Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2676/16.8T8ALM.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.

SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I….e M…intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra J…, F…, D.. e M…, pedindo que:
a)- seja reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção denominado “lote 85”, sito na Rua…., concelho…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…  sob o n.º 10914, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13026;
b)- sejam os RR. condenados a reconhecer o aludido direito dos AA. e a abster-se de praticar quaisquer actos ofensivos ou perturbadores de tal direito; e
c)- sejam os RR. condenados a desocupar o referido imóvel, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.
Alegam, para tanto, que adquiriram o direito mencionado no âmbito de divisão de coisa comum, mas que os RR. ocupam o prédio referido, impossibilitando a sua utilização pelos AA..
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Pessoal e regularmente citados, ambos os RR. contestaram, alegando nas suas contestações que adquiriram a propriedade do lote reivindicado pelos AA. por usucapião, pelo que formulam os correspondentes pedidos reconvencionais.
Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das reconvenções, bem como pedindo a condenação dos RR. por litigância de má fé.
Os RR. responderam ao pedido de condenação por litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.
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Factos Provados
(Petição Inicial)
1. Está registada, pela Ap. 2792, de 30-11-2011, a aquisição, a favor dos AA., do lote de terreno para construção denominado “lote 85”, sito …., descrito na Conservatória do Registo Predial de…., sob o n.º 10914, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13026 (docs. 1 e 2 – fls. 7-v a 10-v).
2. O referido lote tem a área de 322 m2 (14 m x 23 m), confronta a nascente com o lote 86 e a poente com o lote 84 (docs. 3 e 4 – fls. 11 e 11-v a 24).
3. E proveio de uma área urbana de génese ilegal, denominada AUGI n.º A7, do Pinhal Conde da Cunha, que foi objeto de uma operação de reconversão urbanística, na Câmara Municipal do Seixal – Proc. n.º 10/M/96.
4. Que culminou na emissão do alvará de loteamento n.º 11/2010, de 22-10-2010 (Ap. 2300, de 21-10-2011) (doc. 1 – fls. 7-v a 9-v).
5.Na sequência da emissão do aludido alvará, os comproprietários deliberaram sobre a divisão da coisa comum, tendo aos RR. J…e M… sido atribuído o lote 84, e aos RR. D…e F…sido atribuído o lote 86 (doc. 4 – fls. 11-v a 24).
6. Tendo a respetiva escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, sido celebrada em 23-11-2011 (doc. 4 – fls. 11-v a 24).
7. Na sequência da celebração de tal escritura, os lotes foram registados na competente Conservatória do Registo Predial, sendo que, no que toca aos RR., os referidos lotes 84 e 86 foram registados, respetivamente, sob os n.ºs 10878 e 11161, da freguesia de… através das Aps. 2256, de 30-11-2011, e 1467, de 02-12-2011 (docs. 5 e 6 – fls. 24-v a 29).
8. Ao tentarem tomar posse do lote 85, os AA. constataram que o mesmo estava ocupado pelos RR..
9. Por tal motivo, em 07-01-2016, os AA. interpelaram os RR., através de cartas registadas com A/R, no sentido de desimpedirem o aludido lote 85 (docs. 7 e 8 – fls. 29-v a 32).
10. Os RR., porém, não o fizeram.
11. Ao invés, poucos dias depois, os RR. (ou alguém a seu mando) pintaram no passeio duas inscrições “438 M” e uma linha divisória (doc. 9 – fls. 32-v).
12. Manifestando, dessa forma, publicamente, que não reconhecem a existência do lote 85, nem as áreas e limites dos lotes que lhes foram atribuídos.
13. Além disso, em 24-01-2016, quando o filho dos AA. se deslocou ao referido lote 85, logo surgiu no local o R. José António Neto Esteves, com uma forquilha na mão, impedindo-o de aceder ao imóvel.
14. De então para cá, os AA., para evitar a confrontação física com os RR., não mais se deslocaram ao local, encontrando-se, por isso, impossibilitados de usufruírem do identificado lote de terreno.
15. No ano de 2011 os RR. propuseram uma ação judicial contra os AA. e a Associação … na qualidade de Comissão da Administração Conjunta da AUGI A7, através da qual pediram que fosse anulada a deliberação da Assembleia Geral de Comproprietários de 15-01-2011, que aprovou o projeto de divisão de coisa comum por acordo de uso, ou fixada indemnização pelo prejuízo sofrido, a determinar, tendo tal ação corrido os seus termos sob o nº 1555/11.0TBSXL, no 1º Juízo Cível do Tribunal do Seixal (doc. 10 – fls. 33 a 35-v e 181 a 184).
16. Por sentença proferida em 28-11-2011, já transitada em julgado, foi a referida ação julgada totalmente improcedente e, em consequência, os ali RR. absolvidos dos pedidos contra si deduzidos (doc. 10 – fls. 33 a 35-v e 181 a 184).

