Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
229/07.0TTCSC.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A ré defende-se por impugnação se quando relata factos integrantes de uma nova versão diferente da apresentada pela autora da qual se depreende que a ré entende que o contrato que celebrou com a autora não é um contrato de trabalho subordinado, ao invés do caracterizado pela autora mas sim um contrato de prestação de serviços, pretendendo com isto obstar a que se produza o efeito jurídico pretendido pela autora e embora não negue que tenha sido celebrado entre as partes um contrato, invoca factos que integram uma versão diferente da modalidade desse contrato.
II - A intervenção principal - espontânea ou provocada -, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.
III – O art. 31.º-B do Cód. Proc. Civil prevê a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário que permite ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra hipotético titular passivo do débito, no caso de dúvida fundamentada sobre sujeito da relação controvertida.
IV – Esta dúvida traduz-se na incerteza em relação a coisas ou factos, a ignorância na ausência de conhecimento sobre umas e outros, e o erro na falsa representação de determinada realidade mas é insusceptível de abranger o erro sobre o referido sujeito e, tratando-se de um alegado contrato de trabalho, acto pessoal das partes, não podia a autora deixar de saber com quem estava a contratar.
V - O art. 322.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil apenas se aplica aos casos de intervenção espontânea e não aos casos de intervenção provocada em que o chamamento deve ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que pode deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, ou seja, até ao final dos articulados e enquanto não for proferido despacho saneador.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A.I. instaurou, em 1 de Junho de 2007, acção declarativa com processo comum contra A.P., da D.S. pedindo que em consequência do seu despedimento, a ré seja condenada a pagar-lhe € 333,33, a título de retribuição do trabalho prestado nos 10 dias do mês de Abril de 2007, dado que o despedimento ocorreu a partir dessa data, € 6.220,16, por férias do ano de 2006 e subsídio de Natal do mesmo ano, que não recebeu, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes ao ano da cessação do contrato e, por indemnização de antiguidade e ainda as retribuições que se vencerem na pendência da presente acção, nos condicionalismos legais, e respectivos juros moratórios à taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- a ré dedica-se à actividade de apoio logístico a entidades públicas e privadas, sobretudo oriundas de Angola;
- foi contratada, a partir de 15 de Junho de 2006, para prestar a sua actividade profissional de assistência a clientes, consistente, nomeadamente, em marcações de alojamento em hotel onde aqueles se pudessem instalar, obtenção de orçamentos junto de fornecedores da ré, por diversos meios, nomeadamente, telefone, e-mail, e contactos pessoais, para aquisição de produtos, que escolhia para colocar à apreciação da ré, para apoio logístico à clientela desta;
- fazia atendimento do telefone de toda a clientela da ré e, pontualmente, saía das instalações desta, onde normalmente prestava o seu trabalho, para os contactos pessoais atrás referidos, cumprindo-lhe dar parte do que ia fazer, das horas a que saía para uma qualquer entrevista, recepção ou acompanhamento, para o que usava uma farda da ré, bem como tinha que dar parte das horas a que regressava ao seu posto;
- auferia a retribuição mensal de € 1000,00 e exercia as suas funções nas instalações da ré, de início no Centro Comercial M..., loja 13, das 9 h e 30 m, às 18 h e 30 m, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de 1 hora para almoço;
- depois passou, dentro do mesmo horário, para ..., S. Domingos de Rana;
- nas suas saídas utilizava uma viatura sua pelo que recebia ainda € 250,00, a título de ajudas de custo para gasolina e desgaste da viatura, o que aconteceu até Novembro de 2006, inclusive;
- emitia recibos verdes para dar a quitação dos seus salários por assim lhe ter sido exigido;
- a partir de 1 de Dezembro de 2006, deixou de receber a soma que lhe era paga a título de ajudas de custo, pelo facto de a ré a mandar sair numa viatura da empresa, conduzida por um motorista;
- no dia 10 de Abril de 2007, a ré comunicou-lhe que devia considerar cessado o contrato de trabalho, que pretende seja de prestação de serviços;
- assim deixou, efectivamente, de trabalhar a partir dessa data tendo, no dia seguinte, pedido através de carta registada com aviso de recepção, para ser paga pelos 10 dias do mês da cessação - € 333,33 - e ainda, por férias do ano de 2006 e subsídio de Natal do mesmo ano, que não recebera, por férias e subsídio de férias proporcional e subsídio de Natal proporcional, do ano da cessação, e, por indemnização por despedimento - € 6.220,16;
- como a ré não liquidou tais quantias, daí a presente acção.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Para tal alegou, resumidamente, que:
- não ajustou com a autora qualquer contrato de trabalho, não a admitiu ao seu serviço, para trabalhar sob as suas ordens e direcção, para prestar a sua actividade profissional de assistente a clientes, designadamente, a partir de 15 de Junho de 2006;
- nunca atribuiu qualquer horário à autora, a qual, não exercia funções inerentes à de trabalhadora subordinada;
- apenas admite ser verdade que a autora emitiu “recibos verdes” pelos serviços prestados no decurso do período a que os autos se reportam;
- não despediu a autora no dia 10 de Abril de 2007, mas é verdade que a autora lhe enviou a carta referida na petição inicial e dela tomou conhecimento.
Através do requerimento constante de fls. 57 e 58, a autora para além de “aproveitar para juntar documento da Inspecção-Geral do Trabalho”, respondeu à contestação.
Sobre esse requerimento foi proferido, a fls. 62 a 64, despacho onde se lê o seguinte:
Nos termos do artigo 60.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
Por sua vez, dispõe o artigo 487°, n° 2, do Cód. Proc. Civil, que “O réu defende-se (...) por excepção quando alega factos que obstam ao conhecimento do mérito da causa ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”.
