Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043571
Nº Convencional: JTRL00013527
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
DESPEJO
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL199105140043571
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG327.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART11.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART22.
Sumário: I - Contém matéria de direito, devendo ser tida como não escrita, a resposta, afirmativa, a um quesito onde se perguntava se o réu sempre coabitou no locado com os inquilinos em economia comum.
II - Por interpretação extensiva, permitida pelo artigo 11 do Código Civil, deve o réu, despejando, beneficiar do direito a diferimento da desocupação, por a sua situação ser paralela à daqueles que nenhum título detêm.
III - Na fixação do prazo de diferimento da desocupação, há também que atender ao lapso de tempo decorrido.