Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078004
Nº Convencional: JTRL00006193
Relator: CESAR TELES
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199210280078004
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 182/89-1
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART30 N1 ART31 N2 N3 ART57 N1 ART87 N1.
CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1972/07/11 IN BMJ N219 PAG182.
Sumário: I - Nos termos do n. 1 do artigo 30 do CPT, o Autor deve cumular todos os pedidos na petição inicial.
II - Não há omissão de pronúncia se o juiz não se pronunciar sobre pedidos que deveriam ter sido deduzidos na petição inicial e só o foram, ilegalmente, na resposta do Autor
à contestação.
III - É ao Autor que compete a alegação e prova da retribuição por trabalho suplementar prestado e não pago, discriminando e quantificando o tempo de trabalho suplementar prestado face ao seu horário normal de trabalho e fornecendo todos os elementos indispensáveis ao cálculo da respectiva indemnização, dado o constante nos artigos 2, 7 e 9 do DL 421/83, de 2/12.
IV - Só é punível com litigância de má-fé, por utilização abusiva dos meios processuais, a lide essencialmente dolosa, o que não acontece se a lide é, quando muito, temerária e ousada devido à insistência do Autor no recurso em pretensão desprovida de elevado grau de validez e já rejeitada na sentença.