No primeiro caso, a excepção diz-se dilatória, porquanto apenas impede o conhecimento do fundo da causa, levando à absolvição da instância (cfr. artigos 288° e 494°, ambos do Cód. Proc. Civil).
No segundo caso, a excepção diz-se peremptória, na medida em que se traduz na invocação de factos cuja verificação determina, no todo ou em parte, a absolvição do pedido.
Contrariamente, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito ou o efeito jurídico que o autor pretende tirar dele
A impugnação tanto pode ser:
- simples (quando consista na negação directa de cada facto alegado pelo autor);
- motivada (quando o réu alega que as coisas se passam de modo diverso do indicado pelo autor ou com significado diferente e, bem assim, quando alega as razões do seu procedimento – cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 127 -, ou seja, quando se “traduz na alegação de outros factos distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade” – cfr. Ac. RP de 3/04/90, CJ, Tomo 1, pág. 224).
É por vezes difícil a distinção entre a defesa por impugnação e a defesa por excepção peremptória, uma vez que o efeito é o mesmo (cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Explicado, pág. 323).
Recorrendo aos ensinamentos da doutrina, diz Vaz Serra que “a excepção supõe a existência do direito a que ela se opõe (BMJ, separata do n° 31), sendo, portanto, constituída por factos que, não contradizendo os factos da acção, excluem, todavia, a condenação do réu.
No mesmo sentido vai Anselmo de Castro, ao referir-se à impugnação motivada como aquela que “ainda que haja aceitação parcial dos factos, nega-se sempre a realidade do facto constitutivo, visto se afirmar que o facto jurídico ocorrido foi diverso e com diversas consequências jurídicas”, enquanto na defesa por excepção, “o facto constitutivo não é negado, e tão só alegam outros que, segundo a lei, infirmam os efeitos no próprio acto do nascimento, ou seja, na sua raiz” (cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. 111, pág. 216).
Finalmente, como consta do ponto 1, do sumário proferido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/10/2003, Processo: 4867/2003-8 em que foi relator Salazar Casanova, acessível in www.dgsi.pt “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição: nessa contradição cabe a negação pura e simples, mas cabe também a negação motivada, indirecta, qualificada ou per relationem que se dá sempre que a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, não envolve a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, antes tem por objectivo obstar a que se produza o efeito jurídico pretendido pelo A. com os factos por si alegados”.
É o que acontece no caso dos autos, isto é, a Ré limita-se a uma defesa por impugnação. Com efeito, esta não invoca qualquer excepção nem pede que seja julgada procedente qualquer excepção, limitando-se a relatar factos integrantes de uma nova versão fáctica, diferente da apresentada pela A. Do relato que faz extrai-se a conclusão de a Ré entende, tão somente que o contrato que celebrou com a autora, ao invés do caracterizado por esta, entende que é um contrato de prestação de serviços e, a partir daqui, por razões óbvias, tem por objectivo obstar a que se produza o efeito jurídico pretendido pela A. com os factos por si alegados, não deixando, ainda assim, de se tratar de defesa por impugnação.
Não se nega, pois, que tenha sido celebrado entre as partes um contrato, mas apenas se invocam factos que integram uma versão diferente da modalidade desse contrato, pelo que, forçoso se toma concluir que a Ré defende-se por impugnação.
Assim sendo, e face ao disposto no n.° 1 do artigo 60.° do Código de Processo do Trabalho, está vedado à A. o uso da resposta à contestação da Ré.
Pelo exposto, e com fundamento na sua inadmissibilidade legal, não admito a resposta apresentada a fls. 57/58.
Contudo, não se ordena o seu desentranhamento, porquanto, conjuntamente com tal resposta requer a Autora a junção aos autos de um documento.
Custas do incidente a cargo da A., fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC. (cf. artigo 16° do Cód. Custas Judiciais).
Notifique.
Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a autora, recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Nas suas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
Foi designada data para audiência de discussão e julgamento.
Na primeira sessão que teve lugar no dia 14 de Outubro de 2008 (acta de fls. 137 a 143), a ré requereu a junção aos autos de quinze documentos.
Em resposta, a autora nada disse quanto à admissibilidade dos mesmos, mas em função deles, requereu a intervenção da D.S., Lda. (fls. 138), incidente este que foi indeferido nos termos constantes do despacho de fls. 139 e 140.
A fls. 169 a 171, a autora veio, nos termos do artigo 325.° n° 2 do Cód. Proc. Civil, requer a intervenção provocada da D.S., Lda, para que, a título subsidiário, caso se entenda que a ré não é o sujeito da relação material controvertida, lhe pague os valores peticionados contra a referida ré.
Sobre este requerimento foi proferido, a fls. 181 e 182, o seguinte despacho:
Como decorre da acta da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, que constitui fls. 137/142, a Autora já aí requereu a intervenção da sociedade D.S., Lda., (vide em concreto fls. 138), pedido sobre o qual recaiu despacho de indeferimento - vide fls. 139.
Assim sendo, a questão da intervenção provocada da referida sociedade, suscitada agora de novo pela Autora, já foi objecto de apreciação e decidida no referido despacho.
Com a prolacção do mesmo ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria - vide n°s 1 e 3 do artigo 666.° do Código de Processo Civil ex-vi artigo 1.°, n.° 2 al, a) do Código de Processo do Trabalho, ficando também por isso, prejudicados os efeitos jurídicos e a pretensão que a Autora pretendia fazer valer com tal chamamento.
Notifique.
Igualmente irresignada com este despacho do mesmo interpôs a autora recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
A fls. 195 a 204 foi proferido despacho de reparação do agravo, onde se lê o seguinte:
Tendo em conta o referido nos pontos 2 e 3 das conclusões do recurso, afigura-se-nos, agora, que o mesmo deve ser reparado.
É que, tal como resulta patente da decisão recorrida, a mesma foi proferida num pressuposto fáctico errado de que os fundamentos do requerimento de fls. 169/171, porque conduziam ao mesmo pedido, eram semelhantes ao requerimento que foi indeferido na acta da audiência de julgamento, daí ter-se feito constar do despacho sob recurso que “com a prolação do mesmo ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria (...), ficando também por isso, prejudicados os efeitos jurídicos e a pretensão que a Autora pretendia fazer valer com tal chamamento”.
No entanto, numa análise mais concreta e alertados pelas próprias alegações da recorrente, concluímos que esta alega no seu requerimento não objecto de apreciação judicial, novos pressupostos de facto e de direito, que devem ser apreciados.
Afigura-se-nos, pois, que apenas nos resta reparar o agravo, no sentido de ser apreciado tal requerimento, uma vez que o mesmo não foi alvo de apreciação expressa.
Em face do exposto, decido reparar o agravo e em consequência passo a apreciar o requerimento da Autora junto a fls. 169/171.
Através deste, requer a Autora o chamamento da sociedade D.S., Lda, para subsidiariamente, caso se entenda que a Ré (...)não deve ser condenada, ser então condenada aquela Sociedade, no peticionado contra a Ré.
Para tanto alega que, nos termos do artigo 79.° do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício de funções.
A Ré juntou uma quantidade de recibos na maioria dos quais a autora declara ter recebido de D.S., Lda uma determinada quantia; outros estão em branco na parte que respeita à identificação e há com a identificação da quitação, mas a que falta a expressão Lda. A Ré não alegou na sua contestação que ao contratar a autora, enquanto pessoa física, o fazia na qualidade de representante legal da Ré, como não alegou em que regime a contratava, se sem horário, se não subordinada juridicamente, etc. Se nada disse, ao contratar, a autora devia presumir que foi contratada pela Ré em seu nome pessoal.
Se alguma coisa disse, nomeadamente, que o fazia enquanto representante legal de uma sociedade, e em nome desta, não o alegou na contestação, onde se deduz toda a defesa. Não podia a autora, face também ao alegado na contestação, inferir da existência de uma sociedade em nome de quem a Ré estaria a contratá-la.
Admitindo, sem conceder, que isso lhe terá sido explicado aquando da sua contratação como trabalhadora, sem que o tivesse percebido, a Ré, enquanto pessoa física ao actuar em nome da sociedade, não podia estar a mandar a autora passar-lhe recibos verdes pelo exercício de funções, e é responsável por esse facto.
Nos termos do artigo 31-B do CPC, é admitida, porém, a dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário, contra réu diverso do que se demanda, no caso de fundamentada dúvida sobre o sujeito da relação.
Resulta da documentação junta que a Ré, enquanto pessoa física, nas suas relações com a trabalhadora e autora (...), e com terceiros, através desta, como também dos depoimentos já prestados, omite o Lda., a que a autora, de resto, não atribui por si só o significado pretendido pela ré no seu requerimento de produção de prova em audiência, como resultará do seu depoimento de parte.
Para além de ter confessado expressamente no artigo 6° da sua contestação ser verdade que a autora emitiu recibos verdes pelos serviços prestados no decurso do período a que os autos se reportam - mas então foi a si ou à sociedade que os serviços foram prestados e os recibos passados? - a Ré mantém razões de sobra da fundada dúvida que nestes autos se evidencia sobre o sujeito da relação controvertida.
É ainda claro que a ser a sociedade D.S. Lda., o sujeito da relação material controvertida, como pretende a Ré (...), e embora se lhe afigure que a responsabilidade, pela causa de pedir sob os artigos 1 a 11, é solidária, se tiver sido em nome da sociedade que actuou, no domínio dos factos que constituem a causa de pedir, e lhe são imputados, há que contemplar a dúvida, quer sobre o regime da solidariedade, quer sobre o sujeito da relação material controvertida, e, por isso, vem chamá-la a intervir, para que, a título subsidiário, caso se entenda que a Ré (...)não é o sujeito da relação material controvertida, pague à Autora os valores peticionados contra a ré (...), nos termos do artigo 325 n.° 2 do CPC, ao abrigo do qual pode chamar a juizo o terceiro contra quem pretenda deduzir o seu pedido, na oportunidade prevista no artigo 326 do mesmo Código, e, no caso do artigo 269, para onde aquele remete, mesmo até 30 dias após o trânsito.
Conhecendo
A Autora no âmbito dos presentes autos emergentes de contrato individual de trabalho intentou a acção contra A.P. da D.S., divorciada, (...), alegando que a Ré dedica-se à actividade de apoio logístico a entidades públicas e privadas, sobretudo oriundas de Angola e que foi contratada, a partir de 15 de Junho de 2006 para prestar a sua actividade profissional de assistência a clientes, consistente, nomeadamente, em marcações de alojamento em hotel onde aqueles se pudessem instalar, obtenção de orçamentos junto de fornecedores da Ré, por diversos meios, nomeadamente telefone, e-mail e contactos pessoais, para aquisição de produtos, que escolhia para colocar à apreciação da Ré, para apoio logístico à clientela desta; fazia atendimento do telefone de toda a clientela da Ré e, pontualmente, saía das instalações desta, onde normalmente prestava o seu trabalho, para os contactos pessoais atrás referidos, cumprindo-lhe dar parte do que ia fazer, das horas a que saía para uma qualquer entrevista, recepção ou acompanhamento, para o que usava uma farda da Ré, bem como tinha que dar parte das horas a que regressava ao seu posto.
Auferia a retribuição mensal de € 1000,00, e exercia as suas funções nas instalações da Ré. — sublinhados nossos.
Decorre do teor da sua p.i. que a Autora identifica correctamente, e sem qualquer dúvida, contra quem pretende instaurar a presente acção e dirigir o pedido: a Ré A.P.
