Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002611 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199504260338033 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2 ART59 B PAR2 ART61 N2. CE94 ART135 ART136 ART138 ART141 N1. CP82 ART66 N1 N2 ART67 ART68 ART69 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 DD. | ||
| Sumário: | I - A qualificação jurídica de um facto como contravenção ou contraordenação reportar-se-á à data da sua prática, antes ou depois da entrada em vigor do actual CE, aprovado pelo DL n. 114/94, de 03/05. II - O regime da sanção inibitória do direito de conduzir por contraordenação estabelecido no actual CE não pode ser aplicado à conduta contravencional do agente praticada antes da entrada em vigor daquele diploma. III - A inibição do direito de conduzir aludida no artigo 69 n. 1, do CP revisto assume a natureza de pena acessória e não medida de segurança derivando aquela de facto cometido com grave abuso de profissão ou actividade. IV - A Lei n. 15/94, de 11/05, no seu artigo 1 dd), declarou amnistiadas as contravenções do CE e seu regulamento, bem como as penas acessórias e medidas de segurança. | ||