Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00027800 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA CULPA DO SINISTRADO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005160027197 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART495 N1 N3. CE94 ART23 N1 ART25 N1 D ART106. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/02/21 IN BMJ N104 PAG417. AC RC DE 1990/10/31 IN CJ ANO15 T4 PAG100. AC RP DE 1978/06/29 IN CJ ANO3 T2 PAG896. | ||
| Sumário: | I - O ónus de bem atravessar a rua e pelas passadeiras de peões incumbe aos peões que não aos automobilistas. II - Não se deve impor ao automobilista a regulação da velocidade em função da prevenção de desatenção do peão ao atravessar a via ou da forma "frequentemente desordenada" com que os peões o fazem, por vezes, em certos locais. | ||
| Decisão Texto Integral: |