Quando no decurso da acção e em sede de defesa esta vem na sua contestação alegar que não ajustou com a Autora qualquer contrato de trabalho, não a admitiu ao seu serviço, para trabalhar sob as suas ordens e direcção e que não a despediu no dia 10 de Abril de 2007, a Autora apresentou a resposta junta a fls. 57/58, onde nada é referido quanto à legitimidade da Ré.
Só em sede de audiência de discussão e julgamento, quando a Ré junta, para prova do alegado, diversos “recibos verdes” emitidos pela própria Autora em que esta refere como “cliente” – D.S., L.da - vide fls. 115 a 120 - e a própria Autora, no decurso do seu depoimento de parte, esclarece que trabalhava para a D.S., é que a Autora, pretende fazer intervir nos autos esta sociedade, mediante o incidente de intervenção de terceiros, que pelos fundamentos constantes do despacho proferido na acta de fls. 137 a 143, concretamente, no despacho de fls. 139/140 foi indeferido, despacho esse que transitou em julgado.
Apresentou então a Autora novo requerimento autónomo, onde invocando outros factos deduz o mesmo incidente, que ora cumpre conhecer.
Analisando os autos, constata-se que a Autora à data em que instaurou a presente acção, não ignorava para quem prestava os seus serviços, a sua actividade profissional, como decorre do documento junto com a sua douta p.i. sob o n.° 15 (vide fls. 30), que consubstancia uma carta, onde reclama créditos resultantes do alegado despedimento ilícito e que está dirigida à “D.S.” - e o mesmo resulta do documento junto com o mesmo articulado sob o n.° 17 (cartão de apresentação pessoal), e bem assim, do seu depoimento de parte prestado na 1.a sessão da audiência de discussão e julgamento, onde refere que de facto em 10 de Abril de 2007, foi surpreendida por uma comunicação efectuada pelo senhor Dr. P.B. com funções de director financeiro da D.S., L.da – vide fls. 141 – dizendo-lhe que tinha recebido uma comunicação de Angola, local onde se encontrava a Ré e a pedido desta, a informá-la que não continuava a trabalhar para ela a partir dessa data.
Portanto, é manifestamente claro, que a Autora não podia ignorar, nem ignorava, que trabalhava para a referida sociedade.
Como é sabido, quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
A Autora escolheu a Ré A.P.
Clarificado este ponto, vejamos se é possível fazer intervir nos autos a dita sociedade, nos termos dos normativos invocados pela Autora, ou seja, à luz do disposto nos artigos 73° do Código das Sociedades Comercias, 31-B e 325.0, n.° 2, estes do Código de Processo Civil, (diploma legal a que pertencem todas as normas doravante citadas sem menção de origem).
O princípio da estabilidade dos elementos essenciais da instância (sujeitos, pedido e causa de pedir) alcançado por efeito da citação, nos termos do disposto nos artigos 481.° alínea b) e 268.0, comporta modificações. Assim, a instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, ou em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros, como é o caso do incidente de intervenção principal provocada - art. 270.°
Este incidente permite a modificação subjectiva da instância por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário - art. 325.° n° 1 - e quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido - art. 325.° n° 2 e 31 - B) (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 182).
Dispõe o art. 31.° - B, que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Decorre daqui, que o n.° 2 do artigo 325.° tem como condicionalismo legal que o Autor tenha dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Como escreve Carlos Francisco Lopes do Rego – Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, 2.a edição – 2004, pág. 70, “a razão de ser da consagração desta figura consistiu na necessidade de tutelar, em termos bastantes, o interesse do demandante, nos casos de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida, nomeadamente nas hipóteses em que o próprio credor ignora, sem culpa da sua parte, a que título ou em que qualidade terá o devedor intervindo no acto que serve de causa de pedir à acção: são, na verdade, cada vez mais frequentes no comércio jurídico as situações em que surge, desde logo, como controvertida a qualidade jurídica em que o demandado interveio no acto ou contrato a que a causa se reporta – em nome próprio ou em nome ou como representante de outrem. Entendeu-se, desde modo, que deveria ser dada prevalência ao interesse do demandante em ver apreciada unitariamente – e no mesmo processo – a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos” sobre o natural interesse do demandado em não estar no processo apenas a título subsidiário, para ver a sua responsabilidade apreciada apenas quando naufragasse a pretensão deduzida a título principal: tal prevalência configura-se como proporcional, já que cumpre ao demandante justificar convincentemente a existência de uma situação que torne objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida”.
Continua o ilustre Autor na Obra citada e, no que ao caso aqui interessa, que “Na pluralidade subjectiva passiva, o Autor demanda certo réu a título principal e – alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida – deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto”.
Como decorre do requerimento apresentado pela Autora, não justifica esta, convincentemente a existência de uma situação que torne objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deveria ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida, nem o podia fazer já que, tratando-se de um alegado contrato de trabalho, acto pessoal das partes, não podia deixar de saber com que estava a contratar e, tal como resulta, tanto da carta junta a fls. 30/31, do cartão que se mostra junto a fls. 34, como dos "recibos verdes" emitidos pela Autora, é manifesto que esta, não podia ignorar que estava a prestar serviços à sociedade “D.S., de que é paradigma a referida carta e o dito cartão.
Por outro lado, também não se vê como, no caso dos autos, pode a referida sociedade ser demandada subsidiariamente, se, a título principal não existe qualquer obrigação, uma vez que a própria Autora reconhece, agora, que afinal, a sua alegada entidade patronal não era a Ré.
Com efeito, a relação jurídica em que se funda o incidente de intervenção de terceiros em causa, ou seja, o alegado contrato de trabalho celebrado com sociedade “D.S., L.da” é perfeitamente autónoma do alegado contrato de trabalho celebrado entre autora e a aqui Ré, não existindo conexão entre ambos.
