Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027197
Nº Convencional: JTRL00027800
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
CULPA DO SINISTRADO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
Nº do Documento: RL200005160027197
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART495 N1 N3. CE94 ART23 N1 ART25 N1 D ART106.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/02/21 IN BMJ N104 PAG417. AC RC DE 1990/10/31 IN CJ ANO15 T4 PAG100. AC RP DE 1978/06/29 IN CJ ANO3 T2 PAG896.
Sumário: I - O ónus de bem atravessar a rua e pelas passadeiras de peões incumbe aos peões que não aos automobilistas.
II - Não se deve impor ao automobilista a regulação da velocidade em função da prevenção de desatenção do peão ao atravessar a via ou da forma "frequentemente desordenada" com que os peões o fazem, por vezes, em certos locais.
Decisão Texto Integral: