Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073854
Nº Convencional: JTRL00006145
Relator: CESAR TELES
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EMPRESA PÚBLICA
AMNISTIA
SANÇÃO DISCIPLINAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199204290073854
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
CPC67 ART287 E.
Sumário: I - Provado que a eventual infracção disciplinar ocorreu no dia 7 de Setembro de 1985 e que a R. é, inquestionavelmente, uma empresa pública, deve declarar-
-se amnistiada a infracção disciplinar alegadamente cometida pelo A. e sem efeito a sanção disciplinar importa e condenar a R. a pagar ao A. a quantia correspondente a um dia de retribuição que lhe foi descontado no vencimento devido àquela sanção.
II - A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso por prejudicialidade.