Sucede que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Autor pretende fazer substituir o Réu, por quem deveria ter sido, desde logo, demandado, já que lhe cabia escolher contra quem intentar a presente acção, rodeando-se de todos os cuidados na formulação do articulado inicial.
Note-se que, a propósito do incidente da instância suscitado, a Autora invoca, como fundamento para esta sua pretensão, o disposto no artigo 79.° do Código das Sociedades.
Nos termos do artigo 378.° do Código de Processo do Trabalho, pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participação recíprocas de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Por sua vez, o n.° 2 do artigo 379.° do Código de Processo do Trabalho dispõe que, os gerentes respondem nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos.
Significa isto, que a admitir-se aqui a aplicação do artigo 79.0, como invoca a Autora, era necessário, pelo menos, que alegasse que a aqui Ré, na qualidade de gerente da sociedade “D.S., L.da”, actuou com inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores e a consequente insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, o que a Autora não fez.
Donde, ser manifesta a falta dos pressupostos legais e, consequentemente, a inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, requerido pela Autor
Mas não é tudo, importa também aferir da tempestividade da apresentação do requerimento em que suscita o incidente.
Na verdade, nos termos do artigo 326.0, n.° 1, o chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.°; no n.° 1 do artigo 329° e no n.° 2 do artigo 869.°
Desde logo está fora de causa a aplicação ao presente incidente, das ressalvas contidas no n.° 1 do artigo 329.° e n.° 2 do artigo 869.°.
Vejamos se se aplica o disposto no artigo 269.° como defende a Autora.
Salvo o devido respeito por opinião contrária a resposta só pode ser negativa.
Com efeito, não existe nos autos qualquer decisão a julgar ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, nomeadamente, a sociedade cujo chamamento é requerido (cf. n.° 1). Também não se verifica o disposto no n.° 2 do mesmo normativo.
Subsiste assim como oportunidade do chamamento, o articulado da causa, o que notoriamente também não ocorre e, finalmente, a possibilidade de o fazer em requerimento autónomo, até ao momento em que pode deduzir-se a intervenção espontânea e articulado próprio, ou seja, está de todo, ultrapassado o momento em que a Autora poderia deduzir tal incidente, pelo que também por isso, não é admissível.
Em face de todo quanto se deixa exposto indefere-se o incidente do chamamento da sociedade D.S., L.da, requerido pela Autora.
Notifique
Igualmente irresignada com esta decisão da mesma interpôs a autora recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
1.
Não foram produzidas contra-alegações.
A final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
De novo inconformada da mesma interpôs a autora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A ré não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 263, em que não formula quaisquer conclusões.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
- quanto ao agravo do despacho de fls. 62 a 64: admissibilidade da resposta à contestação constante de fls. 57 e 58;
- quanto ao agravo do despacho de fls. 195 a 204: admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido a fls. 169 a 171;
- quanto à apelação:
1.ª – nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - e d) - excesso de pronúncia - do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil;
2.ª – factos admitidos por acordo;
3.ª – erro na apreciação da prova;
4.ª – conduta processual da ré.
Fundamentação de facto
Os factos que interessam à apreciação dos recursos de agravo são os que constam do antecedente Relatório.
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. - A sociedade D.S., Lda, tem (...) por objecto social, a prestação de serviços e apoio logístico na área dos serviços, a organismos públicos e privados; organização de eventos; importação, exportação e comércio de mobiliário e artigos de decoração, equipamentos industriais, vestuário e acessórios, calçado, materiais de construção civil e veículos automóveis.
2. - É gerente da referida sociedade, A.P., da qual é também sócia, conjuntamente com A.S., detendo cada uma delas, respectivamente, uma quota de 49.900,00 Euros e 100,00 Euros.
3. - A autora, entre o período de 15 de Junho de 2006 a 10 de Abril de 2007, prestou a sua actividade profissional à referida sociedade, mediante um pagamento mensal titulado por recibos Modelo n.° 6 (art. 115.° do CIRS).
4. - Os clientes contactados pela autora, no âmbito dessa sua actividade, normalmente, endereçavam a correspondência para a D.S..
5. - A autora dispunha de um cartão de apresentação pessoal que se acha junto a fls. 34, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, onde apresenta um logótipo da sociedade:
D.S.
Apoio Logístico a Organismos Públicos e Privados
6. - Com data de 11 de Abril de 2007 a autora endereçou e remeteu à D.S., a seguinte carta registada com aviso de recepção:
À Att do Dr. P.B. e da Senhora D. A.P.
Com cópia para a Segurança Social.
Exmos. Senhores
Apesar da utilização de recibos verdes a figurar a existência de um contrato de prestação de serviços a verdade é que o contrato que tenho com a vossa firma é um contrato de trabalho e a passagem de recibos verdes não tem qualquer relevância para a qualificação do contrato existente.
O que assume relevância é o seguinte:
Entrei no dia 15 de Junho de 2006 para, mediante a retribuição certa de € 1000,00 mensais, prestar o meu trabalho nas vossas instalações, do Centro Comercial M., (...), durante um horário de trabalho que foi por V. Exas. fixado, vencimento esse acrescido de € 250,00 para despesas com uma viatura automóvel que utilizava ao serviço da vossa empresa, este último pago e devido até Novembro de 2006.
Passei, seguidamente, em meados de Novembro, para (...), onde V. Exas. têm actualmente a Sede da empresa. Foi-me por V. Exas. concedido, um e-mail e um cartão da vossa empresa, para minha utilização ao vosso serviço.
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano subsequente ao da entrada. E, as férias no regime do contrato individual de trabalho têm a duração de 22 dias úteis. Tinha ainda direito a férias no ano da contratação após seis meses de execução do contrato na duração de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato: portanto até 15 de Dezembro de 2006, tinha direito a 12 dias (artigos 212 e 213 do Código de Trabalho), e respectivo subsídio.
