Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006145 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA AMNISTIA SANÇÃO DISCIPLINAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199204290073854 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | I - Provado que a eventual infracção disciplinar ocorreu no dia 7 de Setembro de 1985 e que a R. é, inquestionavelmente, uma empresa pública, deve declarar- -se amnistiada a infracção disciplinar alegadamente cometida pelo A. e sem efeito a sanção disciplinar importa e condenar a R. a pagar ao A. a quantia correspondente a um dia de retribuição que lhe foi descontado no vencimento devido àquela sanção. II - A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso por prejudicialidade. | ||