Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097824
Nº Convencional: JTRL00015230
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
MÚTUO CONSENSO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL199504050097824
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T T LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 249/93-1
Data: 07/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART683 ART684 N3 ART690 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 ART13.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJ T2 PAG287.
AC STJ DE 1993/02/17 IN CJ T1 PAG255.
Sumário: I - A. e R. celebraram um contrato de rescisão de trabalho por mútuo acordo em que declararam acordar na cessação do contrato de trabalho e conjuntamente acordaram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador.
II - Entende-se dessa forma, como presunção "juris et de jure", que as partes incluiram nessa quantia os créditos laborais já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
III - Na falta de estipulação em contrário, não pode o trabalhador vir depois pretender demonstrar que nessa compensação pecuniária global não foram incluídos e liquidados tais créditos laborais.