Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013527 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO DESPEJO DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105140043571 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG327. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. CCIV66 ART11. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART22. | ||
| Sumário: | I - Contém matéria de direito, devendo ser tida como não escrita, a resposta, afirmativa, a um quesito onde se perguntava se o réu sempre coabitou no locado com os inquilinos em economia comum. II - Por interpretação extensiva, permitida pelo artigo 11 do Código Civil, deve o réu, despejando, beneficiar do direito a diferimento da desocupação, por a sua situação ser paralela à daqueles que nenhum título detêm. III - Na fixação do prazo de diferimento da desocupação, há também que atender ao lapso de tempo decorrido. | ||