014, de 19 de junho, não tendo assim nada que ver com a forma como as Autoras configuraram a relação material controvertida. FF. Ao retirar a conclusão com base no disposto no n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, e não nos termos em que a ação foi configurada pelas Autoras, a sentença incorre no vício previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula. HH. Nos termos do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região. Excetutam-se do domínio público regional os bens afetos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural. II. Ora, os estatutos regionais são leis de valor reforçado, que não podem ser derrogadas por outras leis, salvo respeitando as regras da sua alteração, sendo inválidas as normas legais que infrinjam direitos das Regiões neles consagrados. JJ. Pelo que o referido artigo 144º não podia ser alterado pela Lei n.º 54/2005, sendo o seu artigo 4.º ilegal, ou inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o domínio público marítimo situado nas Regiões Autónomas pertence ao Estado, por violação de lei de valor reforçado, constitucionalmente garantido. LL. À Região Autónoma da Madeira compete, por um lado, assegurar a defesa do seu património, enquanto parte integrante do seu domínio público, competindo-lhe, igualmente, por outro lado, respeitar a propriedade privada. - a decisão recorrida viola é ou não nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013? - ao proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez, o Mmo Juiz a quo violou ou não o dever de gestão processual consagrado no n.º 2 do art.º 6º e no n.º 2 do art.º 590º, ambos do CPC 2013? - a decisão recorrida viola ou não o disposto nos artºs 4º e 15° n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (na redacção aplicável), 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e 24º e 30º do CPC 2013? “Instauraram as autoras ... – Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, Lda. e ... – Sociedade Hoteleira e Turismo, SA a presente acção com processo comum, contra a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português, alegando, em síntese, que são proprietárias de conjuntos de prédios situados nas freguesias da Madalena do Mar e do Caniço, existem diversos documentos que demonstram que os mencionados prédios já pertenciam a particulares desde 1864, os quais indicam, citam e juntam, bem como que parte ou a totalidade dos prédios identificados podem encontrar-se implantados dentro das linhas que limitam o leito das águas do mar, ou seja, dentro da margem das águas do mar, dentro da largura de 50 metros a partir da linha do máximo da praia-mar das águas vivas equinociais. Terminam as autoras pedindo que seja reconhecida a respectiva propriedade sobre determinadas parcelas de leitos ou margens das águas do mar. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à legitimidade passiva dos réus, apenas o fez a ré Região Autónoma da Madeira, pugnando pela respectiva legitimidade. A legitimidade das partes é um pressuposto processual, sendo que o objetivo da aferição de tal pressuposto se prende com o interesse jurídico-processual de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados da relação jurídica, apresentando-se, por isso, como um corolário do princípio do contraditório (cfr. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra, 1982, págs. 168, 175 e 180). O Código de Processo Civil, por seu turno, toma como elemento definidor da legitimidade dos réus o seu interesse em contradizer (artigo 30°, n.° 1), sendo que tal interesse se quer direto, no sentido de que não basta um mero interesse indireto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa afete, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular, (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, 1992, pág. 34); e não pode esse interesse, acrescenta-se, ser implícito, no sentido de que não basta a existência de um interesse reflexo ou derivado, mesmo que esse interesse seja jurídico. Para concretização do conceito normatizado “interesse em contradizer”, aponta o n°. 2, do artigo 30°, do Código de Processo Civil que esse interesse se exprima pelo prejuízo que aos réus advenha pela procedência da ação, no sentido de que esse interesse não se prende apenas com a defesa dos factos apontados pelo autor, mas também pela consequência derivada dessa pretensão. As dificuldades doutrinais em fixar o sentido preciso ao interesse direto em demandar e contradizer, na sua aplicação prática, levou a que o legislador consagrasse no n°. 3, do mesmo artigo 30°, uma regra supletiva para determinação da legitimidade, justificando M. TEIXEIRA DE SOUSA (cfr. BMJ, 292, pág. 107) a sua necessidade pela imposição de fornecer um critério prático que pudesse superar as tradicionais dificuldades e orientar o juiz na tarefa de determinar se as partes têm ou não interesse direto. A legitimidade não é assim uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas face à relação material, que se traduz no poder legal de dispor dessa relação por via processual (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 82). Eis que aponta o citado n.° 3, do artigo 30°, do Código de Processo Civil, na falta de indicação da lei em contrário, que são considerados titulares do interesse relevante, para efeito de legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Foi no segmento médio da norma que surgiu uma querela doutrinal entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Em revisão operada ao Código de Processo Civil, resolveu-se definitivamente essa controvérsia, optando-se claramente pela doutrina de Barbosa de Magalhães. Daqui que, têm legitimidade para a ação os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, o que supõe a existência da relação jurídica. Assim, deduzida e admitida, na configuração dada pelo autor, tal relação jurídica, importa verificar se autor e réu podem ser os respetivos sujeitos ou, sintetizando, a determinação da legitimidade afere-se pela investigação da causa de pedir e da posição das partes em relação a essa causa de pedir. Atenta a causa de pedir apresentada e os pedidos formulados, a relação material controvertida reconduz-se à propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. Cumpre salientar que, a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor (cfr. artigo 2° da Lei n.° 74/98, de 11.11.) e da produção de efeitos da Lei n.° 34/2014, de 19/06 (cfr. respectivo artigo 4°), que alterou a Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro. Assim sendo, será à luz da redacção dada pela mencionada Lei 34/2014, de 19.06 à referida Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro que a questão deverá ser apreciada. O artigo 15°, n.° 1 da Lei n.° 54/2005, de 15 de novembro, na redacção dada pela Lei n.° 34/2014, de 19.06 veio estabelecer que “cabe ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. Do exposto resulta que na presente causa, por força da lei, no lado passivo, intervém o Ministério Público, em nome próprio, nos termos previstos no artigo 5°, n.° 1, alínea e) do Estatuto do Ministério Público. Assim, e aplicando diretamente o que acima ficou dito sobre a conceptuologia inerente à normatização da legitimidade, tal como foi configurada a relação material controvertida pelos autores, os réus Estado Português e Região Autónoma da Madeira não aparecem como sujeitos de tal relação e, por conseguinte, titulares de um interesse relevante para efeito de legitimidade passiva.” (sic - ipsis verbis - fls. 312 a 315). “FF. Ao retirar a conclusão com base no disposto no n° 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, e não nos termos em que a ação foi configurada pelas Autoras, a sentença incorre no vício previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, sendo, consequentemente, nula”? * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se globalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se integralmente a decisão recorrida, determinando-se em sua substituição que as Autoras sejam convidadas a, em 10 dias, fazer intervir na lide, como Réu em nome próprio, o Ministério Público, por forma a que o mesmo seja citado para deduzir contestação como defensor de interesses difusos da Comunidade independentes do Estado, isto é, “em defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais”.Sem custas por as apelantes terem obtido ganho de causa e os Réus não terem dado motivo à decisão recorrida nem a terem acompanhado em sede de recurso. Lisboa, 20/06/2017 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira)
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