Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338033
Nº Convencional: JTRL00002611
Relator: DINIS ALVES
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199504260338033
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2 ART59 B PAR2 ART61 N2.
CE94 ART135 ART136 ART138 ART141 N1.
CP82 ART66 N1 N2 ART67 ART68 ART69 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 DD.
Sumário: I - A qualificação jurídica de um facto como contravenção ou contraordenação reportar-se-á à data da sua prática, antes ou depois da entrada em vigor do actual CE, aprovado pelo DL n. 114/94, de 03/05.
II - O regime da sanção inibitória do direito de conduzir por contraordenação estabelecido no actual
CE não pode ser aplicado à conduta contravencional do agente praticada antes da entrada em vigor daquele diploma.
III - A inibição do direito de conduzir aludida no artigo
69 n. 1, do CP revisto assume a natureza de pena acessória e não medida de segurança derivando aquela de facto cometido com grave abuso de profissão ou actividade.
IV - A Lei n. 15/94, de 11/05, no seu artigo 1 dd), declarou amnistiadas as contravenções do CE e seu regulamento, bem como as penas acessórias e medidas de segurança.