Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1741/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTO DE FACTO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Tanto na resolução convencional como na legal a sua efectivação pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Na acção judicial para a declaração da resolução, não basta a formulação desta pretensão, devendo alegar-se os seus factos fundamentadores, sob pena de falta de causa de pedir e consequente violação do princípio do contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


F. B. intentou acção, com processo ordinário, contra A. C., pedindo que se considere resolvido o contrato de empreitada celebrado entre ambos e a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, pelos prejuízos que o incumprimento desse contrato por este lhe causou.

Citado, contestou o R., alegando, no essencial, que o A. não concretizou factualmente nem o incumprimento contratual que lhe imputa, nem os prejuízos que, por causa deste, diz ter sofrido.

Após réplica do A., elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à condensação da factualidade tida por pertinente, que sofreu reclamação, parcialmente atendida, por parte do R..

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença, a julgar improcedente, por não provada, a acção.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da fundamentação factual, concluindo que a decisão viola o disposto nas als. c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, aqui aplicável, por força do disposto no artº 25º, 1 deste mesmo diploma.

Ninguém questiona que entre o A. e o R. foi celebrado um contrato de empreitada pelo qual uma das partes (o A.) se obrigou em relação à outra (o R.) a realizar certa obra, mediante um determinado preço - artº 1207º do Código Civil (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência).
Pretende o A. que seja declarado resolvido esse contrato e ainda o ressarcimento dos danos que, alegadamente, o incumprimento contratual do R. lhe causou.
A resolução de contrato traduz-se em extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo (artigo 434º).
Pode ser "fundada na lei ou em convenção" e fazer-se "mediante declaração à outra parte" (artigos 432º e 436º).
Essa convenção consiste do estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 278).
Tanto na resolução convencional como na legal, a sua efectivação pode fazer-se, para lá do acordado pelas partes, "mediante declaração à outra parte" - citado artº 436º, 1 -, sendo que esta declaração não se traduz em verdadeira declaração negocial mas em simples acto jurídico, uma vêz que os seus efeitos jurídicos não se produzem por mera vontade do declarante mas força da lei (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral..., pág. 355) e daí que a forma exigida para o respectivo contrato só lhe seja aplicável "na medida em que a analogia das situações o justifique" - artº 295º.
Por outro lado e agora no domínio da sua eficácia, temos que, se a parte a quem a resolução é declarada vier a entender que o direito potestativo de resolução não existe ou foi mal exercido, não aceitando as suas consequências, resta ao declarante a sua discussão em juízo e a obtenção de decisão judicial de confirmação do seu direito - porque tal o artº 436º, nº 1 não exclui -, sendo esta decisão simplesmente declarativa: limita-se a declarar que o direito foi correctamente exercido, contando-se sempre os efeitos da resolução da data da respectiva declaração ou daquela em que esta, atentos os princípios aplicáveis à eficácia das declarações receptícias ou recipiendas, produz efeitos (Vaz Serra, RLJ, 102º, pág. 168).
Se assim é, se o destinatário da resolução pode tomar posição sobre esta, podendo aceitá-la ou não, parece - até por razões da boa fé que sempre deverá estar presente num são relacionamento contratual - que se lhe devem fazer conhecidos os fundamentos em que se suporta a declaração resolutiva, minime, concretizando a situação de inadimplência que a pressupõe.
Todavia, mesmo a admitir-se que a declaração se baste à mera comunicação da resolução ou rescisão do contrato, invocando-se, como é vulgar acontecer, o simples clausulado deste que tal permite, é apodíctico que, na acção judicial para a declaração da resolução, não basta a formulação desta pretensão; há que alegar, necessariamente, os seus factos fundamentadores, sob pena de falta de causa de pedir e consequente violação do princípio do contraditório, pedra angular do nosso direito adjectivo, pois cada parte só pode responder às pretensões da contraparte se puder conhecer com exactidão os fundamentos a que as mesmas se acobertam - artº 3º do CPC - e, não menos importante, só perante tal factualização estará o tribunal em condições de apreciar e judicar a legalidade da resolução.