17. Referindo-se na fundamentação de tal decisão o seguinte:
“Com efeito, a planta na qual se baseou a venda das parcelas aos comproprietários teve como único escopo a divisão física do terreno para proceder à sua venda em parcelas, pois não procedia de qualquer operação de loteamento autorizada, não concedendo qualquer direito aos comproprietários sobre a parcela que foi identificada nessa planta como a parcela respeitante aos avos daquele comproprietário concreto (facto que nem sequer consta da escritura pública de aquisição) quanto à sua localização, dimensão ou configuração, na reconversão posterior.
Por outro lado, a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem um dever dos respectivos comproprietários.
Este dever de reconversão inclui, nomeadamente, o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão.
Nestes termos, torna-se patente que os AA. não sustentam o seu pedido em qualquer irregularidade ou ilegalidade da deliberação que possa fundar a sua anulação.
É que, contrariamente ao sustentado pelos Requerentes, o seu direito a uma parcela individualizada de terreno, com determinada localização, configuração e dimensão só surge com a divisão da coisa comum efectuada de acordo com o alvará de loteamento ou o plano de pormenor aprovados, e não consta que tenham impugnado qualquer um destes instrumentos.
Deste modo, improcede totalmente a acção.” (doc. 10 – fls. 33 a 35-v e 181 a 184).

(Contestação dos RR. J…e F…)
8. Em escritura celebrada em 14.02.1984, os RR. J…e F… declararam comprar, pelo preço de esc.: 200.000$00, uma parcela de 438/75000 avos do prédio aludido em 1. (docs. 1 e 2 - fls. 66-v a 70-v).
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(Contestação dos RR. D…e M…)
19. Em escritura celebrada em 27.06.1983, os RR. D…e M…declararam comprar, pelo preço de esc.: 200.000$00, uma parcela de 438/75000 avos do prédio aludido em 1. (docs. 1 e 2 - fls. 84-v a 87-v).
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(Mais se provou que:)
20. Na ação aludida em 15. alegaram os aqui RR., como fundamento do pedido aí formulado, que “tal deliberação ofende o direito de propriedade dos Autores por não preservar a área dos lotes por estes adquiridos, de 438m2 cada, pela regra da correspondência avos = metros quadrados e por ter sido criado no meio dos lotes pertencentes aos AA., onde anteriormente apenas existia um caminho, um terceiro lote atribuído aos segundos Réus.” (doc. 10 – fls. 33 a 35-v e 181 a 184).
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A final, foi proferida esta decisão:

“Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide:

1. Julgar a ação procedente, e em conformidade:
a)- Declarar que os AA. I…e M…são os proprietários do lote de terreno para construção denominado “lote 85”, sito na Rua …. , freguesia de …, concelho do …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º 10914, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13026;
b)- Condenar os RR. J… F…., D…e M….a desocuparem o referido imóvel, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, e a absterem-se de praticar quaisquer actos ofensivos ou perturbadores de tal direito;

2. Julgar as reconvenções improcedentes;
3. Julgar improcedente o pedido dos AA. de condenação dos RR. por litigância de má fé.
Custas pelos RR.. “
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É esta decisão que os RR impugnam, formulando estas conclusões:

A) A decisão sob recurso indeferiu a pretensão dos RR. Recorrentes  de ver reconhecido o seu direito de propriedade por Usucapião
B) sobre determinada parcela de terreno, em virtude da existência de caso julgado e consequentemente declarou os AA. proprietários do lote de terreno 85 e condenou os RR. a desocuparem o referido imóvel.
C) Ora, é sabido que a excepção do "caso julgado" pressupõe nos termos do arte 497 nº/s 1 e 2 CPC a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
D) No caso presente estamos perante acções com sujeitos diferentes e com pedidos e causas de pedir diferentes.
E) Pese embora subjacente a ambas as acções estar a discussão sobre a legitimidade da área de terreno que os RR. ocupam nos lotes 84 e 86 respetivamente, o que releva é que os sujeitos processuais são distintos e o pedido de anulação de uma deliberação de uma associação também é distinto do pedido do reconhecimento de propriedade por usucapião,
F) Por outro lado, também não está em risco sequer a autoridade de caso julgado, pois , uma eventual definição nos presentes autos no sentido do reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes J com fundamento em usucapião, não colocaria em causa a decisão proferida anteriormente, uma vez que nessa outra acção os Recorrentes pediram a anulação de determinada deliberação apenas com fundamento com base na escritura de compra daquelas parcelas e no mapa de loteamento que lhes serviu de base (onde não existia o lote dos aqui Recorridos ) e não também por terem adquirido os lotes com aquela configuração por usucapião, como alegam e discutem nos presentes autos.
G) Concluindo, a decisão sub judice fez errada interpretação e aplicação da lei, com violação do disposto nos artss 619º, 580º e 581º do Código do Processo Civil e nos artº/s 1205º e 1406º do Código Civil, sendo ilegal e injusto o entendimento de que se verifica in casu a excepção do caso julgado.
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Não foram juntas contra-alegações
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é saber se existe uma excepção de caso julgado que obste ao deferimento da pretensão dos AA

