Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015230 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO MÚTUO CONSENSO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL199504050097824 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/93-1 | ||
| Data: | 07/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART683 ART684 N3 ART690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 ART13. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJ T2 PAG287. AC STJ DE 1993/02/17 IN CJ T1 PAG255. | ||
| Sumário: | I - A. e R. celebraram um contrato de rescisão de trabalho por mútuo acordo em que declararam acordar na cessação do contrato de trabalho e conjuntamente acordaram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador. II - Entende-se dessa forma, como presunção "juris et de jure", que as partes incluiram nessa quantia os créditos laborais já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. III - Na falta de estipulação em contrário, não pode o trabalhador vir depois pretender demonstrar que nessa compensação pecuniária global não foram incluídos e liquidados tais créditos laborais. | ||