Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006193 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA HORAS EXTRAORDINÁRIAS ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199210280078004 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/89-1 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART30 N1 ART31 N2 N3 ART57 N1 ART87 N1. CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1972/07/11 IN BMJ N219 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 do artigo 30 do CPT, o Autor deve cumular todos os pedidos na petição inicial. II - Não há omissão de pronúncia se o juiz não se pronunciar sobre pedidos que deveriam ter sido deduzidos na petição inicial e só o foram, ilegalmente, na resposta do Autor à contestação. III - É ao Autor que compete a alegação e prova da retribuição por trabalho suplementar prestado e não pago, discriminando e quantificando o tempo de trabalho suplementar prestado face ao seu horário normal de trabalho e fornecendo todos os elementos indispensáveis ao cálculo da respectiva indemnização, dado o constante nos artigos 2, 7 e 9 do DL 421/83, de 2/12. IV - Só é punível com litigância de má-fé, por utilização abusiva dos meios processuais, a lide essencialmente dolosa, o que não acontece se a lide é, quando muito, temerária e ousada devido à insistência do Autor no recurso em pretensão desprovida de elevado grau de validez e já rejeitada na sentença. | ||