Vejamos ….

O pressuposto essencial à decisão do litígio reside nisto:
 “….Resulta da matéria de facto provada que estamos aqui no âmbito de uma denominada Área Urbana de Génese Ilegal, cujo processo de reconversão está previsto na Lei nº 91/95, de 02.09”.
O processo de reconversão segue a tramitação legal enunciada na decisão impugnada.

Assim, apura-se que:
- foi emitido o alvará de loteamento n.º 11/2010, de 22-10-2010;
- na sequência da emissão do aludido alvará, os comproprietários deliberaram sobre a divisão da coisa comum, tendo aos AA. sido atribuído o lote 85 e aos RR. os lotes 84 e 86;
- a respetiva escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, foi celebrada em 23-11-2011.
Acrescenta-se que não foi alegado que o alvará ou a escritura hajam sido objeto de impugnação judicial, e está provado que a ação de impugnação judicial da deliberação intentada pelos RR. foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado.

Por isso, a Sr.ª Juíza chegou a esta conclusão:
“….De todo o exposto resulta que por força da autoridade do caso julgado, associada ao princípio da preclusão, está definitivamente estabilizada a questão da validade da deliberação da assembleia de condóminos, não mais podendo ser invocados contra tal validade quer os factos já vertidos na ação que foi julgada improcedente, quer outros novos argumentos.
Essa deliberação constitui o acto preparatório da escritura de divisão de coisa comum, definindo integralmente e de forma vinculativa o conteúdo da escritura, que opera a transmissão da propriedade dos lotes a favor dos comproprietários nos exatos termos da deliberação.
Ou seja, os pressupostos em que assentou a atribuição dos lotes aos comproprietários estão já definitivamente decididos, não mais podendo ser discutidos…”

Conclusão a que aderimos, precisamente, pelos mesmos fundamentos enunciados.
Como é sabido, o caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância ( artº/s 576,577 al i),578,todos do  CPC .
De acordo com o nº1 do artigo 580 do Código de Processo Civil, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
A excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.[1]
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[2]

O que nos acarreta para esta distinção:
“…..a  excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do Código de Processo Civil”.[3]
Escrevem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[4]: “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.

De acordo com o nº1 do artigo 619 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.

Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito.

Mais uma vez, esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[5]: “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).

(…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)”.

Esse princípio da preclusão encontra no artigo 573º do Código de Processo Civil consagração legal.

Como defende Manuel de Andrade[6], “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…”.

Posto isto, é inquestionável que bem andou o Sr. Juiz ao concluir pelo seguinte:
“….De todo o exposto resulta que por força da autoridade do caso julgado, associada ao princípio da preclusão, está definitivamente estabilizada a questão da validade da deliberação da assembleia de condóminos, não mais podendo ser invocados contra tal validade quer os factos já vertidos na ação que foi julgada improcedente, quer outros novos argumentos.
Essa deliberação constitui o acto preparatório da escritura de divisão de coisa comum, definindo integralmente e de forma vinculativa o conteúdo da escritura, que opera a transmissão da propriedade dos lotes a favor dos comproprietários nos exatos termos da deliberação.
Ou seja, os pressupostos em que assentou a atribuição dos lotes aos comproprietários estão já definitivamente decididos, não mais podendo ser discutidos…”
Termos em que improcedem as conclusões
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Síntese: da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.

Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 22/03/2018



Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes



[1]Prof Manuel de Andrade ,Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305 e 306.
[2]Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93.
[3]O Acórdão da RC de 28.09.2010 ,in DGSI
[4]Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354.
[5]Ob. cit”. pág. 713 e segs.
[6]Ob. cit., pág. 324.