Por isso, aqui a oportunidade para as entendidas palavras de Calvão e Silva: "o juiz ao apreciar os pressupostos da resolução, não pode deixar de ter presente a circunstância de as partes terem valorado previamente a gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução. Facto que, se limita o poder de apreciação do tribunal, não o exclui de todo, devendo o juiz ver, designadamente, se as partes procederam àquela valoração em conformidade com os ditames de boa fé e fim contratual, não estipulando, por exemplo, um incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual" (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 324).
In casu, no contrato ajuizado não se contém qualquer clausulado resolutivo, tendo-se o A. limitado a alegar, como suporte da sua pretensão, que o R. nunca se disponibilizou para que desse início à execução da empreitada, motivo pelo que o notificou (por notificação judicial avulsa) para o informar se estava disponível para iniciar os trabalhos nos 60 dias seguintes, sob pena de o considerar na situação de incumprimento.
O A. não concretizou as obrigações contratuais do R. de cujo cumprimento estava dependente a execução da obra que só a ele lhe competia (artº 1208º), sem qualquer vínculo de subordinação em relação ao último, exigindo-se-lhe apenas obediência às prescrições contratuais e às regras da arte em cujo âmbito tal obra se integrava (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in C. C. Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 703), sobrando a alegação da indisponibilidade do R. para o início das obras como mera conclusão fáctico-jurídica, o que, em última análise, se reconduz ao juízo de valor a fazer pelo julgador a partir dos factos que o deveriam suportar e estão ausentes: em que consistiu concretamente a violação contratual do R., que permite ao A. a rescisão unilateral do contrato ajuizado?
Nada se diz.
É sabido que, no quadro de repartição do ónus da prova cabe ao A. provar os factos constitutivos do direito invocado e ao R. provar os factos extintivos modificativos ou impeditivos desse pretenso direito - art. 342º.
Como o ónus de alegação está intimamente conexionado com o ónus da prova, temos que a cada parte compete alegar a factualidade que lhe cumpre subsequentemente provar.
E, "... atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz do direito substantivo aplicável, que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos (bem como dos factos extintivos, modificativos ou impeditivos), da pretensão formulada pelo Autor" (Antunes Varela, RLJ, 116º, pág. 380).
Ora, não tendo o A. alegado quaisquer factos concretos suportadores do direito à resolução contratual que se arroga, a sua pretensão está necessariamente condenada ao fracasso por insuficiência de alegação e consequente impossibilidade probatória dos seus fundamentos.
Acresce, todavia, que nem sequer se provou que o R. não se disponibilizou para que o A. desse início às obras contratadas, antes e tão só que este as não iniciou (resposta ao quesito 1º) e, igualmente, não se provaram os danos alegados (respostas aos quesitos 3º, 4º e 8º), pelo que, agora por maioria de razão, se impunha a improcedência da acção, como foi judicado na sentença sindicanda.
É, por isso, a altura de dizer que esta não enferma dos vícios formais que o recorrente lhe imputou, não obstante a simples enunciação conclusiva destes não justifique qualquer juízo de censura à decisão sob recurso.
A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do CPC, que constitui a nulidade alegada é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in notas ao C.P.C., vol. III, pág. 246).
Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31).
Tal não aconteceu na sentença posta em crise em que, tomando-se como ponto de partida a ausência de prova de factos fundamentadores da resolução e dos prejuízos peticionados e nesta falta se ancorando, se concluiu pela improcedência da acção.
Igualmente, não ocorre a nulidade da al. d), do nº 1, do mesmo normativo, que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, ob. e loc. citados).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in CPC Anotado, vol. V, pág. 143).
Na sentença conheceu-se de todas as questões que as partes colocaram: da resolução do contrato ajuizado e suas consequências, o que passava pela averiguação da existência de incumprimento contratual e dos danos por este provocados.
Se a irregularidade adjectiva em referência respeita à existência de prova dos fundamentos do direito recorrente, como parece significar-se, está a confundir-se “questões” com “argumentos” e, como vimos, a nulidade invocada respeita tão só às “questões” a decidir e nisso a sentença censurada respeitou estritamente o comando contido no citado nº 2 do artº 660º do CPC.

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Lisboa, 25/3/04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Sousa