Por ilícito, o despedimento, por falta de justa causa, incorre a entidade patronal em pelo menos 3 meses de indemnização (artigo 439 n.°3 do Código de trabalho).
Com a cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de .férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio, e, ainda a retribuição e o respectivo subsídio correspondente ao período de férias não gozado do ano anterior, nos termos do artigo 221 do Código de Trabalho, proporcional ao tempo ele duração do contrato, neste caso quase 10 meses.
Tem ainda o trabalhador direito ao Subsídio de Natal do ano de 2006 proporcional do tempo de trabalho prestado nesse ano (artigo 254 do Código de Trabalho).
E ainda ao Subsídio de Natal de 2007 proporcional ao tempo de trabalho prestado neste ano.
Traduzido em numerário, temos:
3.000, 00 € que, no mínimo, são devidos a título indemnização por despedimento, o que está regulado no artigo 436 e seguintes em termos mais amplos, considerando que a minha imagem foi prejudicada em alguns lugares.
Para os restantes casos aplica-se a fórmula da retribuição horária vezes o número de horas diárias de trabalho, para achar a retribuição diária.
A fórmula da retribuição horária é a seguinte (artigo 264 do Código de Trabalho):
(RM x 12) : (52 x n) em que RM é o valor da retribuição mensal e “n” o período normal de trabalho, semanal. Portanto (1.000, 00 x 12) : (52 x 42, 5, à base de 8 h e 30 m diárias, uma vez que cumpria o horário das 9 h e 30 m às 18 h com uma hora de intervalo para almoço) = 5,42 € hora e 46,07 € dia
18 Dias de férias proporcionais, em 2006 a 46,07 € = 829,26
Subsídio de férias de 2006 = 829,26 €
Subsídio de Natal de 2006 = 583,33 €
7 Dias de Férias de 2007 x 46,07 = 322,49 €
Subsídio de Férias de 2007 = 322,49
Subsídio de Natal de 2007 = 333,33 €
Isto atendendo ao disposto no n.° 3 do artigo 221 do Código do Trabalho que dispõe que quando o contrato de trabalho não atinja 12 meses o período de férias não pode superior à duração do vínculo. Temos portanto que com a cessão unilateral e sem justa causa nem motivo legalmente previsto implica no mínimo um direito da signatária a receber 6.220,16 € de indemnização, de subsídios de férias e de Natal e de férias não gozadas de 2006 e 2007, além da retribuição normal devida pelos 10 dias do mês de Abril de 2007, data da cessação, no valor de 333,33 €, num total de 6.553,49
Há ainda que proceder aos descontos devidos à Segurança Social.
Atendendo à consideração que sempre tive pela empresa estou disposta a aceitar o pagamento da soma acima mencionada em duas ou três fracções, e, naquele valor de 6.553,49, se me for paga amigavelmente, a iniciar a 30 de Abril, 30 de Maio e 30 de Junho.
Aguardo dez dias por uma resposta”.
Fundamentação de direito
Quanto ao agravo do despacho do despacho de fls. 62 a 64 (admissibilidade da resposta à contestação constante de fls. 57 e 58):
Concluiu-se, neste despacho, ser inadmissível a resposta apresentada a fls. 57 e 58, por se ter entendido que na contestação à ré apenas se tinha defendido por impugnação, entendimento este contra o qual a autora se insurge, argumentando que o referido articulado não é articulado de resposta a excepções mas o exercício da faculdade prevista nos arts. 489.º n° 1 e 490.º n°s 1 e 2, 38.º e 567.º n° 2 do Cód. Proc. Civil perante o que entendeu ser a confissão da ré do articulado da autora.
Desde já se adianta que a razão não está do lado da autora.
O art. 490.º, do Cód. Proc. Civil sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, dispõe o seguinte:
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4....
A redacção deste art. 490.º do Cód. Proc. Civil resulta de alterações significativas da reforma do código de processo, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Para o caso presente interessa realçar as seguintes:
- no nº 1, correspondente à 1.ª parte do nº 1 originário, a expressão “perante cada um dos factos” foi substituída por “perante os factos”;
- no nº 2, correspondente à 2.ª parte do nº 1 originário, foram suprimidos o advérbio “especificadamente” (impugnados especificadamente) e o adjectivo “manifesta” (manifesta oposição);
- desapareceu o nº 3 originário, que dispunha: “Não é admissível a contestação por negação”;
- e desapareceu, ainda, o nº 5, introduzido pela reforma intercalar de 1985, que dispunha poder a impugnação ser feita, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narrassem os factos contestados.
O que destas modificações resulta, sem qualquer dúvida, é a maleabilização, ou aligeiramento, ou desformalização do ónus de impugnação, tendo em vista, segundo se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, fazer com que a “verdade processual reproduza a verdade material subjacente”.
Presentemente, a impugnação não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. E parece, até, que deixou de ser proibida a contestação por negação, pois caiu, como se disse, o anterior nº 3, sendo certo que a proibição ali contida era o lógico corolário do ónus da impugnação especificada. Está assim claro que, desaparecido este ónus, não pode deixar de concluir-se que ao dizer de uma só vez que são falsos todos os factos alegados pelo autor, o réu, em princípio, está a cumprir o ónus de impugnação na sua presente configuração. Por um lado porque, fazendo-o, toma uma posição definida sobre todos os factos invocados pela parte contrária na petição; por outro lado porque tal posição se traduz exactamente na refutação desses factos, na recusa de os admitir como verdadeiros. De resto, como se reconheceu no Ac. do STJ de 29.02.2000 (www.dgsi.pt) “não mencionando a lei processual a forma a que deve obedecer a impugnação dos factos para a termos por eficaz a simples. A simples negação da sua veracidade será meio idóneo para o efeito. E impugnar significa contrariar, refutar, fazer oposição, negar, em suma a veracidade do facto”.
Isto, porém, como se disse, só em princípio, só em abstracto é assim.
Sendo inequívoco que a lei continua a estabelecer um ónus de impugnar, socorrendo-se de uma fórmula para o definir que é um verdadeiro conceito indeterminado – “ao contestar, - diz o art. 490º, nº 1 - deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição” - só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância desta norma adjectiva. A posição definida a que a lei alude pode assumir os contornos, a intensidade, a “cor” mais diversa, tudo dependendo, desde logo, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu. Tenha-se em atenção que não é exactamente o mesmo, bem pelo contrário, uma defesa directa (em que o réu nega frontalmente, sem mais, a verificação dos factos) e uma defesa indirecta (em que o réu, nomeadamente, confessando ou aceitando uma parte dos factos alegados, aponta outros que são incompatíveis com a existência de factos invocados na petição). E assim, se pode reconhecer-se que em dada situação uma contestação por negação ou de todo em todo genérica não envolve infracção do ónus estabelecido na lei, terá também de admitir-se que noutras situações se imporá uma resposta diametralmente oposta. Ao fim e ao cabo o preenchimento valorativo do conceito indeterminado a que aludimos será sempre o resultado, se assim nos podemos exprimir, de duas variáveis: de um lado, o planeamento da defesa assumida pelo réu e o modo como a põe em prática, tudo em larga medida dependente do valor profissional e da exigência deontológica do respectivo advogado; do outro, o justo sentido da medida e da proporção das coisas por parte do juiz, que deve, em matéria como a presente, levá-lo a agir com toda a prudência, estudando cuidadosamente, quer todos os factos que fundamentam o pedido e a causa de pedir, quer o posicionamento assumido pelo réu em face deles. Resta sempre, de qualquer modo, a total pertinência do comentário de um reputado autor à alteração legislativa em análise: “estamos convencidos, porém - escreve António Montalvão Machado em “O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil”, pág. 200 - é de que ela (a novidade legislativa) não terá um grande alcance prático. O ónus de impugnação manteve-se (e bem) e, por isso, os advogados portugueses sentirão uma natural necessidade de refutação de todos os factos que sejam prejudiciais aos interesses processuais dos seus constituintes. E para bem refutá-los, e para que não fiquem dúvidas ao juiz acerca de tal posição impugnante da parte, aqueles profissionais forenses sentirão a mesma necessidade de se pronunciarem sobre eles individualmente. É que o aligeiramento da tarefa de impugnação pode ser perigoso”.
No caso ajuizado, a ré relatou factos integrantes de uma nova versão diferente da apresentada pela autora da qual se depreende que a ré entende que o contrato que celebrou com a autora não é um contrato de trabalho subordinado, ao invés do caracterizado pela autora mas sim um contrato de prestação de serviços, pretendendo com isto obstar a que se produza o efeito jurídico pretendido pela autora e embora não negue que tenha sido celebrado entre as partes um contrato, invoca factos que integram uma versão diferente da modalidade desse contrato, defendendo-se, por isso, por impugnação.
Por isso, afirmou que não ajustou com a autora qualquer contrato de trabalho, não a admitiu ao seu serviço, para trabalhar sob as suas ordens e direcção, para prestar a sua actividade profissional de assistente a clientes, designadamente, a partir de 15 de Junho de 2006, nunca atribuiu qualquer horário à autora, a qual, não exercia funções inerentes à de trabalhadora subordinada e que não despediu a autora no dia 10 de Abril de 2007. Face as estas afirmações é perfeitamente inócuo o facto de a ré ter admitido que a autora emitiu “recibos verdes” pelos serviços prestados no decurso do período a que os autos se reportam. Como adverte Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o novo processo”, 2.ª ed., pág. 80), “o fundamental não é a posição do réu em relação ao facto instrumental, mas perante o facto principal. Por isso, desde que seja impugnado o facto principal logo são impugnados os respectivos factos instrumentais”.
Resulta, assim, sem qualquer fundamento a pretensão de se retirar eficácia impugnatória aos factos alegados na contestação. E porque a mesma não equivale a confissão, não tem aqui qualquer aplicação o disposto nos arts. 489.º n° 1, 490.º n°s 1 e 2, 38.º e 567.º n° 2 do Cód. Proc. Civil que a autora invoca para justificar a admissibilidade do articulado de fls. 57 e 58, improcedendo, assim, as conclusões do recurso.
Quanto ao agravo do despacho do despacho de fls. 195 a 204 (admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros):
A autora requereu o chamamento da D. S., Lda, para subsidiariamente, caso se entenda que a ré não deve ser condenada, ser então condenada a chamada no peticionado contra a ré.
O incidente foi indeferido pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 195 a 204 transcritos a págs. 12 a 19 do presente Acórdão.
Sustenta a autora que o incidente é admissível nos termos dos arts. 320.º alínea a) e 322.º n° 1, por remissão do artigo 326.º n° 1 do Cód. Proc. Civil e 325. n° 2 e 31.º-B, do mesmo corpo de leis, – conclusão 11. -, entrando, assim, em evidente contradição, no que ao último preceito concerne, com a conclusão 2. (cf. conclusões transcritas a págs. 19 a 21 deste Acórdão).
Como vamos ver, também aqui a razão não está do seu lado.
Após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consagradas na lei - art. 268.º do Cód. Proc. Civil.
Este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que visa assegurar o andamento normal da causa, por forma a que o tribunal administre, em tempo oportuno, a justiça que lhe é solicitada.
Na parte ora útil, diremos que tal princípio é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros.
Essa modificação adjectiva-se através de um incidente processual – típico ou inominado – que, como o seu próprio conceito sugere, pressupõe a pendência de uma causa.
Genericamente, dir-se-á que o conceito de “terceiros” se contrapõe ao conceito de “parte” e insere a ideia de alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito (Gama Prazeres, “Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil”, pág. 102).
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
No quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros integram-se a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
No primeiro tipo, ou seja, na intervenção principal ela integra “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais” (Lopes do Rego, “Comentário ao Código do Processo Civil”, pág. 242).
Compreende-se a assunção desse estatuto de parte principal, visto que está em causa “…um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu” – art. 321.º do Cód. Proc. Civil.
Essa assunção verifica-se a partir do momento em que é admitida a intervenção do terceiro (se ela for espontânea) ou em que ele intervém efectivamente na causa (se for provocada – como importa ao tema do recurso).
A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.
Como não permite que o autor substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção.
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, rege o art. 325.º do Cód. Proc. Civil, do seguinte teor:
“1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Prevê o nº1 deste artigo o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa e estatui que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Assim, o próprio autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu. E este pode chamar a intervir alguém em posição paralela à sua ou à do autor.
Tendo como epígrafe “Pluralidade subjectiva subsidiária”, dispõe, por seu turno, o art. 31.º-B do Cód. Proc. Civil:
“É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre sujeito da relação controvertida.”
Este preceito prevê a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário que permite ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra hipotético titular passivo do débito (Ac. desta Relação de 13.01.2000, BMJ nº 493, pág. 409).
A dúvida de que ali se fala traduz-se na incerteza em relação a coisas ou factos, a ignorância na ausência de conhecimento sobre umas e outros, e o erro na falsa representação de determinada realidade. Por isso, a necessidade da intervenção a que se reporta o art. 325.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil é susceptível de decorrer dos termos da contestação, por exemplo, quando o autor demanda o réu a título meramente pessoal e ele afirma que interveio no contrato que à acção serve de causa de pedir como gestor de negócios ou representante de outrem. Mas como se diz no Ac. desta Relação de 29.06.2000 (BMJ nº 498, pág. 271) a expressão “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” a que se reporta o art. 31º-B do Código de Processo Civil é insusceptível de abranger o erro sobre o referido sujeito.
Começa este incidente com um requerimento apresentado pela parte que pretenda chamar á causa principal determinada pessoa que, nos termos do art. 320º, pudesse intervir espontaneamente.
O requerente da intervenção deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320º.
Como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
Por outro lado, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., págs. 113 a 118).
Tendo presente o condicionalismo legal acabado de enunciar, não pode deixar de concordar-se com o entendimento seguido no despacho recorrido no tocante à inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada.
Com efeito, a referida sociedade não podia ser demandada subsidiariamente, visto que, a título principal não existe qualquer obrigação, uma vez que a própria autora reconhece, agora, que afinal, a sua alegada entidade patronal não era a ré de modo que a relação jurídica em que se funda o incidente de intervenção de terceiros em causa, ou seja, o alegado contrato de trabalho celebrado com sociedade “D.S., Lda” é perfeitamente autónoma do alegado contrato de trabalho celebrado entre autora e a aqui ré, não existindo conexão entre ambos que permita configurar uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, entre a ré e a chamada a intervir e o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o autor pretende fazer substituir o réu, por quem deveria ter sido, desde logo, demandado, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor na acção: por isso a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Por outro lado, a autora não justificou, convincentemente, a existência de uma situação que tornou objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deveria ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida e nem o podia fazer. Na verdade, como bem se observa na decisão sindicada, tratando-se de um alegado contrato de trabalho, acto pessoal das partes, não podia deixar de saber com quem estava a contratar e, tal como resulta, tanto da carta junta a fls. 30 e 31, do cartão que se mostra junto a fls. 34, bem como dos “recibos verdes” emitidos pela autora, o que evidencia que esta, não podia ignorar que estava a prestar serviços à sociedade “D.S.”.
Por outro lado, contrariamente ao que pretende a autora, o art. 322.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil apenas se aplica aos casos de intervenção espontânea a que se reportam os arts. 322.º a 325.º do Cód. Proc. Civil, como claramente resulta da sua inserção na Divisão I – Intervenção espontânea - da Subsecção I – Intervenção principal – da Secção III – Intervenção de terceiros.
Aos casos de intervenção provocada, como aquele de que trata o recurso, referem-se os arts. 325.º a 330.º da Divisão II.
Nos termos do art. 326.0, n° 1 do Cód. Proc. Civil, “o chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.°, no n° 1 do artigo 329° e no n.° 2 do artigo 869.°”
Ora não só está fora de causa a aplicação ao incidente requerido das ressalvas contidas no n° 1 do art. 329.° e n° 2 do art. 869.°, como ao mesmo também não é aplicável o disposto no art. 269.° já que por um lado, não existe nos autos qualquer decisão a julgar ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, nomeadamente, a sociedade cujo chamamento é requerido (n° 1) e, por outro não se verifica o disposto no n° 2 do mesmo normativo.
Por conseguinte o chamamento aqui em causa deveria ter sido requerido em articulado da causa, o que não ocorreu ou, em requerimento autónomo, até ao momento em que pode deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, ou seja, até ao final dos articulados e enquanto não for proferido despacho saneador – art. 323.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil (neste sentido, vejam-se o Ac. do STJ de 7.10.82, BMJ nº 320, pág. 378 e Alberto dos Reis Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 520) -, o que também não aconteceu, razão pela qual o incidente também não é admissível.
Improcedem, por conseguinte, também as conclusões do recurso.
Quanto à apelação:
Relativamente à 1.ª questão (nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - e d) - excesso de pronúncia - do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil):
(..)
Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Relativamente à 2.ª questão (factos admitidos por acordo):
(…)
Relativamente à 3.ª questão (erro na apreciação da prova):
(…)
Nenhuma justificação existe, pois, para que a apelada seja condenada como litigante de má fé, razão pela qual improcedem também quanto a esta questão, as conclusões da apelação.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:
- negar provimento aos agravos, confirmando os despachos recorridos;
- julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares